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Despacho 7067/2021, de 16 de Julho

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Sumário

Cria o curso de especialização tecnológica em Desenvolvimento de Produtos Multimédia, proposto pelo Agrupamento de Escolas da Cidadela - Escola Básica e Secundária da Cidadela, e autoriza o seu funcionamento nas respetivas instalações

Texto do documento

Despacho 7067/2021

Sumário: Cria o curso de especialização tecnológica em Desenvolvimento de Produtos Multimédia, proposto pelo Agrupamento de Escolas da Cidadela - Escola Básica e Secundária da Cidadela, e autoriza o seu funcionamento nas respetivas instalações.

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o alargamento das competências, aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam criar novas oportunidades e formação ao longo da vida.

Considerando que:

A decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET num estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo que ministre cursos de nível secundário de educação é da competência do ministro da tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

Nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido foi instruído e analisado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., a qual, no âmbito da reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação, assumiu as atribuições da Direção-Geral de Formação Vocacional, designada, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo Despacho 1647/2007, de 8 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de fevereiro;

Foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Assim, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências que me foram delegadas pelo Despacho 559/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de janeiro, determino:

1 - A criação do curso de especialização tecnológica em Desenvolvimento de Produtos Multimédia proposto pelo Agrupamento de Escolas da Cidadela - Escola Básica e Secundária da Cidadela, e autorizo o seu funcionamento, nas instalações desta entidade sitas na Rua Dr. Fernando M. F. Batista Viegas, 1, 1-A 2750-503 Cascais, nos termos do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho é válido por um período de quatro anos, devendo o primeiro ciclo de formação iniciar-se até ao início do ano letivo subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma e os restantes durante o período de vigência.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

2 de julho de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa.

ANEXO

1 - Instituição de formação:

Agrupamento de Escolas da Cidadela - Escola Básica e Secundária da Cidadela.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:

Curso de especialização tecnológica em Desenvolvimento de Produtos Multimédia.

3 - Área de educação e formação:

213 - Audiovisuais e Produção dos Media.

4 - Perfil profissional:

Técnico/a especialista em Desenvolvimento de Produtos Multimédia.

5 - Descrição geral:

Concebe, planeia e desenvolve soluções de informação e comunicação, recorrendo aos princípios e práticas do design e das tecnologias multimédia.

6 - Referencial de competências a adquirir:

Construir algoritmos que permitam realizar processos adequados à solução de problemas de trabalho;

Analisar e identificar situações e métodos de cálculo a adotar perante problemas concretos;

Analisar problemas e implementar soluções com base na programação orientada por objeto;

Executar construções geométricas;

Identificar e selecionar os equipamentos e as tecnologias adequados para conceber e desenvolver produtos multimédia;

Aplicar as linguagens de programação multimédia;

Resolver problemas de programação simples adaptando-os aos modelos de programação das linguagens multimédia de alto nível;

Planificar uma aplicação multimédia;

Avaliar uma aplicação multimédia em função do consumidor final;

Aplicar as tecnologias de conceção e produção de efeitos visuais e vídeo;

Avaliar e selecionar estratégias de otimização do design de interfaces para suportes multimédia:

Utilizar técnicas de construção de bases de dados para a Internet;

Desenvolver animações multimédia:

Aplicar o regime jurídico específico às obras digitais off-line e online, nomeadamente ao nível da proteção de dados, ética e direitos de autor, em conformidade com as disposições legais em vigor.

7 - Plano de formação:

Plano de formação do curso de especialização tecnológica em Desenvolvimento de Produtos Multimédia:

(ver documento original)

8 - Condições de acesso e ingresso:

a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente;

b) Ser titular de qualificação de nível 4 do QNQ da área de educação e formação de Audiovisuais e Produção dos Media;

c) Ter obtido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos e ter estado inscrito no 12.º ano de um curso secundário ou de habilitação legalmente equivalente e não o ter concluído;

d) Ser titular de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior;

9 - Cabe ao Agrupamento de Escolas da Cidadela - Escola Básica e Secundária da Cidadela aferir as competências de ingresso, através da realização de provas de avaliação.

10 - Os candidatos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 8, que não tenham obtido aprovação nas provas de avaliação, devem frequentar, no todo ou em parte, de acordo com análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o plano de formação adicional definido no n.º 16.

11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os formandos que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente devem cumprir integralmente o plano de formação adicional constante do n.º 16.

12 - A formação adicional estabelecida no n.º 16 é parte integrante do plano de formação do CET.

13 - A conclusão com aproveitamento do CET, acrescido do plano de formação adicional, confere aos formandos abrangidos pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o reconhecimento ao nível secundário de educação.

14 - Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos: 15/ciclo;

Na inscrição em simultâneo no curso: 40.

15 - Plano de formação adicional (a que se reportam os artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006):

(ver documento original)

314378387

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4592181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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