Declaração de Retificação n.º 463-A/2021
Sumário: Retifica o Despacho 6070-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, 1.º suplemento, n.º 118, de 21 de junho de 2021, que aprova o regulamento de atribuição de incentivos da 2.ª fase do Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis.
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que o regulamento de atribuição de incentivos da 2.ª fase do Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis (doravante «Regulamento»), publicado em anexo ao Despacho 6070-A/2021, por sua vez publicado no Diário da República, 2.ª série, 1.º suplemento, n.º 118, de 21 de junho de 2021, saiu com as seguintes inexatidões, que assim se retificam:
1 - No Regulamento publicado em anexo ao Despacho 6070-A/2021:
Onde se lê:
«9.4 - Aquisição de sistemas de monitorização, material e software, com exceção dos previstos na tipologia 5.2, referida no ponto 6.4;»
deve ler-se:
«9.4 - Aquisição de sistemas de monitorização, material e software, com exceção dos previstos na tipologia 5.2, referida no ponto 6.3;»
Onde se lê:
«10.6 - [...]
[...]
c) [...]:
[...]
v) [...]:
[...]
O certificado seja utilizado para evidenciar a realização da(s) obra(s), em substituição das evidências fotográficas, conforme referido na subalínea iii) desta alínea c), quando aplicável.»
deve ler-se:
«10.6 - [...]
[...]
c) [...]:
[...]
v) [...]:
[...]
O certificado seja utilizado para evidenciar a realização da(s) obra(s), em substituição das evidências fotográficas, conforme referido na subalínea iv) desta alínea c), quando aplicável.»
Onde se lê:
«14.1 - A entidade gestora do Fundo Ambiental pode a qualquer momento efetuar ações que visem avaliar a correta aplicação do presente programa de incentivo, mediante a realização de inquéritos, auditorias ou ações inspetivas, podendo estas ser solicitadas a outras entidades competentes na matéria.»
deve ler-se:
«14.1 - A entidade gestora do Fundo Ambiental, ou autoridades nacionais e internacionais conforme previsto na regulamentação nacional e europeia aplicáveis, pode a qualquer momento efetuar ações que visem avaliar a correta aplicação do presente programa de incentivo, mediante a realização de inquéritos, auditorias ou ações inspetivas, podendo estas ser solicitadas a outras entidades competentes na matéria.»
Onde se lê:
«11.7 - As candidaturas consideradas 'elegíveis' transitam para pagamento pela entidade gestora do Fundo Ambiental, de acordo com os procedimentos e requisitos aplicáveis.»
deve ler-se:
«11.7 - As candidaturas consideradas 'elegíveis' transitam, após assinatura de termo de aceitação pelo beneficiário, para pagamento pela entidade gestora do Fundo Ambiental, de acordo com os procedimentos e requisitos aplicáveis.»
Onde se lê:
«6.3 - [...]
(ver documento original)
deve ler-se:
«6.3 - [...]
(ver documento original)
2 - No anexo i do Regulamento publicado em anexo ao Despacho 6070-A/2021, relativo aos Critérios de Elegibilidade Específicos por Tipologia de Projeto:
Onde se lê:
«3) [...]
[...]
d) Os sistemas solar térmico ou equipamentos a instalar com apoio elétrico do tipo resistência elétrica ou termoacumulador devem apresentar etiqueta energética igual ou superior a 'A', e respetiva ficha técnica de produto e do respetivo equipamento de apoio emitidas pelo fabricante ou fornecedor/instalador (para mais informação sobre etiquetagem de sistemas, consultar www.label-pack-a-plus.eu/portugal).»
deve ler-se:
«3) [...]
[...]
d) Os sistemas solar térmico a instalar com apoio elétrico do tipo resistência elétrica ou termoacumulador devem apresentar etiqueta energética igual ou superior a 'A', e respetiva ficha técnica de produto e do respetivo equipamento de apoio emitidas pelo fabricante ou fornecedor/instalador (para mais informação sobre etiquetagem de sistemas, consultar www.label-pack-a-plus.eu/portugal).»
Onde se lê:
«7) [...]
[...]
e) As despesas elegíveis com esta medida podem incluir os honorários técnicos do perito qualificado do SCE apenas podem ser apresentadas para apoio uma única vez para o mesmo imóvel, isto é, para uma única candidatura, não podendo ser repetidas em outra(s) candidatura(s) para outra(s) tipologia(s) de projeto(s) para o mesmo imóvel;
f) As despesas com o certificado energético exclusivamente para os efeitos previstos na subalínea iii), da alínea c) do ponto 10.6 do presente regulamento (ou seja, apenas como alternativa à evidência fotográfica) não são consideradas elegíveis.»
deve ler-se:
«7) [...]
[...]
e) As despesas elegíveis com esta medida podem incluir os honorários técnicos do perito qualificado do SCE e apenas podem ser apresentadas para apoio uma única vez para o mesmo imóvel, isto é, para uma única candidatura, não podendo ser repetidas em outra(s) candidatura(s) para outra(s) tipologia(s) de projeto(s) para o mesmo imóvel;
f) As despesas com o certificado energético exclusivamente para os efeitos previstos na subalínea iv), da alínea c) do ponto 10.6 do presente regulamento (ou seja, apenas como alternativa à evidência fotográfica) não são consideradas elegíveis.»
24 de junho de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
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