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Regulamento 625/2021, de 9 de Julho

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Sumário

Regulamento do Programa de Apoio à Acessibilidade Vertical - Reabilita Vertical

Texto do documento

Regulamento 625/2021

Sumário: Regulamento do Programa de Apoio à Acessibilidade Vertical - Reabilita Vertical.

Carla Maria Nunes Tavares, Presidente da Câmara Municipal da Amadora, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que foi deliberado, na reunião da Câmara Municipal da Amadora de 28 de abril de 2021, e na sessão da Assembleia Municipal da Amadora de 2 de junho de 2021, a aprovação do Regulamento do Programa de Apoio à Acessibilidade Vertical - Reabilita Vertical, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Regulamento do Programa de Apoio à Acessibilidade Vertical - «Reabilita Vertical»

Preâmbulo

Na presença dos regulamentos de apoio à realização de obras, nomeadamente o «Reabilita+», verificou-se, perante a aplicação destes, que não estavam a ser devidamente asseguradas as componentes de melhoramento de acessibilidades verticais nos edifícios, o que se pretende colmatar com o presente de Regulamento Municipal do Programa Municipal de Apoio à Acessibilidade Vertical - Reabilita Vertical.

Pretende-se que os beneficiários do presente regulamento promovam o investimento no melhoramento das acessibilidades verticais das partes comuns dos edifícios onde habitam ou de que são proprietários, permitindo igualmente que a conservação ou a introdução de tais meios acrescentem uma melhoria na mobilidade e garantam a necessária satisfação e bem-estar, principalmente de uma população envelhecida e necessitada de meios adequados a uma maior mobilidade e facilidade de acesso às habitações.

Aliás, decorre do n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa que «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e privacidade familiar», sendo este o objetivo do presente regulamento ao pretender apoiar e manter condições condignas de habitação através da introdução de melhoramentos a nível das acessibilidades no interior dos edifícios, proporcionando a todos e principalmente àqueles com maiores dificuldades motoras os meios adequados de mobilidade no acesso às suas frações.

Da ponderação de custos e benefícios subjacentes ao regulamento do programa objeto do presente regulamento, resulta claramente que os custos não são significativos perante a grandeza dos benefícios obtidos pela contribuição para a conservação e manutenção de condições condignas de habitação, razão pela qual delibera a Câmara Municipal da Amadora, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugada com o disposto na g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das Autarquias locais, na sua redação atual, e cumpridas as formalidades previstas no artigo 97.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, na redação atual, aprovar o regulamento seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O Programa Municipal de Apoio à Acessibilidade Vertical, abreviadamente designado por Reabilita Vertical, a par de outros programas de incentivo existentes no ordenamento jurídico nacional e municipal, visa apoiar a introdução de soluções para o melhoramento das acessibilidades verticais para uso comum, através da instalação ou adaptação de elevadores ou outros sistemas de idêntica natureza, nas partes comuns ou de uso comum dos edifícios de habitação, conforme consideradas no artigo 1421.º do Código Civil, em edifícios inseridos no parque habitacional privado, quer se encontrem constituídos em condomínio, quer não.

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - Podem ser objeto de candidatura ao presente programa, os edifícios, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Disponham, à data da apresentação da candidatura, de permissão administrativa de utilização, com 15 ou mais anos;

b) Disponham de, pelo menos, 50 % das frações ou unidades independentes destinadas a habitação, podendo as restantes estar afetas ao exercício de comércio e serviços;

c) Sejam compostos, no mínimo, por 2 frações ou unidades autónomas. Não são consideradas para o cômputo, garagens, parqueamentos, arrecadações ou outros espaços de semelhante índole.

Artigo 3.º

Condições de elegibilidade

1 - Para efeitos do presente programa, consideram-se elegíveis as ações que se destinem à introdução, onde não existam, de meios de acessibilidade e mobilidade verticais para uso comum, nomeadamente:

a) Instalação de sistemas de elevação, tais como elevadores, plataformas elevatórias, homelifts e outros equipamentos de elevação;

b) Rampas de acesso;

c) Outras intervenções com vista à eliminação de barreiras arquitetónicas nos acessos de uso comum do edifício.

2 - São também elegíveis ações de adaptações em sistemas de elevação existentes para beneficiação e melhoramento das caraterísticas dos sistemas de elevação, promovendo uma atualização dos equipamentos e seus componentes, à luz da legislação em vigor e reforçando desta forma a segurança dos equipamentos e dos seus utilizadores.

3 - Nas obras de beneficiação enquadram-se, nomeadamente, as seguintes ações:

a) Alteração do tipo de porta de patamar;

b) Alteração do sistema de comando;

c) Sistema de tração (melhoria de precisão de paragem);

d) Controlo de excesso de carga;

e) Sistema comunicação bidirecional;

f) Sistema de deteção de obstáculos (pessoas ou mercadorias) entre portas.

4 - Estão excluídas desse programa as intervenções de manutenção ou de reparação dos sistemas de elevação.

5 - Os equipamentos e as soluções apoiadas pelo presente Regulamento, bem como a sua instalação, devem cumprir com a legislação e regulamentação em vigor nas respetivas áreas.

6 - Os apoios previstos neste regulamento não são cumulativos com outros apoios públicos da mesma natureza.

7 - Não são elegíveis imóveis que, durante os 15 anos anteriores à data da apreciação da candidatura, já tenham recebido comparticipação, ao abrigo do programa Reabilita Vertical.

Artigo 4.º

Comparticipação

1 - Os apoios previstos neste programa assumem a forma de subsídio não reembolsável, concedido pela câmara municipal e têm caráter de complementaridade ao autofinanciamento.

2 - A câmara municipal atribui uma comparticipação de 30 % do valor total das obras, de acordo com o valor do orçamento ou orçamentos elaborados pelas empresas que irão executar as obras.

3 - A comparticipação a aprovar não pode ultrapassar o limite de 15.000,00 (euro) por candidatura.

4 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelo requerente e confirmadas pelos serviços técnicos, poderá a câmara municipal aprovar a comparticipação de trabalhos não previstos, que surjam no decurso da execução da obra e de cuja execução dependa a sua boa conclusão, não podendo, em qualquer caso, ser ultrapassado o limite máximo de comparticipação fixado no número anterior.

Artigo 5.º

Instrução da candidatura

1 - As candidaturas serão formalizadas:

a) No caso de condomínio constituído, por um representante especialmente designado em assembleia de condóminos para apresentar e acompanhar a candidatura;

b) No caso de propriedade plena do edifício, pelo proprietário ou por quem represente todos os proprietários;

2 - Para o efeito, as candidaturas deverão incluir:

a) Requerimento, em formulário a aprovar pela Câmara Municipal da Amadora;

b) Orçamento ou orçamentos aprovados com descrição dos trabalhos a efetuar, com identificação dos respetivos empreiteiros;

c) Cópia não certificada do registo predial (descrição genérica do prédio) ou, em sua substituição, código de acesso à informação predial simplificada, ambos com data de emissão inferior a 6 meses.

3 - Para edifícios com condomínio constituído, para além dos mencionados no n.º 2 do presente artigo, deverão ainda ser entregues os seguintes documentos:

a) Ata da reunião da assembleia de condóminos onde tenha sido aprovado:

i) A realização das obras nas partes comuns;

ii) O orçamento ou os orçamentos e os empreiteiros que irão executar a obra;

iii) A candidatura ao Reabilita Vertical, incluindo identificação do representante para efeitos de formalização e acompanhamento da candidatura junto dos serviços municipais;

b) Cópia do número de identificação fiscal do condomínio.

4 - Para edifícios em propriedade plena, para além dos mencionados no n.º 2 do presente artigo, deverão ainda ser entregues os documentos comprovativos dos poderes necessários para representar os proprietários do edifício e, se for o caso, para poder receber o valor da comparticipação em nome daqueles.

Artigo 6.º

Aprovação da candidatura

1 - A candidatura só poderá ser aprovada após os serviços técnicos verificarem que:

a) O pedido se encontra devidamente instruído com os elementos referidos no artigo 5.º;

b) Os orçamentos apresentados são compatíveis com as obras a levar a efeito;

c) Já foi efetuada pelos técnicos do município a vistoria prévia ao edifício, com preenchimento de ficha de caracterização do mesmo.

2 - As obras iniciadas antes da vistoria prevista na alínea anterior serão excluídas da apreciação da candidatura.

Artigo 7.º

Execução das obras

1 - As obras deverão obedecer à legislação em vigor, designadamente urbanística.

2 - As obras deverão ser iniciadas no prazo máximo de 90 dias, contados da notificação da aprovação da candidatura, e concluídas no prazo de execução indicado na candidatura.

3 - A câmara municipal poderá, mediante requerimento devidamente fundamentado, prorrogar por uma única vez, por mais 90 dias, um dos prazos a que se refere o número anterior, cabendo ao requerente indicar o prazo cuja prorrogação pretende.

4 - Os pedidos de prorrogação deverão ser entregues nos serviços da câmara municipal, com uma antecedência nunca inferior a 15 dias relativamente ao términus do prazo a que dizem respeito, sob pena do pedido não ser aceite.

5 - O não início ou conclusão das obras nas respetivas datas, ou nas das suas eventuais prorrogações, pode determinar a caducidade da candidatura e consequentemente a não atribuição de qualquer comparticipação.

Artigo 8.º

Entrega do montante da comparticipação

1 - A entrega do montante da comparticipação ocorrerá após a informação prestada pelo candidato de que os trabalhos se encontram concluídos e depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Boa execução das obras;

b) Apresentação de certificado de inspeção dos sistemas elevatórios, efetuada após a sua instalação ou beneficiação;

c) Apresentação das faturas relativas aos trabalhos efetivamente executados.

2 - Caso o valor constante das faturas seja inferior ao orçamentado, apenas será comparticipada a percentagem correspondente ao valor constante nas faturas.

3 - Caso o valor constante das faturas seja superior ao orçamentado, apenas será paga a comparticipação relativa ao valor orçamentado.

Artigo 9.º

Controlo

O acompanhamento da intervenção, incluindo a verificação documental, competem à Câmara Municipal, através dos técnicos por esta designados para o efeito.

Artigo 10.º

Meios financeiros

A Câmara Municipal inscreverá no Plano Plurianual de Investimento e Orçamento os meios financeiros destinados à concretização do programa municipal.

Artigo 11.º

Erros e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação das disposições do presente regulamento serão esclarecidas e decididas pelo Presidente da câmara municipal ou pelo vereador com competências delegadas.

Artigo 12.º

Dados pessoais

1 - O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo deste regulamento é definido pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

2 - O Município da Amadora é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos para efeitos do presente regulamento, garantindo a sua confidencialidade e o sigilo em conformidade com a legislação em vigor.

3 - A recolha dos dados pessoais dos candidatos tem por finalidade a candidatura ao Programa Municipal Reabilita Vertical e não serão comunicados ou transmitidos a qualquer outra entidade.

4 - Nos termos previstos no regulamento geral sobre a proteção de dados, o titular pode exercer os seus direitos de acesso, retificação, oposição, limitação de tratamento, portabilidade ou apagamento, bem como retirar o consentimento, através de pedido de exercício desses seus direitos, dirigido ao Encarregado da Proteção de Dados para o e-mail dpo@cm-amadora.pt ou, presencialmente, através do preenchimento do formulário de exercício de direitos, disponível em qualquer Balcão de Atendimento do Município.

5 - Os dados pessoais facultados no âmbito deste regulamento serão alvo de tratamento e conservação, por parte dos serviços da Câmara Municipal da Amadora, até 12 (doze) meses após a conclusão do processo associado ao mesmo, sem prejuízo da sua conservação para além desse período para cumprimento de obrigações municipais e/ou legais.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente programa entrará em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de junho de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Carla Tavares.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4583709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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