Sumário: Reabertura dos parques aquáticos.
Considerando que:
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, foi declarada, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, a situação de calamidade em todo o território nacional continental e determinada a adoção de medidas de caráter excecional, necessárias ao combate à doença COVID-19;
Nos termos da alínea k) do artigo 42.º e da alínea k) do artigo 49.º do regime anexo àquela Resolução, os parques aquáticos encontram-se encerrados, respetivamente, nos municípios de risco elevado e de risco muito elevado;
De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Resolução, o membro do Governo responsável pela área da economia pode, com faculdade de delegação, mediante despacho, permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos que se encontrem encerrados nos termos da Resolução;
A Direção-Geral da Saúde veio, entretanto, e no exercício das suas competências legais, a emitir Parecer Técnico relativo às condições técnicas necessárias à reabertura dos parques aquáticos, no atual contexto pandémico, tendo analisado os critérios a considerar no âmbito da Saúde Pública, bem como os procedimentos necessários para a reabertura deste tipo de equipamentos, tendo em conta o risco de transmissão inerente ao seu funcionamento e às atividades que são disponibilizadas aos utilizadores, à luz do conhecimento atual sobre a COVID-19;
Desse parecer resulta que, no atual contexto, é possível a reabertura dos parques aquáticos, desde que observadas as condições nele contempladas, as quais visam acautelar um papel preventivo na transmissão do vírus SARS-CoV-2 e de proteção da saúde dos trabalhadores e dos cidadãos que frequentam espaços aquáticos;
Assim:
Determino, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho:
1 - É permitido o funcionamento dos parques aquáticos, nos municípios de risco elevado e de risco muito elevado, desde que observem:
a) As orientações e as instruções definidas especificamente para esta atividade pela Direção-Geral da Saúde;
b) As demais condições gerais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à data da sua publicação.
15 de julho de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
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