Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-A/2021
Sumário: Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.
A pandemia da doença COVID-19 encontra-se numa fase de crescimento, associada à presença e proliferação de variantes de preocupação, registando-se um aumento da incidência, bem como do número de infetados e internados.
Nesse sentido, justifica-se a adoção de novas medidas de mitigação e contenção, bem como o reforço da necessidade de manter todos os cuidados que nos têm acompanhado desde o início desta pandemia.
Na sequência da revisão semanal do âmbito de aplicação territorial das medidas de contenção e mitigação da doença COVID-19, fica determinado que os seguintes municípios são considerados «municípios de risco elevado» para efeitos de aplicabilidade daquelas medidas até à próxima revisão: Alcochete, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Avis, Braga, Castelo de Vide, Faro, Grândola, Lagoa, Lagos, Montijo, Odemira, Palmela, Paredes de Coura, Portimão, Porto, Rio Maior, Santarém, São Brás de Alportel, Sardoal, Setúbal, Silves, Sines, Sousel, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.
Por sua vez, para além dos municípios de Albufeira, Lisboa e Sesimbra - aos quais continua a ser aplicável as medidas respeitantes aos «municípios de risco muito elevado», conforme já ocorria na semana transata - sucede que, dada a verificação de duas avaliações acima dos 240 casos por 100 mil habitantes, os municípios de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Constância, Loulé, Loures, Mafra, Mira, Moita, Odivelas, Oeiras, Olhão, Seixal, Sintra e Sobral de Monte Agraço passam a enquadrar-se nas medidas respeitantes aos «municípios de risco muito elevado».
Em acréscimo à revisão semanal do âmbito de aplicação territorial das medidas de contenção e mitigação da doença COVID-19, considerando a situação epidemiológica agravada que se regista nos municípios que se encontram sujeitos às regras de «risco elevado» e «risco muito elevado», os cidadãos que aí se encontrem devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, todos os dias da semana no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h.
Assim:
Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, da Base 34 da Lei 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:
«3 - ...
a) ...
b) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, do artigo 6.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto nos artigos 3.º-A, 9.º, 39.º, 41.º-A, 48.º-A e 49.º do regime anexo à presente resolução e, ainda, do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º do referido regime;
c) ...»
2 - Alterar os artigos 2.º e 3.º-A do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto na secção i do capítulo iii é especialmente aplicável aos municípios do território nacional continental que não estejam referidos nos números seguintes, os quais, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, se enquadram na fase 1 da estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.
3 - ...
a) Alcochete;
b) Alenquer;
c) Arruda dos Vinhos;
d) Avis;
e) Braga;
f) Castelo de Vide;
g) Faro;
h) Grândola;
i) Lagoa;
j) Lagos;
k) Montijo;
l) Odemira;
m) Palmela;
n) Paredes de Coura;
o) Portimão;
p) Porto;
q) Rio Maior;
r) Santarém;
s) São Brás de Alportel;
t) Sardoal;
u) Setúbal;
v) Silves;
w) Sines;
x) Sousel;
y) Torres Vedras;
z) Vila Franca de Xira.
4 - ...
a) Albufeira;
b) Almada;
c) Amadora;
d) Barreiro;
e) Cascais;
f) Constância;
g) Lisboa;
h) Loulé;
i) Loures;
j) Mafra;
k) Mira;
l) Moita;
m) Odivelas;
n) Oeiras;
o) Olhão;
p) Seixal;
q) Sesimbra;
r) Sintra;
s) Sobral de Monte Agraço.
Artigo 3.º-A
[...]
1 - Sem prejuízo do número seguinte, é proibida a circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa no período compreendido entre as 15:00 h do dia 2 de julho de 2021 e as 06:00 h do dia 5 de julho de 2021, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.
2 - ...»
3 - Aditar às secções ii e iii do capítulo iii do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, respetivamente, os artigos 41.º-A e 48.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 41.º-A
Limitações à circulação em municípios de risco elevado
Em municípios de risco elevado, diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.
Artigo 48.º-A
Limitações à circulação em municípios de risco muito elevado
Em municípios de risco muito elevado é aplicável o disposto no artigo 41.º-A.»
4 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de julho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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