Resolução do Conselho de Ministros n.º 91-A/2021
Sumário: Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.
A situação epidemiológica em Portugal mantém-se numa fase de aumento do nível de incidência, do número de infetados e do número de internados. Atenta esta circunstância, continua a justificar-se a vigência da situação de calamidade, sendo a mesma prorrogada, em todo o território nacional continental, até às 23:59 h do dia 25 de julho de 2021.
Concomitantemente, na sequência da revisão semanal do âmbito de aplicação territorial das medidas de contenção e mitigação da doença COVID-19, determina-se que aos concelhos de Albergaria-a-Velha, Alenquer, Aveiro, Azambuja, Bombarral, Braga, Cartaxo, Constância, Ílhavo, Lagoa, Matosinhos, Óbidos, Palmela, Paredes de Coura, Portimão, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Setúbal, Sines, Torres Vedras, Trancoso, Trofa, Viana do Alentejo, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia e Viseu se aplicarão as regras correspondentes aos «concelhos de risco elevado», enquanto que aos concelhos de Albufeira, Alcochete, Almada, Amadora, Arruda dos Vinhos, Avis, Barreiro, Cascais, Faro, Lagos, Lisboa, Loulé, Loures, Lourinhã, Mafra, Mira, Moita, Montijo, Mourão, Nazaré, Odivelas, Oeiras, Olhão, Porto, Santo Tirso, São Brás de Alportel, Seixal, Sesimbra, Silves, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Vagos e Vila Franca de Xira se aplicarão as regras correspondentes aos «concelhos de risco muito elevado».
Por outro lado, esclarece-se que - sem prejuízo das regras sobre testes no âmbito de estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional ou outras estruturas e respostas dedicadas a crianças e jovens e rastreios efetuados nomeadamente nestes locais - os menores de 12 anos ficam dispensados da obrigação de se sujeitarem a testes de despistagem da infeção por SARS-CoV-2 para efeitos do presente regime.
É ainda determinado que aos sábados, domingos e feriados, bem como às sextas-feiras a partir das 19:00 h, o funcionamento de estabelecimentos de restauração em concelhos de risco elevado e muito elevado, para efeitos de serviço de refeições no interior do estabelecimento, apenas é permitido, salvo algumas exceções, desde que os clientes apresentem Certificado Digital COVID da UE ou sejam portadores de um teste com resultado negativo realizado nos termos da presente resolução.
Adicionalmente, uma regra idêntica será aplicável em estabelecimentos turísticos ou de alojamento local localizados em território nacional continental, ficando o acesso aos mesmos, independentemente do dia da semana ou do horário - e, também neste caso, sem prejuízo de algumas exceções previstas na presente resolução -, dependente da apresentação, pelos clientes, no momento do check-in, de Certificado Digital COVID da UE ou de um teste com resultado negativo, a realizar nos termos desta mesma resolução.
Assim:
Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, da Base 34 da Lei 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os n.os 1 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:
«1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 25 de julho de 2021, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.
3 - [...]:
a) [...];
b) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, do artigo 6.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto nos artigos 9.º, 9.º-A, 41.º-A a 44.º e 48.º-A a 51.º do regime anexo à presente resolução e, ainda, do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º do referido regime.
c) [...]»
2 - Alterar os artigos 2.º, 6.º, 19.º, 44.º, 50.º e 51.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) Albergaria-a-Velha;
b) Alenquer;
c) Aveiro;
d) Azambuja;
e) Bombarral;
f) Braga;
g) Cartaxo;
h) Constância;
i) Ílhavo;
j) Lagoa;
k) Matosinhos;
l) Óbidos;
m) Palmela;
n) Paredes de Coura;
o) Portimão;
p) Rio Maior;
q) Salvaterra de Magos;
r) Santarém;
s) Setúbal;
t) Sines;
u) Torres Vedras;
v) Trancoso;
w) Trofa;
x) Viana do Alentejo;
y) Vila Nova de Famalicão;
z) Vila Nova de Gaia;
aa) Viseu.
4 - [...]:
a) Albufeira;
b) Almada;
c) Alcochete;
d) Amadora;
e) Arruda dos Vinhos;
f) Avis;
g) Barreiro;
h) Cascais;
i) Faro;
j) Lagos;
k) Lisboa;
l) Loulé;
m) Loures;
n) Lourinhã;
o) Mafra;
p) Mira;
q) Moita;
r) Montijo;
s) Mourão;
t) Nazaré;
u) Odivelas;
v) Oeiras;
w) Olhão;
x) Porto;
y) Santo Tirso;
z) São Brás de Alportel;
aa) Seixal;
bb) Sesimbra;
cc) Silves;
dd) Sintra;
ee) Sobral de Monte Agraço;
ff) Vagos;
gg) Vila Franca de Xira.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Deve ainda ser sujeito à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da DGS, quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados, sempre que o número de participantes exceda o definido pela DGS para efeitos de testagem de participantes em eventos, devendo os organizadores do evento solicitar e verificar o cumprimento do disposto na presente disposição.
4 - [...]:
a) [Anterior alínea d).]
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
5 - [...].
6 - A responsabilidade pela realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, bem como pelos respetivos encargos, são, no caso dos referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1, da empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados e, no caso dos referidos no n.º 3, da responsabilidade do participante no evento ou do interessado em aceder aos locais ali referidos, consoante o que seja aplicável, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) Realização de viagens de e para países, regiões administrativas especiais e entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países por pelo menos um Estado-Membro, cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, e respetivas atualizações, respeitantes a ligações aéreas com Portugal e constantes da lista a definir nos termos n.º 4 do artigo 23.º, sob reserva de confirmação de reciprocidade, ou de passageiros provenientes desses países ainda que realizem escala em países que constem da listagem prevista no n.º 4 do artigo 23.º;
c) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 44.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) A observância do disposto no número seguinte, quando aplicável;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
3 - Aos sábados, domingos e feriados, bem como às sextas-feiras a partir das 19:00 h, o funcionamento de estabelecimentos de restauração ao abrigo do número anterior, para efeitos de serviço de refeições no interior do estabelecimento, apenas é permitido para os clientes que apresentem Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, ou sejam portadores de um teste com resultado negativo, realizado nos termos do artigo 9.º-B.
4 - A exigência de apresentação de teste com resultado negativo nos termos do número anterior é dispensada:
a) Para a permanência dos cidadãos em esplanadas abertas, cujo funcionamento é permitido, nos horários previstos no n.º 3 do artigo anterior, independentemente da realização de teste, bem como para a mera entrada destes cidadãos no interior do estabelecimento para efeitos de acesso a serviços comuns, designadamente o acesso a instalações sanitárias e a sistemas de pagamento;
b) Aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se a respetiva testagem for exigida ao abrigo de outras normas.
5 - Para efeitos do n.º 2 e da alínea a) do número anterior consideram-se esplanadas abertas, designadamente:
a) [...];
b) [...].
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Revogado.)
9 - (Anterior n.º 6.)
10 - Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração, aplicando-se as regras previstas nos n.os 2 a 4.
11 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 50.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Os estabelecimentos de restauração e similares encerram, para efeitos de serviço de refeições no estabelecimento, até às 22:30 h.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 51.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) A observância do disposto no número seguinte, quando aplicável;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
3 - Aos sábados, domingos e feriados, bem como às sextas-feiras a partir das 19:00 h, o funcionamento de estabelecimentos de restauração ao abrigo do número anterior, para efeitos de serviço de refeições no interior do estabelecimento, apenas é permitido para os clientes que apresentem Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, ou sejam portadores de um teste com resultado negativo, realizado nos termos do artigo 9.º-B.
4 - A exigência de apresentação de teste com resultado negativo nos termos do número anterior é dispensada:
a) Para a permanência dos cidadãos em esplanadas abertas, cujo funcionamento é permitido, nos horários previstos no n.º 4 do artigo anterior, independentemente da realização de teste, bem como para a mera entrada destes cidadãos no interior do estabelecimento para efeitos de acesso a serviços comuns, designadamente o acesso a instalações sanitárias e a sistemas de pagamento;
b) Aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se a respetiva testagem for exigida ao abrigo de outras normas.
5 - Para efeitos do n.º 2 e da alínea a) do número anterior consideram-se esplanadas abertas, designadamente:
a) [...];
b) [...].
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Revogado.)
9 - (Anterior n.º 6.)
10 - Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração, aplicando-se as regras previstas nos n.os 2 a 4.
11 - (Anterior n.º 9.)»
3 - Aditar ao regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, os artigos 6.º-A, 9.º-A e 9.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Exceções às regras sobre testagem
Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e de rastreios a efetuar, designadamente em estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional ou outras estruturas e respostas dedicadas a crianças e jovens, os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de se sujeitarem a testes de despistagem da infeção por SARS-CoV-2 para efeitos do presente regime.
Artigo 9.º-A
Estabelecimentos turísticos ou de alojamento local
1 - O acesso a estabelecimentos turísticos ou a estabelecimentos de alojamento local, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes, no momento do check-in, de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, ou de um teste com resultado negativo, realizado nos termos do artigo seguinte.
2 - A exigência de apresentação de teste com resultado negativo nos termos do número anterior é dispensada aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se a respetiva testagem for exigida ao abrigo de outras normas.
3 - Sem prejuízo do número seguinte, aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplica-se o disposto nos n.os 1 a 9 dos artigos 44.º e 51.º, consoante o que seja aplicável.
4 - O disposto no número anterior, na parte respeitante à testagem a que se refere o n.º 3 dos artigos 44.º e 51.º, não é aplicável aos hóspedes desse estabelecimento turístico ou de alojamento local que já tenham cumprido o disposto no n.º 1.
5 - O presente artigo é norma especial e prevalece sobre o artigo 10.º
Artigo 9.º-B
Certificado ou teste para acesso a estabelecimentos
Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos n.os 3 dos artigos 44.º e 51.º, consoante o que seja aplicável:
a) É admitida a apresentação de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, sendo equivalente à apresentação de teste com resultado negativo;
b) É admitida, em matéria de testagem:
i) A realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) nas 72 horas anteriores à sua apresentação;
ii) A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), verificado por entidade certificada, nas 48 horas anteriores à sua apresentação;
iii) A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, nas 24 horas anteriores à sua apresentação, na presença de um profissional de saúde ou da área farmacêutica que certifique a realização do mesmo e o respetivo resultado;
iv) A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, no momento, à porta do estabelecimento ou do espaço cuja frequência se pretende, com a supervisão dos responsáveis pelos mesmos.»
4 - Revogar o artigo 3.º-A, a alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 8 do artigo 44.º e o n.º 8 do artigo 51.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual.
5 - Determinar, sem prejuízo do número seguinte, que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 - Determinar que o n.º 2 da presente resolução, na parte respeitante à alteração ao n.º 3 dos artigos 44.º e 51.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, relativo à testagem, produz efeitos a partir das 15:30 h do dia seguinte ao da publicação da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de julho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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