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Aviso 13759/2021, de 20 de Julho

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Sumário

Aprova o Código de Conduta da Câmara Municipal de Alcobaça

Texto do documento

Aviso 13759/2021

Sumário: Aprova o Código de Conduta da Câmara Municipal de Alcobaça.

Para os devidos efeitos se torna público o Código de Conduta aprovado pela Câmara Municipal de Alcobaça em sua reunião extraordinária realizada no dia 28 de junho de 2021:

Código de Conduta da Câmara Municipal de Alcobaça

Nota Justificativa

Estatui a Lei 52/2019, de 31 de julho (regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos), no n.º 1 do seu artigo 19.º, que "[a]s entidades públicas abrangidas pela presente lei devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade".

Assim, ao abrigo do estatuído no artigo 241.º da Constituição, conjugado com o n.º 1, alínea k), do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e atenta a norma habilitante prevista no n.º 2, alínea c), do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de junho, foi elaborado o presente documento, submetido à Câmara Municipal para aprovação.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Código de Conduta, adiante designado por Código, tem por objeto, em cumprimento do estatuído no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, o desenvolvimento, entre outras, das matérias de relativas a ofertas institucionais e de hospitalidade.

2 - O presente Código é aplicável:

a) Aos membros do executivo camarário e dos respetivos gabinetes de apoio;

b) Aos dirigentes e trabalhadores da Câmara Municipal.

3 - O presente Código tem efeitos meramente internos, sem prejuízo do disposto nas demais normas constantes da legislação aplicável à atividade do Município.

Artigo 2.º

Deveres de conduta

1 - As pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo anterior estão, no exercício das suas funções, exclusivamente ao serviço do interesse público, tendo o dever de atuar no sentido de criar no público confiança na ação da Câmara Municipal, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito.

2 - As pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º devem, no exercício das suas funções:

a) Ser isentas, não retirando vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, das funções que exercem, e atuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos;

b) Adotar uma conduta de integridade, atuando com honra, honestidade e dignidade;

c) Pugnar pela cabal observância, pelo Município, dos princípios gerais e especiais de atuação administrativa tal como definidos na Constituição e na lei.

Artigo 3.º

Ofertas institucionais e hospitalidade

1 - As pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º devem abster-se de solicitar ou aceitar ofertas, benefícios ou vantagens, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens, consumíveis ou duradouros, que possam condicionar a imparcialidade ou a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do presente Código, entende-se que pode existir um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de ofertas de valor estimado igual ou superior a (euro)150.

3 - Nos casos de oferta que, devido ao seu valor e à sua natureza, se considere dentro dos limites normais da cortesia, e que apresente um valor simbólico ou comercialmente despiciendo, deverá o seu destinatário ponderar se a aceitação é suscetível de influenciar a sua imparcialidade ou prejudicar a confiança em si depositada.

4 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2, é considerado o somatório do valor de todas as ofertas de uma mesma entidade no decurso de um ano.

5 - Todas as ofertas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município de Alcobaça, mesmo que excedam o valor fixado no n.º 2.

Artigo 4.º

Dever de comunicação e registo

1 - As ofertas a que se refere o n.º 5 do artigo anterior devem ser entregues ao Gabinete de Apoio à Presidência e Assessorias, que delas mantém um registo de acesso público.

2 - Pode o Presidente da Câmara, por despacho, designar outro serviço responsável pelas funções referidas no número anterior.

3 - O pedido de acesso público ao registo das ofertas é dirigido ao Presidente da Câmara.

4 - É publicitado, no portal institucional do Município, informação sobre qual serviço responsável pelo registo das ofertas e que este registo é de acesso público mediante solicitação.

5 - As ofertas referidas no n.º 1 devem, sempre que adequado, ser entregues a instituições particulares de solidariedade social que exerçam a sua atividade na área do Município.

Artigo 5.º

Convites

1 - Sem prejuízo do estatuído no normativo legal ou regulamentar aplicável ao cargo ou categoria, os membros do executivo camarário e dos respetivos gabinetes de apoio e os dirigentes nessa qualidade convidados podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.

2 - Os membros do executivo camarário e dos respetivos gabinetes de apoio e os dirigentes, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda aceitar outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de (euro)150:

a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

Artigo 6.º

Incumprimento

O incumprimento, por parte de qualquer destinatário das normas constantes deste Código pode, verificados que sejam os respetivos pressupostos legais, dar origem a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar.

Artigo 7.º

Publicação

Em cumprimento do estatuído n.º 1 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, o presente Código é publicado no Diário da República e no portal institucional do Município.

2 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, Dr. Paulo Jorge Marques Inácio.

314375949

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4595687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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