Decreto 8/90
de 7 de Abril
A Câmara Municipal de Aguiar da Beira está a elaborar o plano de pormenor de expansão da zona nascente da vila, decorrendo até à sua aprovação um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-se mais difícil ou onerosa.
Urge, pois, submeter a área objecto do referido plano a medidas preventivas, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalações de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e de coberto vegetal.
Art. 2.º São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira e a Comissão de Coordenação da Região do Centro.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Março de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Assinado em 22 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)