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Portaria 123/2021, de 18 de Junho

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Sumário

Estabelece as regras nacionais de reconhecimento de agrupamentos de produtores multiprodutos, designadamente de produtores detentores do estatuto de agricultura familiar, que produzam em modo de produção sustentável, ou de produtos locais certificados

Texto do documento

Portaria 123/2021

de 18 de junho

Sumário: Estabelece as regras nacionais de reconhecimento de agrupamentos de produtores multiprodutos, designadamente de produtores detentores do estatuto de agricultura familiar, que produzam em modo de produção sustentável, ou de produtos locais certificados.

É reconhecida a importância da organização da produção, no que diz respeito ao desenvolvimento de estratégias de valorização da produção e dos produtos de um território específico.

Um sistema de produção organizado é essencial para enfrentar os desafios colocados pela concorrência e volatilização de preços, tendo em vista a necessidade de consolidação dos mercados a jusante no que respeita à comercialização dos seus produtos, podendo também desempenhar funções relevantes na otimização dos custos de produção e na assistência técnica ao produtor.

Por outro lado, constata-se que por parte da procura se verifica uma alteração nos padrões de consumo, os quais tendem a privilegiar alimentos de qualidade produzidos de uma forma mais sustentável e mais próxima do consumidor.

Esta alteração de paradigma é importante, para os produtores de menor dimensão e produtores locais, porque incentiva a interação entre o meio rural e o urbano, valorizando o papel ambiental e socioeconómico das pequenas explorações com produção diversificada, bem como dos produtos locais com impactos positivos para o território rural.

De acordo com o Recenseamento Agrícola de 2019, verificou-se um aumento da dimensão das explorações agrícolas e um aumento significativo da Superfície Agrícola Útil (SAU), bem como um aumento significativo das explorações certificadas para a produção em modo biológico, porém continuam a predominar as pequenas explorações agrícolas com menos de 2 ha representando 73 % das explorações com 9 % da SAU.

Importa ainda referir as recomendações da Comissão Europeia no que respeita ao futuro Plano Estratégico da PAC, a iniciar em 2023, no sentido da organização da produção. Pretende-se encorajar a gestão agrícola orientada para um aumento da dimensão económica média das explorações, bem como da sua produtividade melhorando a organização dos setores e estimulando investimentos de capital agrícola, com recurso a soluções inovadoras no que respeita à utilização de mão-de-obra e serviços tecnológicos e a práticas agrícolas ambientalmente mais sustentáveis.

A nível nacional é importante considerar que existem explorações e produtos que claramente apresentam especificidades que não lhes permite enquadrarem-se na lógica da comercialização em escala, inerente à especialização em fileira e consequentemente têm dificuldade no acesso às cadeias de distribuição.

A atividade económica dos produtores apresenta assim realidades distintas, e é diferenciada consoante a dimensão económica, a orientação técnico-económica da exploração, as respetivas produções e modo de produção e a sua localização geográfica, interessando, neste último caso, assegurar que sejam potenciadas as sinergias com nichos de mercado ou a mercados locais, nomeadamente em regiões do interior.

Face ao exposto, importa distinguir entre organizações de produtores orientadas para a concentração por fileira, dependentes da escala do negócio, e os agrupamentos de produtores com atividade multiprodutos, orientados para uma economia agrícola de proximidade ou de nicho de mercado, designadamente em modo de produção sustentável, como seja a agricultura em modo de produção biológica, ou tipo de exploração com características específicas como seja o estatuto de agricultura familiar.

Neste pressuposto, importa regulamentar o procedimento que estabelece as regras para o reconhecimento deste tipo de agrupamentos de produtores.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 31.º Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as regras nacionais de reconhecimento de agrupamentos de produtores multiprodutos, designadamente de produtores detentores do estatuto de agricultura familiar, que produzam em modo de produção sustentável, ou de produtos locais certificados.

Artigo 2.º

Objetivos

Os agrupamentos de produtores multiprodutos têm como principais objetivos a concentração da oferta e a colocação no mercado da produção dos seus membros.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Agrupamento de produtores multiprodutos», o agrupamento que comercializa mais do que um dos produtos, de natureza agrícola, previstos no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) «Produtor», a pessoa singular ou coletiva que, no exercício da atividade agrícola, produza um dos produtos vegetais ou animais objeto de reconhecimento, previstos no anexo i da presente portaria;

c) «Membro produtor», o produtor ou a pessoa coletiva constituída por produtores, que seja membro de um agrupamento de produtores multiprodutos;

d) Modo de Produção Biológico, de acordo com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018;

e) «Outros modos de produção sustentável», sistema de produção que consiste na aplicação das boas práticas agrícolas na preservação dos ecossistemas e nos princípios associados ao modo de Produção Integrada.

Artigo 4.º

Tipologia de agrupamentos de produtores multiprodutos

1 - Os agrupamentos de produtores multiprodutos podem ser reconhecidos para os seguintes tipos:

a) Agrupamentos de produtores detentores do estatuto de agricultura familiar a que se refere o Decreto-Lei 64/2018, de 7 de agosto, e a Portaria 73/2019, de 7 de março;

b) Agrupamentos de produtores em modo de produção biológico;

c) Agrupamentos de produtores de produtos certificados, nomeadamente Denominação de Origem Protegida (DOP) e Indicação Geográfica Protegida (IGP);

d) Agrupamentos de produtores em outros modos de produção sustentável, localizados em territórios vulneráveis, de acordo com a Portaria 301/2020, de 24 de dezembro.

2 - A tipologia de agrupamentos de produtores prevista na alínea a) do número anterior deverá reunir, cumulativamente:

a) O mínimo de 60 % de membros com o estatuto de agricultura familiar;

b) Membros com o estatuto de agricultura familiar detentores de pelo menos 60 % do capital social ou dos direitos de voto do agrupamento.

3 - A tipologia de agrupamentos de produtores prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 deverá reunir 100 % de membros produtores com certificação no modo de produção biológico e 100 % de membros produtores de produtos certificados, respetivamente.

4 - A tipologia de agrupamento de produtores prevista na alínea b) do n.º 1 pode reunir membros com certificação no modo de produção biológico notificados em reconversão, até ao limite de 25 % do total de membros produtores.

5 - A tipologia de agrupamento de produtores prevista na alínea d) do n.º 1 deverá reunir 100 % dos membros no modo de produção integrada.

CAPÍTULO II

Condições de reconhecimento

Artigo 5.º

Condições

1 - Podem ser reconhecidos como agrupamentos de produtores multiprodutos as pessoas coletivas constituídas por iniciativa de produtores que se enquadrem numa das tipologias previstas no artigo anterior e que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Revistam uma das formas jurídicas previstas no artigo seguinte;

b) Realizem, pelo menos, uma das atividades enunciadas no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante;

c) Reúnam o número mínimo de membros produtores e o valor mínimo comercializado calculado nos termos do artigo 7.º, conforme previsto no anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante;

d) Respeitem as regras relativas ao controlo democrático previstas no artigo 8.º;

e) Possuam estatutos aprovados pela assembleia geral em conformidade com o disposto no artigo 9.º;

f) Se enquadrem na definição de PME, nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável.

2 - Os agrupamentos de produtores multiprodutos devem ainda reunir as seguintes condições:

a) Dispor de pessoal, infraestruturas, instalações e equipamentos, próprios ou dos seus associados ou ainda contratados, necessários para assegurar a comercialização dos produtos dos seus membros produtores, bem como os restantes objetivos que se propõem prosseguir e as atividades que se propõem realizar;

b) Deter um plano de atividades, o qual deve conter as estratégias e metas a alcançar e as regras relativas a práticas produtivas, bem como o estabelecimento de normas comuns, em matéria de informação, sobre a produção;

c) Deter registo atualizado dos respetivos membros.

Artigo 6.º

Formas jurídicas de agrupamentos de produtores multiprodutos

1 - Os agrupamentos de produtores multiprodutos podem revestir uma das seguintes formas jurídicas:

a) Sociedade comercial por quotas;

b) Cooperativa agrícola de 1.º grau.

2 - Podem ainda ser reconhecidos como agrupamentos de produtores multiprodutos as secções autónomas das cooperativas a que se refere a alínea b) do número anterior, desde que os estatutos ou o regulamento interno previsto nos estatutos admitam a sua constituição formal para esse fim e garantam a sua autonomia.

Artigo 7.º

Valor mínimo comercializado

1 - O valor mínimo comercializado de um agrupamento de produtores multiprodutos é calculado em função do valor da produção do agrupamento e dos seus membros, depois de deduzidos eventuais descontos e deduções, e de acordo com o último período contabilístico encerrado.

2 - O valor mínimo comercializado é calculado no estádio de saída do agrupamento de produtores multiprodutos, com exclusão do IVA.

3 - Quando os dados históricos sobre a produção comercializada de qualquer membro sejam insuficientes, a verificação dos valores mínimos constantes do anexo iii da presente portaria é efetuada através do cálculo do valor da produção comercializada por esse membro durante um período de 12 meses consecutivos incluído nos 3 anos anteriores ao ano em que o pedido de reconhecimento seja apresentado.

Artigo 8.º

Controlo democrático

1 - Para efeitos de atribuição do reconhecimento como agrupamento de produtores multiprodutos a percentagem máxima de detenção, direta ou indireta, de direitos de voto ou de capital social de qualquer membro deve ser igual ou inferior a 20 %.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, são contabilizados, quando aplicável, para além dos direitos de voto ou do capital social que sejam inerentes à detenção direta, os que sejam detidos indiretamente através de uma ou várias pessoas coletivas membros do agrupamento de produtores sobre as quais seja exercido poder de controlo, o qual se verifica quando o capital social ou os direitos de voto das mesmas seja detido em percentagem superior a 50 %.

Artigo 9.º

Estatutos dos agrupamentos de produtores multiprodutos

1 - Os estatutos dos agrupamentos de produtores multiprodutos devem incluir disposições que obriguem os membros produtores a:

a) Pertencer a um único agrupamento de produtores multiprodutos da mesma tipologia, sendo equiparado a este uma organização de produtores reconhecida nos termos da Portaria 298/2019, de 9 de setembro, para o setor ou produtos para o qual é solicitado o reconhecimento;

b) Comercializar através do agrupamento de produtores multiprodutos a totalidade da sua produção, exceto se:

i) For autorizado pelo agrupamento respetivo a comercializar diretamente ao consumidor até 30 % do volume da sua produção; ou

ii) Comercializar por intermédio de outro agrupamento de produtores ou organização de produtores produtos distintos daqueles para os quais o agrupamento de produtores do qual é membro esteja reconhecido.

c) Permanecer no agrupamento de produtores durante um período mínimo de um ano, podendo os estatutos prever prazo superior.

2 - Os estatutos do agrupamento de produtores multiprodutos devem ainda garantir que são contempladas as regras previstas no artigo 8.º relativas ao controlo democrático.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, o estatuto das entidades referidas no n.º 1 desse artigo deve prever, quando aplicável, a existência de regulamento interno a aprovar em assembleia geral por maioria qualificada fixada estatutariamente.

4 - No caso de cooperativas agrícolas e suas secções credenciadas nos termos do Código Cooperativo, aprovado pela Lei 119/2015, de 31 de agosto, na sua redação atual, as disposições previstas no presente artigo são aplicáveis com as necessárias adaptações, podendo, designadamente, o disposto no n.º 2 ser demonstrado pela credencial emitida pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES).

5 - Os estatutos devem garantir que a renúncia à qualidade de membro produz efeitos a partir do ano seguinte, devendo ser precedida de comunicação escrita ao agrupamento de produtores até 30 dias antes da data de produção de efeitos pretendida.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 10.º

Pedido de reconhecimento

1 - O pedido de reconhecimento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico, disponível em www.dgadr.gov.pt. e está sujeito a confirmação de receção por via eletrónica, a efetuar pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido.

2 - Os documentos comprovativos das condições de reconhecimento serão definidos em orientação técnica definida pela DGADR a qual será publicitada no respetivo sítio da Internet, em www.dgadr.gov.pt.

3 - Deve ser dispensada a apresentação de elementos instrutórios nos casos em que a sua consulta esteja acessível à DGADR.

4 - Compete à DGADR implementar e gerir a plataforma informática necessária ao registo das entidades reconhecidas e dos seus associados, dos elementos que constituem os respetivos processos de reconhecimento, dos elementos estatísticos, bem como da gestão da respetiva informação.

5 - A DGADR elabora, divulga e publicita no respetivo sítio da Internet, em www.dgadr.pt, as normas de procedimento, formulários normalizados e orientações técnicas complementares à presente portaria, designadamente sobre as regras de atribuição e de manutenção do reconhecimento e os direitos e deveres dos agrupamentos de produtores.

Artigo 11.º

Análise e decisão

1 - A DGADR analisa os pedidos e decide no prazo máximo de 20 dias úteis após a submissão do pedido de reconhecimento.

2 - O título de reconhecimento é disponibilizado, por via eletrónica, através da emissão do respetivo código de acesso.

Artigo 12.º

Alteração do reconhecimento

1 - Os agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos podem solicitar a alteração do respetivo reconhecimento à DGADR, observando-se o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 10.º

2 - A análise e decisão dos pedidos de alteração compete à DGADR, observando o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Obrigações dos agrupamentos de produtores multiprodutos

Artigo 13.º

Obrigações

1 - Os agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos nos termos da presente portaria são obrigados a:

a) Manter as condições de reconhecimento como agrupamento de produtores aplicáveis, nos termos previstos no capítulo ii;

b) Deter um sistema de contabilidade organizada, nos termos da legislação em vigor;

c) Manter registos, incluindo documentos contabilísticos durante, no mínimo, cinco anos, que comprovem a concentração da produção e a colocação no mercado dos produtos dos seus membros para as quais são reconhecidos;

d) Enviar anualmente à DGADR, competente, até 15 de abril, o relatório previsto no n.º 1 do artigo 18.º;

e) Assegurar que todos os seus membros possuam registo no sistema de identificação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), nos termos e de acordo com os procedimentos aprovados por aquele Instituto.

2 - Para além do disposto nos respetivos estatutos, os membros de agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos são obrigados a colaborar com os organismos competentes, fornecendo informações relativas ao reconhecimento no âmbito de ações de controlo.

3 - Os agrupamentos de produtores multiprodutos têm ainda o dever de colaboração com os serviços competentes da área governativa da Agricultura relativamente à recolha periódica de dados estatísticos no que diz respeito às suas atribuições.

Artigo 14.º

Casos de força maior

Caso se verifiquem casos de força maior que impeçam o cumprimento de obrigações, devem os mesmos ser comunicados à DGADR, acompanhados dos respetivos comprovativos, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência.

Artigo 15.º

Regras complementares de valor comercializado

1 - Para efeitos de manutenção das condições de reconhecimento, para além do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, é aplicável o disposto no número seguinte.

2 - Cessa o reconhecimento do agrupamento de produtores multiprodutos, em conformidade com o artigo 17.º, quando:

a) O valor da produção comercializada durante dois anos consecutivos seja inferior ao valor mínimo comercializado constante do anexo iii da presente portaria;

b) O valor da produção comercializada de um dos produtos vegetais ou animais objeto de reconhecimento previstos no anexo i da presente portaria, exceda 1,5 vezes o valor mínimo da produção comercializada previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do anexo iv da Portaria 298/2019, de 9 de setembro, para o mesmo setor ou produto.

CAPÍTULO V

Controlo, supervisão e revogação

Artigo 16.º

Controlo e supervisão

A DGADR, no âmbito das suas atribuições, estabelece um plano anual de controlo da avaliação da manutenção das condições de reconhecimento procedendo à verificação periódica da manutenção das condições do reconhecimento de acordo com o mesmo plano.

Artigo 17.º

Revogação

1 - Em caso de incumprimento das condições de reconhecimento bem como das obrigações previstas na presente portaria a DGADR, no prazo máximo de um mês após conhecimento do incumprimento, notifica o agrupamento de produtores multiprodutos da decisão final, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A revogação do reconhecimento é sempre precedida de audiência prévia do agrupamento de produtores multiprodutos, sem prejuízo das situações de dispensa previstas no artigo 124.º do CPA.

CAPÍTULO VI

Comunicações e Relatórios

Artigo 18.º

Comunicações

1 - Até 15 de abril de cada ano os agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos enviam à DGADR relatório do qual conste, nomeadamente, informação sobre a atividade desenvolvida no ano anterior e a identificação das principais dificuldades ou constrangimentos na implementação do regime de reconhecimento previsto na presente portaria.

2 - O modelo de relatório referido no número anterior é elaborado pela DGADR e disponibilizado no respetivo sítio da Internet.

Artigo 19.º

Relatórios

A DGADR elabora o relatório nacional anual de acompanhamento e avaliação do regime de reconhecimento previsto na presente portaria até 31 de julho de cada ano, onde consta obrigatoriamente a informação estatística do número e distribuição dos agrupamentos de produtores reconhecidos, tipologias de produtos e valor da produção comercializada de forma regionalizada.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 8 de junho de 2021.

ANEXO I

Produtos

[a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 3.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º]

(ver documento original)

ANEXO II

Atividades e objetivos

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]

a) Adaptação da produção e dos resultados dos membros desses agrupamentos ou organizações às exigências do mercado;

b) Comercialização conjunta de produtos, incluindo a preparação para a venda, a centralização das vendas e o fornecimento aos grossistas;

c) Estabelecimento de normas comuns em matéria de informação sobre a produção, em especial no que diz respeito às colheitas e disponibilidades;

d) Promover iniciativas nos domínios dos métodos de produção sustentável, das práticas inovadoras, da competitividade económica e da evolução do mercado, da promoção e da comercialização, e ainda da prestação de assistência técnica;

e) Outras atividades que possam ser realizadas por agrupamentos de produtores, tais como o desenvolvimento de competências empresariais e comerciais e a organização e facilitação de processos de inovação.

ANEXO III

Número mínimo de produtores e valor mínimo comercializado

[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, n.º 3 do artigo 7.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º]

(ver documento original)

114311439

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4557634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-02-04 - Decreto-Lei 18/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores constantes dos anexos I e II.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-31 - Lei 119/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2018-08-07 - Decreto-Lei 64/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Consagra o estatuto da agricultura familiar

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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