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Resolução do Conselho de Ministros 86-A/2021, de 1 de Julho

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Sumário

Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-A/2021

Sumário: Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.

A pandemia da doença COVID-19 encontra-se numa fase de crescimento, associada à presença e proliferação de variantes de preocupação, registando-se um aumento da incidência, bem como do número de infetados e internados.

Nesse sentido, justifica-se a adoção de novas medidas de mitigação e contenção, bem como o reforço da necessidade de manter todos os cuidados que nos têm acompanhado desde o início desta pandemia.

Na sequência da revisão semanal do âmbito de aplicação territorial das medidas de contenção e mitigação da doença COVID-19, fica determinado que os seguintes municípios são considerados «municípios de risco elevado» para efeitos de aplicabilidade daquelas medidas até à próxima revisão: Alcochete, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Avis, Braga, Castelo de Vide, Faro, Grândola, Lagoa, Lagos, Montijo, Odemira, Palmela, Paredes de Coura, Portimão, Porto, Rio Maior, Santarém, São Brás de Alportel, Sardoal, Setúbal, Silves, Sines, Sousel, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.

Por sua vez, para além dos municípios de Albufeira, Lisboa e Sesimbra - aos quais continua a ser aplicável as medidas respeitantes aos «municípios de risco muito elevado», conforme já ocorria na semana transata - sucede que, dada a verificação de duas avaliações acima dos 240 casos por 100 mil habitantes, os municípios de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Constância, Loulé, Loures, Mafra, Mira, Moita, Odivelas, Oeiras, Olhão, Seixal, Sintra e Sobral de Monte Agraço passam a enquadrar-se nas medidas respeitantes aos «municípios de risco muito elevado».

Em acréscimo à revisão semanal do âmbito de aplicação territorial das medidas de contenção e mitigação da doença COVID-19, considerando a situação epidemiológica agravada que se regista nos municípios que se encontram sujeitos às regras de «risco elevado» e «risco muito elevado», os cidadãos que aí se encontrem devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, todos os dias da semana no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h.

Assim:

Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, da Base 34 da Lei 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:

«3 - ...

a) ...

b) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, do artigo 6.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto nos artigos 3.º-A, 9.º, 39.º, 41.º-A, 48.º-A e 49.º do regime anexo à presente resolução e, ainda, do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º do referido regime;

c) ...»

2 - Alterar os artigos 2.º e 3.º-A do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - O disposto na secção i do capítulo iii é especialmente aplicável aos municípios do território nacional continental que não estejam referidos nos números seguintes, os quais, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, se enquadram na fase 1 da estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.

3 - ...

a) Alcochete;

b) Alenquer;

c) Arruda dos Vinhos;

d) Avis;

e) Braga;

f) Castelo de Vide;

g) Faro;

h) Grândola;

i) Lagoa;

j) Lagos;

k) Montijo;

l) Odemira;

m) Palmela;

n) Paredes de Coura;

o) Portimão;

p) Porto;

q) Rio Maior;

r) Santarém;

s) São Brás de Alportel;

t) Sardoal;

u) Setúbal;

v) Silves;

w) Sines;

x) Sousel;

y) Torres Vedras;

z) Vila Franca de Xira.

4 - ...

a) Albufeira;

b) Almada;

c) Amadora;

d) Barreiro;

e) Cascais;

f) Constância;

g) Lisboa;

h) Loulé;

i) Loures;

j) Mafra;

k) Mira;

l) Moita;

m) Odivelas;

n) Oeiras;

o) Olhão;

p) Seixal;

q) Sesimbra;

r) Sintra;

s) Sobral de Monte Agraço.

Artigo 3.º-A

[...]

1 - Sem prejuízo do número seguinte, é proibida a circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa no período compreendido entre as 15:00 h do dia 2 de julho de 2021 e as 06:00 h do dia 5 de julho de 2021, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.

2 - ...»

3 - Aditar às secções ii e iii do capítulo iii do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, respetivamente, os artigos 41.º-A e 48.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 41.º-A

Limitações à circulação em municípios de risco elevado

Em municípios de risco elevado, diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.

Artigo 48.º-A

Limitações à circulação em municípios de risco muito elevado

Em municípios de risco muito elevado é aplicável o disposto no artigo 41.º-A.»

4 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de julho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114372562

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4575134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Lei 81/2009 - Assembleia da República

    Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 95/2019 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-11-21 - Decreto 9/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-06-25 - Decreto-Lei 54-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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