Sumário: Determina o restante conteúdo obrigatório dos certificados energéticos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro.
O Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, estabeleceu que, no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, são emitidos pré-certificados energéticos, certificados energéticos e declarações provisórias com vista a publicitar a certificação energética de um determinado edifício, caracterizando-o em termos de desempenho energético, bem como o respetivo conteúdo obrigatório e regras para a respetiva emissão, nos termos do disposto nos seus artigos 20.º a 23.º
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, compete ao diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia determinar o restante conteúdo obrigatório dos certificados energéticos, em complemento ao disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, determino:
1 - Em complemento ao estabelecido no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, são aprovados os Anexos I a IV ao presente despacho, do qual fazem parte integrante, que estabelecem o restante conteúdo obrigatório que deve constar dos pré-certificados energéticos (PCE), certificados energéticos (CE) e declarações provisórias, emitidos no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE).
2 - Os PCE, CE e declarações provisórias emitidos no âmbito do SCE, são automaticamente gerados, em formato portable document format, pelo Portal SCE e assinados digitalmente pela ADENE - Agência para a Energia (ADENE), mediante preenchimento pelo perito qualificado (PQ) de formulário próprio em área de acesso reservado.
3 - Os PCE e CE utilizam o mesmo conteúdo de base, diferindo no título do documento e em alguns campos a preencher, existindo dois modelos para estes tipos de documentos:
a) O modelo para edifícios de habitação, cujo conteúdo obrigatório e elementos gráficos são estabelecidos no Anexo I;
b) O modelo para edifícios de comércio e serviços, cujo conteúdo obrigatório e elementos gráficos são estabelecidos no Anexo II;
4 - As declarações provisórias do SCE possuem um modelo único, cujo conteúdo obrigatório e elementos gráficos são estabelecidos no Anexo III.
5 - Os elementos gráficos definidos nos Anexos I a III são indicativos, sendo a versão final emitida pelo Portal SCE, em função da informação fornecida pelo PQ e pela ADENE, e aplicam-se aos PCE, CE e declarações provisórias do SCE emitidos após a entrada em vigor do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro.
6 - Para efeitos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, o conteúdo obrigatório e elementos gráficos do modelo complementar para afixação são estabelecidos no Anexo IV.
7 - O presente despacho entra em vigor a 1 de julho de 2021.
29 de junho de 2021. - O Diretor-Geral, João Pedro Costa Correia Bernardo.
ANEXO I
Modelo de PCE e CE para edifícios de habitação
1 - O modelo de PCE e CE para os edifícios de habitação tem o seguinte conteúdo:
a) Logótipo da certificação energética dos edifícios;
b) Logótipo da ADENE;
c) Logótipo da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
d) Tipo de documento;
e) Tipo de edifício;
f) Número de identificação do documento;
g) Data de validade;
h) Fotografia do imóvel;
i) Identificação postal e predial/fiscal;
j) Indicadores de desempenho;
k) Enquadramento temporal dos requisitos (Roadmap);
l) Identificação de edifício com necessidades quase nulas de energia (NZEB), quando aplicável;
m) Classe energética;
n) Contributo de energia renovável;
o) Emissões de dióxido de carbono (CO(índice 2));
p) Descrição sucinta do edifício ou fração;
q) Comportamento térmico dos elementos construtivos da habitação;
r) Perdas e ganhos de calor da habitação;
s) Propostas de medidas de melhoria para a redução das necessidades de energia e para a otimização dos níveis de saúde, conforto e qualidade do ar interior, incluindo a sua descrição, custo estimado do investimento, tempo de recuperação do investimento, a redução anual do consumo de energia, e consequente redução anual da fatura energética e o impacto na classe energética;
t) Conjunto de medidas de melhoria;
u) Recomendações sobre sistemas técnicos;
v) Definições;
w) Informação adicional;
x) Notas e observações;
y) Recomendações sobre sistemas técnicos;
z) Resumo dos principais indicadores;
aa) Dados climáticos;
bb) Identificação e descrição das soluções construtivas, dos sistemas técnicos e da ventilação, identificados em projeto e/ou durante a visita ao imóvel, e detalhe das respetivas medidas de melhoria, quando propostas.
2 - O modelo de PCE e CE para os edifícios de habitação tem os seguintes elementos gráficos:
(ver documento original)
3 - Para efeitos do disposto da alínea g) do artigo 17.º do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, o modelo de PCE e CE para os edifícios de habitação pode incluir a seguinte informação:
a) Consumos reais por forma de energia e respetiva influência nas propostas de melhoria do desempenho identificadas;
b) Indicador(es) de desempenho hídrico;
c) Indicador(es) de desempenho no uso de materiais;
d) Indicador(es) de aptidão para tecnologias inteligentes.
ANEXO II
Modelo de PCE e CE para os edifícios de comércio e serviços
1 - O modelo de PCE e CE para os edifícios de comércio e serviços tem o seguinte conteúdo:
a) Logótipo da certificação energética dos edifícios;
b) Logótipo da ADENE;
c) Logótipo da DGEG;
d) Tipo de documento;
e) Tipo de edifício;
f) Número de identificação do documento;
g) Data de validade;
h) Fotografia do imóvel;
i) Identificação postal e predial/fiscal;
j) Indicadores de desempenho;
k) Enquadramento temporal dos requisitos (Roadmap);
l) Identificação de edifício NZEB, quando aplicável;
m) Classe energética;
n) Contributo de energia renovável;
o) Emissões de CO(índice 2);
p) Descrição sucinta do edifício ou fração;
q) Consumos estimados por forma de energia;
r) Consumos estimados por tipologias do edifício desagregado pelos diversos usos;
s) Propostas de medidas de melhoria para a redução das necessidades de energia e para a otimização dos níveis de saúde, conforto e qualidade do ar interior, incluindo a sua descrição, custo estimado do investimento, retorno do investimento, a redução anual do consumo de energia, e consequente redução anual da fatura energética e o impacto na classe energética;
t) Conjunto de medidas de melhoria;
u) Recomendações sobre sistemas técnicos;
v) Definições;
w) Informação adicional;
x) Notas e observações;
y) Resumo dos principais indicadores;
z) Dados climáticos;
aa) Identificação e descrição das soluções construtivas, dos sistemas técnicos e da ventilação, identificados em projeto e/ou durante a visita ao imóvel, e detalhe das respetivas medidas de melhoria, quando propostas;
bb) Consumos reais por forma de energia.
2 - O modelo de PCE e CE para os edifícios de comércio e serviços tem os seguintes elementos gráficos:
(ver documento original)
3 - Para efeitos da alínea g) do artigo 17.º do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, o modelo de PCE e CE para edifícios de habitação pode incluir a seguinte informação:
a) Consumos reais por forma de energia e respetiva influência nas propostas de melhoria do desempenho identificadas;
b) Indicador(es) de desempenho hídrico;
c) Indicador(es) de desempenho no uso de materiais;
d) Indicador(es) de aptidão para tecnologias inteligentes.
ANEXO III
Modelo para declaração provisória do SCE
1 - O modelo para a declaração provisória do SCE tem o seguinte conteúdo:
a) Logótipo da certificação energética dos edifícios;
b) Logótipo da ADENE;
c) Logótipo da DGEG;
d) Tipo de documento;
e) Número de identificação do documento;
f) Data de emissão;
g) Fotografia do imóvel;
h) Identificação postal e predial/fiscal;
i) Enquadramento;
j) Identificação do PQ.
2 - O modelo para a declaração provisória do SCE tem os seguintes elementos gráficos:
(ver documento original)
ANEXO IV
Modelo complementar para afixação
1 - O modelo complementar para afixação tem o seguinte conteúdo:
a) Nota de apoio;
b) Etiqueta energética;
c) Classe energética.
2 - O modelo complementar para afixação tem os seguintes elementos gráficos:
(ver documento original)
314366399