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Regulamento 659/2021, de 16 de Julho

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Sumário

Regulamento do Código de Posturas do Município de Armamar

Texto do documento

Regulamento 659/2021

Sumário: Regulamento do Código de Posturas do Município de Armamar.

Regulamento do Código de Posturas do Município de Armamar

João Paulo Soares Carvalho Pereira da Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Armamar, torna público que a Assembleia Municipal de Armamar deliberou, na sua sessão de 30 de abril de 2021, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 17 de fevereiro de 2021, aprovar o Regulamento do Código de Posturas do Município de Armamar, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

14 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Armamar, João Paulo Soares Carvalho Pereira da Fonseca.

Nota Justificativa

O Regulamento do Código de Posturas do Município de Armamar surge pela necessidade de enquadrar a atividade municipal na normal evolução legislativa.

O sistema penal Português evoluiu no sentido de a Administração Pública ser chamada a intervir fortemente em várias áreas, através da fiscalização e aplicação de coimas, deixando de existir as denominadas transgressões e multas.

Neste contexto, o Regulamento do Código de Posturas apresenta um conjunto de procedimentos ajustados à atual realidade legal.

Sendo este Regulamento de Código de Posturas um normativo que pretende assegurar um harmonioso desenvolvimento da comunidade e facilitar a atividade das respetivas instituições, há necessidade de dar um enquadramento a novas realidades no sentido de absorver mudanças. Por outro lado, na decorrência a das próprias e acrescidas responsabilidades que detêm atualmente os municípios, há também que clarificar e simplificar o princípio da segurança jurídica a que os cidadãos têm direito neste âmbito.

O Regulamento do Código de Posturas do Município de Armamar constitui um instrumento indispensável de simplificação administrativa e segurança jurídica perante administração autárquica.

Pretende-se ainda que o Regulamento do Código de Posturas, permita uma aceitação generalizada e promova o desenvolvimento harmonioso de todo o Concelho e do necessário aproveitamento de todas as suas potencialidades.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Armamar, em sua sessão ordinária de 30 de abril de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar o presente Regulamento de Código de Posturas Municipais.

Regulamento do Código de Posturas do Município de Armamar

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I

Disposições Comuns

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e na alínea g), do n.º 1, do art. 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece regras de defesa de proteção de bens do domínio municipal, ou que estejam sob a sua guarda e responsabilidade ou que sendo de particulares, sejam passíveis de afetar o mesmo.

O presente Código tem por objeto definir as normas gerais a que deve obedecer o desempenho das funções cometidas à Câmara Municipal no âmbito das diversas competências legais que lhe foram atribuídas ou transferidas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento do Código de Posturas aplica-se em todo o território do Concelho de Armamar, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 4.º

Título executivo

As quantias relativas a despesas suportadas pela Câmara Municipal, imputáveis a pessoas singulares ou coletivas nos termos previstos no presente Regulamento, quando não sejam liquidadas no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva notificação para pagamento, podem ser cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão referente aos comprovativos das despesas efetuadas, emitida pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Competência

As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal pelo presente Regulamento do Código de Posturas podem ser delegadas nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, sem prejuízo do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 6.º

Contraordenação

1 - A infração ao disposto nas normas constantes no presente Regulamento do Código de Posturas constitui contraordenação punível com coima.

2 - O processo de contraordenações previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - A negligência é punível.

4 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior.

Artigo 7.º

Sanções Acessórias

As contraordenações previstas neste Regulamento podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objetos pertencentes ao agente, nos termos da lei geral.

Artigo 8.º

Fiscalização e competência

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços de fiscalização do Município de Armamar a fiscalização do disposto no presente Regulamento do Código de Posturas.

SECÇÃO II

Das coimas

Artigo 9.º

Coimas

1 - As coimas a aplicar às contraordenações praticadas com negligência não podem ultrapassar metade do respetivo montante máximo.

2 - Os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, em caso de reincidência, ou no caso da violação de uma norma ser considerada grave, são aumentados em 50 %, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - As coimas previstas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infrações resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio Município.

4 - Quem auxiliar ou proteger, por qualquer forma, as violações das normas constantes do presente Regulamento do Código de Posturas, ou impedir e embaraçar a aplicação das coimas que ao caso em concreto couber, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infrator.

Artigo 10.º

Destino das coimas

O produto das coimas previstas no presente Regulamento do Código de Posturas constitui receita própria do Município de Armamar.

SECÇÃO III

Licenças

Artigo 11.º

Prazo de validade e renovação das licenças

1 - As licenças a emitir no âmbito da aplicação do presente Regulamento, têm o prazo de validade delas constante, não podendo, contudo, exceder o período de um ano, a contar da data da sua emissão.

2 - O pedido de renovação das respetivas licenças, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade, com exceção do número seguinte.

3 - Quando se trate de licenças cuja validade seja inferior a 30 dias, o pedido de renovação mencionado no número anterior poderá ser apresentado até ao último dia da sua validade.

Artigo 12.º

Notificação

No caso de deferimento do pedido de licenciamento, a notificação deve conter a indicação expressa do prazo para levantamento da licença e da taxa devida.

Artigo 13.º

Caducidade

As licenças previstas no presente Regulamento do Código de Posturas caducam nos seguintes casos:

a) No termo do prazo de validade;

b) Por falta de pagamento da taxa respetiva, no prazo fixado na notificação referida no artigo 12.º;

c) O não levantamento da licença, no prazo fixado na notificação referida no artigo 12.º

Artigo 14.º

Registo

A Câmara Municipal mantém o registo atualizado das licenças emitidas, do qual constarão, designadamente, a data de emissão da licença e, ou, da sua renovação, o nome e residência do respetivo titular, bem como as contraordenações e coimas aplicadas.

Artigo 15.º

Taxas

Os montantes das taxas devidas correlacionadas com a aplicação do presente Regulamento do Código de Posturas são estabelecidos no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

CAPÍTULO II

Do Domínio Público Municipal

Artigo 16.º

Regra Geral

É proibido a adoção de qualquer comportamento que estrague, danifique ou ocupe sem o devido licenciamento.

SECÇÃO I

Bens do Domínio Público ou Destinados ao Logradouro Comum

Artigo 17.º

Especificações

1 - Em terrenos do domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum não é permitido, sem prévia licença da Câmara:

a) Queimar cal, ou preparar outros materiais ou ingredientes;

b) Abrir covas ou fossas;

c) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro, saibro ou quaisquer outros materiais;

d) Fazer qualquer espécie de instalações ou construção, mesmo de caráter provisório;

e) Levantar o pavimento, fazer escavações, extrair materiais, cimentar, fazer rampas, ou cravar qualquer objeto;

f) Fazer atravessamento subterrâneo sem prévia autorização municipal;

g) Acender fogueiras ou queimar quaisquer tipos de resíduos, objetos ou materiais, salvo nas datas festivas dos Santos Populares nos locais expressamente autorizados.

2 - Nos terrenos a que se refere o artigo anterior é proibido:

a) O depósito de resíduos de qualquer natureza, detritos alimentares ou substâncias perigosas ou tóxicas;

b) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos.

c) Arrancar ou ceifar erva, roçar mato, cortar quaisquer plantas ou árvores ou desbasta-las;

d) Apascentar gado;

e) Deitar terras, estrumes ou entulhos, seja qual for a sua natureza ou proveniência;

f) Depositar quaisquer objetos ou materiais por tempo superior ao mínimo necessário para a carga e a descarga;

g) Sacudir carpetes ou tapetes às janelas que deitem diretamente para a via pública;

h) Varrer para a rua, os lixos ou águas resultantes de lavagens de logradouros, prédios ou estabelecimentos;

i) Urinar ou defecar;

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores obriga o transgressor à remoção imediata dos objetos, entulhos ou materiais ou, quando tal não for possível, à reposição da situação anterior, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços municipais, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente de outras imposições estabelecidas por lei ou por regulamento municipal.

Artigo 18.º

Coimas

1 - A prática de qualquer das infrações referidas no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 50,00 até ao máximo de (euro) 250,00, no caso de pessoa singular, ou (euro) 100,00 até (euro) 500,00, no caso de pessoa coletiva.

2 - A aplicação da coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.

3 - A todo aquele que impedir ou dificultar, por qualquer modo, o respetivo aproveitamento pelos detentores das respetivas licenças para aproveitamento dos terrenos referidos no artigo 13.º, é punível com uma coima graduada de (euro) 25,00 até ao máximo de (euro) 150,00.

SECÇÃO II

Instalações Sanitárias Públicas

Artigo 19.º

Especificações

1 - Nas instalações sanitárias públicas é proibido:

a) Utilizá-las para fins diferentes daqueles a que se destinam;

b) Danificar os materiais ou estruturas, bem como escrever, riscar ou desenhar;

c) Sujá-las e conspurcá-las.

2 - Pode a Câmara Municipal, no âmbito dos equipamentos integrados no respetivo património, fixar uma tarifa de utilização dos sanitários públicos.

Artigo 20.º

Coimas

1 - A prática de qualquer das infrações referidas no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 50,00 até ao máximo de (euro) 250,00, no caso de pessoa singular, ou (euro) 100,00 até (euro) 500,00, no caso de pessoa coletiva.

2 - A aplicação da coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.

SECÇÃO III

Abrigos das Paragens de Autocarros

Artigo 21.º

Especificações

Nos abrigos das paragens dos autocarros não é permitido:

a) Praticar qualquer ato que coloque em causa a comodidade ou a segurança das pessoas;

b) Danificar de qualquer modo os materiais ou estruturas, bem como escrever, riscar, desenhar ou colocar cartazes ou anúncios.

Artigo 22.º

Coimas

A prática de qualquer das infrações referidas no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 50,00 até ao máximo de (euro) 250,00.

SECÇÃO IV

Espaços Verdes

Artigo 23.º

Especificações

1 - Nos jardins e parques públicos, bem como noutros locais públicos ajardinados é proibido:

a) Entrar e circular de qualquer forma que não seja a pé;

b) Fazer-se acompanhar de animais, com exceção de cães açaimados e presos por corrente ou trela, e vacinados;

c) Pisar canteiros ou bordaduras;

d) Colher, cortar, arrancar ou danificar as plantas;

e) Tirar água e tomar banho nos lagos e fontes ou tentar apanhar os peixes ou outras espécies que nestes se encontrem;

f) Utilizar os bebedouros para fins diferentes daqueles a que se destinam;

g) Prender às grades, vedações ou outros bens do domínio público, animais ou quaisquer objetos;

h) Urinar e defecar fora dos locais a isso destinados;

i) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos sistemas de rega, nomeadamente aspersores, pulverizadores e torneiras;

j) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente bancos, instalações, construções, vedações, grades e papeleiras;

k) Acampar, confecionar ou tomar refeições fora dos locais para o efeito indicados, salvo refeições ligeiras quando tomadas sem qualquer aparato e preparação de mesa;

l) Destruir, danificar ou retirar placas de sinalização, estátuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes;

m) Depositar e, ou, abandonar papéis, lixo, ou qualquer outro objeto fora dos locais destinados a esse fim;

n) Deixar deambular qualquer tipo de animal.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea a), do n.º 1 deste artigo:

a) As crianças até aos dez anos, bem como os portadores de deficiência;

b) Os velocípedes que circulem nos parques públicos com vias especialmente destinadas ao seu trânsito;

c) As viaturas dos serviços da Câmara Municipal de Armamar e os veículos de entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas.

3 - No que respeita às árvores, arbustos e plantas que guarnecem os lugares públicos, não é permitido:

a) Encostar ou apoiar veículos, designadamente carroças e outros carros de tração animal, velocípedes, motociclos e ciclomotores;

b) Prender animais ou segurar quaisquer objetos;

c) Varejar ou puxar pelos ramos, sacudi-los, ou arrancar-lhes as folhas ou os frutos;

d) Lançar-lhes pedras, paus ou outros objetos;

e) Subir pelo tronco ou pendurar-se nos ramos;

f) Partir ou danificar as estacas e grades de proteção de árvores e arbustos;

g) Cortar ramos ou arrancar a casca;

h) Afixar cartazes ou anúncios;

i) Causar-lhes quaisquer outros danos.

Artigo 24.º

Coimas

1 - A prática de qualquer das infrações referidas no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 50,00 até ao máximo de (euro) 250,00, no caso de pessoa singular, ou (euro) 100,00 até (euro) 500,00, no caso de pessoa coletiva.

2 - A aplicação da coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.

SECÇÃO V

Iluminação Pública

Artigo 25.º

Especificações

1 - É proibido a todos aqueles que não sejam funcionários dos respetivos serviços, deslocar do seu sítio, alterar, modificar ou mexer em qualquer material de iluminação pública.

2 - Sempre que se torne necessário, deve o interessado requerer aos serviços municipais a sua remoção temporária, sendo-lhe debitado os custos da mesma.

Artigo 26.º

Coimas

1 - A prática de qualquer das infrações referidas no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 50,00 até ao máximo de (euro) 250,00, no caso de pessoa singular, ou (euro) 100,00 até (euro) 500,00, no caso de pessoa coletiva.

2 - A aplicação da coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.

3 - Todo aquele que partir vidro ou lâmpada ou de algum modo danificar qualquer material de iluminação pública é punido com coima graduada de (euro) 75,00 até ao máximo de (euro) 375,00, independentemente da obrigação do pagamento dos prejuízos causados.

SECÇÃO VI

Arruamentos, Estradas Municipais, Caminhos, Parques de Estacionamento e Sinalização

Artigo 27.º

Especificações

1 - Nas vias e lugares públicos é proibida a prática de qualquer ato ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, ponha em causa os direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros ou a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Ocupar com madeiras, lenhas, matos, estrumes, palhas ou qualquer outro objeto, salvo nos casos devidamente licenciados pela Câmara Municipal;

b) Manter depósitos de vasilhas com produtos inflamáveis, líquidos ou sólidos, gases combustíveis ou corrosivos, nomeadamente gás doméstico ou industrial;

c) Abrir valas, poços, rasgos ou quaisquer trabalhos na via pública sem prévia licença municipal;

d) Confecionar ou tomar refeições, salvo nos locais identificados para esse fim;

e) Manter quaisquer objetos na via pública, de forma a prejudicar o normal trânsito de pessoas, animais e veículos ou o acesso a propriedades;

f) Colocar ou abandonar quaisquer objetos ou detritos fora dos locais a eles destinados;

g) Ter vasos ou recipientes com plantas nas janelas e sacadas que deitem diretamente para a via pública ou que não estejam convenientemente fixos e resguardados, constituindo perigo para os transeuntes, bem como proceder à sua rega de forma a que tombem sobre a via pública as águas sobrantes;

h) Estacionar ou manobrar máquinas pesadas de rastos;

i) Obstruir valetas, aquedutos, goteiras e sarjetas;

j) Fazer lavagens ou deitar águas sujas;

k) Fazer passar águas de rega;

l) Acender fogueiras ou queimar quaisquer tipos de resíduos, objetos ou materiais, salvo nas datas festivas dos Santos Populares nos locais expressamente autorizados.

m) A construção ou abertura de acessos de entrada, em propriedades particulares, de pessoas, animais ou veículos fica subordinada ao parecer a emitir pelos serviços Municipais, nunca podendo, em circunstância alguma, instalar portas ou portões abrindo para a via pública.

2 - Nos pavimentos de ruas, passeios ou nas suas bermas, é proibida a prática de atos que provoquem a sua danificação ou perturbem a passagem dos transeuntes, nomeadamente:

a) Pintar quaisquer dizeres ou figuras;

b) Fazer sulcos;

c) Arrancar ou danificar calçadas, asfalto ou outro tipo de pavimento, sem prévia licença municipal;

d) Tapar ou desviar valetas, aquedutos, sarjetas e sumidouros, salvo, em caso de obras, mediante autorização municipal;

e) Utilizar os passeios ou arruamentos como depósitos de frutas, grades, plantas e outros objetos e utensílios;

f) Utilizar os pavimentos ou passeios como local de trabalho anexo;

g) Lavrar, plantar ou semear;

h) Preparar cimento ou betão diretamente no pavimento público;

i) Arrastar alfaias agrícolas ou quaisquer outros objetos que danifiquem a via pública, ou quaisquer bens nela existentes.

j) Deixar crescer matos, arbustos ou qualquer tipo de vegetação nos troços de valeta das testadas de cada proprietário.

3 - No respeitante à sinalização das vias e caminhos municipais é proibido:

a) Danificar, destruir, derrubar, roubar, queimar ou partir qualquer sinal de trânsito convencional;

b) Alterar a colocação dos referidos sinais sem prévia autorização camarária;

c) Danificar, destruir, derrubar, partir, roubar e queimar qualquer placa indicadora de localidades, monumentos, parques desportivos, campismo ou qualquer outra de interesse público;

d) Danificar, destruir, derrubar, partir, roubar e queimar qualquer tipo de sinalização de obras (cancelas, taipais, placas e lanternas);

e) Fazer qualquer ato que diminua ou anule a visibilidade de todos os sinais descritos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do presente artigo, incluindo a permissão do crescimento de matos, arbustos, árvores ou qualquer tipo de vegetação.

Artigo 28.º

Coimas

1 - A violação do disposto no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 50,00 até ao máximo de (euro) 250,00.

2 - São consideradas graves as violações do disposto no n.º 1 do artigo anterior quando praticadas na proximidade ou acessos a escolas, parques infantis, jardins, parques desportivos ou qualquer outra área de lazer ou recreio.

CAPÍTULO III

Das Águas

SECÇÃO I

Águas Públicas

Artigo 29.º

Especificações

1 - É proibido:

a) Tornar as águas públicas prejudiciais ou inúteis para aqueles que têm direito ao seu uso, embaraçar-lhes o curso natural ou alterar a sua direção, salvo o disposto na lei;

b) Utilizar as águas das fontes, tanques, reservatórios e chafarizes públicos para, no local, praticar atos de higiene corporal, lavar quaisquer objetos ou animais;

c) Fazer diminuir o caudal das fontes públicas e pretender esvaziar os depósitos ou reservatórios públicos, exceto por motivos de incêndio;

d) Aproveitar ou desviar águas públicas para fim diferente daquele a que se destinam;

e) Recolher a água dos chafarizes públicos, sem autorização municipal, em quantidade superior a 20 litros;

f) Utilizar as águas dos chafarizes públicos para lavar viaturas ou outros objetos, bem como para rega particular de espaços verdes;g) Tirar água dos tanques públicos destinados a bebedouros de animais;

h) Efetuar a apropriação de águas fora dos casos em que sobre as mesmas disponha o apropriante de direitos e nos limites precisos e reconhecidos desses direitos.

i) Tirar para depósitos águas de tanques ou outras fontes públicas;

j) Conspurcar de qualquer forma as águas públicas;

k) Abrir as torneiras, sem ser para utilização de água nos termos da alínea e) ou deixar as mesmas abertas.

2 - É proibido plantar árvores a menos de dez metros das nascentes e fontes públicas, ou a menos de quatro metros das canalizações de águas, salvo o disposto nas leis gerais e especiais.

3 - Tratando-se de árvores de grande porte e de crescimento rápido, a distância a respeitar-se é de 40 metros em relação a nascentes e 30 metros em relação a fontes e canalizações de água para abastecimento público, saneamento de águas residuais ou pluviais.

4 - Nas margens e nos leitos das ribeiras e nascentes, e num raio de proteção de 100 metros, é expressamente proibido:

a) Lançar ou abandonar embalagens, latas, frascos, garrafas, vidros e, em geral, objetos cortantes, perfurantes ou contundentes;

b) Deitar terras, estrumes, troncos ou ramos e entulhos de qualquer natureza ou proveniência;

c) Deitar despejos, imundices, detritos alimentares, ingredientes tóxicos ou outros de especial perigosidade;

d) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos.

5 - O incumprimento do disposto no número anterior obriga o transgressor à remoção imediata dos objetos, entulhos ou materiais ou, quando tal não for possível, à reposição da situação anterior, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços da Câmara Municipal, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente de outras imposições estabelecidas por lei ou por regulamento municipal.

Artigo 30.º

Coimas

1 - A prática de qualquer das infrações referidas no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 50,00 até ao máximo de (euro) 250,00, no caso de pessoa singular, ou (euro) 100,00 até (euro) 500,00, no caso de pessoa coletiva.

2 - A aplicação da coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.

SECÇÃO II

Lavadouros Públicos

Artigo 31.º

Especificações

1 - É proibida a utilização de lavadouros públicos para fins diferentes daqueles a que são destinados, exceto nas situações previstas no número seguinte.

2 - Só é permitido lavar roupa nos lavadouros públicos ou, quando fora destes, nas condições seguintes:

a) Dentro do perímetro urbano das freguesias, em instalações existentes nos prédios ou nos seus logradouros, ligadas à rede geral de esgotos ou que possuam sistema particular de drenagem de esgotos e que não escorram para a via pública;

b) Fora daquele perímetro, junto às margens das correntes de águas públicas, respeitando-se os limites fixados na lei.

3 - Nos lavadouros públicos é ainda proibido:

a) Dar vazão a águas em condições de serem utilizadas;

b) Tomar banhos ou proceder a lavagens corporais;

c) Lavar animais ou veículos;

d) Empregar nas lavagens matérias corrosivas;

e) Conspurcar as águas por qualquer forma;

f) Lavar roupa de pessoas portadoras de doenças contagiosas.

Artigo 32.º

Coimas

1 - A infração ao disposto no artigo anterior é punida com a coima graduada de (euro) 50,00 até ao máximo de (euro) 250,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 100,00 até (euro) 500,00, no caso de pessoa coletiva.

2 - A aplicação de coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.

CAPÍTULO IV

Dos Animais

SECÇÃO I

Divagação dos animais

Artigo 33.º

Especificações

1 - É proibida a divagação na via pública e demais lugares públicos de quaisquer animais que não atrelados ou conduzidos por pessoas.

2 - As autoridades policiais ou os serviços municipais que encontrarem um animal perdido, de dono desconhecido, deverão apreendê-lo e fazê-lo alojar em espaço municipal adequado onde permanecerá no máximo oito dias.

3 - Os animais recolhidos ou capturados poderão ser reclamados pelos proprietários, sendo entregues, depois de pagas as despesas feitas com a sua guarda e manutenção e liquidada a importância da coima, se a ela houver lugar e cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária.

4 - Se os animais não forem reclamados no prazo de oito dias, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal, podendo ser alienados, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por venda ou cedência gratuita quer a particulares, quer a instituições zoófilas devidamente constituídas e que provem possuir condições adequadas de alojamento e maneio de animais.

5 - Sempre que estiverem em causa medidas urgentes de segurança de pessoas e de outros animais, as entidades policiais podem proceder ao abate imediato dos animais encontrados nos termos do n.º 1.

6 - A Câmara Municipal pode, ainda, proceder à captura e ao abate compulsivo de animais de companhia, sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais e, ainda, de segurança de bens, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária nessa matéria.

7 - Quem encontrar um animal perdido de dono conhecido deverá, alternativamente:

a) Entregá-lo ao dono;

b) Entregá-lo aos serviços competentes da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia ou ainda a qualquer agente policial, os quais deverão informar o respetivo dono;

c) Informar o dono ou os serviços competentes da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia ou qualquer agente policial.

8 - O animal encontrado, nos termos dos números anteriores será entregue ao dono que o reclame, desde que cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária em vigor e reembolsadas as pessoas e entidades de todas as despesas efetuadas, com vista à sua manutenção e devolução.

9 - Se o animal for entregue às entidades mencionadas na alínea b), do n.º 7 e o dono não o reclamar, no prazo de oito dias, dever-se-á aplicar o disposto no n.º 4.º do presente artigo.

10 - Quando algum animal que transite na via pública não possa prosseguir caminho, é o seu dono obrigado a fazê-lo remover dentro de uma hora, sob pena de se proceder, a expensas suas, à necessária remoção pelos serviços municipais.

11 - É proibido lançar detritos para alimentação de animais nas vias publicas ou demais espaços públicos.

Artigo 34.º

Coimas

1 - As coimas a aplicar pela infração ao disposto no n.º 1, do artigo 33.º, serão as seguintes:

a) Aves de capoeira - (euro) 5,00 por cada uma;

b) Cães e gatos, assim como animais das espécies lanígera, caprina ou suína - (euro) 10,00 por cada animal;

c) Gado bovino, cavalar, muar e asinino - (euro) 20,00 por cada animal.

2 - A coima a aplicar pela infração ao disposto no n.º 11 do artigo anterior é punida com a coima graduada de (euro) 200,00 até ao máximo de (euro) 1000,00.

SECÇÃO II

Gado

Artigo 35.º

Especificações

1 - Carece de licença da Câmara a apascentação de gados em terrenos do domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum.

2 - Não é permitido apascentar caprinos e bovinos nos terrenos municipais arborizados e qualquer espécie de gados naqueles em que a Câmara tenha feito plantações.

3 - O pastor ou guarda de gado deverá fazer-se acompanhar sempre da licença a que alude o artigo anterior, que exibirá aos agentes da fiscalização, quando para isso solicitado.

4 - É proibido o trânsito de rebanhos, varas ou manadas dentro do perímetro urbano da vila de Armamar.

5 - Não é permitido o trânsito de rebanhos, varas ou manadas pelo centro das povoações do concelho, salvo para efeitos exclusivos de recolha e saída de animais, devendo ser evitadas, sempre que possível, as vias interditas ou condicionadas ao trânsito de veículos.

6 - É proibido a guarda de gado em edifícios junto a habitações, a igrejas, escolas ou outras instituições, por forma à prevenção da saúde pública.

7 - O trânsito de gado pelos seus próprios meios, nas vias públicas municipais, deverá efetuar-se sempre em condições de controlo pelos respetivos condutores.

8 - Só é permitido o trânsito noturno de gado, desde que alguns dos animais conduzidos sejam portadores de chocalhos em perfeito estado de funcionamento e os respetivos condutores apresentem coletes de visibilidade.

Artigo 36.º

Coimas

1 - As coimas a aplicar por infração ao disposto nos artigos anterior, serão as seguintes:

a) Gado lanígero - (euro) 5,00 por cada animal;

b) Gado caprino - (euro) 10,00 por cada animal;

c) Gado de outra espécie - (euro) 15,00 euros por cada animal.

2 - A falta de apresentação da licença nos termos do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 25,00 até ao máximo de (euro) 125,00.

CAPÍTULO V

Do Património Municipal

Artigo 37.º

Especificações

1 - É proibido utilizar os bens pertencentes ao património municipal para fim diferente daquele a que se destinam, bem como a prática de qualquer ato ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, provoque a sua danificação.

2 - É proibida ainda, a afixação de cartazes ou anúncios em edifícios municipais, monumentos igrejas, sinais de trânsito, contentores de recolha de resíduos indiferenciados ou de recolha seletiva, ou quaisquer outros locais sem a autorização prévia da Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Coimas

1 - A infração ao disposto no artigo anterior é punida com a coima graduada de (euro) 50,00 até ao máximo de (euro) 250,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 100,00 até (euro) 500,00, no caso de pessoa coletiva.

2 - A aplicação de coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.

CAPÍTULO VI

Das Medidas de Organização do Território

Artigo 39.º

Especificações

1 - Os proprietários, ou possuidores a qualquer título, de quaisquer prédios que confinem com vias ou espaços públicos estão obrigados a:

a) Cortar os ramos, pernadas e troncos de árvores ou arbustos que penderem dos seus prédios sobre as vias ou espaços públicos, quando embaracem o trânsito de viaturas ou peões, atrapalhem a limpeza urbana, tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública ou comprometam a segurança de viaturas e peões;

b) A roçar, todos os anos, as silvas sebes ou outra vegetação, que crescerem junto dos muros ou linhas divisórias dos seus prédios, quando embaracem a passagem em vias ou espaços públicos.

c) Estabilizar os taludes, paredes, muros, vedações, portadas, vãos, beirados ou quaisquer outros elementos das edificações que ameacem ruir, ou a levantar os troços desses elementos que tiverem efetivamente ruído, bem como a remover os materiais que tenham eventualmente tombado sobre vias ou espaços públicos.

d) A orientar o escoamento de águas de rega, chuvas ou de qualquer utilização própria e que das suas propriedades saiam de forma natural, para as vias ou espaços públicos, por forma a não prejudicar terceiros.

2 - Não é permitida a existência de árvores, arbustos, latadas ou ramadas, que possam de algum modo obstruir as vias municipais, devendo o proprietário retirar ou cortar aquelas, sob pena de a Câmara o fazer, debitando as respetivas despesas.

3 - Nos terrenos confinantes com vias ou espaços públicos é proibida a deposição de resíduos, nomeadamente, lixos, entulhos, sucatas e outros desperdícios.

4 - Nos lotes de terreno edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciados, tal como em qualquer outro terreno rústico ou urbano, os seus proprietários são obrigados a proceder à respetiva limpeza, evitando o surgimento de matagais suscetíveis de afetar a salubridade do local ou de incrementar o risco de incêndio.

5 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou outros que, a qualquer título, sejam detentores de prédios rústicos ou urbanos, são obrigados a mantê-los limpos, tanto no que se refere a lixo, como à gestão de combustível.

6 - Nos locais onde existam silvados ou matagais ou onde se encontrem depositados lixos, entulhos, sucatas ou outros desperdícios, sempre que os serviços municipais competentes entendam existir perigo para a salubridade pública ou risco de acidente, acidente grave ou catástrofe, desencadeado por causas naturais ou antrópicas, nomeadamente, incêndios, inundações, derrocadas, contaminação química ou biológica, serão notificados os seus proprietários, para proceder à respetiva remoção, no prazo e condições que lhes vierem a ser fixados, sob pena de a Câmara Municipal de Armamar se lhes substituir, debitando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que no caso houver.

7 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los, utilizando meios e equipamentos adequados e a manter as respetivas vedações em bom estado de conservação.

8 - Em alternativa ao disposto no número anterior, e desde que os ditos terrenos não tenham sido objeto de quaisquer obras de escavação a céu aberto, poderão os seus proprietários ou detentores mantê-los sem vedação, desde que os estes estejam nivelados, os conservem limpos sem resíduos e sem qualquer tipo de combustível.

Artigo 40.º

Coimas

1 - As infrações ao disposto no artigo anterior são puníveis com coima de (euro)140,00 a (euro)700,00, no caso de pessoa singular, e de (euro)280,00 a (euro)1 400,00, no caso de pessoas coletivas.

2 - A aplicação de coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.

CAPÍTULO VII

Do Abandono de Veículos

Artigo 41.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento abusivo ou indevido:

a) O estacionamento de veículos em local da via pública, em parque ou zona de estacionamento ininterruptamente durante 30 dias;

b) O estacionamento de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboque e semirreboques não atrelados a trator e veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 48 horas, salvos se estacionarem em parques destinados a esse fim;

c) O que se verificar por tempo superior a 48 horas quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem pelos seus próprios meios;

d) O veículo cujo proprietário expressamente reconhecer o seu abandono.

Artigo 42.º

Procedimento em caso de abandono de veículo

1 - É da responsabilidade da Fiscalização Municipal informar dos veículos em situação de abandono e degradação na via pública, existentes no concelho para efeitos de envio de informação aos Comandos Distritais da PSP e da GNR, à Direção Distrital da Policia Judiciária, à Conservatória do Registo Automóvel e à Direção-Geral dos Impostos, para que estas entidades no prazo de 30 dias, informem se os veículos são suscetíveis de apreensão.

2 - É dada informação à Direção-Geral do Tesouro e das Finanças do teor das respostas das entidades mencionadas no número anterior, para que no prazo de 30 dias ordene a respetiva vistoria.

3 - Após o cumprimento do determinado nos números anteriores é apresentada proposta à Câmara Municipal a fim de deliberar sobre o procedimento de arrematação em hasta pública da sucata proveniente dos veículos abandonados, na qual são indicadas as condições em que a mesma deve decorrer.

4 - Após deliberação da Câmara acerca da arrematação em hasta pública, nas condições aprovadas, é publicado edital a afixar nos lugares públicos do costume.

5 - É facultada a todos os interessados, que pretendam apresentar proposta, para arrematação dos veículos, a possibilidade de examinarem os mesmos.

6 - Findo o prazo estipulado no edital para apresentação à Câmara Municipal das propostas em carta fechada, procede-se à abertura das mesmas na data e hora marcados, e subsequente adjudicação.

7 - A entidade adjudicada será notificada pelos serviços municipais para, no prazo estipulado, proceder ao pagamento e levantamento do veículo.

8 - Os serviços municipais deverão fornecer ao Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P., a relação dos veículos vendidos sem Documento único Automóvel e para sucata.

Artigo 43.º

Em caso de hipoteca sobre o veículo

1 - Quando sobre o veículo recaia hipoteca, a remoção deve ser notificada ao credor, para a morada constante do respetivo registo ou nos termos do Código da Estrada e respetiva regulamentação.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação do termo sem que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de vinte dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo é entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas pela remoção e pelo depósito.

Artigo 44.º

Em caso de penhora sobre o veículo

1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a Câmara Municipal deve informar o tribunal das circunstâncias que justifiquem a remoção.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio de despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 45.º

Responsabilidade

O proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

Artigo 46.º

Taxas

Pela remoção e pelo depósito de veículos são devidas taxas legalmente previstas e transcritas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 47.º

Coimas

As infrações ao disposto no artigo 41.º são puníveis com coima de (euro) 50,00 a (euro) 250,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, no caso de pessoas coletivas.

CAPÍTULO VIII

Da Poluição Sonora

Artigo 48.º

Disposições

1 - No que concerne aos limites de exposição ao ruído, na área geográfica do Município observar-se-á o Regulamento Geral do Ruído e demais legislação específica aplicável a cada situação.

2 - Nas vias públicas e demais lugares públicos ou recintos particulares, é proibido:

a) Lançar petardos, foguetes ou bombas, disparar armas de fogo ou fazer detonar quaisquer explosivos, sem que tal esteja devidamente autorizado;

b) Produzir quaisquer alaridos;

c) Cantar, tocar ou fazer barulho, entre as zero horas e as oito da manhã, salvo licença previamente obtida;

d) Arrastar pelos pavimentos, latas ou quaisquer objetos, provocando ruídos estridentes;

e) Lançar pregões entre as vinte e duas horas e as oito horas;

f) Utilizar telefonias, gira-discos, gravadores, televisores ou quaisquer aparelhos ou instrumentos musicais, com intensidade de som manifestamente superior à média, incomodando a vizinhança;

g) Manter dentro das localidades, veículos parados com o motor em funcionamento, entre as vinte e três horas e as sete horas.

3 - Não podem ser usados sem licença municipal e entre as vinte e duas horas e as oito horas:

a) Sereias ou apitos de fábricas ou obras;

b) Ferramentas ou maquinismos, cujo ruído possa perturbar o repouso da população;

c) Instalações sonoras na via pública.

4 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior, as sereias utilizadas pelos Bombeiros, ambulâncias e forças policiais.

Artigo 49.º

Coimas

As infrações ao disposto no artigo anterior são puníveis com coima de (euro) 140,00 a (euro) 700,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 280,00 a (euro) 1 400,00, no caso de pessoas coletivas.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 50.º

Regime Transitório

1 - As disposições constantes no presente Código de Posturas aplicar-se-ão a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor.

2 - As disposições constantes no presente Código de Posturas aplicar-se-ão a todos os processos em curso na Autarquia e que ainda não se encontrem titulados com a emissão da respetiva licença, liquidação e cobrança da respetiva taxa.

3 - As licenças concedidas até à data da entrada em vigor do presente Código mantêm-se em vigor até ao termo do período para que foram concedidas.

4 - A renovação das licenças referidas no número anterior obedece ao disposto no presente Código.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente Código de Posturas entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

314362015

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4592285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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