Sumário: Cria o curso de especialização tecnológica em Desenvolvimento de Produtos Multimédia, proposto pelo Agrupamento de Escolas da Cidadela - Escola Básica e Secundária da Cidadela, e autoriza o seu funcionamento nas respetivas instalações.
O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o alargamento das competências, aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam criar novas oportunidades e formação ao longo da vida.
Considerando que:
A decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET num estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo que ministre cursos de nível secundário de educação é da competência do ministro da tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
Nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido foi instruído e analisado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., a qual, no âmbito da reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação, assumiu as atribuições da Direção-Geral de Formação Vocacional, designada, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo Despacho 1647/2007, de 8 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de fevereiro;
Foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Assim, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências que me foram delegadas pelo Despacho 559/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de janeiro, determino:
1 - A criação do curso de especialização tecnológica em Desenvolvimento de Produtos Multimédia proposto pelo Agrupamento de Escolas da Cidadela - Escola Básica e Secundária da Cidadela, e autorizo o seu funcionamento, nas instalações desta entidade sitas na Rua Dr. Fernando M. F. Batista Viegas, 1, 1-A 2750-503 Cascais, nos termos do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho é válido por um período de quatro anos, devendo o primeiro ciclo de formação iniciar-se até ao início do ano letivo subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma e os restantes durante o período de vigência.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
2 de julho de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa.
ANEXO
1 - Instituição de formação:
Agrupamento de Escolas da Cidadela - Escola Básica e Secundária da Cidadela.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Curso de especialização tecnológica em Desenvolvimento de Produtos Multimédia.
3 - Área de educação e formação:
213 - Audiovisuais e Produção dos Media.
4 - Perfil profissional:
Técnico/a especialista em Desenvolvimento de Produtos Multimédia.
5 - Descrição geral:
Concebe, planeia e desenvolve soluções de informação e comunicação, recorrendo aos princípios e práticas do design e das tecnologias multimédia.
6 - Referencial de competências a adquirir:
Construir algoritmos que permitam realizar processos adequados à solução de problemas de trabalho;
Analisar e identificar situações e métodos de cálculo a adotar perante problemas concretos;
Analisar problemas e implementar soluções com base na programação orientada por objeto;
Executar construções geométricas;
Identificar e selecionar os equipamentos e as tecnologias adequados para conceber e desenvolver produtos multimédia;
Aplicar as linguagens de programação multimédia;
Resolver problemas de programação simples adaptando-os aos modelos de programação das linguagens multimédia de alto nível;
Planificar uma aplicação multimédia;
Avaliar uma aplicação multimédia em função do consumidor final;
Aplicar as tecnologias de conceção e produção de efeitos visuais e vídeo;
Avaliar e selecionar estratégias de otimização do design de interfaces para suportes multimédia:
Utilizar técnicas de construção de bases de dados para a Internet;
Desenvolver animações multimédia:
Aplicar o regime jurídico específico às obras digitais off-line e online, nomeadamente ao nível da proteção de dados, ética e direitos de autor, em conformidade com as disposições legais em vigor.
7 - Plano de formação:
Plano de formação do curso de especialização tecnológica em Desenvolvimento de Produtos Multimédia:
(ver documento original)
8 - Condições de acesso e ingresso:
a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente;
b) Ser titular de qualificação de nível 4 do QNQ da área de educação e formação de Audiovisuais e Produção dos Media;
c) Ter obtido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos e ter estado inscrito no 12.º ano de um curso secundário ou de habilitação legalmente equivalente e não o ter concluído;
d) Ser titular de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior;
9 - Cabe ao Agrupamento de Escolas da Cidadela - Escola Básica e Secundária da Cidadela aferir as competências de ingresso, através da realização de provas de avaliação.
10 - Os candidatos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 8, que não tenham obtido aprovação nas provas de avaliação, devem frequentar, no todo ou em parte, de acordo com análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o plano de formação adicional definido no n.º 16.
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os formandos que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente devem cumprir integralmente o plano de formação adicional constante do n.º 16.
12 - A formação adicional estabelecida no n.º 16 é parte integrante do plano de formação do CET.
13 - A conclusão com aproveitamento do CET, acrescido do plano de formação adicional, confere aos formandos abrangidos pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o reconhecimento ao nível secundário de educação.
14 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos: 15/ciclo;
Na inscrição em simultâneo no curso: 40.
15 - Plano de formação adicional (a que se reportam os artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006):
(ver documento original)
314378387