Sumário: Aprova os requisitos mínimos de conforto térmico e de desempenho energético aplicáveis à conceção e renovação dos edifícios.
O Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, estabeleceu os requisitos aplicáveis à conceção e renovação de edifícios, com o objetivo de assegurar e promover a melhoria do respetivo desempenho energético através do estabelecimento de requisitos aplicáveis à sua modernização e renovação, designadamente requisitos que promovam o conforto ambiente e o comportamento térmico adequado dos edifícios.
Nos termos do disposto no n.º 13 do artigo 6.º do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, compete ao diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia regulamentar os requisitos de conforto térmico e desempenho energético previstos no n.º 9 do mesmo artigo.
Assim:
Ao abrigo e para os efeitos do disposto no n.º 13 do artigo 6.º do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, determino o seguinte:
1 - São aprovados os requisitos mínimos de conforto térmico e de desempenho energético aplicáveis à conceção e renovação dos edifícios nos termos constantes do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho produz efeitos a 1 de julho de 2021.
29 de junho de 2021. - O Diretor-Geral, João Pedro Costa Correia Bernardo.
ANEXO
1 - Edifícios de habitação:
a) Os edifícios de habitação novos devem verificar o cumprimento dos requisitos de conforto térmico e de desempenho energético previstos na Tabela 1;
b) Os edifícios de habitação sujeitos a grande renovação devem verificar o cumprimento dos requisitos de conforto térmico e de desempenho energético previstos na Tabela 2;
c) São edifícios com necessidades quase nulas de energia (NZEB) os edifícios que verifiquem o cumprimento das condições previstas para os edifícios novos, nos termos do previsto na alínea a);
d) Os edifícios sujeitos a grande renovação ficam dispensados dos requisitos de desempenho energético, de forma individual, sempre que se verifiquem constrangimentos técnicos ou funcionais, nos termos do disposto na portaria prevista no n.º 12 do artigo 6.º do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro.
Tabela 1 - Requisitos dos edifícios de habitação novos
(ver documento original)
Tabela 2 - Requisitos dos edifícios de habitação sujeitos a grande renovação
(ver documento original)
2 - Edifícios de comércio e serviços:
a) Os edifícios de comércio e serviços novos devem verificar o cumprimento dos requisitos de desempenho energético previstos na Tabela 3;
b) Os edifícios de comércio e serviços sujeitos a grande renovação devem verificar o cumprimento dos requisitos de desempenho energético previstos na Tabela 4;
c) São edifícios NZEB os edifícios que verifiquem o cumprimento das condições previstas para os edifícios novos, nos termos do previsto na alínea a);
d) Os edifícios sujeitos a grande renovação ficam dispensados dos requisitos de desempenho energético, de forma individual, sempre que se verifiquem constrangimentos técnicos ou funcionais, nos termos do disposto na portaria prevista no n.º 12 do artigo 6.º do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro;
e) Os edifícios em tosco ficam dispensados do cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b), não obstante a obrigação da sua integral verificação para efeitos da emissão do primeiro certificado energético em funcionamento normal.
Tabela 3 - Requisitos dos edifícios de comércio e serviços novos
(ver documento original)
Tabela 4 - Requisitos dos edifícios de comércio e serviços sujeitos a grande renovação
(ver documento original)
314366585