Sumário: Aprova os requisitos para a elaboração do Plano de Melhoria do Desempenho Energético dos Edifícios (PDEE).
O Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, estabeleceu os requisitos aplicáveis à conceção e renovação de edifícios, com o objetivo de assegurar e promover a melhoria do respetivo desempenho energético através do estabelecimento de requisitos aplicáveis à sua modernização e renovação, designadamente requisitos específicos aplicáveis aos Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (GES).
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, os GES em funcionamento são obrigados a manter um nível mínimo de desempenho energético, sob pena de ficarem sujeitos à elaboração, submissão no Portal SCE e implementação, num prazo razoável, de um Plano de Melhoria do Desempenho Energético dos Edifícios (PDEE).
Ao abrigo da mesma disposição legal, compete ao diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia definir os termos da elaboração, submissão no Portal SCE e implementação dos PDEE.
Assim:
Ao abrigo e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, determino o seguinte:
1 - São aprovados os requisitos para a elaboração do Plano de Melhoria do Desempenho Energético dos Edifícios (PDEE), submissão no Portal SCE e implementação nos termos constantes do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho produz efeitos a 1 de julho de 2021.
29 de junho de 2021. - O Diretor-Geral, João Pedro Costa Correia Bernardo.
ANEXO
1 - Objetivo e âmbito de aplicação:
a) Estão sujeitos a um PDEE os Grandes Edifícios de Comércio e Serviços (GES) em funcionamento, cuja classe de desempenho energético seja inferior a C;
b) Estão igualmente sujeitos a PDEE os GES em funcionamento que registem, no ano civil imediatamente anterior (ano base), um consumo energético igual ou superior a 5,5 GWh(índice EP), com exceção dos consumos de energias renováveis com emissões nulas de gases com efeito de estufa ou endógenas não adquiridas;
c) Os edifícios previstos nas alíneas a) e b), ficam sujeitos à submissão de um PDEE, no Portal SCE, num prazo máximo de 180 dias após a data da entrada em vigor do presente despacho;
d) Para efeitos do disposto na alínea b), o valor de energia primária do edifício deve ser obtido considerando os fatores de conversão previstos no Manual SCE, aprovado por despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro;
e) Nos edifícios previstos nas alíneas a) e b) aquando da conclusão do PDEE em curso, deve ser avaliada a obrigação da implementação de um novo PDEE que deverá ser submetido, se aplicável, num prazo máximo de 180 dias;
f) Os edifícios que se encontrem abrangidos por um Plano de Racionalização Energética (PRE), nos termos do disposto no Anexo II da Portaria 349-D/2013, de 2 de dezembro, na sua atual redação, devem verificar, à data da submissão do último relatório anual de execução e progresso, a sua sujeição no enquadramento das alíneas a) e b) e, quando aplicável, submeter um PDEE num prazo máximo de 180 dias;
g) Os edifícios que no decorrer da implementação do PDEE alterem o seu estado para "sem funcionamento" em conformidade com a alínea h), ficam dispensados do previsto no presente despacho, sem prejuízo de nova avaliação, nos termos das alíneas a) e b), após decorrido um ano civil relativamente à data do retorno ao estado "em funcionamento".
h) Para efeito do disposto na alínea anterior, entende-se como edifício que alterou o seu estado para "sem funcionamento", aquele que passou a não apresentar consumos de energia, ou só consumos de energia residuais, desde que comprovados pelas respetivas faturas.
2 - Plano de melhoria do desempenho energético dos edifícios:
a) Os PDEE previstos nas alíneas a) e b) do número anterior devem garantir, cumulativamente, o cumprimento das seguintes metas:
i) Classe energética do edifício igual ou superior a C;
ii) Redução de, pelo menos, 4 % do consumo de energia primária real, relativamente ao ano base; e
iii) Manutenção ou redução das emissões de gases com efeito de estufa reais, relativamente ao ano base.
b) Perante a impossibilidade do cumprimento do previsto na subalínea ii) da alínea anterior, devem ser implementados sistemas renováveis para autoconsumo que supram o valor resultante do diferencial entre a meta e a redução de energia primária real alcançada;
c) As metas previstas nas alíneas anteriores devem ser alcançadas num prazo máximo de oito anos, a partir da data da aprovação do PDEE no Portal SCE;
d) Para efeitos do cumprimento das metas previstas nas alíneas a) e b) devem constar no PDEE medidas sem constrangimentos técnicos ou funcionais e com um período de retorno simples igual ou inferior a oito anos, sendo estas de implementação obrigatória;
e) Entende-se como período de retorno simples a relação entre o investimento, em euros, e a poupança anual resultante da aplicação da medida, em euros/ano, considerando os custos de energia à data da submissão do PDEE e excluindo os custos financeiros e os efeitos da inflação;
f) Os PDEE devem ser elaborados por Perito Qualificado (PQ) de categoria PQ-II e conter, pelo menos, os seguintes elementos:
i) Identificação do edifício;
ii) Localização;
iii) Identificação e contactos do proprietário;
iv) Número do certificado energético e respetiva classe energética;
v) Identificação do técnico autor do PDEE; vi) Caracterização da auditoria energética;
vii) Consumos e produção de energia para o edifício por uso e forma de energia, no ano base;
viii) Medidas de racionalização dos consumos de energia, contendo:
(1) Descrição detalhada das medidas e do processo de implementação;
(2) Custos de investimento e poupanças energéticas e económicas reais estimadas, por medida e globais;
(3) Classe energética do edifício prevista, por medida e global;
(4) Calendarização da implementação.
g) A auditoria energética prevista na alínea anterior deve incluir, sem limitar:
i) Análise das faturas de todas as formas de energia, no ano base;
ii) Registos dos consumos e da produção de energia para o edifício, no ano base;
iii) Determinação do número de ocupantes e respetivo perfil de ocupação;
iv) Caracterização, sempre que possível, de todos os consumidores e produtores de energia, designadamente:
(1) Marca, modelo e potência;
(2) Perfil de funcionamento;
(3) Localização no edifício e espaços servidos;
(4) Sistemas de controlo implementados nos sistemas ou equipamentos.
v) Principais pressupostos considerados;
vi) Caracterização detalhada da rede de distribuição, por forma de energia;
vii) Determinação dos perfis de carga para os consumos de energia elétrica;
viii) Análise pormenorizada do perfil de consumo energético do edifício;
ix) Análise dos relatórios de inspeção dos sistemas técnicos emitidos ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro;
x) Simulação energética em modelo devidamente calibrado, com base nos dados reais, com desvio igual ou inferior a 10 % por forma de energia;
xi) Quantificação dos consumos, produção para autoconsumo e custos energéticos, desagregados por forma de energia, principais usos e equipamentos;
xii) Identificação de potenciais de melhoria com vista à promoção da eficiência energética e consequente redução dos consumos de energia, das emissões de gases com efeito de estufa e da fatura energética.
h) Os valores de investimento referidos na subalínea viii) da alínea f) devem ser suportados por orçamentos de empresas competentes para a implementação das medidas, incluindo estes o valor referente ao fornecimento e instalação;
i) Durante o período de vigência do PDEE, as medidas podem ser alteradas desde que não sejam comprometidas as metas previstas nas alíneas a) e b), devendo estas ser atualizadas no Portal SCE;
j) O incumprimento das metas previstas nas alíneas a) e b) deve ser devidamente justificado e fundamentado no PDEE;
3 - Relatório de implementação e acompanhamento:
a) Com o objetivo de monitorizar a execução do PDEE, durante o seu período de vigência, devem ser submetidos no Portal SCE, com uma periodicidade anual, os Relatórios de Implementação e Acompanhamento (RIA);
b) O primeiro RIA deve ser submetido num prazo máximo de 90 dias, após decorrido um ano sobre a data da aprovação do PDEE, e os seguintes durante o período homólogo;
c) Os RIA devem ser elaborados por PQ de categoria PQ-II e conter, pelo menos, os seguintes elementos:
i) Número de identificação único (ID) do PDEE;
ii) Identificação do edifício;
iii) Localização;
iv) Identificação e contactos do proprietário;
ix) Número do certificado energético e respetiva classe energética;
v) Identificação do técnico autor do RIA;
vi) Análise do progresso da implementação das medidas e metas alcançadas;
vii) Desvios verificados e ajustes na calendarização prevista no PDEE, quando aplicável.
d) Na submissão do último RIA, adicionalmente ao previsto na alínea anterior, deve ser apresentado o balanço global da implementação das medidas e das metas alcançadas, atestando-se a classe energética através da atualização ou renovação do certificado energético;
e) Para efeitos de validação do disposto na alínea g) do n.º 1, deve ser submetido um RIA que inclua o comprovativo da ausência de consumos de energia;
4 - Submissão do PDEE:
a) O PDEE e os RIA são válidos após a aceitação do seu conteúdo e autorização da submissão, por parte do proprietário, na sequência da submissão pelo técnico autor no Portal SCE;
b) Ao PDEE e a cada RIA é atribuído um ID pelo Portal SCE.
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