Portaria 1008/92
de 26 de Outubro
O conselho consultivo do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico é o órgão especializado ao qual incumbe emitir pareceres sobre as matérias da competência do Instituto que o presidente entenda dever submeter à sua apreciação, nos termos da Lei Orgânica do referido organismo, aprovada pelo Decreto-Lei 106-F/92, de 1 de Junho.
Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º do diploma supracitado, compete ao membro do Governo responsável pela cultura aprovar o respectivo regulamento por portaria:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Conselho Consultivo do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2.º O Regulamento anexo entra em vigor na data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 24 de Setembro de 1992.
O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.
ANEXO
Regulamento do Conselho Consultivo do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º O conselho consultivo é um órgão especalizado ao qual incumbe emitir pareceres sobre as matérias da competência do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR) que o seu presidente entenda dever submeter à sua apreciação.
Art. 2.º O conselho consultivo e constituído pelas seguintes secções:
1) Património arquitectónico;
2) Património arqueológico.
Art. 3.º - 1 - As secções do conselho consultivo reúnem em sessão ordinária uma vez por mês, em dia a designar pelo presidente do IPPAR.
2 - As sessões ordinárias devem realizar-se de dois em dois meses, quando o presidente do IPPAR considere não se justificar a periodicidade mensal.
3 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente do IPPAR, a seu critério.
Art. 4.º Cada sessão do conselho consultivo tem um representante das associações de defesa do património cultural, a nomear pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta do presidente do IPPAR, depois de ouvida a Federação das Associações de Defesa do Património Cultural e Natural.
Art. 5.º - 1 - Os membros do conselho consultivo indicados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 106-F/92, de 1 de Junho, exercem o seu mandato por um período de três anos, sem prejuízo de serem a todo o tempo substituídos pelas entidades que os designarem, por iniciativa destas ou a pedido do presidente do IPPAR.
2 - As nomeações para as vagas que ocorrerem no decurso do triénio consideram-se feitas até ao termo deste.
Art. 6.º - 1 - Ao presidente do IPPAR assiste a faculdade de convidar técnicos especialistas para emitir pareceres, elaborar propostas e documentos de reflexão a serem presentes ao conselho consultivo sobre as matérias da competência do IPPAR, quando a importância da questão ou a dificuldade da averiguação a efectuar o justifique.
2 - Os técnicos especialistas mencionados no número anterior não integram a composição do conselho consultivo.
CAPÍTULO II
Composição das secções
Art. 7.º A 1.ª secção (património arquitectónico) é constituída pelos seguintes membros:
1) Presidente do IPPAR, que preside;
2) Vice-presidentes do IPPAR;
3) Directores regionais do IPPAR, quando convocados;
4) Um representante da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
5) Um representante da Associação dos Arquitectos Portugueses;
6) Um representante das associações de defesa do património cultural;
7) Individualidades de reconhecida competência no âmbito da actuação do IPPAR, até ao número máximo de cinco, a nomear por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, por proposta do presidente do IPPAR.
Art. 8.º A 2.ª secção (património arqueológico) é constituída pelos seguintes membros:
1) Presidente do IPPAR, que preside;
2) Vice-presidentes do IPPAR;
3) Director do Departamento de Arqueologia do IPPAR;
4) Directores regionais do IPPAR, quando convocados;
5) Um representante da Associação de Arqueólogos Portugueses;
6) Um representante das associações de defesa do património cultural;
7) Individualidades de reconhecida competência no âmbito da actuação do IPPAR, até ao número máximo de cinco, a nomear por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, ouvido o presidente do IPPAR.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Art. 9.º - 1 - Os assuntos a serem submetidos às secções do conselho consultivo devem ser previamente objecto de despacho naquele sentido pelo presidente do IPPAR.
2 - A apreciação da conveniência da emissão de parecer pelas secções do conselho consultivo pode ser delegada nos vice-presidentes do IPPAR, no director do Departamento de Arqueologia ou nos directores regionais do IPPAR.
Art. 10.º - 1- O presidente do IPPAR distribui os processos pelas secções e designa o respectivo relator.
2 - O presidente do IPPAR pode designar substitutos para coordenar as sessões de cada secção e para proceder conforme estipulado no número anterior.
3 - A designação recai obrigatoriamente em funcionário que exerça funções no IPPAR e que seja membro da respectiva secção.
Art. 11.º Quando a interdisciplinaridade das matérias a apreciar pelas secções do conselho consultivo o aconselhe, o presidente do IPPAR pode determinar a realização de sessões conjuntas das duas secções.
Art. 12.º - 1 - O conselho consultivo reúne, em primeira convocação, à hora marcada na convocatória, desde que estejam presentes metade, pelo menos, dos seus membros.
2 - Se à hora marcada para o início dos trabalhos não estiverem presentes pelo menos metade dos seus membros, o conselho consultivo reúne meia hora depois, com qualquer número.
3 - A ausência não justificada de qualquer dos membros do conselho consultivo a três reuniões durante o período para que foram nomeados determina a sua substituição, a ser proposta pelo presidente do IPPAR.
Art. 13.º - 1 - De cada reunião será lavrada acta, que contém um resumo de tudo o que tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros a ela presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e o resultado das respectivas votações.
2 - As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros ao final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, por quem presidir à sessão e por quaisquer membros que o desejem.
3 - Nos casos em que assim for deliberado, a acta é aprovada em minuta no final da reunião a que disser respeito.
Art. 14.º - 1 - Os membros do conselho consultivo presentes a qualquer sessão não podem abster-se de votar, sendo atribuído o voto de qualidade a quem couber a presidência da sessão.
2 - As declarações de voto são ditadas ou juntas à acta e submetidas à entidade competente para homologar o parecer.
Art. 15.º Os pareceres são assinados pelo relator e pelo membro do conselho consultivo a quem couber a presidência da sessão, devendo conter uma exposição do assunto a decidir e da solução proposta que tiver feito vencimento.
Art. 16.º Os pareceres do conselho consultivo são homologados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura ou pelo presidente do IPPAR, no uso das respectivas competências, nos termos legais.
Art. 17.º - 1 - É constituído um secretariado de apoio ao conselho consultivo, integrado por funcionários do IPPAR, na directa dependência do presidente do mesmo Instituto.
2 - Ao secretariado compete assegurar a distribuição de processos, zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos e, em geral, assegurar o expediente administrativo das secções do conselho.
3 - Ao secretário do conselho consultivo, a designar pelo presidente do IPPAR, compete coordenar a actividade do secretariado de apoio, assistir às reuniões do conselho e lavrar as respectivas actas.
Art. 18.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e por determinação do presidente do IPPAR, podem ser agregados, temporariamente, a qualquer das secções do conselho consultivo funcionários do referido Instituto para prestar apoio técnico.
2 - Os funcionários agregados não têm direito a voto, mas poderão ditar ou juntar à acta motivos da discordância sobre qualquer deliberação, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento.
Art. 19.º As secções do conselho consultivo entram em funcionamento à medida que forem exarados os despachos de nomeação e desde que esteja assegurada a presença de cinco membros em cada sessão.