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Regulamento 576/2021, de 24 de Junho

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio Extraordinário à Renda

Texto do documento

Regulamento 576/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Apoio Extraordinário à Renda.

Carla Maria Nunes Tavares, Presidente da Câmara Municipal da Amadora, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que foi deliberado, na reunião da Câmara Municipal da Amadora de 19 de maio de 2021, e na sessão da Assembleia Municipal da Amadora de 2 de junho de 2021, a aprovação do Regulamento Municipal de Apoio Extraordinário à Renda, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Regulamento Municipal de Apoio Extraordinário à Renda

Preâmbulo

A pandemia da COVID-19, declarada a 11 de março de 2020 pela Organização Mundial de Saúde, tem provocado efeitos económicos e sociais devastadores, quer para as empresas, quer para as famílias e cidadãos, desafiando os organismos públicos a intensificar mecanismos de resposta emergencial às populações a diferentes níveis. Um daqueles efeitos é a diminuição de rendimentos, fruto do desemprego, diminuição do número de horas de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho. Consequentemente, as famílias vêm-se confrontadas com dificuldades acrescidas para fazer face às despesas quotidianas, designadamente ao pagamento da renda da habitação, que, regra geral, é a que consome a maior parte do orçamento familiar.

No âmbito dos pedidos de apoio habitacional formulados junto da Câmara Municipal da Amadora, verifica-se que, no último ano houve um aumento, quer do número de pedidos de informação sobre os apoios financeiros existentes para o pagamento da renda de casa, quer do número de candidaturas à atribuição de habitação municipal, motivadas pela incapacidade financeira para fazer face às despesas com o arrendamento habitacional.

Neste contexto, e por forma a apoiar estas famílias, por um determinado período, promovendo a manutenção do arrendamento e evitando situações de sobre-endividamento, importa criar um apoio municipal pontual e suplementar às famílias de suporte ao pagamento da renda habitacional.

Para o efeito, apresenta-se o presente regulamento, que define as condições de acesso e de atribuição do apoio financeiro a atribuir às famílias, a fundo perdido, amenizando os efeitos económicos da pandemia COVID-19 e promovendo a proteção social e o bem-estar da população afetada. Os benefícios inerentes a este apoio suplantam os custos relativos à precariedade social e económica, assegurando não só o interesse público, como também a satisfação das necessidades coletivas, especificamente a promoção da manutenção do arrendamento habitacional.

Para a elaboração do presente regulamento, a autarquia desencadeou o respetivo procedimento, nos termos previsto no n.º 1, do artigo 98.º, do Código do Procedimento Administrativo, através da publicitação no seu sítio institucional em 22/04/2021. Decorrido o prazo legal não se verificou a constituição de interessados, razão pela qual não houve lugar a audiência de interessados, ao abrigo do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Deste modo, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido nas alíneas h) e i), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º nas alíneas k), v) e ccc), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo em vigor, apresenta-se o Regulamento do Programa de Apoio Extraordinário à Renda, que se rege pelas seguintes regras:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas de acesso ao Apoio Extraordinário à Renda, que consiste na atribuição de um apoio financeiro aos agregados familiares que residam no parque habitacional privado do município da Amadora, sob regime de arrendamento e que, cumulativamente comprovem uma quebra superior a 20 % dos rendimentos, demonstrados em moldes equiparados aos previstos na Lei 4-C/2020, de 6 de abril, concretizada pela Portaria 91/2020, de 14 de abril, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento:

a) «Arrendatário»: cidadão que possui um contrato de arrendamento celebrado, devidamente registado na Autoridade Tributária e Aduaneira.

b) «Agregado familiar»: conjunto de pessoas declaradas à Autoridade Tributária e Aduaneira, como agregado familiar, conforme o artigo 13.º do Código do IRS.

c) «Parque habitacional privado»: habitações não pertencentes a qualquer entidade das administrações direta ou indireta do Estado, das autarquias locais, do setor social, do setor público empresarial, dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais.

d) «Licença de habitação»: também designada licença de utilização para habitação, é o documento emitido pela Câmara Municipal onde se situa o imóvel.

e) «Rendimento Mensal Bruto (ou Ilíquido) do agregado familiar»: corresponde à soma dos rendimentos mensais auferidos por todos os elementos do agregado familiar. São considerados rendimentos os provenientes de remunerações de trabalho subordinado e/ou independente e outras remunerações de trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios e ainda o valor de quaisquer pensões e os provenientes de outras fontes de rendimento, excetuando prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar;

f) «Taxa de esforço»: é a percentagem do rendimento mensal bruto do agregado familiar destinada ao pagamento do arrendamento. Resulta da seguinte fórmula:

Te = (Vma/RMB) x 100

em que:

Te = Taxa de esforço

Vma = Valor mensal do arrendamento

RMB = Rendimento Mensal Bruto

CAPÍTULO II

Apoio e condições de acesso

Artigo 3.º

Modalidade do apoio

O apoio a conceder será a fundo perdido e é de natureza pontual, correspondendo a 65 % do valor do arrendamento mensal, até ao montante máximo de 400,00(euro) (quatrocentos euros) mensais, pelo período de 3 meses, pagos numa prestação única.

Artigo 4.º

Dotação orçamental

O montante a atribuir neste âmbito tem a dotação de 500.000,00(euro) (quinhentos mil euros), esgotando-se pela atribuição da totalidade do referido valor ou pelo fim da vigência do presente Regulamento, quando aquele valor não seja esgotado.

Artigo 5.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se, todos os arrendatários que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser cidadão português ou cidadão estrangeiro, portador de título válido de residência em Portugal;

b) Residir comprovadamente no município da Amadora pelo menos, nos últimos dois anos;

c) Residir no parque habitacional privado do município da Amadora, com contrato de arrendamento registado Autoridade Tributária e Aduaneira e cuja habitação possua a respetiva licença para efeitos habitacionais;

d) Apresentar uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar demonstrada pela comparação entre a soma dos rendimentos do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês de fevereiro de 2020, ou no mês anterior ao qual ocorre a quebra de rendimentos.

e) Apresentar uma taxa de esforço para pagamento da renda mensal igual ou superior a 30 % do rendimento mensal bruto do agregado familiar;

f) Nenhum dos elementos do agregado familiar poderá ser proprietário, comproprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado na Área Metropolitana de Lisboa;

g) Nenhum dos elementos do agregado familiar poderá estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;

h) Nenhum dos elementos do agregado familiar poderá ter dívidas à Câmara Municipal da Amadora, ao SIMAS de Oeiras e Amadora, à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 6.º

Formalização da candidatura

1 - A apresentação das candidaturas deverá ser efetuada até ao prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, após a publicitação do aviso de abertura das mesmas, na página institucional do Município, em www.cm-amadora.pt.

2 - A candidatura deverá ser formalizada na plataforma eletrónica para o efeito, disponível na página institucional referida no ponto anterior, à qual serão obrigatoriamente anexados todos os documentos comprovativos da identificação do agregado familiar, dos rendimentos e do arrendamento (Anexo I).

3 - Após a submissão da candidatura será atribuído um número sequencial, por ordem da respetiva data e hora de submissão, a remeter para o email do(a) candidato(a).

4 - Não serão aceites candidaturas posteriores à data definida no n.º 1 deste artigo, bem como as que não cumpram os requisitos ou não contenham a documentação exigível.

Artigo 7.º

Apreciação e aprovação das candidaturas

1 - As candidaturas apresentadas serão objeto de análise por parte do Departamento de Habitação e Requalificação Urbana da Câmara Municipal da Amadora, competindo a decisão final, no âmbito dos poderes que lhe estão atribuídos, ao Presidente da Câmara Municipal da Amadora e bem assim ao Vereador com competência delegada na área da habitação.

2 - O direito ao apoio financeiro é reconhecido quando, estando a candidatura corretamente instruída e preenchendo o candidato e beneficiários os requisitos de atribuição do apoio, exista dotação disponível, pela ordem resultante da aplicação do n.º 3 do artigo anterior.

3 - Sem prejuízo das verificações previstas no presente Regulamento, os serviços municipais podem, a todo o momento, diligenciar pela verificação da autenticidade das informações prestadas que possam impedir a atribuição do apoio financeiro e pela solicitação de quaisquer esclarecimentos, informações adicionais e documentos necessários.

4 - As falsas declarações determinam a não atribuição de apoio e a reposição da importância concedida pelo Município, caso já tenha sido entregue, sem prejuízo das respetivas cominações legais.

Artigo 8.º

Tratamento dos dados pessoais

1 - O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo deste regulamento é definido pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

2 - O Município da Amadora é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos para efeitos do presente Regulamento.

3 - Os dados pessoais dos candidatos e beneficiários objeto de tratamento pelo Município da Amadora são o nome, a data de nascimento, o número e validade de documento de identificação civil, o número de identificação fiscal, o valor dos rendimentos, a (in)existência de bens imóveis, a (in)existência de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social, a morada, o custo do arrendamento, o endereço de correio eletrónico do candidato, o seu número de telefone e o seu IBAN.

4 - A recolha dos dados pessoais dos candidatos e beneficiários tem por finalidade a candidatura ao Programa de Apoio Extraordinário à Renda e não serão comunicados ou transmitidos a qualquer outra entidade.

5 - A apresentação das candidaturas deve ser realizada nos termos do artigo 6.º do presente regulamento, sendo necessário para o efeito o consentimento expresso, de forma livre, específica e informada do titular dos dados pessoais (constante no Anexo II), no momento da apresentação do formulário da candidatura, sendo motivo de rejeição da candidatura a falta do mesmo.

6 - Nos termos previstos no regulamento geral sobre a proteção de dados, é garantido ao titular dos dados pessoais o direito de acesso, atualização, retificação e eliminação desses mesmos dados.

7 - Os dados pessoais facultados no âmbito deste apoio serão alvo de tratamento e conservação, por parte dos serviços da Câmara Municipal da Amadora, até 5 (cinco) anos após a conclusão do processo associado ao mesmo, sem prejuízo da sua conservação para além desse período para cumprimento de obrigações municipais e/ou legais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 9.º

Relatório de execução

1 - Até ao final do primeiro trimestre de 2022 deve ser elaborado um relatório final de execução do presente programa, para apresentação aos órgãos municipais.

2 - O relatório referido no número anterior deve conter os resultados da execução do programa, assim como incluir os montantes atribuídos.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser solucionados pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas, são resolvidos pelo(a) Sr(a). Presidente da Câmara Municipal ou em quem for delegada a competência para tal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor e vigência

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação e vigora até dia 31/12/2021.

11 de junho de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal da Amadora, Carla Tavares.

ANEXO I

Lista de documentação exigida para a candidatura

1 - Documentos relativos ao candidato:

a) Declaração comprovativa de domicílio fiscal;

b) Declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira com a composição do agregado familiar;

c) Quando o contrato de arrendamento tiver menos de dois anos, deverá comprovar a residência no concelho há, pelo menos, dois anos, por exemplo através de: recibos de água, luz, telefone, anterior contrato de arrendamento ou carta de serviços;

d) Contrato de arrendamento atual registado na Autoridade Tributária e Aduaneira;

e) Licença de habitação do imóvel arrendado;

f) Comprovativo do IBAN em nome do(a) candidato(a).

2 - Documentos relativos a todos os elementos que constam no agregado familiar declarado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (artigo 13.º do Código do IRS):

a) Declaração da Autoridade Tributária comprovativa de (in)existência de bens imóveis;

b) Declaração comprovativa de inexistência de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Declaração comprovativa de inexistência de dívidas à Segurança Social;

d) Declaração emitida pela Segurança Social a todos os elementos maiores de idade que integram o agregado familiar, referente aos descontos desde 01 de janeiro de 2020 (mesmo que nunca tenha descontado) e declaração com indicação se é beneficiário(a) de alguma prestação social (por exemplo, subsídio de desemprego), com indicação do respetivo valor por mês; para além desta declaração, poderão ser entregues outros comprovativos da diminuição de rendimentos face a fevereiro/2020 ou ao mês anterior à quebra de rendimentos;

e) Declaração de honra e tratamento de dados pessoais, no âmbito do Programa de Apoio Extraordinário à Renda (Anexo II), relativa a todos os elementos maiores de idade que integram o agregado familiar.

ANEXO II

Declaração de honra e tratamento de dados pessoais

Declaro, sob compromisso de honra que:

a) Todas as informações prestadas correspondem à verdade, estando ciente que a utilização de meios fraudulentos, prestação de falsas declarações ou omissão de informação implicam a exclusão do presente Programa, bem como a restituição do valor total do apoio concedido, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal;

b) Tomei conhecimento dos termos e condições de acesso à presente candidatura;

c) Nenhum dos elementos do meu agregado familiar, acima identificado:

É proprietário, comproprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado na Área Metropolitana de Lisboa;

Está a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;

Tem dívidas ao Município (Câmara Municipal da Amadora(1) e SIMAS - Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora), à Autoridade Tributária e à Segurança Social;

(1) Designadamente creches, rendas, mercados e cemitérios

d) Autorizo o tratamento informático das informações acima referidas, ficando a Câmara Municipal da Amadora autorizada a realizar as diligências que julgue necessárias para as comprovar.

e) Ao abrigo do regulamento geral sobre a proteção de dados, dou o meu consentimento de forma livre, específica e informada, para a recolha e tratamento dos meus dados pessoais por parte do município da Amadora, abrangendo todas as atividades de tratamento realizadas com a finalidade de candidatura ao Programa de Apoio Extraordinário à Renda, e que, enquanto titular dos dados pessoais, tenho conhecimento de que, a qualquer momento, poderei retirar o consentimento agora facultado, não comprometendo a licitude do tratamento efetuado com base no mesmo e sem prejuízo da necessidade desses dados se manterem arquivados, sempre que se justifique, pelo período legal adequado às razões que o determinem.

Por corresponder à verdade, vai esta declaração ser por mim assinada, bem como, por todos os elementos do meu agregado familiar, maiores de idade:

1.___

2.___

3.___

4.___

5.___

6.___

7.___

8.___

9.___

Data: ___/___/___

314312905

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4563840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-04-06 - Lei 4-C/2020 - Assembleia da República

    Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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