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Decreto-lei 58/2021, de 13 de Julho

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Sumário

Procede à extinção da Fundação Martins Sarmento

Texto do documento

Decreto-Lei 58/2021

de 13 de julho

Sumário: Procede à extinção da Fundação Martins Sarmento.

A Fundação Martins Sarmento, doravante Fundação, foi criada pelo Decreto-Lei 24/2008, de 8 de fevereiro, tendo como instituidores o Estado, através do Ministério da Cultura, o Município de Guimarães, a Universidade do Minho e a Sociedade Martins Sarmento.

Nos termos do artigo 3.º do referido decreto-lei, a Fundação tem como principais fins a investigação científica nos domínios histórico, arqueológico, etnográfico e literário e a defesa, preservação e promoção do património cultural, próprio e regional.

A Fundação foi criada com o objetivo de assegurar as atividades culturais desenvolvidas até então pela Sociedade Martins Sarmento, pessoa coletiva do tipo associativo, criada em 1881, pretendendo-se, dessa forma, reunir o financiamento e o contributo técnico e científico dos restantes fundadores.

No entanto, após os procedimentos formalmente indispensáveis à efetivação da sua instituição, verifica-se que a Fundação caiu numa total inatividade, que persiste há mais de 10 anos, tendo os seus fins passado a ser prosseguidos, na prática e em exclusivo, através das estruturas preexistentes da Sociedade Martins Sarmento, que tem mantido uma relevante atividade cultural e científica, e que conserva a seu cargo, afetos a tal atividade, os bens que, nos termos dos Estatutos da Fundação, fariam parte do património desta última.

Nesse sentido, consideram os quatro instituidores que a Fundação deve ser extinta.

Foram ouvidos o Município de Guimarães, a Universidade do Minho e a Sociedade Martins Sarmento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à extinção da Fundação Martins Sarmento, pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, instituída pelo Decreto-Lei 24/2008, de 8 de fevereiro.

Artigo 2.º

Extinção

É extinta a Fundação Martins Sarmento, com o parecer favorável dos respetivos instituidores.

Artigo 3.º

Destino dos bens

O património existente da Fundação Martins Sarmento reverte para os instituidores, na medida das respetivas dotações, efetuadas de acordo com o artigo 3.º dos Estatutos da Fundação, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 24/2008, de 8 de fevereiro.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 24/2008, de 8 de fevereiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.

Promulgado em 7 de julho de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de julho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114397016

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4586637.dre.pdf .

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