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Regulamento 599/2021, de 1 de Julho

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Sumário

Programa de Apoio à Eficiência Energética - «Reabilita Eco»

Texto do documento

Regulamento 599/2021

Sumário: Programa de Apoio à Eficiência Energética - «Reabilita Eco».

Carla Maria Nunes Tavares, Presidente da Câmara Municipal da Amadora, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que foi deliberado, na reunião da Câmara Municipal da Amadora de 28 de abril de 2021, e na sessão da Assembleia Municipal da Amadora de 2 de junho de 2021, a aprovação do Regulamento Municipal de Apoio à Eficiência Energética - "Reabilita Eco", nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Regulamento do Programa de Apoio à Eficiência Energética - "Reabilita Eco"

Preâmbulo

Na presença dos regulamentos de apoio à realização de obras, nomeadamente o "Reabilita+", verificou-se a necessidade de reforçar o conforto e tornar os edifícios energeticamente mais eficientes, o que se pretende colmatar com o presente Regulamento Municipal do Programa Municipal de Apoio à Eficiência Energética - Reabilita Eco.

Pretende-se que os beneficiários do presente regulamento promovam o investimento na introdução de soluções técnicas com vista ao aumento do conforto e da eficiência energética dos edifícios onde habitam ou de que são proprietários, garantindo a necessária satisfação e bem-estar, que igualmente estão na base da fixação das populações no território do município.

Aliás, decorre do n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa que "Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e privacidade familiar", sendo este o objetivo do presente regulamento ao pretender apoiar e manter condições condignas de habitação, ao mesmo tempo que pretende introduzir melhoramentos a nível energético, proporcionando maior conforto maior eficiência energética.

Da ponderação de custos e benefícios subjacentes ao programa objeto do presente regulamento, resulta claramente que os custos não são significativos perante a grandeza dos benefícios obtidos pela contribuição para a criação de condições condignas de habitação aliadas a um maior conforto e acréscimo de eficiência energética, razão pela qual delibera a Câmara Municipal da Amadora, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugadas com o disposto na g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das Autarquias locais, na sua redação atual, e cumpridas as formalidades previstas no artigo 97.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, na redação atual, aprovar o regulamento seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O Programa Municipal de Apoio à Eficiência Energética, abreviadamente designado por Reabilita eco, a par de outros programas de incentivo existentes no ordenamento jurídico nacional e municipal, visa apoiar a introdução de soluções técnicas com vista ao aumento do conforto térmico e da eficiência energética das partes comuns ou de uso comum dos edifícios de habitação, de acordo com o elencado no artigo 1421.º do Código Civil, em edifícios inseridos no parque habitacional privado, quer se encontrem constituídos em condomínio, quer não.

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - Podem ser objeto de candidatura ao presente programa, os edifícios, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Disponham, à data da apresentação da candidatura, de permissão administrativa de utilização, com 15 ou mais anos;

b) Disponham de, pelo menos, 50 % das frações ou unidades independentes destinadas a habitação, podendo as restantes estar afetas ao exercício de comércio e serviços;

c) Sejam compostos, no mínimo, por 2 frações ou unidades autónomas. Não são consideradas para o cômputo, garagens, parqueamentos, arrecadações ou outros espaços de semelhante índole.

Artigo 3.º

Condições de elegibilidade

1 - Para efeitos do presente programa, consideram-se elegíveis as ações e as soluções técnicas potenciadoras de conforto e eficiência energética, nomeadamente:

a) Janelas eficientes, de classe A+;

b) Isolamento térmico em coberturas e paredes exteriores;

c) Instalação de painéis fotovoltaicos coletivos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo;

d) Instalação de painéis solares térmicos coletivos para aquecimento de AQS.

2 - Os equipamentos e as soluções apoiadas pelo presente Regulamento, bem como a sua instalação, devem cumprir com a legislação e regulamentação em vigor nas respetivas áreas.

3 - Os apoios previstos neste regulamento não são cumulativos com outros apoios públicos da mesma natureza.

4 - Não são elegíveis imóveis que, durante os 15 anos anteriores à data da apreciação da candidatura, já tenham recebido comparticipação, ao abrigo do programa Reabilita Eco.

Artigo 4.º

Comparticipação

1 - Os apoios previstos neste programa assumem a forma de subsídio não reembolsável, concedido pela câmara municipal e têm caráter de complementaridade ao autofinanciamento.

2 - A câmara municipal atribui uma comparticipação de 30 % do valor total das obras, de acordo com o valor do orçamento ou orçamentos elaborados pelas empresas que irão executar as obras.

3 - A comparticipação a aprovar não pode ultrapassar o limite de 15.000,00 (euro) por candidatura.

4 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelo requerente e confirmadas pelos serviços técnicos, poderá a câmara municipal aprovar a comparticipação de trabalhos não previstos, que surjam no decurso da execução da obra e de cuja execução dependa a sua boa conclusão, não podendo, em qualquer caso, ser ultrapassado o limite máximo de comparticipação fixado no número anterior.

5 - Caso os serviços técnicos municipais venham a verificar a presença de relevantes insuficiências, emitirão sobre o facto informação detalhada e fundamentada, a qual servirá de suporte à redução para 25 % da percentagem prevista no n.º 2 e à redução para 12.500,00 (euro) do limite previsto no n.º 3.

Artigo 5.º

Instrução da candidatura

1 - As candidaturas serão formalizadas:

a) No caso de condomínio constituído, por um representante especialmente designado em assembleia de condóminos para apresentar e acompanhar a candidatura;

b) No caso de propriedade plena do edifício, pelo proprietário ou por quem represente todos os proprietários.

2 - Para o efeito, as candidaturas deverão incluir:

a) Requerimento, em formulário a aprovar pela Câmara Municipal da Amadora.

b) Orçamento ou orçamentos aprovados com descrição dos trabalhos a efetuar, com identificação dos respetivos empreiteiros;

c) Cópia não certificada do registo predial (descrição genérica do prédio) ou, em sua substituição, código de acesso à informação predial simplificada, ambos com data de emissão inferior a 6 meses.

3 - Para edifícios com condomínio constituído, para além dos mencionados no n.º 2 do presente artigo, deverão ainda ser entregues os documentos seguintes:

a) Ata da reunião da assembleia de condóminos onde tenha sido aprovado:

i) A realização das obras nas partes comuns;

ii) O orçamento ou os orçamentos e os empreiteiros que irão executar a obra;

iii) A candidatura ao Reabilita Eco, incluindo identificação do representante para efeitos de formalização e acompanhamento da candidatura junto dos serviços municipais.

b) Cópia do número de identificação fiscal do condomínio.

4 - Para os edifícios em propriedade plena, para além dos mencionados no n.º 2 do presente artigo, deverão ainda ser entregues os documentos comprovativos dos poderes necessários para representar os proprietários do edifício e, se for o caso, para poder receber o valor da comparticipação em nome daqueles.

Artigo 6.º

Aprovação da candidatura

1 - A candidatura só poderá ser aprovada após os serviços técnicos verificarem que:

a) O pedido se encontra devidamente instruído com os elementos referidos no artigo 5.º;

b) Os orçamentos apresentados são compatíveis com as obras a levar a efeito;

c) Já foi efetuada pelos técnicos do município a vistoria prévia ao edifício, com preenchimento de ficha de caracterização do mesmo;

2 - A obras iniciadas antes da vistoria prevista na alínea anterior serão excluídas da apreciação da candidatura.

Artigo 7.º

Execução das obras

1 - As obras deverão obedecer à legislação em vigor, designadamente urbanística.

2 - As obras deverão ser iniciadas no prazo máximo de 90 dias, contados da notificação da aprovação da candidatura, e concluídas no prazo de execução indicado na candidatura.

3 - A câmara municipal poderá, mediante requerimento devidamente fundamentado, prorrogar por uma única vez, por mais 90 dias, um dos prazos a que se refere o número anterior, cabendo ao requerente indicar o prazo cuja prorrogação pretende.

4 - Os pedidos de prorrogação deverão ser entregues nos serviços da câmara municipal, com uma antecedência nunca inferior a 15 dias relativamente ao términos do prazo a que dizem respeito, sob pena do pedido não ser aceite.

5 - O não início ou conclusão das obras nas respetivas datas, ou nas das suas eventuais prorrogações, pode determinar a caducidade da candidatura e consequentemente a não atribuição de qualquer comparticipação.

Artigo 8.º

Entrega do montante da comparticipação

1 - A entrega do montante da comparticipação ocorrerá após a informação prestada pelo candidato de que os trabalhos se encontram concluídos e depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Boa execução das obras;

b) Apresentação dos certificados relativos aos equipamentos instalados, quando aplicável, nomeadamente:

i) Certificação ou rótulo dos sistemas de isolamento térmico aplicado em coberturas e paredes exteriores;

ii) Etiquetas energéticas das janelas classe A+;

iii) Certificado dos técnicos instaladores dos painéis fotovoltaicos;

iv) Etiquetas energéticas do sistema de climatização e AQS;

c) Apresentação das faturas relativas aos trabalhos efetivamente executados.

2 - Caso o valor constante das faturas seja inferior ao orçamentado, apenas será comparticipada a percentagem correspondente ao valor constante nas faturas.

3 - Caso o valor constante das faturas seja superior ao orçamentado, apenas será paga a comparticipação relativa ao valor orçamentado.

Artigo 9.º

Controlo

O acompanhamento da intervenção, incluindo a verificação documental, competem à Câmara Municipal, através dos técnicos por esta designados para o efeito.

Artigo 10.º

Meios Financeiros

A Câmara Municipal inscreverá no Plano Plurianual de Investimento e Orçamento os meios financeiros destinados à concretização do programa municipal.

Artigo 11.º

Erros e Omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação das disposições do presente regulamento serão esclarecidas e decididas pelo Presidente da câmara municipal ou pelo vereador com competências delegadas.

Artigo 12.º

Dados Pessoais

1 - O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo deste regulamento é definido pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

2 - O Município da Amadora é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos para efeitos do presente regulamento, garantindo a sua confidencialidade e o sigilo em conformidade com a legislação em vigor.

3 - A recolha dos dados pessoais dos candidatos tem por finalidade a candidatura ao Programa Municipal Reabilita Eco e não serão comunicados ou transmitidos a qualquer outra entidade.

4 - Nos termos previstos no regulamento geral sobre a proteção de dados, o titular pode exercer os seus direitos de acesso, retificação, oposição, limitação de tratamento, portabilidade ou apagamento, bem como retirar o consentimento, através de pedido de exercício desses seus direitos, dirigido ao Encarregado da Proteção de Dados para o email dpo@cm-amadora.pt ou, presencialmente, através do preenchimento do formulário de exercício de direitos, disponível em qualquer Balcão de Atendimento do Município.

5 - Os dados pessoais facultados no âmbito deste regulamento serão alvo de tratamento e conservação, por parte dos serviços da Câmara Municipal da Amadora, até 12 (doze) meses após a conclusão do processo associado ao mesmo, sem prejuízo da sua conservação para além desse período para cumprimento de obrigações municipais e/ou legais.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente programa entrará em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de junho de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Carla Tavares.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4573708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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