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Despacho Normativo 20/2021, de 16 de Julho

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Sumário

Homologa as alterações aos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto

Texto do documento

Despacho Normativo 20/2021

Sumário: Homologa as alterações aos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto.

Os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto encontram-se publicados em anexo ao Despacho Normativo 26/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 16 de julho de 2009;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental através de despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental da alteração dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto, formulado pelo presidente desta Escola Superior, na sequência de aprovação das alterações estatutárias pelo conselho geral, na sua reunião de 23 de abril de 2021;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência que procedeu à verificação da conformidade legal das alterações estatutárias, no sentido favorável à homologação;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da referida Lei 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto, aprovadas pelo seu conselho geral, cujo texto integral consolidado é publicado em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

30 de junho de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios

Artigo 1.º

Identidade

A Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP) identifica-se como uma instituição pública não integrada de ensino superior politécnico com elementos distintivos, no plano nacional e internacional, ao nível da excelência da formação de enfermeiros e da criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino e da investigação.

Artigo 2.º

Missão

A ESEP tem por missão proporcionar ciclos de estudos, bem como outros programas de formação, orientados para o desenvolvimento de competências no domínio da enfermagem. Paralelamente, a ESEP tem também por missão promover investigação e programas de desenvolvimento geradores, quer de novo conhecimento disciplinar quer de inovação em saúde. Neste sentido, na procura da máxima efetividade na sua ação, a ESEP promove estrategicamente a sua articulação com outras organizações e redes nacionais e internacionais.

Artigo 3.º

Atribuições

A ESEP tem como atribuições, no contexto da sua missão, nomeadamente:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, de cursos de formação pós-graduada, de cursos pós-secundários e de outros, nos termos da lei;

b) A criação de um ambiente educativo com elevado nível de exigência, nas dimensões humana, cultural, científica, ética e técnica;

c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas, visando a produção e a difusão do conhecimento em enfermagem, em saúde e suas áreas afins;

d) A cooperação com outras instituições de ensino, visando a criação e a difusão do conhecimento em enfermagem, nos termos da lei;

e) A transferência e a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento, visando a inovação dos modelos de prestação de cuidados;

g) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, públicas ou privadas, numa perspetiva de valorização recíproca e de aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A emissão de diplomas previstos na lei, bem como de certificados referentes a iniciativas de formação que a ESEP desenvolva no âmbito das suas atividades;

j) A concessão de títulos ou distinções honoríficas;

l) O reconhecimento e o registo de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras;

m) A creditação da formação anterior e da experiência profissional, nos cursos em funcionamento na ESEP;

n) A salvaguarda das funções de ação social escolar;

o) O apoio ao associativismo estudantil;

p) O incentivo às atividades artísticas, culturais e científicas e a promoção de espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social;

q) A criação de condições de discriminação positiva aos estudantes com necessidades especiais, nomeadamente aos trabalhadores-estudantes;

r) O apoio à participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;

s) O apoio à inserção dos diplomados da ESEP no mundo do trabalho;

t) A ligação da ESEP aos antigos estudantes e respetivas associações.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

A ESEP rege-se, na conceção e na prática da sua administração e gestão, por princípios de democraticidade, participação e transparência, nomeadamente:

a) Favorecendo a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantindo a liberdade de criação cultural, científica e técnica;

c) Promovendo as condições necessárias a uma atitude permanente de inovação científica e pedagógica;

d) Estimulando uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra;

e) Disponibilizando informação relevante para o conhecimento público da oferta formativa, da investigação realizada, dos serviços prestados, da avaliação da ESEP e da informação estatística relativa ao emprego e ao percurso profissional dos seus diplomados.

Artigo 5.º

Avaliação e qualidade

1 - A ESEP assegura a realização de processos de avaliação, englobando a autoavaliação, através de estrutura própria e adequada para o efeito, devendo garantir o cumprimento da lei e a articulação com as agências competentes de avaliação e acreditação.

2 - A ESEP alargará o âmbito das ações de avaliação, nomeadamente introduzindo processos de melhoria contínua, com vista à excelência da sua gestão e à elevação da sua notoriedade na comunidade regional, nacional e internacional, nos termos da sua missão.

3 - Os resultados da avaliação serão tomados em consideração na aprovação de medidas de melhoria da qualidade, no cometimento e delegação de competências, na afetação de recursos e nos processos sobre a transformação, criação e extinção de unidades.

4 - A ESEP assegurará a implementação de mecanismos ou processos de reconhecimento da competência científica, técnica, pedagógica ou profissional do pessoal docente e não docente, bem como a expressão e promoção do mérito e da excelência individual e coletiva.

Artigo 6.º

Natureza jurídica

A ESEP é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, disciplinar, administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 7.º

Entidades de direito privado

1 - A ESEP pode criar livremente, precedendo autorização do conselho geral, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas/setor social, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-la no estrito desempenho da sua missão e atribuições.

2 - A ESEP pode delegar nas entidades referidas no número anterior a execução de certas tarefas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica.

Artigo 8.º

Associação e cooperação

1 - A ESEP pode livremente estabelecer acordos de associação ou de cooperação, visando o estabelecimento de parcerias e a concretização de projetos comuns com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que permitam prosseguir a sua missão e atribuições, nomeadamente, para:

a) Incentivo à mobilidade de estudantes e docentes;

b) Representação institucional;

c) Coordenação e regulação conjuntas de atividades e iniciativas;

d) Programas de graus conjuntos;

e) Partilha de recursos ou equipamentos.

2 - A ESEP pode livremente integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para os fins previstos no número anterior.

Artigo 9.º

Consórcios

A ESEP pode, nos termos da lei aplicável, e sem prejuízo da sua identidade própria e autonomia, estabelecer consórcios com instituições públicas ou privadas, nos termos da legislação aplicável, tendo em vista a coordenação da oferta formativa, da investigação e dos recursos humanos e materiais, bem como a articulação das respetivas atividades.

Artigo 10.º

Símbolos, comemorações e sede

1 - A ESEP adota emblemática própria.

2 - A ESEP adota como dia da escola o dia 15 de junho.

3 - A ESEP tem a sua sede no concelho do Porto.

SECÇÃO II

Autonomia

Artigo 11.º

Autonomia científica

A ESEP, no âmbito da sua autonomia científica, tem capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

Artigo 12.º

Autonomia pedagógica

A ESEP, no âmbito da sua autonomia pedagógica, tem capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e os estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e aprendizagem.

Artigo 13.º

Autonomia cultural

A ESEP, no âmbito da sua autonomia cultural, tem capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

Artigo 14.º

Autonomia disciplinar

A ESEP, no âmbito da sua autonomia disciplinar, tem o poder de punir, nos termos da lei, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais trabalhadores e agentes, bem como por estudantes.

Artigo 15.º

Autonomia patrimonial

1 - A ESEP goza de autonomia patrimonial.

2 - Constitui património da ESEP o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela ESEP.

3 - Integram o património da ESEP, designadamente:

a) Os imóveis por esta adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado;

b) Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos da lei, tenham sido transferidos para o seu património.

4 - A ESEP pode administrar bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra coletividade territorial que lhe tenham sido cedidos pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.

5 - A ESEP pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.

6 - A ESEP pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei.

7 - A ESEP mantém atualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.

Artigo 16.º

Autonomia administrativa

1 - A ESEP goza de autonomia administrativa, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, a ESEP pode:

a) Emitir regulamentos, nos casos previstos na lei e nos seus Estatutos;

b) Praticar atos administrativos;

c) Celebrar contratos administrativos.

Artigo 17.º

Autonomia financeira

1 - A ESEP goza de autonomia financeira, nos termos da lei, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - No âmbito da autonomia financeira, a ESEP:

a) Elabora os planos plurianuais;

b) Elabora e executa os orçamentos;

c) Liquida e cobra as receitas próprias;

d) Autoriza as despesas e efetua os pagamentos;

e) Procede a todas as alterações orçamentais, com exceção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas.

3 - A ESEP pode efetuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis, bem como de doença e de risco dos seus trabalhadores e agentes que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com caráter transitório, nela prestem qualquer tipo de funções.

4 - As despesas em moeda estrangeira da ESEP podem ser liquidadas diretamente, mediante recurso aos serviços bancários por esta considerados mais apropriados e eficientes.

CAPÍTULO II

Organização interna e funcionamento

SECÇÃO I

Estrutura

Artigo 18.º

Modelo organizacional

1 - A ESEP adota o modelo de uma estrutura matricial que se consubstancia na interação entre projetos, unidades científico-pedagógicas, serviços e unidades diferenciadas.

2 - Aos órgãos da ESEP está atribuída a gestão aos diferentes níveis, sendo para cada um deles definida a composição, o processo de eleição, as competências e o funcionamento.

Artigo 19.º

Projetos

1 - Projetos são conjuntos coerentes de atividades que visam a prossecução da missão e atribuições da ESEP.

2 - Os projetos, de acordo com o seu objetivo principal, consideram-se de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade.

3 - A criação, regulamentação, reformulação e extinção dos projetos é da responsabilidade do órgão competente, de acordo com a sua natureza.

Artigo 20.º

Unidades científico-pedagógicas

1 - As unidades científico-pedagógicas integram todos os docentes, organizam-se de acordo com as áreas científicas e/ou os modelos pedagógicos e visam a prossecução da missão e atribuições da ESEP.

2 - A criação, composição, regulamentação, reformulação e extinção das unidades científico-pedagógicas é da responsabilidade do conselho técnico-científico.

3 - As unidades científico-pedagógicas são coordenadas por um professor coordenador designado pelo conselho técnico-científico, nos termos previstos no regulamento orgânico da ESEP.

Artigo 21.º

Serviços

1 - Os serviços são estruturas, independentemente da sua designação, vocacionadas para o apoio às atividades de caráter administrativo, logístico ou técnico da ESEP, que integram todo o pessoal não docente.

2 - O seu número, designação, tipologia e enquadramento, bem como as respetivas atribuições, são definidos no regulamento orgânico da ESEP.

3 - Os serviços são coordenados pelo administrador da ESEP, sob orientação do presidente, e o seu funcionamento obedece à regulamentação interna aplicável.

Artigo 22.º

Unidades diferenciadas

1 - As unidades diferenciadas prosseguem objetivos específicos e concorrem para a missão e as atribuições da ESEP.

2 - A ESEP pode, nos termos dos presentes Estatutos, criar, por si ou com outras entidades, unidades diferenciadas, designadamente nos termos do artigo 7.º, aprovadas e reguladas pelo conselho geral.

3 - As unidades diferenciadas são criadas por proposta do presidente, depois de ouvidos os órgãos competentes, de acordo com a natureza e objetivos da unidade a criar.

SECÇÃO II

Órgãos da ESEP

Artigo 23.º

Órgãos

São órgãos da ESEP:

a) O conselho geral;

b) O presidente;

c) O conselho de gestão;

d) (Revogada.)

e) O conselho técnico-científico;

f) O conselho pedagógico.

Artigo 24.º

Perda de mandato e substituição

1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes Estatutos, os membros eleitos dos órgãos perdem o mandato quando:

a) Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;

b) Ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento interno do respetivo órgão;

c) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;

d) Alterem a qualidade em que foram eleitos;

i) Para os efeitos previstos neste artigo, a perda da qualidade de estudante, por conclusão do curso, pode, caso não existam membros suplentes que o substituam, ser diferida até 31 de dezembro do ano civil em que o mesmo concluiu o curso.

2 - A perda de mandato de qualquer membro de um órgão obriga à sua substituição pelo elemento que se lhe seguir na lista em que foi eleito ou à eleição de um novo elemento no âmbito do corpo a que o membro pertence.

3 - A substituição temporária de qualquer membro de um órgão será efetuada de acordo com o respetivo regulamento interno.

4 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão os mandatos dos cessantes.

Artigo 25.º

Votações e deliberações

Salvo disposição em contrário expressa nos presentes Estatutos ou no regulamento interno do órgão:

a) As deliberações só podem ser tomadas quando estiver presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto;

b) As deliberações dos órgãos são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião;

c) As deliberações são tomadas por votação nominal, não podendo os seus membros abster-se;

d) Nas votações nominais, a maioria considera-se absoluta se corresponder a mais de metade dos votos e qualificada se corresponder a dois terços dos votos;

e) Nas votações por escrutínio secreto, a maioria considera-se absoluta se corresponder a mais de metade dos votos expressos e qualificada se corresponder a dois terços dos votos;

f) Nos votos expressos não se incluem as abstenções, os votos brancos e os votos nulos;

g) Sempre que se não verifique maioria absoluta, quando exigível, realizar-se-á nova votação e, caso aquela se mantenha, marcar-se-á nova reunião, para deliberar;

h) No caso previsto na parte final da alínea anterior, a deliberação poderá ser tomada por maioria relativa.

Subsecção I

Conselho geral

Artigo 26.º

Composição

1 - O conselho geral é composto por 17 membros:

a) Nove representantes dos professores e investigadores;

b) Cinco personalidades externas de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a ESEP;

c) Dois representantes dos estudantes;

d) Um membro eleito pelo pessoal não docente e não investigador.

2 - Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.

Artigo 27.º

Eleição, cooptação e mandato

1 - A eleição dos membros do conselho geral é realizada por corpos, em listas, de acordo com os presentes Estatutos.

2 - São eleitores e elegíveis as pessoas que constituem a totalidade do corpo a representar.

3 - No apuramento dos resultados será aplicado o método proporcional de Hondt.

4 - Caso não se apresente nenhuma lista de candidatura a um dos corpos do conselho geral, a votação pode efetuar-se nominalmente, de entre os pares do respetivo corpo, sendo eleitos os nomes mais votados.

5 - Para a designação dos membros cooptados - personalidades externas de reconhecido mérito -, os membros eleitos procedem conforme o estabelecido nos números seguintes.

6 - No quinto dia útil seguinte à homologação dos resultados eleitorais, os membros eleitos do conselho reúnem-se com o objetivo único de procederem à escolha dos membros cooptados, com base em propostas fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos:

a) As personalidades propostas são votadas uma a uma, por voto secreto, e, de entre as que obtiverem a maioria absoluta de votos, as 10 mais votadas são ordenadas por ordem decrescente do número de votos favoráveis;

b) De acordo com a ordenação referida na alínea anterior, serão designadas as cinco personalidades mais votadas;

c) As deliberações referidas nas alíneas anteriores só serão válidas se estiverem presentes dois terços dos membros eleitos;

d) Em caso de empate que impossibilite a designação das cinco personalidades ou a ordenação das restantes, proceder-se-á a nova votação em que serão opositoras as personalidades que obtiveram igual número de votos.

7 - A reunião é dirigida pelo primeiro candidato da lista de professores e investigadores mais votada, o qual lavrará e subscreverá a ata final da mesma, que poderá ser assinada pelos restantes membros.

8 - A ata referida será enviada ao presidente, até ao final do dia útil seguinte, para que este proceda aos convites das personalidades indicadas;

a) Caso alguma das personalidades indicadas decline o convite, o presidente contactará a personalidade que se segue na lista de ordenação, até esta se esgotar;

b) Se não for possível preencher as cinco vagas, o presidente dará conta do sucedido ao membro eleito que dirigiu a reunião, para que este promova nova reunião de acordo com o referido nos números anteriores.

9 - Aceites os convites, o presidente publicará a lista dos membros cooptados, até ao décimo dia útil seguinte ao do recebimento da ata prevista no n.º 8.

10 - Os mandatos dos representantes dos professores e investigadores, bem como dos membros cooptados e do eleito pelo pessoal não docente e não investigador, é de quatro anos.

11 - O mandato dos representantes dos estudantes é de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.

12 - O mandato do presidente do conselho geral tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

13 - Os membros do conselho geral só podem ser destituídos em caso de falta grave, por deliberação do próprio conselho, tomada em reunião em que participem dois terços dos seus membros, aprovada por maioria qualificada de dois terços.

14 - Caso algum membro cooptado tenha de ser substituído antes do final do respetivo mandato, dar-se-á continuidade ao previsto no n.º 8.

Artigo 28.º

Competência

1 - Compete ao conselho geral, para além do legalmente estabelecido:

a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros cooptados;

b) Eleger a mesa do conselho geral;

c) Aprovar o seu regulamento interno;

d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o presidente;

e) Nomear o provedor do estudante, precedendo consulta da associação de estudantes da ESEP;

f) Proceder às revisões ordinárias e extraordinárias dos Estatutos e decidir sobre as dúvidas da sua aplicação;

g) Apreciar os atos do presidente e do conselho de gestão, com salvaguarda do exercício efetivo da competência própria daqueles órgãos;

h) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da ESEP;

i) Solicitar pareceres a outros órgãos da ESEP;

j) Desempenhar as demais funções previstas na lei.

2 - Compete ao conselho geral, sob proposta do presidente:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do presidente;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da ESEP no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) (Revogada.)

d) Aprovar a criação, transformação ou extinção de unidades diferenciadas da ESEP;

e) Aprovar a celebração ou a cessação de consórcios;

f) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da ESEP;

g) Aprovar as propostas de orçamento ou de eventuais retificações;

h) Aprovar as contas anuais;

i) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

j) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da ESEP, bem como as operações de crédito;

l) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente.

3 - (Revogado.)

4 - As deliberações a que se referem as alíneas a), b), f) e h) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros cooptados.

5 - Em situação de excecional gravidade para a vida da Escola, o conselho geral pode deliberar a suspensão e a destituição do presidente, em reunião expressamente convocada para o efeito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, exigindo-se que os atos de suspensão, destituição, bem como as respetivas fundamentações, sejam aprovados por maioria qualificada de, no mínimo, dois terços dos seus membros.

6 - Compete em especial ao presidente do conselho geral:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas, nos seguintes termos:

i) Dos representantes eleitos, pelo elemento que se lhe seguir na lista em que foi eleito ou à eleição de um novo elemento no âmbito do corpo a que o membro pertence;

ii) Dos membros cooptados, procedendo à designação de um novo membro nos termos previstos no n.º 8 do artigo 27.º

7 - O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da ESEP, não lhe cabendo representá-la nem se pronunciar em seu nome.

Artigo 29.º

Funcionamento

1 - O conselho geral reúne ordinariamente, pelo menos, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente, a pedido do presidente da ESEP ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - O conselho geral é dirigido por uma mesa, constituída pelo presidente do conselho geral eleito, que preside, por um vice-presidente e por um secretário.

3 - O presidente do conselho geral propõe um vice-presidente - de entre os representantes dos professores e investigadores - e um secretário a eleger pelos membros do conselho geral.

4 - Quando o presidente do conselho geral se encontre impossibilitado temporariamente de exercer as suas funções, é substituído pelo vice-presidente.

5 - (Revogado.)

6 - Por decisão do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

7 - O presidente participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

8 - As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos da ESEP requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.

Subsecção II

Presidente

Artigo 30.º

Eleição e mandato

1 - O presidente é eleito pelo conselho geral nos termos estabelecidos pela lei, pelos presentes Estatutos e segundo o procedimento previsto no regulamento interno do conselho geral:

a) O processo eleitoral deve iniciar-se com a antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente ao ato eleitoral;

b) A contagem dos prazos pode, por decisão do conselho geral, ser suspensa durante os períodos de pausa letiva;

c) A votação final para a eleição do presidente decorre, salvo em situações excecionais previstas nos Estatutos, entre 1 e 15 de maio do ano em que termina o mandato.

2 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas e a divulgação do calendário e do regulamento eleitoral no sítio da Internet e outros locais de estilo da ESEP;

b) A apresentação das candidaturas que reúnam as condições previstas no n.º 6 deste artigo deve ser subscrita por 5 % dos professores e investigadores da ESEP;

c) O processo de candidatura deverá incluir o programa de ação;

d) O prazo para apresentação das candidaturas não pode ser inferior a 15 dias úteis;

e) O presidente do conselho geral verifica, até ao segundo dia útil após o termo do período para a apresentação das candidaturas, a regularidade formal das mesmas, contactando o mandatário das que necessitem de correção;

f) O mandatário dispõe de dois dias úteis para corrigir as irregularidades;

g) Terminado o prazo para a correção de irregularidades, o presidente do conselho geral divulga por despacho, nos dois dias úteis seguintes, as candidaturas aceites;

h) Aceite a candidatura, o presidente do conselho geral convoca para o sexto dia útil seguinte uma reunião extraordinária com um ponto único na ordem do dia: audição pública dos candidatos a presidente;

i) Nesta audição, será reservado um período, igual para todos os candidatos, para a apresentação do seu programa de ação, após o que se seguirá um período destinado ao esclarecimento de questões colocadas pelos membros do conselho.

3 - A votação final do conselho geral decorrerá em reunião extraordinária, convocada expressamente para esse efeito, a realizar no nono dia útil seguinte à aceitação da candidatura, e em que estejam presentes pelo menos dois terços dos seus membros:

a) A votação será efetuada por voto secreto, sendo eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos;

b) Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta, realizar-se-á uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados;

c) Caso se verifique empate que impeça a determinação dos dois candidatos referidos na alínea anterior, proceder-se-á a uma votação intercalar para determinar os candidatos que vão à segunda volta.

4 - Do processo eleitoral cabe reclamação, no prazo de dois dias úteis após a votação final, para o conselho geral.

5 - Nos três dias úteis após a conclusão do prazo de reclamações, o conselho geral decide as reclamações e remete-as, juntamente com todas as atas, para homologação.

6 - Podem ser eleitos presidente da ESEP:

a) Professores e investigadores da ESEP ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

7 - A eleição do presidente é homologada pelo ministro da tutela.

8 - O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

9 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo presidente inicia novo mandato.

10 - O cargo de presidente é exercido em regime de dedicação exclusiva.

11 - Quando seja docente ou investigador da ESEP, o presidente e os vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 31.º

Funções e competência

1 - O presidente é o órgão de condução da política da ESEP e preside ao conselho de gestão.

2 - O presidente dirige e representa a ESEP em juízo e fora dele, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da ESEP no plano científico e pedagógico;

iii) (Revogada.)

iv) Criação, transformação ou extinção de unidades diferenciadas da ESEP;

v) Celebração ou cessação de consórcios;

vi) Plano e relatório de atividades;

vii) Orçamento e eventuais retificações, bem como contas anuais;

viii) Valor das propinas devidas pelos estudantes;

ix) Aquisição ou alienação de património imobiliário da ESEP, bem como operações de crédito;

b) Aprovar a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

c) Aprovar os valores máximos de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito, em cada ano letivo, nos cursos em funcionamento na ESEP;

d) Aprovar os regulamentos dos cursos a funcionarem na ESEP, tendo em consideração as decisões em matéria própria dos conselhos técnico-científico e pedagógico;

e) Fixar as vagas para os cursos a funcionarem na ESEP e estabelecer os prazos e as normas de candidatura;

f) (Revogada.)

g) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à nomeação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

h) Atribuir a classificação final dos graus académicos;

i) Emitir as cartas de curso, os diplomas, bem como as respetivas certidões e suplemento ao diploma, e estabelecer os prazos para a sua emissão;

j) Orientar e superintender na gestão patrimonial, administrativa e financeira, assegurando a eficiência no emprego dos meios e dos recursos da ESEP;

l) Superintender a avaliação dos docentes, investigadores e pessoal não docente e homologar as respetivas avaliações;

m) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;

n) Aprovar as medidas de apoio ao associativismo estudantil, à oferta de atividades profissionais em tempo parcial aos estudantes e de inserção dos diplomados no mundo de trabalho;

o) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

p) Instituir prémios escolares;

q) Marcar a data das eleições dos órgãos da ESEP, fixar o respetivo calendário eleitoral, assegurar as condições necessárias à sua realização e elaborar os respetivos regulamentos;

r) (Revogada.)

s) Nomear e exonerar, nos termos da lei, o administrador, os dirigentes e os coordenadores de serviços da ESEP;

t) Criar, alterar e extinguir serviços;

u) Superintender na direção e na gestão das atividades e dos serviços;

v) (Revogada.)

x) Alterar a estrutura de apoio às atividades científicas da ESEP, sob parecer favorável do conselho técnico-científico;

z) Exercer o poder disciplinar nos termos dos presentes Estatutos e em conformidade com o disposto na lei;

aa) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da ESEP;

ab) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo conselho técnico-científico;

ac) Aprovar o calendário escolar, sob proposta do conselho pedagógico;

ad) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, com exceção dos regulamentos internos dos órgãos que carecem apenas da sua homologação;

ae) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;

af) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da ESEP;

ag) Desempenhar as demais funções previstas na lei;

ah) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;

ai) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na ESEP;

aj) Criar as condições necessárias para a autoavaliação da ESEP, assegurar a sua realização nos termos previstos na lei e proceder à divulgação dos respetivos resultados.

3 - Cabem ainda ao presidente todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da ESEP.

4 - O presidente pode delegar competências nos vice-presidentes e no administrador.

5 - O presidente pode ainda delegar, nas entidades de direito privado, as tarefas previstas no n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 32.º

Vice-presidentes

1 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes.

2 - Os vice-presidentes são nomeados livremente pelo presidente, podendo ser exteriores à ESEP.

3 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

Artigo 33.º

Substituição do presidente

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado. Na falta de indicação, assumirá funções o vice-presidente mais antigo no cargo, ou, caso ambos possuam a mesma antiguidade, o de mais idade.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve deliberar sobre a conveniência da eleição de um novo presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente, deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente, no prazo máximo de oito dias.

4 - As situações referidas deverão ser confirmadas, em reunião do conselho geral, expressamente convocada para o efeito, por maioria qualificada de, no mínimo, dois terços dos seus membros em efetividade de funções.

5 - Durante a vacatura do cargo de presidente, bem como no caso de suspensão ou de destituição nos termos do n.º 5 do artigo 28.º, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho geral ou, na sua falta, por quem, reunindo as condições previstas no n.º 6 do artigo 30.º, seja designado por deliberação do mesmo conselho;

a) A escolha do conselho geral deverá recolher a maioria absoluta de votos dos respetivos membros.

Subsecção III

Conselho de gestão

Artigo 34.º

Composição

O conselho de gestão é composto pelo presidente, que o preside, pelos vice-presidentes e pelo administrador.

Artigo 35.º

Competência

1 - Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da ESEP, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - Compete, também, ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos.

3 - Compete, ainda, ao conselho de gestão deliberar sobre qualquer assunto de gestão que o seu presidente entenda submeter-lhe.

4 - O conselho de gestão pode delegar competências no seu presidente, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 36.º

Funcionamento

1 - O conselho de gestão tem reuniões ordinárias e extraordinárias, nos termos a definir no respetivo regulamento interno.

2 - O conselho de gestão reúne, no mínimo, uma vez por mês, exceto no período de férias.

3 - As reuniões são presididas pelo presidente ou por quem, nos termos dos presentes Estatutos, o substitua.

4 - As deliberações do conselho de gestão são tomadas por maioria de votos dos elementos presentes.

5 - Em situação de empate, o presidente tem voto de qualidade.

6 - O conselho de gestão só pode reunir se estiver presente a maioria dos seus membros.

7 - As requisições de fundos e o processamento de pagamentos são assinados pelo presidente e por qualquer dos outros membros do conselho de gestão.

8 - A duração do mandato do conselho de gestão coincide com o mandato do presidente.

9 - Por decisão do conselho de gestão, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, convidados para se pronunciarem sobre assuntos que integrem a ordem do dia.

Subsecção IV

Conselho técnico-científico

Artigo 37.º

Composição

O conselho técnico-científico é constituído por:

a) 12 representantes eleitos pelo conjunto dos:

i) Professores e investigadores de carreira;

ii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à ESEP;

iii) Docentes detentores do título de especialista, não abrangidos pelas subalíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a ESEP há mais de dois anos;

b) (Revogada.)

c) Os coordenadores das unidades de investigação da ESEP, se reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.

Artigo 38.º

Eleição e mandato

1 - A eleição dos membros do conselho técnico-científico é realizada por corpos, definidos de acordo com o artigo 37.º, e por listas, sendo os resultados apurados pelo método de Hondt.

2 - O conselho técnico-científico elege o seu presidente, por um período de quatro anos, de entre os seus membros que sejam representantes dos professores de carreira, nos termos a definir no seu regulamento interno.

3 - O conselho técnico-científico elege, sob proposta do seu presidente, um vice-presidente, cujo mandato tem a mesma duração que o do presidente do conselho técnico-científico, que o coadjuva e substitui nas faltas e impedimentos.

4 - O presidente do conselho técnico-científico pode exercer, no máximo, dois mandatos consecutivos.

Artigo 39.º

Competência

1 - São competências do conselho técnico-científico, para além de outras que legalmente lhe forem cometidas, as seguintes:

a) Elaborar o seu regulamento interno;

b) Apreciar o plano de atividades científicas;

c) Aprovar as áreas de formação e as especialidades em que a ESEP confere grau académico;

d) Determinar a formação realizada na ESEP que pode conferir diploma, bem como a respetiva denominação;

e) Definir critérios de atribuição e deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os respetivos planos de estudos;

g) Definir as condições específicas de ingresso nos cursos a funcionarem na ESEP, bem como os critérios de seleção e seriação, se aplicáveis;

h) Estabelecer o regime de precedências;

i) Definir as regras e os prazos necessários aos processos de orientação, apresentação, entrega e apreciação dos trabalhos académicos;

j) Indicar os orientadores dos trabalhos académicos, bem como os membros do júri para as provas respetivas;

l) Estabelecer o processo de atribuição da classificação final dos cursos a funcionarem na ESEP;

m) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

n) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

o) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

p) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

q) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

r) Propor ou pronunciar-se sobre a criação de projetos de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade;

s) Propor os valores máximos de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito, em cada ano letivo, nos cursos em funcionamento na ESEP;

t) Fazer propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação científica ou que envolvam a distribuição do serviço docente;

u) Propor ou pronunciar-se sobre a contratação, renovação e rescisão dos contratos do pessoal docente;

v) Deliberar sobre a criação, composição, regulamentação, reformulação e extinção das unidades científico-pedagógicas;

x) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;

z) Creditar nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos, em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros;

aa) Creditar nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica;

ab) Reconhecer, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária;

ac) (Revogada.)

ad) (Revogada.)

ae) (Revogada.)

af) Estabelecer as normas para o acompanhamento científico dos cursos em funcionamento na ESEP.

2 - Para efeitos de apreciação de relatórios de contratação e de concursos de docentes, só têm direito a voto os docentes do conselho técnico-científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.

Artigo 40.º

Funcionamento

1 - O conselho técnico-científico funciona de acordo com regulamento interno por si aprovado.

2 - O conselho técnico-científico reúne, no mínimo, seis vezes por ano.

3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho técnico-científico, quando os assuntos a debater o justifiquem, sem direito a voto, outros docentes da ESEP, professores ou investigadores de outras instituições, personalidades de reconhecido mérito e representantes de outros órgãos de governo da ESEP.

Subsecção V

Conselho pedagógico

Artigo 41.º

Composição

O conselho pedagógico é composto pelos seguintes elementos:

a) Seis representantes dos professores de carreira;

b) Seis representantes dos estudantes.

Artigo 42.º

Eleição e mandato

1 - A eleição dos membros do conselho pedagógico é realizada por corpos e por listas, sendo os resultados apurados pelo método de Hondt.

2 - O presidente do conselho pedagógico é eleito, de entre os professores, por todos os membros do conselho.

3 - Os membros do conselho pedagógico são eleitos para um mandato de quatro anos, no caso dos professores, e de dois anos, no caso dos estudantes.

4 - O conselho pedagógico elege, sob proposta do seu presidente, um vice-presidente, cujo mandato tem a mesma duração que o do presidente do conselho pedagógico, e que o coadjuva e substitui nas faltas e impedimentos.

5 - O presidente do conselho pedagógico pode exercer, no máximo, dois mandatos consecutivos.

Artigo 43.º

Competência

Compete ao conselho pedagógico:

a) Fazer propostas, dar parecer e emitir recomendações sobre as orientações pedagógicas, em particular sobre modelos pedagógicos, métodos de ensino e avaliação;

b) Aprovar o regulamento de avaliação de conhecimentos dos estudantes;

c) Pronunciar-se sobre os regimes de frequência e de prescrição do direito à inscrição;

d) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da ESEP;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos, bem como sobre os respetivos planos de estudos;

f) Estabelecer as normas para o acompanhamento pedagógico dos cursos em funcionamento na ESEP;

g) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

h) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESEP e a sua análise e divulgação;

i) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Promover a avaliação do sucesso e do insucesso escolar, propondo as medidas corretivas que entender necessárias;

m) Promover atividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;

n) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor ações tendentes à melhoria do ensino;

o) Promover, em colaboração com os outros órgãos da ESEP, atividades culturais, de animação e de formação pedagógica;

p) Assegurar, em consonância com os outros órgãos da ESEP, a ligação dos cursos com o meio profissional e social;

q) Promover medidas de discriminação positiva dos estudantes com necessidades especiais;

r) Propor a aquisição de material didático e bibliográfico e, quando solicitado, dar parecer sobre propostas relativas a esta matéria;

s) Fazer propostas para otimizar a utilização dos diferentes recursos educativos da ESEP;

t) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de caráter pedagógico ou com implicações pedagógicas;

u) Aprovar os regulamentos de utilização dos espaços laboratoriais;

v) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei.

Artigo 44.º

Funcionamento

1 - O conselho pedagógico funciona de acordo com regulamento interno por si aprovado.

2 - O conselho pedagógico reúne, no mínimo, seis vezes por ano.

3 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho pedagógico, quando os assuntos a debater o justifiquem, sem direito a voto, outros docentes ou estudantes da ESEP, professores ou investigadores de outras instituições, personalidades de reconhecido mérito e representantes de outros órgãos de governo da ESEP.

Subsecção VI

(Revogada.)

Artigo 45.º

(Revogado.)

Artigo 46.º

(Revogado.)

Artigo 47.º

(Revogado.)

SECÇÃO III

Administrador

Artigo 48.º

Administrador

1 - A ESEP tem um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.

2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo presidente e integra o conselho de gestão.

3 - O administrador, sob a direção do presidente, responde pelo bom funcionamento e pela gestão corrente dos serviços, cujas atividades coordena, garantindo a legalidade e a regularidade administrativa e financeira.

4 - O administrador assume ainda as competências do administrador para a ação social que, no modelo adotado pela ESEP, sejam da responsabilidade deste.

5 - Para além das competências próprias, o administrador exerce as que lhe forem delegadas pelo presidente, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e do regulamento orgânico.

6 - O cargo de administrador é equiparado a subdiretor-geral, cargo de direção superior de 2.º grau.

7 - A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder 10 anos.

SECÇÃO III-A

Fiscal único

Artigo 48.º-A

Fiscal único

A ESEP tem um fiscal único designado, de entre revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e pelo ministro da tutela, ouvido o presidente, a quem compete o controlo da gestão patrimonial e financeira, nos termos das competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos.

SECÇÃO III-B

Comissão de ética

Artigo 48.º-B

Comissão de ética

A comissão de ética da ESEP é um órgão de natureza consultiva, multidisciplinar, dotado de independência técnica e científica, que se rege pelo disposto na lei e no regulamento interno aplicável.

SECÇÃO IV

Ação social escolar

Artigo 49.º

Ação social escolar

Na ESEP, as funções de ação social escolar são asseguradas em colaboração com outra instituição de ensino superior, nos termos fixados em protocolo a estabelecer entre as duas instituições.

SECÇÃO V

Provedor do estudante

Artigo 50.º

Provedor do estudante

1 - O provedor do estudante é nomeado pelo conselho geral, precedendo consulta da associação de estudantes, por um período de quatro anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

2 - O provedor do estudante aprecia as reclamações dirigidas pelos estudantes contra atos ou omissões dos órgãos da ESEP, podendo dirigir a estes as recomendações que considere adequadas.

3 - O provedor do estudante pode pronunciar-se, sempre que considere oportuno, sobre qualquer assunto relativo aos estudantes.

4 - As competências e as atividades do provedor do estudante constam de regulamento próprio, a aprovar pelo conselho geral.

SECÇÃO VI

Associação de estudantes

Artigo 51.º

Associação de estudantes

A ESEP tem uma associação de estudantes constituída nos termos previstos na lei.

SECÇÃO VII

Enquadramento e ação disciplinar

Artigo 52.º

Enquadramento e ação disciplinar

1 - A ação disciplinar visa salvaguardar os valores da Escola, nomeadamente a liberdade de expressão e opinião, a liberdade de aprender e de ensinar, bem como garantir a integridade moral e física dos estudantes, docentes, investigadores, restantes trabalhadores e colaboradores e proteger os seus bens patrimoniais.

2 - Na ESEP, o exercício do poder disciplinar rege-se:

a) Para os estudantes, pelo disposto no presente artigo e pelo estatuto disciplinar previsto em regulamento próprio a aprovar pelo presidente, com aplicação subsidiária do regime geral disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas;

b) Para os trabalhadores, pelos estatutos disciplinares previstos nos regimes legais aplicáveis às respetivas carreiras.

3 - Pratica uma infração disciplinar o estudante que, atuando culposamente, ofenda os valores da Escola, nomeadamente, quando:

a) Impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal decurso de aulas, provas académicas ou atividades de investigação, bem como o normal funcionamento de órgãos ou serviços da Escola;

b) Falsear os resultados de provas académicas, por meio, nomeadamente, de obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, prática de plágio, utilização de materiais ou equipamentos não permitidos, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos e enunciados;

c) Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores, restantes trabalhadores ou de quaisquer outros colaboradores;

d) Aceder ou utilizar, indevidamente, quaisquer meios informáticos;

e) For portador de armas ou de engenhos explosivos;

f) For portador ilícito de drogas, facilitar ou promover o seu tráfico;

g) Danificar, subtrair ou apropriar-se ilicitamente de bens patrimoniais pertencentes à Escola;

h) Não acatar a sanção de suspensão e a suspensão temporária;

i) Violar qualquer dos deveres previstos nestes Estatutos, na lei e nos regulamentos;

j) Praticar atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».

4 - São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão temporária das atividades escolares;

d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) A interdição da frequência da ESEP até cinco anos.

Artigo 53.º

Garantias de defesa e decisão disciplinar

1 - O estudante tem o direito a consultar o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes, durante o prazo fixado para o exercício de contraditório, e a ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do processo.

2 - O poder disciplinar pertence ao presidente.

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

3 - O regulamento pode prever a auscultação do conselho pedagógico para a aplicação de determinadas sanções disciplinares aos estudantes.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

SECÇÃO VIII

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 54.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão da ESEP estão exclusivamente ao serviço do interesse público da Escola e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O presidente e os vice-presidentes, os presidentes e os vice-presidentes dos restantes órgãos, bem como o administrador da ESEP, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 - Na ESEP, o exercício dos cargos de presidente e de vice-presidente, bem como de presidente ou de vice-presidente do conselho geral, do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico e, ainda, de administrador, é incompatível com a participação em qualquer outro órgão de gestão, com exceção do exercício de cargos por inerência.

4 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2, durante o período de quatro anos.

CAPÍTULO III

Processos eleitorais

Artigo 55.º

Âmbito e aplicação

1 - A eleição do presidente rege-se pelo estabelecido no artigo 30.º

2 - Os processos eleitorais para o conselho geral, para o conselho técnico-científico e para o conselho pedagógico da ESEP devem iniciar-se com a antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente à data do ato eleitoral.

3 - Os processos eleitorais para a ESEP regem-se pelo que está consagrado na lei, nos presentes Estatutos e no regulamento eleitoral a aprovar pelo presidente.

4 - A contagem dos prazos eleitorais pode, por decisão do presidente, ser suspensa durante os períodos de pausa letiva.

Artigo 56.º

Eleições em geral

1 - Os atos eleitorais decorrem, salvo nas situações excecionais previstas nos Estatutos, em simultâneo, entre 1 e 15 de novembro do ano em que termina o mandato do órgão.

a) Se o fim do mandato ocorrer no primeiro trimestre do ano civil, considera-se, para efeitos de marcação do ato eleitoral, que o mandato termina no ano civil anterior.

2 - Os representantes a eleger para os diferentes órgãos são eleitos por corpos, pelos respetivos pares.

3 - São elegíveis e eleitores os professores, investigadores e pessoal não docente com contrato de trabalho a tempo integral de duração igual ou superior a um ano, em exercício efetivo de funções na ESEP, salvo se a lei e os presentes Estatutos dispuserem em contrário.

4 - São elegíveis e eleitores os estudantes que estejam matriculados e inscritos em cursos em funcionamento na ESEP, com 60 ou mais ECTS.

Artigo 57.º

Marcação das eleições

1 - Compete ao presidente a marcação das eleições, através de despacho que aprova o calendário eleitoral.

2 - Juntamente com a marcação das eleições deve ser divulgado o regulamento eleitoral e publicitados os cadernos eleitorais.

3 - (Revogado.)

Artigo 58.º

Cadernos eleitorais

1 - O presidente, antes da marcação das eleições, promove a elaboração dos cadernos eleitorais de cada corpo.

2 - Há lugar a um período de reclamações de três dias úteis, contado da data de publicação dos respetivos cadernos eleitorais.

3 - O presidente, no prazo de três dias úteis após o termo do período de reclamações, julga as mesmas e manda proceder às correções que se afigurarem necessárias, após o que os cadernos eleitorais se consideram definitivos.

4 - Dos cadernos eleitorais definitivos são extraídas cópias para uso da comissão eleitoral, dos escrutinadores das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.

Artigo 59.º

Listas

1 - As listas de candidatura são independentes para o conselho geral, para o conselho técnico-científico e para o conselho pedagógico, integrando dois ou três elementos suplentes, consoante as listas de efetivos tenham até dois ou mais elementos, respetivamente.

2 - As listas são subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que compõem o corpo eleitoral dos estudantes e por 5 % dos elementos que compõem o corpo eleitoral dos docentes e investigadores e do pessoal não docente.

3 - As listas poderão ser apresentadas a partir do dia seguinte à publicação dos cadernos eleitorais definitivos.

a) O prazo para a apresentação das listas não pode ser inferior a seis dias úteis.

4 - O presidente verifica, até ao segundo dia útil após o termo do período para a apresentação das listas, a regularidade formal das mesmas, contactando o mandatário das que necessitem de correção.

5 - O mandatário dispõe de dois dias úteis para corrigir as irregularidades.

6 - No prazo de dois dias úteis, o presidente divulga, por despacho, as listas definitivas.

Artigo 60.º

Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é composta por um presidente e um vice-presidente, escolhidos de entre os professores de carreira, um estudante e um trabalhador não docente, que não podem ser candidatos de qualquer lista.

2 - Os elementos que compõem a comissão eleitoral são nomeados pelo presidente e publicitados no sítio da Internet e outros locais de estilo da ESEP.

3 - Os mandatários das listas concorrentes podem indicar delegados que, querendo, assistem aos trabalhos da comissão eleitoral e ao ato eleitoral.

4 - Compete à comissão eleitoral:

a) Superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento da campanha e do ato eleitoral;

b) Zelar pela verificação dos princípios da liberdade de divulgação, da igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas;

c) Nomear os presidentes e os vogais das mesas de voto e distribuir os delegados das listas concorrentes;

d) Converter os votos em mandatos de acordo com as regras que, relativamente a cada órgão de gestão, se encontram definidas nos presentes Estatutos;

e) Elaborar e enviar ao presidente uma ata onde constem os resultados eleitorais e todas as questões que, no decurso do ato eleitoral, tenham sido suscitadas, designadamente os protestos apresentados, bem como as decisões que sobre as mesmas tenham recaído.

5 - A comissão eleitoral inicia funções no dia seguinte à publicitação das listas definitivas.

Artigo 61.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral inicia-se no terceiro dia útil após a publicitação das listas definitivas e termina às 24 horas do dia útil anterior ao do ato eleitoral.

a) A duração da campanha eleitoral não pode ser inferior a seis dias úteis.

Artigo 62.º

Voto

O voto é pessoal e secreto, sendo admitido o voto por correspondência.

Artigo 63.º

Mesas de voto

1 - A mesa de voto de cada corpo é constituída por três elementos do respetivo corpo que não integrem as listas de candidatura.

2 - Compete às mesas de voto:

a) Orientar o funcionamento do ato eleitoral na respetiva secção de voto, decidindo das questões que ali sejam suscitadas no seu decurso;

b) Contar os votos da respetiva secção, comunicando à comissão eleitoral os resultados, as questões que tenham sido suscitadas e as correspondentes decisões.

Artigo 63.º-A

Resultados eleitorais

1 - Somados os votos das diferentes mesas, a comissão eleitoral divulga, no próprio dia, ou no dia útil imediatamente seguinte, os resultados eleitorais provisórios.

2 - Destes resultados cabe reclamação no prazo de dois dias úteis após a divulgação.

3 - Nos três dias úteis após a conclusão do prazo de reclamações, a comissão eleitoral decide as reclamações e, após decisão de todas as demais questões que prejudiquem o apuramento final dos resultados, divulga-os e remete-os, juntamente com todas as atas, ao presidente para homologação.

Artigo 64.º

Homologação e publicitação dos resultados eleitorais

1 - A eleição do presidente carece de homologação ministerial.

2 - Compete ao presidente a homologação dos restantes resultados eleitorais.

3 - Os resultados finais das eleições, bem como as decisões que tenham sido tomadas sobre quaisquer questões prejudiciais, são publicados, sob a forma de despacho, no prazo de cinco dias úteis seguintes à receção das atas a que se refere a alínea e) do n.º 4 do artigo 60.º dos presentes Estatutos.

Artigo 64.º-A

Tomada de posse e mandato

1 - A tomada de posse dos membros dos órgãos de gestão decorre, em ato público, no prazo de 30 dias após a homologação dos resultados eleitorais.

a) Caso o processo de constituição do conselho geral não permita o cumprimento deste prazo, a tomada de posse dos respetivos membros deverá decorrer no prazo de 10 dias após a publicação da lista dos membros cooptados.

2 - A posse do presidente é conferida pelo presidente do conselho geral ou, no seu impedimento, pelo professor decano da Escola.

3 - A posse dos membros do conselho geral é conferida pelo presidente do conselho geral ou, no seu impedimento, pelo professor decano da Escola.

4 - A posse dos membros dos restantes órgãos é conferida pelo presidente.

5 - O mandato dos membros dos órgãos de gestão inicia-se com a respetiva tomada de posse e termina com a tomada de posse dos membros que os substituem ou na data em que ocorrer a perda de mandato.

6 - O mandato dos órgãos inicia-se na data em que ocorre o primeiro ato público de tomada de posse de membros desse órgão, após o ato eleitoral que o elegeu ou elegeu a maioria dos seus membros.

a) Para este efeito, não alteram o mandato do órgão as eleições dos estudantes no final do primeiro mandato do respetivo corpo ou outras eleições intercalares.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 65.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos da ESEP podem ser revistos quatro anos após a data de publicação da última revisão, ou, em qualquer momento, por decisão de, pelo menos, dois terços dos membros do conselho geral em exercício efetivo de funções.

2 - As revisões são aprovadas em reunião do conselho geral convocada expressamente para o efeito.

3 - Podem propor alterações aos Estatutos o presidente ou qualquer membro do conselho geral.

4 - A alteração dos Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral.

Artigo 66.º

Elaboração de regulamentos

Nos 30 dias seguintes após a sua constituição, os órgãos de governo e de gestão devem elaborar os respetivos regulamentos internos.

Artigo 67.º

(Revogado.)

Artigo 68.º

(Revogado.)

Artigo 69.º

Disposições finais

Em tudo o que não contrariar os presentes Estatutos, a ESEP está sujeita ao regime jurídico das instituições de ensino superior e ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 70.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Emblemática a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º

Brasão

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Brasão de Armas: de ouro, livro de prata, aberto, encadernado de púrpura e realçado de negro, tendo na folha da dextra um coração de vermelho e na da sinistra uma coroa real de azul forrada de vermelho, entre cruz pátea de azul, cruz de Ordem de São João de Jerusalém, dita de Rodes, dita de Malta, de verde, em chefe, e candeia de negro, realçada de prata e acesa de vermelho e ouro, em campanha. Coroa académica de prata, com sua pedraria. Listel branco, com a legenda a negro: «ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO».

Bandeira

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Bandeira: verde, lisa. Cordão e borlas de ouro e verde. Haste e lança de prata.

Selo

(ver documento original)

Selo: circular, tendo ao centro a representação das figuras do escudo, sem indicação de metais e esmaltes em volta, com a legenda «ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO».

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4592176.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

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