Decreto Legislativo Regional 22/92/A
Classificação de conjunto protegido de uma zona delimitada de Vila do Porto
Considerando que na ilha de Santa Maria existe um aglomerado de habitações e edifícios que, além de contar ainda com vestígios dos séculos XV, XVI e XVII, continua a manter as características primitivas daquilo que foi o primeiro burgo do arquipélago;
Considerando que até ao estabelecimento das capitanias o único burgo, sede do primeiro governo do arquipélago, foi instalado na zona vulgarmente conhecida por «zona antiga de Vila do Porto»;
Considerando a falta de conservação que vem caracterizando aquele património histórico, torna-se necessário um conjunto de medidas destinadas à preservação desse património, bem como a de todo o aglomerado, dado o seu valor histórico e cultural.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O núcleo urbano designado «zona antiga de Vila do Porto», que consta da carta em anexo, é classificado como conjunto protegido.
2 - O conjunto é delimitado a leste pela ribeira Grande, a oeste pela ribeira do Sancho, a sul pelo mar e a norte pela linha que une a ribeira Grande, a Travessa de Isabel Inácio, o Largo do Chafariz e a ribeira do Sancho.
Art. 2.º Não poderão ser efectuadas nesta zona obras que alterem ou prejudiquem as suas caracaterísticas históricas e formais, nomeadamente o traçado viário, a configuração e materiais dos edifícios, fontanários, tanques, calçadas, muros, vedação, árvores e linha da costa.
Art. 3.º Quaisquer trabalhos de construção, demolição, recuperação ou correcção a executar na referida zona só poderão ser autorizados pela câmara municipal, em face de parecer técnico favorável confirmado pelo Secretário Regional da Educação e Cultura.
Art. 4.º O Governo Regional apoiará, com cedência gratuita de materiais, as obras de consolidação ou recuperação dos edifícios sitos na referida zona que tenham sido devidamente aprovados.
Art. 5.º O Governo Regional deverá ainda prestar apoio em estudos e projectos a obras de consolidação e recuperação de edifícios que, pelo seu volume e complexidade, o justifiquem.
Art. 6.º O Governo Regional também providenciará no sentido de serem tomadas medidas em ordem a serem corrigidas determinadas alterações de recente introdução em determinados fogos, as quais estejam desenquadradas da tipologia regional.
Art. 7.º O Governo Regional providenciará para que o Plano de Salvaguarda de Vila do Porto, em curso de execução, esteja concluído de modo que, no prazo de seis meses e em consonância com ele, esteja regulamentado o presente diploma, designadamente quanto às formalidades processuais a observar, bem com à concessão de apoios obrigatórios ou facultativos.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Setembro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
(ver documento original)