Sumário: Prestação de serviço de refeição e bebidas em estabelecimentos hoteleiros.
Considerando que:
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, se estabeleceram as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, começando por se definir as regras gerais, aplicáveis a todo o território nacional continental, sendo subsequentemente estabelecidas medidas especialmente aplicáveis aos municípios do território nacional continental conforme se enquadrem: i) na fase 1, ii) na situação de «município de risco elevado», ou iii) na situação de «município de risco muito elevado»;
No atual contexto de retoma da atividade turística, importa assegurar o normal funcionamento dos serviços prestados nos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local exclusivamente aos hóspedes, independentemente do município onde se localizem os referidos estabelecimentos;
Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 50.º do regime de situação de calamidade anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua atual redação, os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser modificados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia;
A alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do regime de situação de calamidade anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, estabelece que o membro do Governo responsável pela área da economia pode também, com faculdade de delegação, mediante despacho, permitir a abertura de instalações ou estabelecimentos referidos no anexo i ao regime da situação de calamidade ou no artigo 42.º desse mesmo regime;
Os estabelecimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local assumem para os respetivos hóspedes uma função semelhante à do seu domicílio, justificando-se, por conseguinte, um ajustamento do horário de funcionamento dos serviços de restauração e bebidas que lhes sejam prestados;
As termas e spas ou estabelecimentos afins constam do artigo 42.º do regime de situação de calamidade anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho;
Assim:
Determino, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 8 do artigo 50.º do regime de situação de calamidade anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua atual redação, que:
1 - Nos espaços de refeição integrados em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local situados em municípios declarados como de risco muito elevado por Resolução do Conselho de Ministros podem ser prestados serviços de restauração e bebidas exclusivamente aos respetivos hóspedes, cumprindo o horário previsto no n.º 3 do artigo 43.º do regime de situação de calamidade anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho.
2 - Nas termas e spas integrados em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local situados em municípios declarados como de risco elevado ou de risco muito elevado podem ser prestados serviços exclusivamente aos respetivos hóspedes, devendo observar-se os horários previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º do regime de situação de calamidade anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 26 de junho de 2021.
24 de junho de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
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