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Aviso 156/92, de 12 de Outubro

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Sumário

TORNA PÚBLICO TER O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS NOTIFICADO QUE A REPÚBLICA DA BIELO RÚSSIA COMUNICOU QUE SE CONSIDERA PARTE DA CONVENCAO DE SUPRESSÃO DA EXIGÊNCIA DA LEGALIZAÇÃO DOS ACTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS.

Texto do documento

Aviso 156/92
Por ordem superior se torna público que, por nota de 19 de Agosto de 1992 e nos termos do artigo 15.º da Convenção de Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Bielo Rússia comunicado que se considera Parte na Convenção, sendo um dos Estados sucessores da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas. Como a Convenção teria entrado em vigor para a União Soviética em 31 de Maio de 1992, o depositário pressupõe que, salvo notificação em contrário antes de 1 de Outubro de 1992, a Convenção está em vigor entre a República da Bielo Rússia e os Estados contratantes desde 31 de Maio de 1992.

Portugal é Parte na mesma Convenção, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48450, de 24 de Junho de 1968, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 6 de Julho de 1968, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969. A Convenção vigora para Portugal desde 4 de Fevereiro de 1969.

Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 18 de Setembro de 1992. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-06-24 - Decreto-Lei 48450 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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