de 25 de junho
Sumário: Prorroga o regime excecional de recrutamento de trabalhadores para o Serviço Nacional de Saúde, mediante a celebração de contratos a termo incerto.
A situação epidemiológica nacional, causada pela infeção pelo novo coronavírus, tem colocado o sistema de saúde português e, muito em especial o Serviço Nacional de Saúde, sob uma elevada pressão de procura de cuidados de saúde.
Para responder prontamente às necessidades excecionais diretamente relacionadas com a pandemia, o Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, previu, desde a sua redação original, um regime excecional de recrutamento de trabalhadores, mediante celebração de contratos a termos resolutivo, inicialmente a termo certo, e desde 1 de janeiro de 2021, a termo incerto.
Considerando, no entanto, que a necessidade de reforço de profissionais, para satisfação de necessidades diretamente relacionadas com a pandemia, pode continuar a justificar-se, importa proceder-se à adaptação temporal do âmbito de aplicação do regime excecional de constituição de relações jurídicas atrás referido.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à vigésima nona alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março
O artigo 6.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Até 31 de agosto de 2021, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode, com faculdade de delegação, autorizar a constituição de novo vínculo de emprego a termo resolutivo incerto, para exercício de funções diretamente relacionadas com a pandemia da doença COVID-19, órgão, organismo, serviço e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, sempre que essa contratação se mostre indispensável para fazer face a aumento excecional e temporário da atividade no âmbito da pandemia da doença COVID-19, incluindo para assegurar a execução do Plano de Vacinação COVID-19, com profissionais de saúde com contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto celebrado ao abrigo do regime excecional previsto no presente decreto-lei em execução a 30 de junho de 2021, ainda que para diferente entidade do Ministério da Saúde, enquanto aquela situação se mantiver, com dispensa do cumprimento de quaisquer outras formalidades.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos a 30 de junho de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de junho de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 24 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de junho de 2021.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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