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Regulamento 629/2021, de 9 de Julho

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Saúde

Texto do documento

Regulamento 629/2021

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Saúde.

Augusto Manuel dos Reis Marinho, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Faz público que, decorrido o período de consulta pública, por deliberação do executivo camarário tomada em reunião ordinária, realizada no pretérito dia 4 de março de 2021, sancionada pelo órgão deliberativo, em sua sessão ordinária de 21 de maio de 2021, foi aprovado o Regulamento do Conselho Municipal de Saúde, o qual se publica, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na 2.ª série do Diário da República.

23 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Augusto Manuel dos Reis Marinho.

Regulamento do Conselho Municipal de Saúde

Nota Justificativa

A atual conjuntura de crise, financeira, económica e social que o país vive, provocada pela crise endémica do COVID-19, representa um novo e enorme desafio à nossa capacidade de adaptação a situações até aqui desconhecidas.

A gravidade do risco para a saúde pública provocada pela pandemia do novo COVID-19 exige novas soluções que devem nascer de forte vontade política local, serem concebidas em amplo consenso e implementadas num enquadramento estratégico coerente e estável e com uma base de intervenção alargada, envolvendo as instituições públicas e privadas do concelho e da sua área de influência para uma profunda análise e reflexão mas, sobretudo, criatividade e inovação para encontrar as melhores soluções que visem a promoção da saúde pública, o bem estar e a segurança da população barquense.

"Saúde" é definida como "um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausências de afetações e enfermidades", pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Para esta entidade, a "saúde" é um "Direito social, inerente à condição de cidadania, que deve ser assegurado sem distinção de raça, de religião, ideologia política ou condição socioeconómico, a saúde é assim apresentada como um valor coletivo, um bem de todos", pelo que a promoção de saúde, deve envolver a população como um todo.

Os municípios têm um papel de grande relevância no desenvolvimento dos processos de decisão que influenciam a saúde das populações, sendo a intervenção local, de proximidade, a que melhor permite responder às novas exigências colocadas.

Neste contexto, o envolvimento ativo da população e de todos os agentes públicos e privados, assume-se como estratégia fundamental para alcançar todo o potencial que a implementação de políticas públicas saudáveis requerem.

Em 16 de agosto de 2018, foi publicada a Lei 50/2018, que estabelece a transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. Posteriormente, a publicação do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, veio concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde, ao abrigo dos artigos 13.º e 33.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto.

O Conselho Municipal de Saúde irá assim dotar o Município de Ponte da Barca, enquanto órgão consultivo, contribuir para a definição de uma política de saúde a nível municipal, emitir parecer sobre a estratégia municipal de saúde, emitir parecer sobre o planeamento da rede de unidades de cuidados de saúde primários, propor o desenvolvimento de programas de promoção de saúde e prevenção da doença, promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas, recomendar a adoção de medidas e apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à saúde, analisar o funcionamento dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização, refletir sobre as causas das situações analisadas.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define a organização e o modo de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Ponte da Barca, previsto pelo Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, ao abrigo da Lei 50/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Natureza

O Conselho Municipal de Saúde é um órgão consultivo do Município de Ponte da Barca, que tem como objetivo dinamizar a articulação e cooperação no planeamento, na definição de estratégias e de políticas de saúde a nível municipal, entre as várias diversas entidades da área da saúde.

Artigo 3.º

Objetivos

A sua criação tem como principal objetivo desenvolver a participação e formas de controlo, por parte da população, sobre as decisões que afetam as suas vidas, saúde e bem-estar, bem como incentivar a construção de estratégias de promoção de saúde, alicerçadas numa intensa colaboração intersetorial e uma ampla e eficaz participação da comunidade.

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Municipal de Saúde, designadamente:

a) Contribuir para a definição de uma política de saúde a nível municipal;

b) Emitir parecer sobre a estratégia municipal de saúde;

c) Emitir parecer sobre o planeamento da rede de unidades de cuidados de saúde primários;

d) Propor o desenvolvimento de programas de promoção de saúde e prevenção da doença;

e) Promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas;

f) Recomendar a adoção de medidas e apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à saúde;

g) Analisar o funcionamento dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização, objeto do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, refletindo sobre as causas das situações analisadas e propondo as ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema de saúde.

2 - O Conselho Municipal poderá, além das temáticas supracitadas, debater outras matérias relativas à saúde ou com esta relacionadas, sempre que se considere pertinente para o desenvolvimento do sistema de saúde no Município de Ponte da Barca.

3 - Com vista ao estudo de assuntos e elaboração de propostas no âmbito das suas competências poderá o Conselho Municipal criar grupos de trabalho.

4 - Os membros do Conselho Municipal devem disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar para o exercício das competências deste.

Artigo 5.º

Composição

1 - O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte composição:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca;

b) O Presidente da Assembleia Municipal;

c) Um Presidente da Junta de Freguesia eleito em Assembleia Municipal, em representação das Freguesias do Município;

d) Um representante da Administração Regional de Saúde do Norte;

e) Um representante da Unidade Local de Saúde do Alto Minho;

f) O (a) diretor (a) do Centro de Saúde de Ponte da Barca;

g) Um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), designado, anualmente, pelo órgão, em regime de rotatividade;

h) Um representante dos Serviços de Segurança Social (ISS, I. P.), designado pelo respetivo Conselho Diretivo;

i) Um representante das associações da área da saúde pertencentes à Rede Social de Ponte da Barca, por acordo entre as mesmas;

j) Um representante do Conselho Municipal de Proteção Civil;

k) Um representante do Conselho Municipal de Educação;

2 - As entidades supra mencionadas poderão fazer-se substituir, ou delegar e/ou subdelegar as suas competências, nos termos da Lei.

3 - Quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda seja considerada pertinente à boa decisão, o Presidente do Conselho Municipal, por sua iniciativa ou por proposta de pelo menos um terço dos seus membros, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, de personalidades de reconhecido mérito na área da saúde.

Artigo 6.º

Competências do Presidente

1 - O Conselho Municipal de Saúde é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca ou, em sua substituição, pelo Vereador do Pelouro da Saúde.

2 - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Ponte da Barca:

a) Convocar, abrir e encerrar as reuniões do Conselho;

b) Dirigir os respetivos trabalhos e assegurar a execução das deliberações do Conselho;

c) Assegurar o envio de pareceres, propostas e recomendações emitidas pelo Conselho, para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;

d) Proceder aos pedidos de substituição de representantes e à marcação de faltas;

e) Assegurar a elaboração das atas.

Artigo 7.º

Reuniões e Quórum

1 - O Conselho Municipal de Saúde de Ponte da Barca reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente por iniciativa própria ou por requerimento de um terço dos seus membros.

2 - As reuniões realizam-se em instalações municipais cedidas para esse efeito ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do Município.

3 - Compete à Câmara Municipal de Ponte da Barca dar apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

4 - Os membros do Conselho são convocados para as reuniões ordinárias, preferencialmente por via eletrónica, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, constando da respetiva convocatória o local, o dia e a hora em que esta se realizará, assim como, a respetiva ordem de trabalhos.

5 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento ser dirigido ao Presidente e conter a indicação dos assuntos que se deseja ver tratados.

6 - As reuniões extraordinárias deverão realizar-se nos 10 dias seguintes à apresentação do pedido. Os membros do Conselho devem ser convocados com antecedência mínima de 72 horas sobre a data da reunião, constando da respetiva convocatória o local, o dia e a hora da mesma, bem como, a respetiva ordem de trabalhos.

7 - Nas reuniões extraordinárias só haverá deliberação sobre assuntos previamente agendados e constante das ordens de trabalhos.

8 - O Conselho funciona com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros.

9 - Volvidos trinta minutos do início da reunião do Conselho sem que haja quórum de funcionamento, esta poderá realizar-se desde que esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 8.º

Ordem do Dia

1 - A ordem do dia é estabelecida pelo Presidente do Conselho e cada reunião terá uma.

2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos fixados para a reunião por qualquer membro do Conselho, desde que sejam da sua competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da reunião constante da convocatória.

3 - Salvo no caso de reuniões extraordinárias, a ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência mínima de, pelo menos, 5 dias sobre a data da reunião constante da convocatória.

Artigo 9.º

Deliberações e Atas

1 - As deliberações que traduzam posições do Conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros presentes.

2 - Quando um parecer, uma proposta ou recomendação for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste a sua declaração de voto.

3 - De cada reunião é lavrada a ata que conterá uma síntese de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e os ausentes, os assuntos apreciados, os pareceres, as propostas, as deliberações tomadas, a forma, o resultado das votações e as declarações de voto.

4 - Não podem participar na votação da ata, os membros ausentes na reunião a que a mesma se reporta.

5 - As atas são redigidas sob a responsabilidade do Presido, pelo apoio técnico e de secretariado da Câmara Municipal, devendo ser assinadas e rubricadas por todos os membros que nelas participem.

6 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no início da reunião seguinte e enviadas com a convocatória da mesma.

7 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata de onde constem ou se omitam tomadas de posição suas, pode posteriormente solicitar ao Presidente a junção à mesma de uma declaração sobre o assunto.

8 - Nas reuniões em que participem, sem direito a voto, personalidade de reconhecido mérito na área da saúde, quando a sua contribuição para a discussão das temáticas em agenda for considerada pertinente à boa decisão, deverão os mesmos, dar o seu consentimento através do preenchimento da declaração de consentimento nos termos do RGPD.

Artigo 10.º

Grupos de Trabalho

1 - O Conselho Municipal de Saúde de Ponte da Barca pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho em razão da matéria a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver.

2 - Poderão ser convidados a integrar grupos de trabalho, personalidades de reconhecido mérito na área da saúde, quando a sua contribuição para a especificidade dos temas for considerada pertinente.

3 - De entre os membros dos grupos de trabalho é nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos do grupo ou solicitar a prestação de apoio de secretariado da Câmara Municipal de Ponte da Barca.

Artigo 11.º

Duração do Mandato

1 - Os membros do Conselho são designados pelo período correspondente ao mandato autárquico.

Artigo 12.º

Faltas e Substituições

1 - As faltas às reuniões devem ser justificadas, no prazo máximo de 15 dias, mediante comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde.

2 - Serão comunicadas à entidade que o designou as faltas não justificadas.

3 - A falta de comparência a três reuniões seguidas ou a cinco intercaladas origina a perda de mandato do respetivo representante.

4 - Deverá ser comunicado, por escrito, ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde, o impedimento de qualquer representante que determine a necessidade da sua substituição, para que se proceda à indicação do novo representante.

Artigo 13.º

Dúvidas e Casos Omissos

Quanto à interpretação do presente Regulamento, as dúvidas e omissões que surjam serão resolvidas por deliberação do Conselho Municipal.

Artigo 14.º

Vigência e Designação dos Representantes

1 - O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a publicação do aviso da aprovação da Assembleia Municipal de Ponte da Barca, sob proposta da Câmara Municipal, na 2.ª série do Diário da República.

2 - A designação dos representantes dos membros do Conselho Municipal de Saúde mencionados mas alíneas dos números 1 e 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, terá lugar no prazo máximo de 90 dias, após a respetiva publicação No Diário da República.

3 - Aplicar-se-á de imediato o disposto no presente Regulamento quando se proceder à instalação do Conselho Municipal de Saúde, assim como, à convocação e realização da sua primeira reunião.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4583781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 23/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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