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Decreto 8/90, de 7 de Abril

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Sumário

SUBMETE UMA ÁREA DO MUNICÍPIO DE AGUIAR DA BEIRA AS MEDIDAS PREVENTIVAS NO ARTIGO 7 DO DECRETO LEI 794/76, DE 5 DE NOVEMBRO, NOMEADAMENTE NO ÂMBITO DA HABITAÇÃO E DA FLORESTAÇÃO.

Texto do documento

Decreto 8/90
de 7 de Abril
A Câmara Municipal de Aguiar da Beira está a elaborar o plano de pormenor de expansão da zona nascente da vila, decorrendo até à sua aprovação um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-se mais difícil ou onerosa.

Urge, pois, submeter a área objecto do referido plano a medidas preventivas, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalações de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e de coberto vegetal.
Art. 2.º São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira e a Comissão de Coordenação da Região do Centro.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Março de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Assinado em 22 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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