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Aviso 13561/2021, de 16 de Julho

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Ponte da Barca

Texto do documento

Aviso 13561/2021

Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Ponte da Barca.

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Ponte da Barca

Augusto Manuel dos Reis Marinho, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca, torna público, que, em cumprimento com o disposto no artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, foi deliberado pela Câmara Municipal de Ponte da Barca a 06 de maio de 2021, concordar com a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Ponte da Barca.

O procedimento incide sobre a alteração dos seguintes artigos do regulamento do PDM de Ponte da Barca: 4.º, 5.º, 7.º, 25.º, 26.º, 27.º, 35.º, 38.º, 40.º, 59.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Ponte da Barca, através de ofício, com o registo n.º 3208/2021, de 14 de junho de 2021, e, simultaneamente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, por ofício com o registo n.º 3207/2021 de 14 de junho de 2021, remetendo-a para publicação e depósito.

Assim, publica-se em anexo a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Ponte da Barca, republicando-se apenas as alterações dos artigos do regulamento.

15 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca, Augusto Manuel dos Reis Marinho.

TÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

[...]

...

Artigo 2.º

[...]

...

Artigo 3.º

[...]

...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

...

c) Programas Especiais:

i) Programa de Ordenamento das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso (POATAL), de 2004;

ii) Programa de Ordenamento do Parque Nacional de Peneda-Gerês (POPNPG), de 2011.

2 - ...

Artigo 5.º

[...]

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Nível de Pleno Armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira.

k) ...

l) ...

m) ...

n) Zona de proteção da albufeira - faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, contada a partir do NPA;

o) Zona reservada - faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.

Artigo 6.º

[...]

...

Artigo 7.º

[...]

a) ...

i) Albufeira de águas públicas e respetivas margens e faixa de proteção:

i.1) Albufeira de Touvedo e Alto Lindoso

ii) ...

iii) ...

b) ...

c) ...

d) Recursos ecológicos:

...

iii) Área classificada do Parque Nacional da Peneda-Gerês (PNPG);

Artigo 8.º

[...]

...

TÍTULO III

Dos sistemas de estruturação territorial

Artigo 9.º

[...]

...

Artigo 10.º

[...]

...

Artigo 11.º

[...]

...

Artigo 12.º

[...]

...

TÍTULO IV

Do uso do solo

Capítulo I

Classificação e qualificação

Artigo 13.º

[...]

...

Artigo 14.º

[...]

...

Artigo 15.º

[...]

...

Artigo 16.º

[...]

...

CAPÍTULO II

Disposições comuns ao solo rural e ao solo urbano

Artigo 17.º

[...]

...

Artigo 18.º

[...]

...

Artigo 19.º

[...]

...

Artigo 20.º

[...]

...

Artigo 21.º

[...]

...

Artigo 22.º

[...]

...

Artigo 23.º

[...]

...

Artigo 24.º

[...]

...

Artigo 25.º

Parque Nacional da Peneda-Gerês

1 - A área do PNPG encontra-se identificada na Planta de Ordenamento e de Condicionantes do Plano, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo plano de ordenamento,

2 - A área do PNPG integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e uso, cujo regime é estabelecido em capítulo próprio, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo, estabelecidas ao longo do presente regulamento.

Artigo 26.º

Albufeira de Águas Públicas do Touvedo e Alto Lindoso

1 - A área de intervenção da Albufeira de Águas Publicas do Touvedo e Alto Lindoso abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) à cota de 50 m para o Touvedo e 338 m para o Alto Lindoso.

2 - As Albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso estão abrangidas pelo regime de proteção das albufeiras que a define como Albufeiras protegidas, tendo como principal objetivo, a produção de energia elétrica.

3 - A área da albufeira do Touvedo e Alto Lindoso e respetiva zona de proteção encontra-se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes do Plano, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo Plano de Ordenamento.

4 - A área da albufeira está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido no título IX, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.

TÍTULO IV

Do Solo Rural

Capítulo I

Disposições gerais aplicáveis ao solo rural

Artigo 27.º

Princípios

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os diferentes espaços de uso dominante, são geridos sem prejuízo do disposto no POPNPG, na cartografia dos Valores Naturais e nas orientações de gestão constantes do PSRN200, do Artigo 75.º e do Anexo I do presente regulamento.

Artigo 28.º

Utilizações e intervenções interditas

...

Artigo 29.º

Medidas de defesa contra incêndios florestais

...

Artigo 30.º

Afastamento das atividades agropecuárias

...

Capítulo II

Espaços naturais

Artigo 31.º

Identificação, usos e regime

...

Capítulo III

Espaços Agrícolas

Artigo 32.º

Identificação, usos e regime

...

Espaços florestais

Artigo 33.º

Identificação

...

Artigo 34.º

Usos

...

Artigo 35.º

Espaços florestais de conservação - caracterização e regime

1 - ...

2 - Nestes espaços a edificabilidade tem caráter de exceção e retringe-se às situações previstas no n.º 3 do artigo 31.º

Artigo 36.º

Espaços florestais de proteção - caracterização

...

Artigo 37.º

Espaços florestais de produção - caracterização

...

Artigo 38.º

Regime de edificabilidade dos espaços florestais de proteção e de produção

a) Obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 31.º;

b) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

d) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

Capítulo IV

Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal

Artigo 39.º

Identificação e usos

...

Artigo 40.º

Regime de edificabilidade

a) Obras a que se referem o n.º 3 do artigo 32.º e o artigo 38.º, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) ...

Capítulo V

Espaços afetos à exploração de recursos geológicos

Artigo 41.º

Identificação, usos e regime

...

Capítulo VI

Aglomerados rurais

Artigo 42.º

Identificação, usos e regime

...

Capítulo VII

Áreas de edificação dispersa

Artigo 43.º

Identificação, usos e regime

...

Espaços de ocupação turística

Artigo 44.º

Identificação, usos e regime

...

Capítulo VIII

Espaços de recreio e lazer

Artigo 45.º

Identificação e usos

...

Artigo 46.º

Regime de edificabilidade

...

Título II

Do Solo Urbano

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 47.º

Princípios

...

Artigo 48.º

Utilizações e intervenções interditas

...

Artigo 49.º

Estacionamento

...

Artigo 50.º

Ligação às redes de infraestruturas públicas

...

Capítulo II

Espaços Centrais

Artigo 51.º

Identificação e usos

...

Artigo 52.º

Regime de edificabilidade

...

Capítulo III

Espaços Residenciais

Artigo 53.º

Identificação e usos

...

Artigo 55.º

Regime de edificabilidade

...

Capítulo IV

Espaços Urbanos de Baixa Densidade

Artigo 56.º

Identificação e usos

...

Artigo 57.º

Regime de edificabilidade

...

Capítulo V

Espaços de uso especial - Turísticos

Artigo 58.º

Identificação, usos e regime

...

Capítulo VI

Espaços de uso especial - Equipamentos Estruturantes

Artigo 59.º

Identificação e usos

Os espaços de equipamentos estruturantes correspondem a espaços que pela sua localização, dimensão e relação com os sistemas de estruturação territorial, estão vocacionados para a instalação de equipamentos de interesse coletivo, públicos, cooperativos ou privados, assumindo neste contexto um valor estruturante e potencialmente identitário no ordenamento do território concelhio, sem prejuízo do disposto no POPNPG, na cartografia dos Valores Naturais e nas orientações de gestão constantes do PSRN200, do Artigo 75.º e do Anexo I do presente regulamento.

Artigo 60.º

Regime de edificabilidade

...

Capítulo VII

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 61.º

Identificação e usos

...

Artigo 62.º

Regime de edificabilidade

...

Título III

Espaços Canais

Artigo 63.º

Identificação

...

Artigo 64.º

Hierarquia institucional

...

Artigo 65.º

Hierarquia funcional

...

Artigo 66.º

Rede estruturante principal

...

Artigo 67.º

Rede estruturante secundária

...

Artigo 68.º

[...]

...

Artigo 69.º

Características

...

Artigo 70.º

Faixas de proteção

...

Capítulo I

Áreas de Salvaguarda

Artigo 71.º

Identificação

...

Artigo 72.º

Estrutura ecológica municipal

...

Artigo 73.º

Património arquitetónico

...

Artigo 74.º

Património arqueológico

...

Artigo 75.º

Valores Naturais

...

Artigo 76.º

Recursos geológicos

...

TÍTULO VIII

Parque Nacional Peneda-Gerês

Capítulo I

Disposições comuns

Artigo 77.º

Atos e atividades interditos

Na área de intervenção do PNPG são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A instalação ou ampliação de locais de armazenamento de resíduos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;

b) O abandono, depósito ou vazamento de resíduos fora dos locais para tal destinados;

c) A instalação de infraestruturas de produção de energia elétrica, exceto, no caso de recursos hídricos ou eólicos, em sistema de microprodução ou, no caso de recursos hídricos, no troço já artificializado do rio Cávado que constitui limite administrativo do Parque Nacional da Peneda-Gerês;

d) A pesquisa, a exploração, o corte e a extração de recursos geológicos, bem como, a colheita, detenção e transporte de amostras desses recursos, nomeadamente de fósseis, formações cristalinas e cristais semipreciosos, massas minerais e inertes, exceto para fins exclusivamente científicos, após autorização, a extração de saibro e a exploração de recursos hidrominerais em explorações licenciadas nos termos da legislação específica aplicável e a colheita de pedra solta para recuperação de estruturas e infraestruturas de uso comunitário ou agropecuário ou recuperação de habitação existente;

e) A instalação de teleféricos ou funiculares;

f) A instalação de campos de golfe;

g) A instalação de estabelecimentos industriais, exceto de atividade produtiva local e de fumeiros classificados como estabelecimentos industriais de tipo 3.

Artigo 78.º

Atos e atividades condicionadas

1 - Na área de intervenção do PNPG ficam sujeitos a parecer do ICNF, I. P., os seguintes atos e atividades:

a) A realização de operações de loteamento, e obras de urbanização, de construção, de reconstrução sem preservação das fachadas, de alteração, de ampliação ou de demolição, com exceção das obras de conservação e de reconstrução com preservação das fachadas;

b) A instalação de estruturas e infraestruturas turísticas, desportivas ou de lazer, incluindo equipamento e sinalização, e o licenciamento e instalação de estabelecimentos comerciais ou industriais;

c) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, incluindo acessos de caráter agrícola e florestal, bem como o alargamento, correção de perfil e qualquer alteração das existentes, com exceção das obras de manutenção e requalificação que não impliquem modificação da plataforma e os melhoramentos no âmbito do Sistema Nacional da Defesa da Floresta Contra Incêndios;

d) A instalação de infraestruturas e equipamentos de produção, armazenamento, distribuição ou transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de combustíveis, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;

e) A extração de recursos geológicos tipo saibro e a exploração de recursos hidrominerais em explorações licenciadas nos termos da legislação específica aplicável.

2 - Na área de intervenção do PNPG ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes atos e atividades:

a) A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por novos povoamentos florestais ou sua reconversão, mobilização de terrenos, escavações, aterros, taludes ou terraplanagens, perfurações, abertura de poços, furos e captações, e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica, exceto quando enquadradas por instrumentos de ordenamento florestal em vigor ou as atividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

b) A destruição ou o desmantelamento de construções que integrem o valor natural paisagístico do PNPG, nomeadamente espigueiros, eiras em lajedo de granito, azenhas, lagares de azeite e de vinho, levadas de pedra, moinhos, açudes, fojos de lobo, cabanas ou currais.

Capítulo II

Áreas sujeitas e regimes de proteção específicos

Secção I

Âmbito e tipologias

Artigo 79.º

Âmbito

1 - A área de intervenção do PNPG integra áreas prioritárias para a conservação da natureza e da biodiversidade sujeitas a diferentes níveis de proteção e de uso.

2 - O nível de proteção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores naturais presentes e a sua sensibilidade ecológica, e a sua delimitação encontra-se expressa na planta de ordenamento.

3 - Na área de intervenção do Programa de Ordenamento do PNPG encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de proteção:

I. Áreas de ambiente natural

I. Áreas de proteção total;

II. Áreas de proteção parcial de tipo I

III. Áreas de proteção parcial de tipo II;

II. Áreas de ambiente rural

i) Áreas de proteção complementar de tipo I

ii) Áreas de proteção complementar de tipo II.

Secção II

Zonamento das áreas sujeitas a regimes de proteção

SUBSECÇÃO I

Áreas de ambiente natural

Divisão I

Áreas de proteção total

Artigo 80.º

Âmbito e disposições específicas

1 - A área de proteção total compreende os espaços onde predominam valores naturais físicos e biológicos cujo significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza são excecionalmente relevantes.

2 - Nestas áreas, estão sujeitas a autorização do ICNF as obras de demolição de edifícios ou de construções existentes.

Divisão II

Áreas de Proteção Parcial de tipo I

Artigo 81.º

Âmbito e disposições específicas

1 - As áreas de proteção parcial do tipo I contêm valores naturais significativos e de grande sensibilidade ecológica;

2 - Nestas áreas, estão sujeitas a autorização do ICNF as obras de demolição de edifícios ou de construções existentes.

Divisão III

Áreas de Proteção Parcial de tipo II

Artigo 82.º

Âmbito e disposições específicas

1 - As áreas de proteção parcial de tipo II estabelecem a ligação com as áreas de ambiente rural, constituindo um espaço indispensável à manutenção dos valores naturais e salvaguarda paisagística.

2 - Nas áreas de proteção parcial de tipo II, podem ainda ser exercidas as seguintes atividades, sujeitas a parecer do ICNF, I. P., tendo em vista os objetivos de conservação da natureza:

a) A realização de obras de demolição de edificações ou de outras construções e de obras de conservação ou reconstrução de edificações de apoio à pastorícia ou à silvicultura, que sejam pertença do Parque Nacional da Peneda-Gerês ou no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

b) A modificação de vias de comunicação ou acesso existentes, nomeadamente a manutenção de caminhos e a beneficiação de trilhos;

c) A reparação ou modificação de redes, infraestruturas ou equipamentos radioelétricos existentes e a instalação de infraestruturas de relevante interesse público, nomeadamente para atividades de fiscalização e vigilância e de combate a fogos ou para abastecimento público de água e saneamento, se for demonstrada, através da avaliação de incidências ambientais, a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste último caso, forem adotadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados;

d) A instalação de sinalética, painéis ou outros meios de suporte informativo, quando de índole cultural ou turístico;

3 - Nas áreas de proteção parcial de tipo II, mediante autorização do ICNF, pode ainda ser exercida a modificação ao uso e ocupação dos solos, bem como as mobilizações de terrenos e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica.

SUBSECÇÃO II

Áreas de ambiente rural

Divisão I

Áreas de proteção complementar de tipo I

Artigo 83.º

Âmbito e disposições específicas

1 - As áreas de proteção complementar de tipo I compreendem áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais, patrimoniais e paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza.

2 - Nas áreas de proteção complementar do tipo I são ainda interditas as seguintes atividades:

a) A construção de barragens, diques e pontos de água, exceto os destinados à proteção contra incêndios, aproveitamento energético, abastecimento público de água, rega ou abeberamento de gado;

b) A instalação ou ampliação de aquiculturas e de explorações agrícolas, pecuárias e silvopastoris em regime intensivo;

c) As obras de construção ou a ampliação de edificações, exceto quando autorizadas ou previstas no programa;

d) A instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;

e) A extração de recursos geológicos, nomeadamente, saibro.

3 - As obras referidas na alínea c) do número anterior podem ser autorizadas pelo ICNF, I. P., quando se destinem aos seguintes fins:

a) Para fumeiros e garagens de recolha de veículos, quando localizadas em ou a menos de 250 m de aglomerados populacionais existentes e não haja alternativa viável;

b) Para empreendimentos turísticos, quando localizados em áreas inseridas numa Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) no âmbito de um plano de ordenamento de albufeira de águas públicas ou em áreas delimitadas como espaço de vocação turística no âmbito de um plano municipal de ordenamento do território em vigor e ainda quando para equipamentos localizados no interior de parques de campismo existentes;

4 - Nas áreas de proteção complementar de tipo I, são também sujeitas a parecer do ICNF, I. P., as seguintes atividades, tendo em vista os objetivos de conservação da natureza e em especial os elementos constantes da planta da estrutura ecológica:

a) A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuárias ou silvopastoris em regime extensivo;

b) A instalação de estabelecimentos industriais de atividade produtiva local, se for demonstrada a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste último caso, forem adotadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados.

Divisão II

Áreas de Proteção Complementar de tipo II

Artigo 84.º

Âmbito e disposições específicas

1 - As áreas de proteção complementar do tipo II integram as áreas de transição entre as zonas de maior valor para a conservação da natureza e as zonas urbanas, constituindo uma forma de concentração da construção;

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, nas áreas de proteção complementar do tipo II são interditas novas obras de construção, exceto quando autorizadas pelo ICNF nos termos do artigo 78.º e do Programa

a) Para garagens de recolha de veículos, quando localizadas em ou a menos de 250 m de aglomerados populacionais existentes;

b) Para infraestruturas e equipamentos públicos ou de interesse municipal, nomeadamente abastecimento público de águas a aglomerados urbanos, saneamento ou estações de tratamento de efluentes, podendo ser pedida uma avaliação de incidências ambientais que demonstre a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste caso, sejam adotadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados;

c) Para instalação de estabelecimentos industriais de atividade produtiva local;

d) Para empreendimentos turísticos, quando localizados em áreas para isso previstas, ou que o permitam, no âmbito de um instrumento de gestão territorial vigente ou num perímetro urbano, e ainda quando para infraestruturas e equipamentos localizados no interior de parques de campismo existentes;

e) Para habitação, quando localizadas em solo urbano, em aglomerado rural ou em espaço de edificação dispersa definido por plano municipal de ordenamento do território em vigor.

3 - Nas edificações existentes à data da entrada em vigor do regulamento do POPNPG e localizadas em área de proteção complementar de tipo II são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação para uso habitacional e turístico desde que, no que respeita à ampliação, esta não exceda 50 % da área de implantação preexistente, a área total de implantação não ultrapasse 200 m2 para a habitação e 500 m2, para os empreendimentos turísticos e a superfície de terreno impermeabilizado não seja superior ao dobro da área de implantação.

SUBSECÇÃO III

Áreas não abrangidas por regimes de proteção

Artigo 85.º

Âmbito e regime

1 - As áreas não abrangidas por regimes de proteção são as áreas delimitadas como tal na planta de ordenamento, correspondendo aos aglomerados existentes.

2 - As áreas não abrangidas por regimes de proteção específica não estão sujeitas a qualquer nível de proteção previsto no presente Regulamento, para além do que resulta do disposto no artigo 77.º

3 - Nas áreas não abrangidas por regimes de proteção específica são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade definidos nos planos municipais de ordenamento do território.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 83.º e no n.º 4 do artigo 86.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, na área de intervenção do PNPG, o ICNB, I. P., é considerado uma entidade à qual interessam os efeitos ambientais resultantes da aprovação do plano diretor municipal e planos de urbanização ou de planos de pormenor.

5 - Sempre que as áreas não abrangidas por regimes de proteção coincidam com perímetros urbanos, não são aplicáveis os regimes de proteção, mas sim as normas dos planos municipais de ordenamento do território.

TÍTULO VIII

Albufeira de águas públicas do Touvedo e Alto Lindoso

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 86.º

Zona de proteção da albufeira

Nas zonas de proteção das albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso são proibidos os seguintes atos e atividades:

a) A instalação ou ampliação de equipamentos e explorações pecuárias, incluindo as avícolas, assim como o acesso dos efetivos pecuários ao plano de água;

b) A extração e exploração de inertes;

c) A instalação de novos estabelecimentos industriais;

d) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com exceção dos destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado;

Artigo 87.º

Zonas reservadas

Inserindo-se nas zonas de proteção, aplicam-se às zonas reservadas todas as disposições definidas no artigo anterior, sendo ainda, interdito:

a) Realizar quaisquer construções que não constituam infraestruturas de apoio à utilização das albufeiras;

b) Instalar muros, vedações ou movimentar terras que impeçam o livre acesso à margem e plano de água.

SUBSECÇÃO II

Zonamento da área de intervenção

Subsecção I

Zonamento

As zonas de proteção das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso identificadas na planta de ordenamento, compreendem para efeitos de fixação de usos e regime de gestão, os seguintes níveis de proteção:

a) Zonas de recreio e lazer

b) Espaços florestais de valor florístico

c) Espaços de uso silvopastoril

d) Espaços agrícolas

e) Espaços florestais

f) Espaço de equipamento desportivo

g) Áreas de interesse turístico

Subsecção II

Zonamento e atividades na zona de proteção

Artigo 88.º

Zonas de recreio e lazer

1 - Sempre que a estas zonas estiverem associadas zonas de proteção às atividades balneares, o detentor do título de utilização deverá garantir as seguintes infraestruturas e serviços:

a) Balneário/vestiário;

b) Instalações sanitárias;

2 - As infraestruturas de apoio referidas no número anterior poderão localizar-se na zona reservada da albufeira, devendo nestas circunstâncias ser em estrutura ligeira, com uma área de implantação máxima de 25 m2.

3 - Às zonas de recreio e lazer poderão ainda estar associados equipamentos de apoio com funções e serviços habitualmente considerados equipamentos similares dos hoteleiros nos termos da legislação aplicável (estabelecimentos de restauração e bebidas), integrando funções de apoio ao uso balnear e de assistência a banhistas.

4 - O equipamento referido no número anterior apenas poderá ser implantado fora da zona reservada da albufeira e deverá corresponder a uma construção ligeira que, pelos materiais empregues e tipologia, se integre harmoniosamente na paisagem, não podendo a sua área de implantação exceder os 200 m2.

5 - Sempre que se opte por integrar as infraestruturas de apoio referidas no n.º 1 nos equipamentos de apoio referidos no n.º 3, poderá a área máxima destes atingir os 250 m2.

6 - A localização dos equipamentos referidos nos números anteriores deverá ser devidamente enquadrada nas UOPG confinantes a essas zonas de recreio e lazer.

Artigo 89.º

Espaços florestais de valor florístico

Os espaços florestais de valor florístico identificados na planta de ordenamento são espaços non aedificandi.

Artigo 90.º

Espaços de uso silvopastoril

1 - Os espaços de uso silvopastoril, representados nas plantas de ordenamento, conjugam pastagens naturais com algum coberto arbóreo e arbustivo disperso, localizando-se predominantemente nas áreas de montanha.

2 - Os espaços de uso silvopastoril são espaços non aedificandi.

Artigo 91.º

Espaços agrícolas

1 - Os espaços agrícolas, delimitados nas plantas de ordenamento, são constituídos por áreas com características ou potencialidades adequadas para a atividade agrícola.

2 - A edificação nos espaços agrícolas só é permitida nos seguintes termos:

a) São permitidas novas construções desde que correspondam a habitação própria do proprietário dessa parcela e desde que a parcela tenha uma área igual ou superior a 10 000 m2 e obedeça aos seguintes parâmetros urbanísticos:

i) Área de implantação «150 m2;

ii) Número máximo de pisos - dois;

iii) Altura total da construção - 6,5 m, medidos a partir do ponto de cota média do terreno;

b) São permitidas as obras de conservação e de ampliação de edificações existentes desde que se destinem a habitação própria do proprietário da parcela ou a atividades de turismo em espaço rural e desde que obedeçam aos seguintes requisitos:

i) Os projetos de ampliação não devem exceder 50 % da área de implantação da construção a ampliar;

ii) Número máximo de pisos - dois;

iii) Altura total da construção - 6,5 m, medidos a partir do ponto de cota média do terreno;

c) É permitida a construção de anexos de apoio direto à exploração agrícola desde que obedeçam aos seguintes requisitos:

i) Área máxima de implantação - 50 m2;

ii) Número máximo de pisos - um;

iii) Altura total da construção - 3,5 m, medidos a partir do ponto de cota média do terreno.

3 - O licenciamento das obras referidas nas alíneas a) e b) do número anterior depende do cumprimento das seguintes condições:

a) Garantia de obtenção de água potável, de energia elétrica e de acesso automóvel à edificação;

b) A descarga e tratamento de efluentes deverá respeitar o estabelecido na legislação em vigor;

c) As edificações devem ser complementares à exploração e não poderão perturbar o equilíbrio estético e ambiental da paisagem pela sua volumetria, pela sua presença formal ou, ainda, pelo impacte das respetivas infraestruturas.

Artigo 92.º

Espaços Florestais

1 - Os espaços florestais, delimitados nas plantas de ordenamento, abrangem as áreas silvícolas e os espaços com maior aptidão florestal.

2 - Nestes espaços, só é permitida para construção de instalações de apoio à vigilância, deteção e combate a incêndios florestais.

3 - Nos espaços florestais, identifica-se, ainda, uma subcategoria de espaço com aptidão para a instalação de equipamento desportivo que se encontra delimitado na planta de ordenamento.

4 - Na área referida no número anterior é permitida a construção de um equipamento desportivo de forma a dar apoio e a complementar os investimentos previstos para as UOPG 15 e 16, podendo esse equipamento integrar uma construção ligeira que não exceda 1 piso e uma área de implantação inferior a 150 m2.

5 - Na área a que se refere o número anterior aplica-se para efeitos de edificação, o disposto para os espaços florestais.

Artigo 93.º

Áreas de interesse turístico

1 - As áreas de interesse turístico, delimitadas nas plantas de ordenamento, correspondem a áreas onde existem empreendimentos turísticos e a áreas onde se pretende incentivar o desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada, em ordem a preservar da melhor forma as suas características naturais e antrópicas e o meio ambiente.

2 - As áreas de interesse turístico correspondem às seguintes áreas:

a) Na albufeira do Touvedo:

i) Área junto ao plano de água a norte do aglomerado de Tamente (UOPG 12);

ii) Área junto ao plano de água em Entre-Ambos-os-Rios (UOPG 13);

iii) Margem esquerda da barragem do Touvedo (UOPG 15);

iv) Área a norte do aglomerado de Vila Chã (UOPG 16);

b) Na albufeira do Alto Lindoso:

i) Área junto ao plano de água a nordeste do aglomerado de Castelo, Lindoso (UOPG 19);

ii) Área junto ao plano de água junto à fronteira com Espanha (UOPG 20);

iii) Área a leste do aglomerado de Castelo, Lindoso, onde existe uma estalagem da EDP.

3 - As áreas de interesse turístico correspondem a UOPG no âmbito das quais se estabelece a obrigatoriedade de serem abrangidas por planos municipais de ordenamento do território.

4 - Excetua-se do número anterior a área turística, delimitada na planta de síntese da albufeira do Alto Lindoso, correspondente à estalagem da EDP, onde são permitidas obras de beneficiação e de recuperação, nos termos definidos no artigo 4.º do presente Regulamento, desde que se mantenha a altura total da construção e a área de implantação dos edifícios. Nesta zona é ainda permitida a construção de infraestruturas de apoio à atividade turística.

Programação e Execução

Capítulo II

Disposições Gerais

Artigo 94.º

Execução em solo urbanizado

...

Artigo 95.º

Execução em solo urbanizável

...

Artigo 96.º

Programação estratégica da execução do Plano

...

Artigo 97.º

Parâmetros de dimensionamento

...

Artigo 98.º

Cedências

...

Capítulo III

Critérios de Perequação

Artigo 99.º

Âmbito

...

Artigo 100.º

Mecanismos

...

Artigo 101.º

Casos especiais na aplicação

...

Capítulo IV

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 102.º

Conceito e objetivos

...

Artigo 103.º

Disposições supletivas

...

Artigo 104.º

Identificação e Conteúdos Programáticos

...

Título IV

Disposições Finais

Artigo 105.º

Incentivos

...

Artigo 106.º

Legalização de construções

...

Artigo 107.º

Revogações

...

Artigo 108.º

Entrada em Vigor

...

ANEXO I

Valores naturais

...

ANEXO II

...

ANEXO III

Conteúdos Programáticos das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG)

...

ANEXO IV

Valores patrimoniais

...

614332134

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4592310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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