Sumário: Alteração ao Plano Diretor Municipal das Caldas da Rainha - Rua do General Amílcar Mota em Caldas da Rainha.
Alteração ao Plano Diretor Municipal das Caldas da Rainha
Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha.
Torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Caldas da Rainha, aprovou por unanimidade, com 33 votos, no dia 29 de junho de 2021, a proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal das Caldas da Rainha na área junto à rua General Amílcar Mota em Caldas da Rainha (km 89,100 da N8), na União das Freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório.
Em conformidade com o disposto na alínea f, do n.º 4, do artigo 191.º do DL 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), publica-se no Diário da República a alteração da planta de ordenamento da cidade à escala 1:10000 e a alteração ao regulamento do PDM, bem como a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou essa alteração.
13 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira.
Assembleia Municipal das Caldas da Rainha
Ata
Sessão Extraordinária de 29 de junho de 2021
Aprovação da alteração ao PDM das Caldas da Rainha na rua General Amílcar Mota, Caldas da Rainha (KM 89,100 da N8), da União das Freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório, acompanhado de informação da Unidade de Planeamento, Ordenamento do Território e SIG, datado de 19.05.2021:
Presente deliberação da Câmara n.º 800/2021 de 31 de maio de 2021 que se transcreve:
A Câmara analisou o assunto e considerando:
Que a 27 de julho de 2020 (Ata n.º 30/2020) foi deliberado iniciar, o procedimento de alteração ao PDM das Caldas da Rainha na Rua General Amílcar Mota, Caldas da Rainha, Km 89,100 da N8, União das Freguesias de N. Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório;
De acordo com a deliberação camarária de 2 de dezembro de 2020 (Ata n.º 49/2020) a proposta foi enviada para apreciação em sede de Conferência Procedimental, sendo alvo de pareceres: favorável da CCDR-LVT, favorável da Direção-geral dos Recursos da Defesa Nacional e favorável condicionado (ao cumprimento da condicionante radioelétrica de proteção da ligação hertziana) da Anacon - Autoridade Nacional de Comunicações;
Terminado o período de discussão pública e não tendo a Câmara Municipal recebido qualquer participação, o que não pressupõe qualquer alteração à proposta apresentada para discussão pública.
Deliberou remeter à Assembleia Municipal a proposta de Alteração do PDM das Caldas da Rainha na Rua General Amílcar Mota, Caldas da Rainha, Km 89,100 da N8 para efeitos de aprovação, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT (Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio).
A presente deliberação foi aprovada, em minuta e tomada por unanimidade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 57.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
O assunto foi posto à discussão.
Posta à votação a deliberação da Câmara n.º 800/2021 de 31 de maio, foi aprovada por unanimidade com 33 votos.
29 de junho de 2021. - O Presidente da Mesa da Assembleia, José Luís de Carvalho Lalanda Ribeiro, Dr.
Alteração ao Regulamento do PDM das Caldas da Rainha
[...]
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
6 - [...]
7 - No âmbito do previsto no n.º 1, será admitido excecionalmente um aumento de 25 % nos índices estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 2, em edificações que se destinem a atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano e que integrem, comprovadamente, projetos relevantes para o desenvolvimento socioeconómico, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
a) Declarado o Interesse Público Municipal pela Assembleia Municipal;
b) O resultado da solução urbanística não colida com a harmonia funcional, paisagística e arquitetónica da área envolvente e não comprometa a qualidade do ambiente urbano, nomeadamente pelas características da implantação, dos afastamentos e da volumetria.
8 - Em caso de cessação definitiva das atividades e usos, licenciadas ao abrigo do número anterior, qualquer outro uso diferente deverá cumprir o requisito de Interesse Público Municipal.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
60217 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60217_1006POcidade.jpg
614408826