Resolução do Conselho de Ministros n.º 77-A/2021
Sumário: Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.
Não obstante o calendário indicativo previsto na estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 fixada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, a evolução da situação epidemiológica no território nacional continental não recomenda que aquela estratégia prossiga no dia 28 de junho de 2021.
Atento o exposto, devem continuar a vigorar as regras vigentes nos últimos 15 dias, motivo pelo qual a presente resolução prorroga a vigência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, até às 23:59 h do dia 11 de julho de 2021, continuando a aplicar-se aquelas regras, sem progressão no desconfinamento de qualquer município do território nacional continental.
Concomitantemente, na sequência da revisão semanal do âmbito de aplicação territorial das medidas de contenção e mitigação da doença COVID-19, fica também determinado que os seguintes municípios são considerados «municípios de risco elevado» para efeitos de aplicabilidade daquelas medidas até à próxima revisão: Alcochete, Almada, Amadora, Arruda dos Vinhos, Barreiro, Braga, Cascais, Grândola, Lagos, Loulé, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odemira, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sardoal, Seixal, Setúbal, Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço e Vila Franca de Xira.
Já aos municípios de Albufeira, Lisboa e Sesimbra são aplicáveis as medidas respeitantes aos «municípios de risco muito elevado».
Por fim, considerando o contexto epidemiológico, é igualmente prorrogada a limitação à deslocação ou circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa. No entanto, para além das exceções já anteriormente aplicáveis, passa também a ser admitida a circulação mediante apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, nos termos previstos na presente resolução, ou, alternativamente, mediante apresentação do Certificado Digital COVID da União Europeia.
Assim:
Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, da base 34 da Lei 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:
«1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 11 de julho de 2021, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.»
2 - Alterar os artigos 2.º e 3.º-A do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) Alcochete;
b) Almada;
c) Amadora;
d) Arruda dos Vinhos;
e) Barreiro;
f) Braga;
g) Cascais;
h) Grândola;
i) Lagos;
j) Loulé;
k) Loures;
l) Mafra;
m) Moita;
n) Montijo;
o) Odemira;
p) Odivelas;
q) Oeiras;
r) Palmela;
s) Sardoal;
t) Seixal;
u) Setúbal;
v) Sines;
w) Sintra;
x) Sobral de Monte Agraço;
y) Vila Franca de Xira.
4 - O disposto na secção iii do capítulo iii é especialmente aplicável aos seguintes municípios, os quais, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, em especial no seu n.º 4, são qualificados, para efeitos do presente regime, como 'municípios de risco muito elevado':
a) Albufeira;
b) Lisboa;
c) Sesimbra.
Artigo 3.º-A
[...]
1 - Sem prejuízo do número seguinte, é proibida a circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa no período compreendido entre as 15:00 h do dia 25 de junho de 2021 e as 06:00 h do dia 28 de junho de 2021, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.
2 - É ainda admitida a circulação mediante apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado, respetivamente, nas 72 ou 48 horas anteriores à sua apresentação, ou, alternativamente, mediante apresentação do Certificado Digital COVID da União Europeia, o qual dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2.»
3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do número seguinte.
4 - Determinar que o disposto no n.º 1 produz efeitos às 00:00 h do dia 28 de junho de 2021.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de junho de 2021. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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