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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 24/2021/M, de 14 de Julho

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Sumário

Aprova o texto comum de revisão à Lei das Finanças das Regiões Autónomas

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2021/M

Sumário: Aprova o texto comum de revisão à Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

Resolve aprovar o texto comum de revisão à Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro

A Comissão Eventual para o Aprofundamento da Autonomia e Reforma do Sistema Político da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito dos seus trabalhos, aprovou um texto comum de revisão à Lei das Finanças das Regiões Autónomas, tendo deliberado sujeitá-lo à votação do Plenário. Em sede de Plenário, a iniciativa foi aprovada por unanimidade.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, aprovar a seguinte Resolução, contendo o texto comum de revisão à Lei das Finanças das Regiões Autónomas, com a seguinte redação:

«Texto comum

Revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas

2.ª Alteração à Lei Orgânica 2/2013, de 2 setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro

Exposição de motivos

A Autonomia Regional dos Açores e da Madeira, enquanto modelo de organização política e administrativa do nosso País, resulta de uma ambição secular dos Povos Insulares, consagrada na Constituição da República Portuguesa de 1976.

Determinou a este respeito o legislador constituinte que 'os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos autónomos e de órgãos de governo próprios', regime fundamentado nas suas características geográficas, económicas, sociais, culturais e nas legítimas e históricas aspirações autonomistas das populações insulares.

No entanto, essa ambição autonómica só é possível com a autonomia financeira das regiões autónomas, que lhes permitam assegurar os órgãos de governo próprios e os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como os instrumentos adequados à promoção do harmonioso desenvolvimento económico e social, enquanto garantia dos princípios da continuidade territorial e da coesão económica e social.

Não há uma verdadeira Autonomia Política e Administrativa, sem a correspondente e adequada autonomia financeira e fiscal.

Neste âmbito, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira constituiu uma Comissão Eventual para o Aprofundamento da Autonomia e Reforma do Sistema Político, onde se definiu como prioritária a revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

Se em 2019 já existia uma vontade e um consenso político na sua revisão, em 2020, com as circunstâncias resultantes da situação pandémica provocada pela COVID-19, a premência da revisão deste instrumento de relação entre o Estado e as suas regiões autónomas tornou-se ainda mais urgente e evidente.

Importa, por isso, salientar que esta revisão procurou não somente a eliminação das desigualdades resultantes da situação de ultraperiferia, mas também, a convergência económica com o restante território nacional e a disponibilização de ferramentas próprias e adequadas às regiões autónomas, nomeadamente a criação de um verdadeiro sistema fiscal regional, mais competitivo e mais atrativo, que assumisse a sustentabilidade e os custos da Autonomia.

A revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, constitui um marco político significativo, congregador e representativo da vontade da população e de todas as forças políticas desta Assembleia, e espelha a execução das obrigações constitucionais do Estado, pois, mais do que nunca, urge estruturar uma relação financeira e orçamental justa e equitativa com as regiões autónomas.

Uma Lei das Finanças das Regiões Autónomas adequada para a Madeira e para os Açores é, efetivamente, determinante para a estabilidade política, económica e social duradoura para as regiões, mas também para o País.

A sua prossecução deverá espelhar a vontade dos dois povos insulares e a necessidade do reforço autonómico regional, através da intensificação do papel destas regiões naquele que se entende ser o exercício das funções próprias do Estado.

Assim, a natural evolução da Autonomia, deve ser um dos temas centrais no decurso do atual mandato parlamentar nacional e regional, numa verdadeira oportunidade de conjugar esforços e compromissos que beneficiem a coesão nacional e regional, promovendo desta forma os princípios constitucionais.

Articulado: Artigos a alterar, a aditar ou revogar

Artigo 3.º

Princípios fundamentais

...

a) ...

b) Princípio da autonomia financeira das regiões autónomas;

c) ...

d) ...

e) Princípio da autonomia fiscal;

f) Princípio da coesão e da solidariedade nacional;

g) Princípio da equidade;

h) Princípio da continuidade territorial;

i) Princípio da regionalização de serviços;

j) [Anterior alínea i).]

Artigo 4.º

Princípio da legalidade

A autonomia financeira das regiões autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos respetivos estatutos político-administrativos, da lei de enquadramento orçamental, da presente lei e demais legislação complementar, bem como das normas e tratados da União Europeia, tendo, ainda, em consideração as restantes obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.

Artigo 5.º

Princípio da autonomia financeira das regiões autónomas

1 - A autonomia financeira das regiões autónomas traduz-se na existência de património e finanças próprios e reflete-se na autonomia patrimonial, fiscal, orçamental e de tesouraria.

2 - A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

Artigo 6.º

Princípio da estabilidade orçamental

1 - A autonomia financeira das regiões autónomas desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental.

2 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 7.º

Princípio da estabilidade das relações financeiras

O Estado e as regiões autónomas devem atuar em cooperação, sendo garantido pelo Estado aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a estabilidade dos meios necessários à prossecução dos seus direitos constitucionais e ao cumprimento das suas obrigações.

Artigo 7.º-A

Princípio da autonomia fiscal

As regiões autónomas podem adotar medidas específicas de política fiscal como instrumentos de equilíbrio e de desenvolvimento sustentável, tendo em conta as características e os condicionalismos especiais de regiões ultraperiféricas e nos termos da Constituição.

Artigo 8.º

Princípio da coesão e solidariedade nacional

1 - Cabe ao Estado promover a eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperifericidade e a realização da convergência económica das regiões autónomas com o restante território nacional e com a União Europeia.

2 - A coesão e a solidariedade nacional para com as regiões autónomas concretizam-se, para além do mais, nos termos previstos nos artigos 48.º a 52.º-A da presente lei.

3 - A solidariedade vincula também o Estado para com as regiões autónomas em situações imprevistas resultantes de catástrofes ou fenómenos de natureza climática, específicos ou globais, incluindo ambientais e de saúde pública, para as quais estas não disponham de meios financeiros, visando, designadamente, ações de reconstrução e de recuperação de infraestruturas, de atividades económicas e apoios sociais às populações afetadas.

4 - O apoio extraordinário a atribuir pelo Estado nos termos dos números anteriores, não poderá, em momento algum, afetar ou implicar uma redução de outros direitos decorrentes da presente lei.

5 - A solidariedade regional para com o Estado traduz-se numa vinculação das regiões autónomas à prossecução dos objetivos orçamentais definidos no quadro da lei de enquadramento orçamental.

Artigo 8.º-A

Princípio da equidade

O Estado assegura um tratamento imparcial, justo e equilibrado entre as regiões autónomas, tendo sempre em consideração as respetivas características intrínsecas, necessidades, especificidades e exigências em termos de desenvolvimento económico e social.

Artigo 9.º

Princípio da continuidade territorial

1 - O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais que resultam do caráter ultraperiférico e insular dos arquipélagos dos Açores e da Madeira e visa a plena consagração dos direitos de cidadania das populações insulares, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais e com as normas e tratados europeus.

2 - Constitui tarefa fundamental do Estado promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta a situação económica e social estrutural dos Açores e da Madeira, agravada pelo grande afastamento do continente europeu e pela insularidade, pela pequena dimensão, relevo e clima difíceis, bem como, pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, fatores estes que, pela sua persistência e conjugação, prejudicam gravemente o seu desenvolvimento.

3 - O Estado deve adotar medidas específicas destinadas a mitigar as dificuldades estruturais intransponíveis a que se referem os números anteriores com incidência, designadamente, sobre a política financeira e a política fiscal.

Artigo 10.º

Princípio da regionalização de serviços

A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e com a lei, devendo ser sempre acompanhadas dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos respetivos encargos, nos termos do artigo 53.º

Artigo 11.º

Princípio da coordenação

(Revogado.)

Artigo 12.º

Princípio da transparência

1 - ...

2 - (Revogado.)

Artigo 13.º

Princípio do controlo

(Revogado.)

Artigo 14.º

Transferências orçamentais

(Revogado.)

Artigo 15.º

Conselho de acompanhamento das Políticas Financeiras

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Emitir o parecer estipulado no n.º 3 do artigo 51.º;

i) ...

j) (Revogada.)

k) Acompanhar as iniciativas conjuntas entre o Estado Português e as regiões autónomas que permitam a adoção de medidas específicas que promovam o desenvolvimento económico ao abrigo do disposto no artigo 349.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

2 - ...

3 - O Conselho é presidido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, e integra dois membros do Governo Regional dos Açores e dois membros do Governo Regional da Madeira, sendo um deles, necessariamente, responsável pelas áreas das finanças ou do orçamento e tesouro, um membro do Governo responsável pela área do orçamento, um pela área da autoridade tributária e aduaneira e um pela área do tesouro.

4 - (Revogado.)

5 - ...

6 - ...

7 - O Conselho comunica à Presidência do Conselho de Ministros, à Assembleia da República e à Assembleia Legislativa da região autónoma em causa as situações de irregularidade financeira e orçamental de que tenha conhecimento no exercício das competências que lhe estão cometidas.

8 - ...

Artigo 16.º

Equilíbrio orçamental

1 - ...

2 - Às regiões autónomas aplicam-se os objetivos de política orçamental subscritos pela República Portuguesa, nomeadamente, nos compromissos celebrados junto das instâncias europeias.

3 - Os serviços e entidades integrados no subsetor da administração regional devem apresentar na elaboração, aprovação e execução, um saldo global nulo ou positivo, bem como resultados positivos antes de despesas com impostos, juros, depreciações, provisões e perdas por imparidade, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o permitir.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são consideradas as receitas e despesas relativas a ativos e passivos financeiros, conforme definidos para efeitos orçamentais nem o saldo da gerência do ano anterior apurado na contabilidade orçamental.

5 - Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 3, a execução orçamental do conjunto da Administração Pública Regional o permitir, pode o Governo, através do membro do governo responsável pela área das finanças, dispensar, em situações excecionais, a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida no mesmo número.

6 - Os relatórios da proposta de Decreto Legislativo Regional do Orçamento da Região e da Conta da Região apresentam a justificação a que se refere a parte final do n.º 3.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as entidades públicas reclassificadas apresentam saldo primário positivo.

8 - O Decreto Regulamentar Regional de execução orçamental prevê os mecanismos de correção adequados para as entidades públicas reclassificadas que se encontrem em situação de incumprimento.

Artigo 17.º

Anualidade e plurianualidade

1 - ...

2 - Os orçamentos dos serviços e das entidades que compõem o subsetor da administração pública regional integram os programas orçamentais e são enquadrados nos planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo da região autónoma e no quadro plurianual de programação orçamental.

3 - (Anterior n.º 5.)

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos no decreto regulamentar de execução orçamental da respetiva região autónoma.

Artigo 18.º

Unidade e universalidade

1 - ...

2 - Os orçamentos das regiões autónomas são independentes do Orçamento do Estado.

Artigo 20.º

Quadro plurianual

1 - Anualmente, o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa uma proposta de decreto legislativo regional com o quadro plurianual de programação orçamental.

2 - O quadro plurianual de programação orçamental inclui o ano em curso e os quatro anos seguintes, bem como mapas respeitantes ao valor acumulado dos compromissos contratados.

3 - A proposta referida no n.º 1 deve ser apresentada até à data estipulada nas respetivas leis orçamentais.

4 - O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos seguintes, no decreto legislativo regional que aprova o orçamento da respetiva região autónoma.

5 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa das administrações regionais, considerando:

a) O limite da despesa total, compatível com os objetivos constantes no Programa de Estabilidade;

b) Os limites de despesa para cada missão de base orgânica;

c) As projeções de receitas, por fonte de financiamento.

6 - Os limites de despesa a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são vinculativos para o orçamento do ano económico seguinte e indicativos para o período de programação que coincida com o resto da legislatura.

7 - Os limites de despesa podem ser objeto de modificação em cada ano económico em virtude de alterações orçamentais.

8 - Os saldos apurados em cada ano nas missões de base orgânica podem transitar para os anos seguintes, de acordo com regras a definir pelo Governo Regional.

Artigo 28.º

Imposto sobre o valor acrescentado

Constitui receita de cada circunscrição o IVA apurado no todo nacional e transferido de acordo com o regime da capitação, nos termos do artigo 28.º-A.

Artigo 28.º-A

Apuramento da receita do imposto sobre o valor acrescentado

1 - O montante de IVA cobrado que constitui receita das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é transferido por duodécimos calculados nos termos dos números seguintes.

2 - Atendendo ao desfasamento temporal no apuramento do valor da cobrança efetiva do IVA, o valor do duodécimo a transferir no ano a que o imposto respeita, este reveste a natureza provisória, sendo que o montante provisório dos duodécimos de IVA a transferir para cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do ano a que o imposto respeita, será calculado através da seguinte fórmula:

DP = [RLIVA/(1-((somatório)PRA)/PN)] x (PRA/PN)/12

em que:

DP - Duodécimo provisório, correspondente às transferências mensais a realizar no ano a que o imposto respeita (ano t);

RLIVA - Receita líquida de IVA, correspondente ao montante da receita de IVA inscrita no mapa i do Orçamento do Estado para o respetivo ano (ano t);

(somatório)PRA - Somatório das populações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no ano N-2, de acordo com os últimos dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) à data do cálculo;

PRA - População da região autónoma no ano t-2, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;

PN - População de todo o território nacional no ano t-2, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo.

3 - No ano t+1, após o encerramento da Conta Geral do Estado pelo Governo e até ao final do mês de julho, procede-se ao apuramento final da receita de IVA a atribuir às regiões autónomas por referência ao ano anterior (ano t), tendo como base o valor definitivo da receita nacional líquida de IVA, correspondente ao montante definitivo da receita de IVA do Estado no ano N, inscrita no mapa i da Conta Geral do Estado, a que se somam os valores provisórios transferidos para as regiões autónomas naquele último ano.

4 - O apuramento final do montante a transferir para cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será calculado através da seguinte fórmula:

AF = RNLIVA x (PRA/PN)

em que:

a) AF - Apuramento final do valor da transferência a realizar por referência ao ano a que o imposto respeita (ano t);

b) RNLIVA - Receita nacional líquida de IVA, correspondente ao montante definitivo da receita de IVA do Estado no ano t, a que se somam os valores provisórios transferidos para as regiões autónomas naquele ano;

c) PRA - População da região autónoma no ano t-2, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;

d) PN - População nacional no ano t-2, de acordo com os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo.

5 - O valor apurado nos termos dos números anteriores é objeto de acertos, a repartir uniformemente pelos restantes meses do ano t+1, correspondentes aos desvios positivos ou negativos obtidos entre o quantitativo referido nos n.os 3 e 4 e a soma dos valores provisórios transferidos para as regiões autónomas no ano t, apurados nos termos do n.º 2.

6 - Constituem ainda receita de cada uma das regiões autónomas os valores devidos a título de juros compensatórios e moratórios.

7 - Nos casos em que a Lei do Orçamento do Estado não estiver publicada até ao momento da transferência do primeiro duodécimo provisório, deve ser utilizado o montante do duodécimo transferido em dezembro do ano anterior, até à sua publicação.

Artigo 36.º

Receitas líquidas da exploração dos jogos sociais

1 - Constitui receita de cada região autónoma uma participação nos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, determinado pelo método da capitação.

2 - ...

Artigo 36.º-A

Criação de novos impostos e taxas pelo Estado

1 - Constitui receita de cada região autónoma, o imposto ou taxa, criado pelo Estado, cobrado em cada uma das regiões, determinado de acordo com o regime de capitação.

2 - No caso em que o apuramento da receita cobrada em cada região autónoma corresponder a valor superior ao apurado nos termos do número anterior, a receita equivale aos montantes efetivamente cobrados em cada região.

3 - O modo de atribuição às regiões autónomas das respetivas receitas é estabelecido em diploma próprio, ouvidos os Governos Regionais.

Artigo 39.º

Dívida flutuante

Para fazer face a necessidades de tesouraria, as regiões autónomas podem emitir dívida flutuante.

Artigo 40.º

Limites à dívida regional

1 - O rácio da dívida pública, na ótica de Maastricht, apurada de acordo com a definição utilizada no Procedimento dos Défices Excessivos, prevista no Regulamento (CE) 479/2009, de 25 de maio, com o Produto Interno Bruto, das entidades constantes do n.º 2 do artigo 2.º, não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, o mesmo rácio para a dívida do Estado.

2 - O limite fixado no número anterior poderá ser ultrapassado quando:

a) Esteja em causa a contração de empréstimos destinados ao financiamento de investimentos de recuperação de infraestruturas afetadas por situações de catástrofe, calamidade e emergência pública, ou outras situações excecionais;

b) O valor dos empréstimos for destinado exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia;

c) A contração de empréstimos se destinar a financiar projetos de interesse comum nos termos do disposto no artigo 51.º da presente lei.

3 - A contratação dos empréstimos referidos no número anterior depende de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, que estabelece o número de anos em que o limite de endividamento pode ser ultrapassado, bem como as medidas e o número de anos de ajustamento necessários para regresso ao seu cumprimento.

4 - ...

5 - No âmbito da gestão corrente da dívida financeira, as regiões autónomas podem contrair, por antecipação, dívida que exceda, pontualmente, o limite do endividamento estabelecido no n.º 1, caso se verifique existirem condições de mercado favoráveis e a nova dívida a contrair se destine ao reembolso de operações financeiras contraídas em circunstâncias mais gravosas.

6 - A dívida contraída pelas regiões autónomas ao abrigo do número anterior depende de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.

7 - (Revogado.)

Artigo 41.º

Apoio da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública

1 - ...

2 - Para efeitos do número anterior, a contração de empréstimos pelas regiões autónomas, nos termos definidos na presente lei, no âmbito da cooperação e apoio a prestar às regiões e numa ótica de gestão e minimização de custos diretos e indiretos decorrentes das dívidas públicas regionais, pode ser concretizada através de empréstimos diretos do Estado e/ou de operações estruturadas pelo IGCP - Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, após solicitação expressa pelas regiões.

Artigo 42.º

Tratamento da dívida pública regional

1 - A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.

2 - O custo dos empréstimos a contrair pelas regiões autónomas junto do Estado deve refletir, somente, o custo de financiamento da República, para o prazo de cada desembolso, sem acréscimo de qualquer margem ou demais encargos.

Artigo 43.º

Responsabilidade pelas obrigações das regiões autónomas

1 - ...

2 - Todos os empréstimos a contrair pelas regiões autónomas, autorizados nos termos da respetiva lei, beneficiam de garantia pessoal do Estado, desde que essa garantia seja solicitada pela região autónoma.

3 - Beneficiam também de garantia pessoal do Estado, todos os empréstimos contraídos pelas regiões autónomas, com vista ao refinanciamento da dívida pública regional.

4 - Nas situações legalmente previstas deve o Estado assumir ou garantir compromissos assumidos pelas regiões autónomas.

Artigo 44.º

Procedimento de deteção de desvios

Em caso de incumprimento do limite previsto no n.º 1 do artigo 40.º, o Conselho informa o Governo, a Assembleia da República e a Assembleia Legislativa da região autónoma em causa.

Artigo 45.º

Sanção por incumprimento dos limites à dívida regional total

1 - O incumprimento do disposto nos artigos 16.º e 40.º pela região autónoma pode dar lugar à retenção nas transferências do Estado que lhe sejam devidas nos anos subsequentes, de valor igual ao excesso de endividamento, face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior.

2 - A retenção de transferências do Estado para as regiões autónomas a que se refere o n.º 1 são efetuadas proporcionalmente nas prestações a transferir trimestralmente e afetas à amortização da dívida total da respetiva região autónoma, consoante indicação do Governo Regional.

3 - ...

4 - A avaliação do cumprimento do previsto no número anterior, atende sempre à tendência evidenciada pelas contas públicas da região autónoma em causa.

Artigo 48.º

Transferências orçamentais

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A taxa de variação definida no número anterior é substituída pela taxa de variação do PIB a preços de mercado correntes, no ano t-2, estimada pelo INE, caso esta última taxa de variação seja maior.

5 - Se a taxa de variação resultante da aplicação dos números anteriores for negativa, para o ano t, mantém-se o valor global transferido no ano t-1.

6 - No ano da entrada em vigor da presente lei, o montante de verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual a (euro) 425 000 000.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 48.º-A

Fundo de Coesão Social para as regiões ultraperiféricas

1 - O Fundo de Coesão Social visa compensar as regiões autónomas pelos sobrecustos das desigualdades derivadas da insularidade e ultraperificidade, nas áreas da sáude e da educação, tendo em consideração o estabelecido nos artigos 64.º e 74.º da Constituição e o preceituado na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição.

2 - O Fundo de Coesão Social destina-se a apoiar despesas constantes dos orçamentos das regiões autónomas dispondo, em cada ano, de verbas a transferir do Orçamento do Estado para os Orçamentos Regionais para financiamento de despesas nas áreas da saúde e educação.

3 - As verbas a transferir para cada região autónoma, a que se refere o número anterior, são apuradas de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

4 - As transferências do Orçamento do Estado referentes ao Fundo de Coesão Social, apuradas nos termos do número anterior, processam-se de acordo com o n.º 7 do artigo 48.º

Artigo 49.º

Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas

1 - O Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas destina-se a apoiar, exclusivamente, programas e projetos de investimentos constantes dos planos anuais de investimento das regiões autónomas, tendo em conta o preceituado na alínea g) do artigo 9.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e visa assegurar a convergência económica com o restante território nacional.

2 - O Fundo de Coesão dispõe, em cada ano, de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os Orçamentos Regionais, para financiar os programas e projetos de investimento que preencham os requisitos do número anterior e é igual a 55 % das transferências orçamentais para cada região autónoma definidas nos termos do artigo 48.º

Artigo 49.º-A

Circunstâncias excecionais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, pode a Lei do Orçamento do Estado determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da aplicação da presente lei.

2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação de circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de acordo entre o Governo e as regiões autónomas.

3 - A redução das transferências a efetuar ao abrigo do presente artigo é distribuída entre as regiões autónomas, na proporção das transferências previstas nos artigos 48.º e 49.º

4 - Os valores que seriam de transferir para as regiões autónomas e que tenham sido objeto de redução por força da aplicação deste artigo, são para as mesmas redirecionadas no prazo máximo de três anos, sendo contabilizados como despesa do Estado no ano em que é efetuada a transferência.

Artigo 50.º

Comparticipação nacional em sistemas de incentivos

1 - A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao setor produtivo é assegurada, anualmente, pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respetivas áreas.

2 - ...

Artigo 51.º

Projetos de interesse comum

1 - Por projetos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou estratégia nacional, que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou que tenham relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias, dos transportes, das comunicações, ou outras áreas de interesse comum.

2 - A aprovação do financiamento, pelo Estado, de projetos de interesse comum tem em linha de conta o nível global dos apoios que o Orçamento do Estado disponibiliza anualmente a cada região autónoma, respeitando o princípio da equidade entre as regiões autónomas.

3 - A classificação de um projeto como sendo de interesse comum é precedida de parecer não vinculativo do Conselho, cabendo ao Governo a decisão final.

4 - ...

5 - ...

6 - Aprovado o projeto de interesse comum, o montante do respetivo financiamento a atribuir pelo Estado corresponde, no mínimo, a 85 % do custo efetivo do projeto acrescido dos respetivos impostos e taxas, sendo inscrito no Orçamento do Estado, de acordo com a programação financeira aprovada, como transferência orçamental para a região autónoma respetiva.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - (Revogado.)

Artigo 51.º-A

Apoio extraordinário

1 - A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar as regiões autónomas em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais, assim como em situações que resultem em calamidade económica e social, visando, designadamente, ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades económicas e sociais, bem como o apoio às respetivas populações afetadas.

2 - A solidariedade nacional traduz-se, ainda, na obrigação de o Estado repor a situação anterior à prática de todo o tipo de danos causados nas regiões autónomas, entre os quais, danos ambientais e fenómenos de natureza climática, danos provocados por situações de catástrofe, calamidade ou emergência, saúde pública, danos causados por ele ou outros Estados decorrentes do exercício de atividades, nomeadamente em virtude de acordos ou tratados internacionais, ou a disponibilizar os meios financeiros necessários à reparação desses danos.

3 - A região autónoma afetada apresenta ao Estado Português um relatório com os danos causados pelas situações imprevistas referidas no n.º 1, bem como a estimativa do apoio do Estado necessário para concretizar as ações de reconstrução, recuperação e de apoio às respetivas populações e atividades económicas afetadas, no cumprimento da obrigação prevista no n.º 2.

4 - Através de Resolução do Conselho de Ministros, e no prazo máximo de 90 dias após a apresentação do relatório referido no número anterior, o Governo definirá o montante de apoio a atribuir à região autónoma afetada, atento à urgência do apoio financeiro e aos danos causados constantes do relatório.

Artigo 52.º

Protocolos financeiros

1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado e as regiões autónomas podem celebrar protocolos com vista ao reequilíbrio financeiro das mesmas.

Artigo 52.º-A

Continuidade territorial

1 - No cumprimento do princípio da continuidade territorial, o Estado assume os encargos relacionados com a necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento, pela insularidade e pela ultraperiferia das regiões autónomas, visando a plena consagração dos direitos de cidadania das populações aí residentes, de acordo com as suas obrigações constitucionais.

2 - A obrigação do Estado prevista no número anterior, deverá, também, garantir a correção das desigualdades derivadas da insularidade de cada uma das ilhas das regiões autónomas em relação ao restante território continental.

3 - O Estado garante o cumprimento das obrigações de serviço público às regiões autónomas, nomeadamente no transporte aéreo e marítimo de passageiros e mercadorias, no abastecimento público, nas comunicações, no acesso à cultura e nos encargos decorrentes da prática desportiva, suportando os sobrecustos daí decorrentes.

4 - Para a concretização do referido nos números anteriores, são inscritos no Orçamento do Estado de cada ano, os montantes necessários que permitem ao Estado cumprir com as referidas obrigações constitucionais.

Artigo 54.º

Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais

No âmbito da transferência de atribuições e competências para as autarquias locais por parte do Estado, compete ao Estado assegurar os recursos financeiros e o património adequado ao desempenho das funções transferidas.

Artigo 55.º

Princípios gerais

As competências tributárias dos órgãos regionais observam os limites constitucionais e estatutários e, ainda, os seguintes princípios:

a) ...

b) ...

c) O princípio da igualdade entre as regiões autónomas, sem prejuízo da adoção de políticas fiscais de incentivo ao desenvolvimento de cada uma das regiões autónomas;

d) Princípio da coesão e solidariedade nacional, nos termos do artigo 8.º;

e) ...

f) ...

g) ...

Artigo 59.º

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

1 - ...

2 - As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem, nos termos da lei e tendo em conta a situação financeira e orçamental da região autónoma, diminuir as taxas nacionais do IRS e/ou do IRC, definindo os seus limites, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.

3 - As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ainda, nos termos da lei e tendo em conta a situação financeira e orçamental da região autónoma, diminuir as taxas nacionais do IVA, até ao limite de 50 %, de acordo com a legislação em vigor.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem conceder majorações nas percentagens e limites dos encargos dedutíveis à coleta do IRS e IRC, nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, respetivamente.

7 - As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem autorizar os Governos Regionais a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projetos de investimentos significativos, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais e da legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.

8 - As Assembleias Legislativas podem majorar os limites dos benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação vigente.

Artigo 59.º-A

Centro Internacional de Negócios da Madeira

1 - O Estado reconhece o Centro Internacional de Negócios da Madeira como instrumento estratégico de interesse nacional, comprometendo-se com a sua defesa e promoção junto das instâncias europeias em pleno respeito com o estatuto especial das regiões ultraperiféricas, de acordo com o consagrado no Tratado de Funcionamento da União Europeia, nomeadamente quanto a uma verdadeira discriminação positiva de tais regiões no âmbito de matéria fiscal.

2 - O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira é regulado pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor.

Artigo 61.º

Competências administrativas regionais

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - No caso das regiões autónomas optarem pela regionalização dos serviços fiscais, não há lugar ao pagamento previsto na alínea c) do n.º 2.

Artigo 66.º

Finanças das autarquias locais

1 - ...

2 - ...

3 - As receitas fiscais pertencentes às regiões autónomas nos termos da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei não podem ser afetas às autarquias locais sediadas nas regiões autónomas, no âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas.

Artigo 68.º-A

Encargos com os subsistemas de saúde

1 - Os encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde a beneficiários de subsistemas públicos de saúde, criados pelo Estado, são da sua responsabilidade.

2 - No caso em que os cuidados de saúde prestados a beneficiários dos subsistemas de saúde do Estado sejam assegurados pelos Serviços Regionais de Saúde, os mesmos são suportados pelo departamento do Governo da República com a tutela da Saúde.

3 - Os encargos com as prestações de cuidados de saúde realizadas por estabelecimentos dos Serviços Regionais de Saúde, aos beneficiários daqueles subsistemas, apurados até à data da entrada em vigor da presente lei, deverão ser regularizados, através do orçamento do Serviço Nacional de Saúde, no prazo de 90 dias.

Artigo 71.º

Norma transitória

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As verbas previstas no artigo 6.º da Lei Orgânica 2/2010, de 16 de junho, referentes ao financiamento através do Banco Europeu de Investimento, são disponibilizadas pelo Estado à Região Autónoma da Madeira, em conformidade com a programação do financiamento de projetos que visem a segurança de pessoas e bens, ou a prevenção e mitigação de riscos ambientais pelos prazos previstos no respetivo financiamento, sendo os juros suportados pelo Estado.

5 - (Revogado.)

Artigo 72.º

Adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública

(Revogado.)»

A presente Resolução deverá ser enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, bem como aos Governos Regionais da Madeira e dos Açores.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

114381326

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4588640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Lei Orgânica 2/2010 - Assembleia da República

    Fixa o regime excepcional dos meios financeiros extraordinários de que dispõe a Região Autónoma da Madeira para, num quadro de cooperação entre o Governo e o Governo Regional e perante uma situação de emergência nacional, proceder à reconstrução das zonas afectadas pelo temporal que ocorreu na Região, em Fevereiro de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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