Sumário: Aditamento e alteração ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios.
Aditamento e Alteração ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios
Faz-se público que, em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, na sua reunião extraordinária realizada em 21 de maio de 2021, deliberou aprovar o aditamento e alteração ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios, nomeadamente alterar a epígrafe do Título V do Livro V - Apoios Sociais, a qual passa a designar-se: Título V - Benefícios aos Jovens, Seniores, Voluntários e Loja Social, aditar o artigo 116.º-B ao Título V do Livro V e alterar o artigo 141.º do Cap. III do Título V do mencionado Livro V, após deliberação da Câmara Municipal de 14 de janeiro de 2021 e decorrido o prazo de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para apresentação de propostas de correção, alteração ou inovação.
Cumpridas todas as formalidades legais, a seguir se publicam as citadas alterações e aditamento que entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da República Portuguesa.
16 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Cunha, Dr.
Aditamento e alteração ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios
Alteração da epígrafe do Título V do Livro V - Apoios Sociais, a qual passa a designar-se: Título V - Benefícios aos Jovens, Seniores, Voluntários e Loja Social
Aditamento do artigo 116.º-B, com a epígrafe Benefícios aos Jovens, com a seguinte redação:
"Artigo 116.º-B
Benefícios aos Jovens
1 - Os jovens, com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, residentes no concelho há pelo menos 3 anos, beneficiam dos seguintes apoios:
a) Reembolso, sendo esse o caso, do diferencial entre a taxa mínima de IMI legalmente fixada e a taxa deliberada pelos órgãos autárquicos de Vila Nova de Famalicão, de imóvel adquirido para habitação própria e permanente, cujo valor patrimonial tributário não exceda os 250.000,00(euro) (duzentos e cinquenta mil euros), na condição de não alienar o imóvel no ano fiscal em que aufere o benefício;
b) Isenção das taxas urbanísticas aplicáveis a todos os procedimentos de comunicação prévia, licenciamento ou autorização de utilização para os imóveis destinados a habitação própria e permanente;
c) Isenção dos encargos com os contratos referentes a todos os serviços públicos essenciais do Município;
d) Aplicação da tarifa social na água, saneamento e recolha de resíduos sólidos em habitação permanente, seja própria ou arrendada.
2 - No que concerne ao benefício da alínea a), o requerimento tem de ser apresentado até 30 dias após o pagamento de cada prestação efetuada e com comprovativo de pagamento e respetiva nota de liquidação do imposto.
3 - No que concerne ao benefício da alínea d), a sua concessão obriga à apresentação de requerimento anual junto dos serviços competentes.
4 - Os benefícios mencionados não são cumuláveis com outros previstos no presente diploma regulamentar e outros vigentes no Município."
Alterar o artigo 141.º o qual passa a designar-se "Benefícios aos Bombeiros Voluntários", o qual passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 141.º
Benefícios aos Bombeiros Voluntários
1 - Os Bombeiros Voluntários têm direito a:
a) Seguro de acidentes pessoais, ativado pelo Município, visando a cobertura dos riscos de morte ou invalidez permanente, despesas de tratamento e transporte e incapacidade temporária e absoluta pelos valores fixados pela Portaria mencionada no Estatuto Social respetivo;
b) Ser agraciado com distinções honoríficas por serviços relevantes e extraordinários prestados à causa do Voluntariado, por atos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais ou bens e ainda pela assiduidade revelada por um serviço efetivo com comportamento exemplar e dedicação;
c) Prioridade na atribuição de habitação social promovida pelo Município ou apoio à renda, quando em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos, nas condições fixadas no Título II e Título IV, do Livro VI do presente Código, com as devidas adaptações;
d) Apoio inicial para o encaminhamento jurídico e administrativo ao respetivo agregado familiar, em processos decorrentes da morte do bombeiro voluntário;
e) Apoio na elaboração e desenvolvimento de candidaturas a financiamento externo nos domínios do emprego e formação profissional;
f) Apoio na promoção da capacitação e inserção profissional dos bombeiros voluntários desempregados, desempregados de longa duração ou candidatos a primeiro emprego, em medidas ativas de emprego, em parceria com o Instituto de Emprego e Formação Profissional, nos setores público e privado, desde que o candidato reúna as condições de elegibilidade;
g) Reembolso, sendo esse o caso, do diferencial entre a taxa mínima de IMI legalmente fixada e a taxa deliberada pelos órgãos autárquicos de Vila Nova de Famalicão, de imóvel adquirido para habitação própria e permanente, cujo valor patrimonial tributário não exceda os 250.000,00(euro) (duzentos e cinquenta mil euros), na condição de não alienar o imóvel no ano fiscal em que aufere o benefício;
h) Isenção das taxas urbanísticas aplicáveis a todos os procedimentos de comunicação prévia, licenciamento ou autorização de utilização para os imóveis destinados a habitação própria e permanente;
i) Isenção dos encargos com os contratos referentes a todos os serviços públicos essenciais do Município;
j) Aplicação da tarifa social na água, saneamento e recolha de resíduos sólidos em habitação permanente, seja própria ou arrendada.
2 - As distinções honoríficas mencionadas na alínea b) do número anterior, nos graus de ouro, prata e bronze, a conceder pela Câmara Municipal compreendem as seguintes modalidades:
a) Medalha Municipal de Coragem e Abnegação;
b) Medalha Municipal de Serviços Distintos;
c) Medalha Municipal de Dedicação Pública.
3 - No que concerne ao benefício da alínea g), o requerimento tem de ser apresentado até 30 dias após o pagamento de cada prestação efetuada e com comprovativo de pagamento e respetiva nota de liquidação do imposto.
4 - No que concerne ao benefício da alínea j), a sua concessão obriga à apresentação de requerimento anual junto dos serviços competentes.
5 - Os benefícios mencionados não impedem a atribuição de outros pelo Estado, mas não são cumuláveis com outros que o Município preveja em diploma regulamentar próprio."
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