Sumário: Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade Autónoma de Lisboa «Luís de Camões».
Regulamento da Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade Autónoma de Lisboa «Luís de Camões»
Preâmbulo
O Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade Autónoma de Lisboa «Luís de Camões», responde por um lado à exigência do disposto no n.º 3 do artigo 141.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico da Instituições de Ensino Superior), quanto à consagração nos estatutos das instituições de ensino superior, das regras de avaliação do pessoal docente, por outro lado, segue as práticas que vêm sendo adotadas na avaliação do desempenho dos seus docentes e, bem assim, as disposições consagradas no Regulamento para os Concursos de Professores Catedráticos, Associados, e Auxiliares.
Através da aplicação deste Regulamento visa-se, fundamentalmente a melhoria da qualidade do desempenho de todos os docentes, tomando, no entanto, o cuidado de adequar os modelos de avaliação à especificidade de cada área científica ou área de formação predominante.
O procedimento de aplicação é levado a cabo pelos órgãos académicos competentes, através da utilização dos meios disponíveis mais adequados.
Os docentes da UAL com enquadramento contratual diferenciado, desempenham atividades académicas que podem ser distribuídas pelas vertentes universalmente consagradas de diferente modo e com diferente intensidade. Estas vertentes são, portanto, aquelas que são consideradas para avaliação em termos de desempenho.
Notemos, entretanto, que o processo de ensino/aprendizagem (docência) constitui o fulcro das atividades académicas e é prevalecente no universo dos docentes da UAL. No entanto, e cada vez mais, se desenvolvem outras atividades, cujo nível de desempenho importa favorecer, avaliando. Resulta, portanto, evidente que o objetivo a perseguir é sem dúvida a melhoria desse desempenho dos colaboradores da CEU ao serviço da UAL. Tal objetivo comporta atividades de docência, investigação, gestão e transferência e valorização do conhecimento.
A melhoria do desempenho é, portanto, uma forma privilegiada de alcançar a qualidade institucional. Nesse sentido, impõe-se a avaliação desse desempenho como forma de identificar os níveis alcançados e por esta via estabelecer uma estratégia para perseguir essa melhoria.
O modelo que a seguir se apresenta assenta em princípios que importa enumerar para que não restem dúvidas acerca da filosofia subjacente:
1) Considera-se fundamental esclarecer que o objetivo essencial deste processo é o de promover a melhoria do desempenho do colaborador;
2) É igualmente determinante apontar para o que se avalia aqui é tão só o desempenho dos colaboradores;
3) Nesse sentido, o presente modelo de avaliação construiu-se a partir de um processo de auto avaliação, o qual permite a validação e a avaliação das várias atividades académicas em que cada um se envolve;
4) Tendo em conta que cada docente se compromete e disponibiliza para diferentes tarefas na UAL, e, como tal, assim se relaciona, diferentemente, com a CEU, é necessário prever neste caso a existência de diferentes perfis;
5) Sendo universal a avaliação ela carece, no entanto, de flexibilidade para que seja viável e eficaz para cada um e todos os docentes;
6) Assim, cada docente reconhece o seu perfil em função do enquadramento contratual, das suas disponibilidades e das tarefas que lhe são solicitadas e que ponderadamente desempenha;
7) A Comissão de Avaliação tem como principal tarefa a validação da autoavaliação produzida por cada docente no quadro das tarefas do referido perfil em que o docente se colocou;
8) O processo num contexto universitário não pode assentar numa perspetiva funcional como é habitual, atenta a autonomia científica e pedagógica própria deste universo específico. Deste modo, ao invés de uma avaliação hierárquica usamos uma avaliação por pares, como é apanágio da vida académica;
9) Razão mais do que suficiente para atribuir aos Diretores de Departamento a função de Coordenação do processo e definição de critérios próprios da Área Científica, para além de servirem de instância de apelo, mais do que de avaliadores de primeira linha;
10) Em conclusão, através da aplicação deste Regulamento visa-se, fundamentalmente, a melhoria da qualidade do desempenho de todos os docentes, de acordo com o seu estatuto próprio, tomando, no entanto, o cuidado de adequar o modelo de avaliação à especificidade de cada área científica ou área de formação predominante.
Por fim, mas não menos importante se refere aqui, ser esta a versão revista do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UAL, realizada através de um processo complexo, mas essencial, porque participado, o qual decorreu com empenho das Autoridades Académicas que quiseram dar importante e significativo contributo ao apuro deste fundamental documento, como aliás estava previsto nos artigos 24.º, n.º 2, e 25.º no RADD da Universidade Autónoma de Lisboa «Luís de Camões» publicado no Diário da República, 2.ª série de 20 de outubro de 2017.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os docentes da Universidade Autónoma de Lisboa «Luís de Camões», doravante designada por UAL, abrangendo vários tipos de situação contratual dos Docentes, de acordo com o definido no Estatuto da Carreira Docente da UAL.
São assim contempladas as seguintes situações:
1) Corpo Docente Próprio;
2) Outros Docentes e Investigadores.
CAPÍTULO I
Sistema de Avaliação
Artigo 2.º
Princípio geral
Para efeitos da avaliação do desempenho dos docentes devem ser tidos em conta os deveres e as funções referidos nos artigos 3.º e 5.º a 9.º do Estatuto da Carreira Docente da UAL.
Artigo 3.º
Vertentes da avaliação
A avaliação tem as seguintes vertentes:
a) Docência;
b) Investigação;
c) Transferência e valorização do conhecimento;
d) Gestão.
Os docentes da UAL, independentemente da sua categoria profissional e obedecendo aos tempos que dedicam a cada função, enquadram-se num dos seguintes perfis funcionais:
1) Perfil Ensino: se, em termos funcionais, a sua atividade letiva é predominante face à restante atividade;
2) Perfil Investigação: se, em termos funcionais, a sua atividade de investigação é predominante face à restante atividade;
3) Perfil Gestão: se, em termos funcionais, a sua atividade de gestão é predominante face à restante atividade docente;
4) Perfil Geral: se não existe predominância de nenhuma das atividades acima referenciadas.
Considerando as funções desempenhadas, no relatório de atividade, no fim de cada triénio de avaliação, cada Docente deverá inscrever-se num dos diferentes perfis, para cada um dos anos do período submetido a avaliação.
O peso relativo de cada uma das vertentes obedece ao perfil de funções do docente, conforme se descreve na tabela abaixo indicada.
(ver documento original)
A avaliação é expressa numa classificação numérica de 0 a 100, que resulta das classificações obtidas em cada uma das quatro vertentes de avaliação, ponderadas de acordo com o perfil definido por cada docente.
Em casos específicos decorrentes de imposição legal ou regulamentar ou outros devidamente justificados, os docentes podem ser dispensados de avaliação por despacho do Reitor.
Os docentes que exerçam cargos de elevada relevância no âmbito da UAL, nomeadamente:
a) O Reitor;
b) O Presidente do Conselho Científico;
c) O Presidente do Conselho Pedagógico;
estarão dispensados de avaliação durante o período em que se encontrem no exercício destas funções, salvo se optarem por ser avaliados de acordo com o previsto no artigo 1.º
Artigo 4.º
Docência
A «Docência» abrange o desempenho da atividade de lecionação de unidades curriculares, orientação de mestrados e doutoramentos, publicações pedagógicas, atividades relativas a acompanhamento de estágios, bem como iniciativas e eventos pedagógicos, acompanhamento e tutoria dos estudantes e outras tarefas atribuídas pelos órgãos competentes da UAL.
Artigo 5.º
Investigação
A «Investigação» abrange o desempenho de atividades de investigação científica, criação cultural e artística e desenvolvimento tecnológico.
Artigo 6.º
Transferência e valorização do conhecimento
A «Transferência e valorização do conhecimento», abrange o desempenho de atividades de divulgação científica junto da comunidade e valorização económica e social do conhecimento, nomeadamente, publicações de divulgação científica e pedagógica, técnica ou artística, criação de software, atividades de consultoria/prestação de serviços especializados e serviços prestados à comunidade.
Artigo 7.º
Gestão
A «Gestão» abrange o desempenho de cargos nos órgãos de governo da UAL e da CEU, nos Departamentos e Centros de Investigação, nomeadamente, o de Coordenador Científico de ciclos de estudo, bem como cargos e tarefas temporárias atribuídas pelos órgãos competentes da UAL ou pela CEU, nomeadamente na Autónoma Academy, Instituto de Artes e Ofícios, ou outros por aquela instituídos.
Artigo 8.º
Indicadores de avaliação
Na vertente de «Docência» são considerados os seguintes indicadores:
(ver documento original)
Na vertente de «Investigação» deverão ser considerados os seguintes indicadores:
(ver documento original)
Na vertente de «Transferência e valorização do conhecimento» são considerados os seguintes indicadores:
(ver documento original)
Na vertente de «Gestão» são considerados os seguintes indicadores:
(ver documento original)
Um determinado indicador de desempenho do Docente poderá ser considerado «não aplicável», devendo essa informação ser registada e justificada pelo próprio no Relatório de Autoavaliação. Nessas situações, o peso atribuído ao indicador em questão será redistribuído equitativamente pelos restantes indicadores. Compete à Comissão de Avaliação a validação destas situações, consideradas excecionais.
A revisão da ponderação atribuída aos indicadores associados a cada vertente de avaliação compete ao Conselho de Coordenação de Avaliação, antes do início de cada triénio, com base na experiência adquirida no triénio anterior.
Artigo 9.º
Periodicidade
1 - A avaliação do desempenho é trienal e refere-se ao desempenho relativo aos três anos letivos completos imediatamente anteriores àquele em que é efetuada, decorrendo entre outubro e março do ano letivo imediatamente seguinte ao triénio em avaliação.
2 - Se a relação com a UAL se iniciar durante o referido triénio, só será realizada a avaliação de desempenho desde que o período efetivo de prestação de serviço tenha uma duração mínima de dezoito meses, realizando-se conjuntamente com a avaliação do triénio seguinte, nos casos em que o docente haja prestado menos de dezoito meses de serviço efetivo no triénio em avaliação.
3 - No caso de docente que, por motivo aceite como válido, não tenha exercido as suas funções durante parte do triénio sujeito à avaliação, o triénio para avaliação é interrompido por forma a que cada período de não exercício de funções seja temporalmente equivalente a um ano letivo, independentemente do seu início e termo, dando lugar ao prolongamento do período de avaliação por um ano.
Artigo 10.º
Resultados da avaliação
O resultado da avaliação do desempenho é expresso numa escala de cinco posições:
a) Muito Bom, para uma classificação numérica igual ou superior a 90;
b) Bom, para uma classificação numérica compreendida entre 75 e 89;
c) Adequado, para uma classificação numérica compreendida entre 50 e 74;
d) Insuficiente, para uma classificação numérica compreendida entre 25 e 49;
e) Não Adequado, para uma classificação igual ou inferior a 25.
Artigo 11.º
Efeitos da avaliação
A avaliação dos docentes é considerada, designadamente, para efeitos de enquadramento e progressão na carreira.
Caso a classificação obtida pelo docente no final do triénio seja inferior a Adequado, conforme definido no artigo 10.º do presente Regulamento, deverão ser programadas pelo Diretor do Departamento, coadjuvado pelo(s) Coordenador(es) de Ciclos de Estudos, atividades de valorização pedagógica e científica para o docente.
Neste caso, decorrido um ano de atividade sobre o conhecimento do resultado da avaliação, a Comissão de Avaliação verificará, através da monitorização do processo de valorização, se foram registadas melhorias significativas que justifiquem a sua continuidade.
Esta apreciação deverá ser comunicada ao Reitor para respetiva homologação, conforme definido no artigo 22.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Intervenientes no processo de avaliação
Artigo 12.º
Intervenientes
Intervêm no processo de avaliação do desempenho:
a) O Avaliado;
b) A Comissão de Avaliação;
c) O Conselho de Coordenação de Avaliação;
d) O Reitor.
Artigo 13.º
Avaliado
1 - O docente tem direito à avaliação do desempenho como elemento integrante do seu desenvolvimento profissional.
2 - O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessárias ao desempenho das funções que lhe são cometidas e sobre as quais incide a avaliação do desempenho.
3 - Cabe ao docente avaliado, autonomamente e por sua iniciativa, selecionar o seu perfil funcional e introduzir no formulário disponível para o efeito, até ao final do prazo fixado, os elementos que repute relevantes para a sua avaliação de desempenho referente ao período em avaliação.
4 - A não introdução no formulário dos elementos referidos no número anterior relativamente a cada um dos indicadores, significa a assunção, pelo avaliado, da ausência de atividade quanto a esse indicador.
Artigo 14.º
Comissão de Avaliação
1 - Cada Departamento dispõe de uma Comissão de Avaliação, composta por três Docentes, nomeados pelo Reitor, consultando previamente cada Diretor de Departamento.
2 - Poderão fazer parte da Comissão de Avaliação profissionais e especialistas na área de estudos do Docente, sendo a sua nomeação da competência do Reitor.
3 - Compete às Comissões de Avaliação:
a) Proceder à validação dos elementos relevantes para a avaliação introduzidos por cada um dos avaliados;
b) Dar parecer sobre as razões apresentadas pelos avaliados em sede de reclamação de interessados;
c) Notificar os Docentes sobre os resultados da validação dos elementos relevantes para a avaliação introduzidos por cada um dos avaliados.
4 - O mandato dos membros das Comissões de Avaliação é de três anos, para efeitos de início dos processos de avaliação dos docentes que perfazem o triénio nesse período, devendo as Comissões levar até ao seu termo todas as avaliações iniciadas.
5 - As Comissões de Avaliação são coordenadas pelo professor mais graduado e/ou com maior antiguidade.
Artigo 15.º
Conselho de Coordenação de Avaliação
1 - O Conselho de Coordenação de Avaliação é um órgão colegial composto pelos Diretores de todos os Departamentos.
2 - O Conselho de Coordenação de Avaliação deverá ter um Coordenador, eleito para o cargo no início de cada triénio pelos restantes membros do Conselho.
3 - Compete ao Conselho de Coordenação de Avaliação:
a) Estabelecer orientações para a gestão do processo de avaliação na área científica respetiva de cada um dos seus membros;
b) Definir, no início de cada triénio e com base na experiência adquirida no triénio anterior, o peso relativo dos indicadores associados a cada uma das vertentes de avaliação;
c) Decidir sobre os Recursos apresentados pelos Docentes avaliados, sempre que aplicável.
Artigo 16.º
Reitor
Compete ao Reitor:
a) Fixar orientações e diretrizes gerais para a correta aplicação do sistema de avaliação, na observância do presente Regulamento;
b) Nomear os membros das Comissões de Avaliação;
c) Homologar as avaliações;
d) Comunicar o resultado final das avaliações.
CAPÍTULO III
Processo de Avaliação
Artigo 17.º
Fases da Avaliação
O processo de avaliação compreende as seguintes fases:
a) Autoavaliação;
b) Validação e Avaliação;
c) Reclamação;
d) Recurso;
e) Homologação;
f) Comunicação dos resultados aos avaliados, ao Conselho de Administração da CEU e ao Diretor do Departamento respetivo.
Artigo 18.º
Autoavaliação
1 - O docente avaliado deverá inserir na sua ficha de avaliação os elementos pessoais que considere relevantes.
2 - A ficha de avaliação deverá ser preenchida pelo docente até 31 de outubro do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação.
Artigo 19.º
Validação e Avaliação
1 - A Comissão de Avaliação procede à validação da informação inserida pelo avaliado, estabelece a pontuação obtida em cada uma das vertentes e determina a classificação final da avaliação do desempenho.
2 - No caso de a Comissão de Avaliação considerar não relevantes alguns dos dados inseridos, deve assinalar os elementos em causa, fundamentando essa decisão, em formulário escrito.
3 - A comunicação escrita do resultado da avaliação deve ser precedida de uma sessão presencial, entre a Comissão de Avaliação e o docente, para reflexão sobre o resultado da validação descrita nos pontos 1 e 2 do presente Artigo. No decorrer desta sessão, o resultado da avaliação poderá ser revisto pela Comissão de Avaliação.
4 - A Comissão de Avaliação comunica ao docente, por escrito, as classificações até 10 de janeiro do ano letivo imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação.
Artigo 20.º
Reclamação
1 - Os docentes dispõem de 10 dias úteis, após a data da comunicação, para reclamarem da classificação atribuída, para a Comissão de Avaliação, suspendendo-se o prazo de reclamação durante os períodos de férias e demais pausas letivas nos termos do Calendário Escolar aprovado;
2 - As razões invocadas pelos docentes devem ser fundamentadas e apresentadas por escrito.
3 - A Comissão de Avaliação aprecia as razões invocadas pelos docentes no prazo de 10 dias úteis e propõe a classificação final, fundamentando a sua proposta, devendo esta ser obrigatoriamente acompanhada da reclamação formulada;
4 - A decisão proferida nos termos do número anterior deve ser comunicada no prazo de 48 horas ao reclamante.
Artigo 21.º
Recurso
1 - O avaliado dispõe de 10 dias úteis, após receber a comunicação, para recorrer para o Conselho de Coordenação de Avaliação, suspendendo-se o prazo de reclamação durante os períodos de férias e demais pausas letivas nos termos do Calendário Escolar aprovado.
2 - As razões invocadas pelo avaliado devem ser fundamentadas e apresentadas por escrito.
3 - O Conselho de Coordenação de Avaliação profere a decisão final até 31 de março, podendo ouvir a Comissão de Avaliação.
4 - O avaliado pode impugnar judicialmente, nos termos gerais, a decisão sobre a reclamação e o ato de homologação.
Artigo 22.º
Homologação da Avaliação
1 - O Reitor tomará a decisão de homologação no prazo de cinco a dez dias úteis, a contar da data de receção da comunicação da decisão final do Conselho de Coordenação da Avaliação.
2 - Após a homologação, o Reitor comunica-a ao Avaliado, ao Diretor de Departamento do avaliado, ou unidade orgânica equivalente, e ao Presidente do Conselho de Administração da CEU.
3 - No caso de o Reitor ter dúvidas sobre a decisão, informa, no prazo de 5 dias úteis, o Conselho sobre as suas dúvidas, justificando-as. O Conselho terá 5 dias úteis para avaliar a posição do Reitor e remeterá a sua decisão ao Reitor que a homologará, exceto se entender haver alguma dúvida da legalidade da decisão. Nesse caso, aplicar-se-á o disposto no artigo 29.º do Regulamento.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
Princípio da desmaterialização
O procedimento da avaliação bem como os atos a ele inerentes são, de forma geral, desmaterializados, sendo praticados em aplicação informática.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor durante o ano letivo 2021/2022, a partir da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
Artigo 25.º
Confidencialidade
1 - Os resultados das avaliações decorrentes da aplicação deste Regulamento, são comunicados sob confidencialidade, ao Reitor da UAL e ao Presidente do Conselho de Administração da CEU, e não podem ser usados em qualquer situação, designadamente naquelas que possam causar prejuízo direto ou indireto aos avaliados.
2 - Os membros dos júris estão igualmente obrigados ao sigilo e às obrigações previstas no número anterior.
Artigo 26.º
Revisão
É recomendável que este Regulamento de Avaliação de Desempenho seja revisto no segundo semestre do último ano letivo de cada triénio em avaliação.
Artigo 27.º
Revogação
Fica revogado o Regulamento para os Concursos de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares em tudo o que contrarie o presente Regulamento.
Artigo 28.º
Estatutos da UAL
O presente Regulamento constitui um Anexo aos Estatutos da UAL.
Artigo 29.º
Dúvidas e Casos omissos
As dúvidas ou lacunas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento são objeto de decisão do Reitor da UAL e do Presidente do Conselho de Administração da CEU.
5 de julho de 2021. - O Presidente do Conselho de Administração da Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L., Prof. Doutor António de Lencastre Bernardo.
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