de 1 de julho
Sumário: Primeira alteração à Portaria 48/2021, de 4 de março, que estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais.
Considerando que através da Portaria 48/2021, de 4 de março, foram definidos os procedimentos associados aos projetos passíveis de execução de despesa por conta do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e do programa de Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU), a vigorar até à respetiva aprovação, no que se refere às condições de acesso e aos procedimentos a adotar, incluindo em termos orçamentais, visando uma eficaz utilização de fundos através de procedimentos mais céleres;
Considerando o reconhecimento pela União Europeia sobre a necessidade de ser promovida uma resposta coletiva e concertada no combate aos efeitos da pandemia, tendo os Estados-Membros acordado em simultâneo o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2021-2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado Next Generation EU, no Conselho Europeu em julho de 2020;
Considerando a importância de serem criadas as condições para uma célere execução do PRR, bem como da Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU), o Orçamento do Estado para 2021 estabeleceu a possibilidade de antecipação de fundos relativamente aos instrumentos financeiros enquadrados no PRR e no REACT-EU e respetivo mecanismo de controlo, cujos programas para Portugal ainda não tenham sido aprovados, mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a execução de despesa por conta desses programas, sendo os procedimentos definidos através de portaria dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento;
Considerando que, no âmbito dos processos passíveis de serem abrangidos pela Portaria 48/2021, de 4 de março, se verifica pela especificidade da despesa ou dos beneficiários diretos, intermediários ou finais, a necessidade de previsão de, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o montante de antecipação de fundos ser superior à programação financeira aprovada para o ano de 2021 pelos instrumentos financeiros europeus;
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Planeamento, ao abrigo do n.º 12 do artigo 171.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 48/2021, de 4 de março, que estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 48/2021, de 4 de março
O artigo 4.º da Portaria 48/2021, de 4 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o montante de antecipação de fundos previsto na alínea e) do n.º 2 pode ser superior à programação financeira aprovada para o ano de 2021 pelos instrumentos financeiros europeus a que refere o artigo 2.º»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor da Portaria 48/2021, de 4 de março.
Em 30 de junho de 2021.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza.
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