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Edital 746/2021, de 1 de Julho

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vila Nova de Famalicão

Texto do documento

Edital 746/2021

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vila Nova de Famalicão.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vila Nova de Famalicão

Paulo Alexandre Matos Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão torna público que, em cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 25.º Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, na sua reunião extraordinária realizada em 21 de maio de 2021, deliberou aprovar o "Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vila Nova de Famalicão".

Cumpridas todas as formalidades legais, a seguir se publica o citado Regulamento que entrará em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

16 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Cunha, Dr.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vila Nova de Famalicão

Preâmbulo

O Regime Jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, criado pela Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, sofreu as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, cumprindo, pois, proceder à adequação do Regulamento Municipal do Conselho da Juventude de Vila Nova de Famalicão em vigor, no que respeita à sua composição, competências e regras de funcionamento.

O Conselho Municipal de Juventude de Vila Nova de Famalicão, é um órgão de caráter consultivo sobre matérias relacionadas com a política de juventude, que visa aproximar os jovens da tomada de decisão com impacto na juventude, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social, fomentando a participação cívica, cultural e política da população jovem e o associativismo juvenil.

Por uma questão de sistematização e de fácil compreensão pelos seus destinatários, optou-se por republicar na íntegra o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vila Nova de Famalicão, com as devidas alterações.

O presente Regulamento Municipal do Conselho Municipal de Juventude tem como lei habilitante os artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e o artigo 135.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

Título I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem como objeto a definição das normas a que obedece a constituição, composição e competências do Conselho Municipal da Juventude de Vila Nova de Famalicão, doravante abreviadamente designado CMJ, o qual se rege pelas disposições da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, do presente Regulamento e do seu Regimento.

Artigo 2.º

Natureza e missão do CMJ

O CMJ é o órgão consultivo do Município que tem por missão criar condições para uma participação efetiva dos jovens famalicenses na construção de políticas de juventude que contribuam para o desenvolvimento do concelho.

Artigo 3.º

Fins

O CMJ prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do Município no exercício das competências destes relacionados com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis, no seu âmbito de atuação.

Título II

Composição do Conselho Municipal da Juventude

Artigo 4.º

Composição

A composição do CMJ é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal, ou em quem este delegar, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na mesma;

c) O representante do Município no Conselho Regional de Juventude (CRJ);

d) Um representante de cada associação juvenil, com sede no Município, inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no Município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no Município;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ, cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do Concelho ou nas quais as associações de estudantes, com sede no Município, representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observadores permanentes

O CMJ pode deliberar atribuir o estatuto de "observador permanente", sem direito de voto, a entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam, a título principal, atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

Artigo 6.º

Participantes externos

Por deliberação do CMJ, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da Autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior, que não disponham do estatuto de observador permanente, ou representantes de outras entidades públicas ou privadas, cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

Artigo 7.º

Duração dos Mandatos

1 - Os representantes dos membros do CMJ são designados pelo período coincidente com o mandato dos cargos que desempenham na entidade que representam.

2 - O mandato dos representantes do CMJ cessante considera-se prorrogado até à designação dos novos representantes para um novo mandato.

3 - O impedimento de qualquer representante que conduza à suspensão de funções determina a sua substituição.

4 - Os novos representantes deverão ser designados, no prazo de 30 dias, pelas entidades respetivas, com comunicação por escrito ao Presidente do CMJ.

Título III

Competências

Artigo 8.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJ pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas;

2 - Compete ao CMJ emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O CMJ é auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao CMJ emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da mesma, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das suas competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal pode solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJ sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude

Artigo 9.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal reúne com o CMJ para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo Executivo Municipal, assim como para que o CMJ possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo Executivo Municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara enviar esses documentos, bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJ, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJ toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJ solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente, para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 10.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJ acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do Município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do Município e do respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do Município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do Município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 11.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJ eleger:

a) O representante do CMJ no Conselho Municipal de Educação, adiante abreviadamente designado CME;

b) O representante do CMJ na CPCJ.

Artigo 12.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJ, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no Município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no Município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no Município.

Artigo 13.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJ:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões de caráter temporário.

Artigo 14.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJ acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no CME.

Artigo 15.º

Comissões Intermunicipais de Juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos Municípios, o CMJ pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

Título IV

Direitos e Deveres dos membros do CMJ

Artigo 16.º

Direitos dos membros do CMJ

1 - Os membros do CMJ identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º do presente Regulamento têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJ;

c) Eleger um representante do CMJ no CME;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJ;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços do Município, bem como do setor empresarial local.

2 - Os restantes membros do CMJ apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 17.º

Deveres dos membros do CMJ

1 - Os membros do CMJ têm o dever de:

a) Participar, assiduamente, nas reuniões do Conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJ;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJ, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

2 - O incumprimento do dever referido na alínea a) no n.º 1, durante duas reuniões consecutivas, determina que o membro deixe de ser considerado para efeitos de quórum.

Título V

Organização e Funcionamento

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - O CMJ pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJ pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJ pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 19.º

Plenário

1 - O plenário do CMJ reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do Município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do Município.

2 - O plenário do CMJ reúne ainda, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros os quais, juntamente com o Presidente, constituem a mesa do plenário do CMJ e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJ devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros, com início às 21.15 e término às 23.00 horas.

Artigo 20.º

Quórum

1 - O CMJ apenas pode reunir quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, com direito a voto.

2 - Não se verificando, na primeira convocatória, o quórum previsto no número anterior, o CMJ pode reunir passados 15 minutos da hora marcada para o início da reunião.

Artigo 21.º

Deliberações

As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes com direito a voto.

Artigo 22.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do CMJ:

a) Coordenar as iniciativas do Conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do Conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam, eventualmente, delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo Regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no Regimento do CMJ e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º do presente Regimento.

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJ.

4 - Os membros do CMJ indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJ.

Artigo 23.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário e para a apreciação de questões pontuais, pode o CMJ deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

Título VI

Apoio à atividade do CMJ

Artigo 24.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJ é da responsabilidade da Câmara Municipal, em respeito pela autonomia administrativa e financeira do Município.

Artigo 25.º

Instalações

1 - O CMJ funciona e reúne nas instalações da Casa da Juventude de Vila Nova de Famalicão, para o efeito disponibilizadas pelo Município.

2 - O CMJ pode solicitar à Câmara Municipal a cedência de outro espaço, a título gratuito, para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição de entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 26.º

Publicidade

1 - O CMJ pode aceder ao Boletim Municipal e a outros meios informativos do Município para publicação e divulgação das suas deliberações e iniciativas.

2 - O CMJ pode aceder ao sítio da internet do Município, em www.vilanovadefamalicao.org, para que nele possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgação das suas deliberações e iniciativas.

Título VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 27.º

Prazo para designação dos representantes

As entidades representadas no CMJ devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012 de 10 de fevereiro.

Artigo 28.º

Norma revogatória

A entrada em vigor das presentes alterações e republicação revoga e substitui o anterior Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 29.º

Dúvidas e omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais em vigor que regulam a matéria.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as dúvidas e omissões suscitadas durante a aplicação do presente Regulamento serão supridas e esclarecidas pelo plenário do CMJ.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

314330733

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4573756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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