Sumário: Ação administrativa especial n.º 64/21.3BALSB - citação de contrainteressados.
Processo: 64/21.3BALSB
1.ª Espécie - Ações administrativas de atos dos órgãos superiores do estado
Data: 26/05/2021
Autores: António José Silva Gonçalves e Outros
Réu: Conselho Superior do Ministério Público
Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de 15 dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste na Impugnação da Deliberação 219-B/2021 do Conselho Superior do Ministério Público de 24.02.2021, publicada no Diário da República em 01.03.2021, que procedeu à nomeação em comissão de serviço, dos magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca, bem como de todos atos administrativos subsequentes àquele no âmbito do procedimento concursal de seleção para o cargo de Magistrado do Ministério Público Coordenador de comarca aberto em 16.12.2020 pelo CSMP, e que lhe vieram a dar cumprimento, cumulando com o pedido de Condenação a repor a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, nos termos do artigo 37.º n.º 1 alíneas a) e i) do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
Uma vez expirado o prazo, acima referido os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.
A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
Individualizar a ação;
Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).
De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:
Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.
Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
A Citar: os contrainteressados:
1) Ana Cristina da Costa Gomes, Procuradora da República
2) Ana Margarida Nunes Simões, Procuradora da República
3) António Augusto Artilheiro, Procurador da República
4) António Filipe Gaspar da Costa Maciel, Procurador da República
5) Carlos José Nascimento Teixeira, Procurador da República
6) Domingos Fernando Gomes dos Santos, Procurador da República
7) Helena Maria Duarte Rodrigues, Procuradora da República
8) Irene Espinheira de Oliveira, Procuradora da República
9) Isabel Maria Fernandes Dias, Procuradora da República
10) Isabel Maria Lopes Valente, Procuradora da República
11) João Eduardo Raposo Rodrigues Celorico Palma, Procurador da República
12) João Manuel Batista Romão, Procurador-Geral Adjunto
13) José António Duarte Abrantes, Procurador da República
14) José António Gomes Coelho, Procurador da República
15) José Joaquim Remísio Melhorado, Procurador-Geral Adjunto
16) José Manuel Gonçalves Oliveira Fonseca, Procurador da República
17) José Manuel Sampaio Pereira Monteiro, Procurador da República
18) Luís Manuel Maia Mota Carmo, Procurador da República
19) Manuel Joaquim das Dores, Procurador da República
20) Maria de Lurdes Rodrigues Correia, Procuradora da República
21) Maria Goretti Vicente Pereira, Procuradora da República
22) Paula Maria Santos Rocha Oliveira, Procuradora da República
23) Rui Miguel Morais Botelho Vieira, Procurador da República
26/05/2021. - A Juíza Conselheira, Ana Paula Portela.
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