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Despacho Conjunto DDC93/92, de 2 de Setembro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [202], de 02.09.1992, Pág. 8138
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Sumário

FIXA NORMAS A CONSIDERAR NA TRANSPOSIÇÃO PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL, RELATIVAMENTE A IMPORTAÇÃO DE CERTOS PRODUTOS SIDERÚRGICOS, DE ACORDO COM A RECOMENDAÇÃO NUMERO 3909/91/CECA DA COMISSAO DE 911218. ASSIM, A INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA NA COMUNIDADE DOS PRODUTOS SIDERÚRGICOS CONSTANTES DO ANEXO I A ESTE DESPACHO FICA SUBORDINADA A APRESENTAÇÃO DE UMA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI), QUE SERA EMITIDO PELA DIRECCAO-GERAL DO COMERCIO EXTERNO. O IMPORTADOR DEVERA IGUALMENTE APRESENTAR, PREENCHIDO O QUESTIONÁRIO CONSTANTE DO ANEXO II E ESTE DESPACHO. O PRESENTE DESPACHO PRODUZ EFEITOS DESDE 920101.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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