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Despacho (extrato) 5910/2021, de 16 de Junho

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Sumário

Mobilidade intercarreiras de trabalhadores da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 5910/2021

Sumário: Mobilidade intercarreiras de trabalhadores da Universidade de Aveiro.

Mobilidade Intercarreiras

Por Despacho de 25/05/2021, proferido pelo Exmo. Reitor da Universidade de Aveiro, são sujeitos a mobilidade intercarreiras, com efeitos a partir de 1 de junho de 2021 e pelo período de doze meses, nos precisos termos em que cada caso é indicado, os seguintes Trabalhadores vinculados a esta Universidade por relação jurídica de emprego público, com manutenção desse regime de vinculação ao abrigo e por força do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 97/2009:

1 - Trabalhadores em regime de direito público

Isabel Maria Figueiredo dos Santos André Pinheiro, técnica superior, nos Serviços de Ação Social;

José Manuel Faria Ribeiro de Andrade Ruas, técnico superior, no Departamento de Engenharia Mecânica;

Mário Miguel da Silva Rocha, coordenador técnico, no Departamento de Física;

Miguel Alberto Tavares de Oliveira e Pinho, assistente técnico, na Reitoria;

Nuno João Vouga Seara da Cruz, técnico superior, nos Serviços de Biblioteca, Informação Documental e Museologia.

1.1 - O regime de mobilidade aplicável é o previsto nos artigos 92.º e seguintes da LTFP, sendo estes Trabalhadores posicionados em termos remuneratórios nos termos do artigo 153.º da LTFP, devendo os Serviços de Gestão de Recursos Humanos notificá-los da posição e nível da tabela remuneratória única que em cada caso lhes é aplicável.

2 - Trabalhadores em regime de direito privado

2.1 - Os Trabalhadores abaixo identificados, vinculados à Universidade de Aveiro por contrato individual de trabalho celebrado por tempo indeterminado, são, por sua iniciativa própria e expresso acordo, colocados nas carreiras/categorias que em cada caso vão também indicadas, em mobilidade funcional ao abrigo do Código do Trabalho, com efeitos a partir de 1 de junho de 2021 e pelo período de doze meses, nos precisos termos em que cada caso é indicado:

Abdel Rafik Feio Mendes, técnico superior, nos Serviços de Ação Social;

Nuno Alexandre Patrício da Silva, técnico de informática, grau 2, nos Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação.

2.2 - O regime de mobilidade aplicável a estes Trabalhadores é o que resulta do Código do Trabalho, em regime paralelo ao dos artigos 92.º e seguintes da LTFP, e n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento 744/2020, publicado no Diário da República n.º 173, 2.ª série, de 4 de setembro, ficando subordinado às seguintes condições:

a) A colocação em mobilidade é transitória, pelo que não consubstancia por si só qualquer promoção, vigorando por um período máximo de doze meses no termo do qual se dará o regresso do Trabalhador à sua posição de origem, salvo se se verificar a situação prevista na alínea seguinte;

b) A colocação pode ser consolidada na carreira/categoria em cada caso indicada, desde que esteja cumprido o tempo mínimo exigido para o período experimental nessa carreira/categoria de mobilidade e haja acordo expresso da UA e do Trabalhador;

c) Caso se verifique o regresso à carreira/categoria de origem a remuneração do Trabalhador passará a partir desse momento a ser aquela que corresponda a esta carreira/categoria; caso se consolide a posição na carreira/categoria em que o Trabalhador foi colocado em mobilidade;

d) A remuneração do Trabalhador em mobilidade é determinada de acordo com as regras da aplicáveis no Código do Trabalho;

e) Deve ser formalizado entre a Universidade e cada um dos Trabalhadores, em adicional ao seu contrato de trabalho, um "acordo de mobilidade funcional" em cujo clausulado se prevejam os termos de referência essenciais deste Despacho.

(Não carece de fiscalização prévia do T. C.)

28 de maio de 2021. - O Administrador, Jorge Baptista Lopes.

314299541

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4554184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 97/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade de Aveiro para fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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