Decreto Regulamentar Regional 13/83/A
Tem-se assistido, nos últimos tempos, a uma forte proliferação do comércio ambulante, o que tem levado algumas autarquias a tomar medidas de índole local com o objectivo de disciplinar esta actividade, na medida em que pode afectar a saúde pública e o bem estar dos munícipes.
Impõe-se, no entanto, articular disposições que acorram ao problema no plano regional, e que, ao mesmo tempo, vão complementar aquelas que as administrações autárquicas já tenham, porventura, deliberado no sector, de modo a que a legítima actividade dos comerciantes ambulantes fique equacionada e defendida, sem prejuízo dos interesses dos consumidores.
É este o objectivo fundamental do presente diploma.
Assim, e antes de tudo, pretende-se salvaguardar a higiene dos produtos alimentares, facilitar o trânsito nos locais onde a prática tenha demonstrado ser prejudicial a instalação das vendas, evitar a conspurcação e exigir o asseio que os detritos e restos dos produtos abandonados comprometem nos lugares onde se pratica aquela actividade.
Não foi também esquecida a coordenação do exercício desta actividade com a do comércio em geral.
Assim, e no seguimento do disposto no artigo 20.º do Decreto Regional 20/80/A, de 27 de Agosto, o Governo Regional, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A venda ambulante passa a reger-se pelo presente diploma, pelo Decreto Regional 20/80/A, de 27 de Agosto, e demais legislação complementar vigente.
2 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.
Art. 2.º - 1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se vendedores ambulantes todos os que:
a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;
b) Fora dos mercados municipais em locais fixos, demarcados pelas câmaras municipais, vendam as mercadorias que transportam, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros, que à sua disposição sejam postos pelas referidas câmaras;
c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pelas câmaras competentes, fora dos mercados municipais;
d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem na via pública ou em locais fixos, determinados pelas câmaras municipais, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.
Art. 3.º - 1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocados à altura mínima de 0,40 m do solo.
2 - A dispensa de utilização dos tabuleiros referidos no número anterior poderá ser requerida às câmaras municipais, quando os meios por elas postos à disposição dos vendedores, o transporte utilizado ou as características especiais de que se revista a venda ambulante a justifiquem.
Art. 4.º - 1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.
2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser constituídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.
3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.
4 - No caso de ser concedida a dispensa referida no n.º 2 do artigo anterior, deverão os vendedores usar, em local bem visível, a indicação do nome, morada e número do cartão de vendedor.
Art. 5.º - 1 - Os intervenientes no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares serão obrigatoriamente portadores de boletim de sanidade, nos termos da legislação em vigor.
2 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou qualquer dos indivíduos referidos no número anterior, serão estes intimados a apresentar-se à autoridade sanitária competente, para inspecção.
Art. 6.º - 1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos consoante a sua natureza, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.
2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.
3 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
Art. 7.º - 1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.
2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.
Art. 8.º O período de exercício da actividade da venda ambulante será fixado, nos termos da legislação em vigor, sobre o período de abertura dos estabelecimentos comerciais do respectivo ramo.
Art. 9.º - 1 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante devidamente actualizado.
2 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, ainda, das facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:
a) O nome e domicílio do comprador;
b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor a quem haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;
c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e, ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.
Art. 10.º A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção própria fica sujeita às disposições do presente diploma, com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo anterior.
Art. 11.º Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda.
Art. 12.º Ao abrigo deste diploma e legislação complementar, podem as câmaras municipais:
a) Restringir, condicionar ou proibir a venda ambulante, tendo em atenção os aspectos hígio-sanitários, estéticos e de comodidade para o público;
b) Interditar zonas ao exercício do comércio ambulante, atendendo às necessidades de segurança e de trânsito de peões e veículos;
c) Estabelecer zonas e locais fixos para neles ser exercida, com meios próprios ou fornecidos pelas câmaras municipais, a actividade de vendedor ambulante;
d) Delimitar locais ou zonas a que terão acesso os veículos ou reboques utilizados na venda ambulante;
e) Estabelecer zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante de certas categorias de produtos.
Art. 13.º - 1 - Nas localidades dotadas de mercados com instalações próprias só será permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam nesses mercados quando neles não existirem lugares vagos para a venda fixa desses produtos.
2 - Havendo lugares vagos nos mercados referidos no número anterior, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento do público, poderão as câmaras municipais fixar lugares ou zonas, dentro das mesmas áreas, para o exercício do comércio ambulante limitado no número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica à venda ambulante de peixe.
Art. 14.º - 1 - Compete às câmaras municipais emitir e renovar o cartão para exercício da venda ambulante, o qual será válido apenas para a área dos respectivos municípios e para o período de 1 ano, a contar da data da emissão ou renovação.
2 - O cartão de vendedor ambulante será obrigatoriamente o constante do modelo do anexo II deste diploma.
3 - Para a concessão e renovação do cartão deverão os interessados apresentar na câmara municipal requerimento, elaborado em impresso próprio, no qual será aposto o selo fiscal correspondente à taxa do papel selado, e, bem assim, a autorização prévia para o exercício da actividade e, quando se trate da venda de produtos alimentares, o boletim de sanidade.
4 - Compete ao Secretário Regional do Comércio e Indústria aprovar por despacho os modelos do impresso de requerimento referido no número anterior.
5 - Do requerimento constará, para além da conveniente identificação dos interessados, a indicação da situação pessoal destes no que concerne à sua profissão actual ou anterior, habilitações, emprego ou desemprego e rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar.
6 - A indicação da situação pessoal dos interessados poderá ser dispensada em relação aos que tenham exercido de modo continuado durante os últimos 3 anos a actividade de vendedor ambulante.
7 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.
8 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela câmara municipal competente no prazo máximo de 30 dias, contado a partir da data da entrega do correspondente requerimento, do qual será passado o respectivo recibo.
9 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção na câmara municipal dos elementos pedidos.
Art. 15.º - 1 - O cartão de vendedor ambulante será pessoal e intransmissível.
2 - As câmaras municipais deverão organizar um registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do respectivo município, do qual enviarão cópia à Direcção dos Serviços de Fiscalização, e, bem assim, das respectivas actualizações.
Art. 16.º - 1 - A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente diploma, bem como a respectiva regulamentação e legislação conexa, são da competência da Direcção dos Serviços de Fiscalização, da Inspecção do Trabalho, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Fiscal, das autoridades sanitárias e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais.
2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade deverá participar a esta a respectiva ocorrência.
Art. 17.º - 1 - Cabe às entidades referidas no artigo anterior exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo para a regularização de situações anómalas fixar o prazo não superior a 30 dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objectivos em conformidade com a norma violada.
Art. 18.º As infracções ao disposto neste diploma a que não couber procedimento criminal serão havidas como delitos de mera ordenação social, punidos nos termos gerais.
Art. 19.º É interdito aos vendedores ambulantes:
a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;
c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;
e) Vender produtos a menos de 100 m de estabelecimentos que comercializem idênticos produtos.
Art. 20.º - 1 - Fica proibido o comércio ambulante dos produtos referidos na lista anexa a este diploma, a qual poderá ser alterada por portaria do Secretário Regional do Comércio e Indústria.
2 - A proibição a que se refere o número anterior não se aplica aos comerciantes de carnes que tenham instalações fixas e estejam devidamente licenciadas, desde que o comércio ambulante seja feito em veículo próprio e com condições sanitárias e seja uma extensão do comércio já autorizado.
Art. 21.º - 1 - O Secretário Regional do Comércio e Indústria poderá, por portaria, estabelecer as normas que se mostrem necessárias à execução do disposto neste diploma em matéria da sua competência.
2 - Quando as normas a estabelecer abranjam matéria que caiba igualmente na competência de outras Secretarias, deverá a correspondente portaria ser emitida conjuntamente com esses departamentos.
Art. 22.º Compete à Direcção Regional do Comércio e Abastecimento assegurar o expediente e conceder a autorização prévia para o exercício do comércio ambulante, nos termos do artigo 4.º do Decreto Regional 20/80/A, de 27 de Agosto.
Art. 23.º - 1 - Este diploma entra em vigor 60 dias após a data da publicação.
2 - As câmaras municipais deverão elaborar os regulamentos que se contenham no âmbito da competência que lhes é conferida pelo presente no prazo de 90 dias a contar da mesma data.
3 - Os cartões de vendedor ambulante emitidos até à data da entrada em vigor da presente legislação serão substituídos, de acordo com o preceituado no n.º 7 do artigo 14.º, ficando, no entanto, a actividade a que respeitam sujeita ao disposto neste diploma.
Aprovado em Conselho em 12 de Novembro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Março de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
ANEXO I
Lista a que se refere o artigo 20.º
1 - Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas, produtos salgados e em salmoura e miudezas comestíveis.
2 - Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e do referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º
3 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.
4 - Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.
5 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.
6 - Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.
7 - Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.
8 - Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas.
9 - Instrumento musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.
10 - Materiais de construção, metais e ferragens.
11 - Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios.
12 - Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.
13 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.
14 - Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.
15 - Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.
16 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.
17 - Moedas e notas de banco.
ANEXO II
Modelo de cartão de vendedor ambulante
(ver documento original)