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Decreto Legislativo Regional 22/92/A, de 21 de Outubro

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Sumário

Estabelece um conjunto de medidas destinadas à preservação de uma zona delimitada de Vila do Porto, na ilha de santa Maria, na Região Autónoma dos Açores, classificada como conjunto protegido.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/92/A
Classificação de conjunto protegido de uma zona delimitada de Vila do Porto
Considerando que na ilha de Santa Maria existe um aglomerado de habitações e edifícios que, além de contar ainda com vestígios dos séculos XV, XVI e XVII, continua a manter as características primitivas daquilo que foi o primeiro burgo do arquipélago;

Considerando que até ao estabelecimento das capitanias o único burgo, sede do primeiro governo do arquipélago, foi instalado na zona vulgarmente conhecida por «zona antiga de Vila do Porto»;

Considerando a falta de conservação que vem caracterizando aquele património histórico, torna-se necessário um conjunto de medidas destinadas à preservação desse património, bem como a de todo o aglomerado, dado o seu valor histórico e cultural.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O núcleo urbano designado «zona antiga de Vila do Porto», que consta da carta em anexo, é classificado como conjunto protegido.

2 - O conjunto é delimitado a leste pela ribeira Grande, a oeste pela ribeira do Sancho, a sul pelo mar e a norte pela linha que une a ribeira Grande, a Travessa de Isabel Inácio, o Largo do Chafariz e a ribeira do Sancho.

Art. 2.º Não poderão ser efectuadas nesta zona obras que alterem ou prejudiquem as suas caracaterísticas históricas e formais, nomeadamente o traçado viário, a configuração e materiais dos edifícios, fontanários, tanques, calçadas, muros, vedação, árvores e linha da costa.

Art. 3.º Quaisquer trabalhos de construção, demolição, recuperação ou correcção a executar na referida zona só poderão ser autorizados pela câmara municipal, em face de parecer técnico favorável confirmado pelo Secretário Regional da Educação e Cultura.

Art. 4.º O Governo Regional apoiará, com cedência gratuita de materiais, as obras de consolidação ou recuperação dos edifícios sitos na referida zona que tenham sido devidamente aprovados.

Art. 5.º O Governo Regional deverá ainda prestar apoio em estudos e projectos a obras de consolidação e recuperação de edifícios que, pelo seu volume e complexidade, o justifiquem.

Art. 6.º O Governo Regional também providenciará no sentido de serem tomadas medidas em ordem a serem corrigidas determinadas alterações de recente introdução em determinados fogos, as quais estejam desenquadradas da tipologia regional.

Art. 7.º O Governo Regional providenciará para que o Plano de Salvaguarda de Vila do Porto, em curso de execução, esteja concluído de modo que, no prazo de seis meses e em consonância com ele, esteja regulamentado o presente diploma, designadamente quanto às formalidades processuais a observar, bem com à concessão de apoios obrigatórios ou facultativos.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Setembro de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45881.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-30 - Declaração de Rectificação 191/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 22/92/A, DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, QUE ESTABELECE UM CONJUNTO DE MEDIDAS DESTINADAS A PRESERVAÇÃO DE UMA ZONA DELIMITADA DE VILA DO PORTO CLASSIFICADA COMO CONJUNTO PROTEGIDO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 243, DE 921021.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-28 - Decreto Regulamentar Regional 17/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    REGULAMENTA O PLANO DE SALVAGUARDA DA ZONA ANTIGA DE VILA DO PORTO, NA ILHA DE SANTA MARIA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 6/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila do Porto e publica o seu regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 29/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-24 - Decreto Regulamentar Regional 12/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização da Zona Histórica de Vila do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-08 - Decreto Legislativo Regional 43/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de protecção e valorização do património cultural móvel e imóvel, altera ainda (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, (regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial), e procede à republicação dos citados decretos legislativos regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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