de 16 de junho
Sumário: Autoriza o Governo a legislar no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e das suas regras de funcionamento.
Autoriza o Governo a legislar no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e das suas regras de funcionamento
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a estabelecer disposições destinadas a assegurar o funcionamento das redes de defesa contra incêndios rurais, de prevenção e segurança de pessoas, animais e bens em situações de perigo elevado de incêndio rural e a responsabilização pelo incumprimento dos deveres relativos à prevenção de incêndios rurais, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e das suas regras de funcionamento.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:
a) Prever a constituição de servidões administrativas sobre os terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível, pelas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, pela rede secundária de faixas de gestão de combustível, pela rede nacional de pontos de água e pela rede de vigilância, definidas na lei, e seus terrenos envolventes, através das medidas estritamente necessárias para assegurar a eficácia dessas infraestruturas na prevenção e na supressão dos incêndios rurais, designadamente:
i) Na rede primária e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível, a tomada de posse administrativa, com carácter de urgência, para execução das faixas de gestão de combustível e dos mosaicos de gestão de combustível;
ii) Na rede secundária, a permissão de acesso aos terrenos abrangidos pelas faixas de gestão de combustível a cargo de entidades gestoras de infraestruturas, equipamentos ou estabelecimentos definidos por lei, quando essas entidades não sejam detentoras dos terrenos em causa;
iii) Na rede nacional de postos de vigia, a instalação de postos de vigia, o dever de corte de árvores e a sujeição a autorização da entidade responsável pela gestão dos postos de vigia para o uso de equipamentos que interfiram com a visibilidade e comunicação;
iv) Na rede de pontos de água, o dever de facultar o acesso e utilização das infraestruturas por parte das entidades responsáveis pela prevenção, pré-supressão e combate a incêndios rurais e o dever de gestão de combustível e de corte de árvores que interfiram com o acesso e a visibilidade, designadamente de meios aéreos.
b) Estabelecer que, na execução de trabalhos de gestão de combustível da rede secundária em terrenos não detidos pelas entidades legalmente responsáveis pela execução desses trabalhos:
i) O proprietário do terreno pode manter na sua posse os materiais florestais resultantes da execução de trabalhos de gestão de combustível, desde que proceda à sua recolha nos prazos indicados pela entidade responsável pela execução desses trabalhos, com o mínimo de sete dias, podendo esta apropriar-se desses materiais, na falta de indicação expressa ou de remoção pelo proprietário;
ii) Caso o proprietário do terreno recuse o acesso à entidade responsável pela execução de trabalhos de gestão de combustível, no prazo por esta indicado, com o mínimo de 10 dias, a responsabilidade pela execução desses trabalhos, no semestre em questão, é transferida para aquele;
c) Prever mecanismos de execução coerciva dos deveres de gestão de combustível, corte de árvores e limpeza de terrenos estabelecidos na lei, incluindo o dever de gestão de combustível definido pelos municípios, em áreas edificadas e aglomerados rurais, e dos deveres resultantes das servidões administrativas a que se refere a alínea anterior, nos seguintes termos:
i) Estabelecer que, em caso de incumprimento, pelo proprietário do terreno, de intimação para a execução dos trabalhos de gestão de combustível da sua responsabilidade, dirigida pela câmara municipal ou por entidade pública legalmente competente para a fiscalização do cumprimento desses deveres, a câmara municipal pode proceder, com urgência, à execução coerciva da ordem por conta do destinatário, tomando posse administrativa dos terrenos durante o período necessário para o efeito;
ii) Estabelecer que a competência de execução coerciva a que se refere a subalínea anterior pode ser delegada na freguesia territorialmente competente;
iii) Estabelecer que, nos casos em que o responsável pela execução das medidas em falta não seja proprietário dos terrenos onde a mesma deve ser executada, o proprietário e demais detentores do terreno são igualmente notificados da ordem, devendo facultar o acesso necessário para a sua execução;
iv) Possibilitar a apropriação e venda, pela entidade pública exequente, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva a que se refere a alínea anterior, do material lenhoso com valor comercial resultante da operação exequenda;
v) Estabelecer que, na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a execução pode ser realizada com auxílio da força pública, sempre que tal se revele necessário;
d) Permitir o recurso à notificação edital nos procedimentos relativos à constituição de servidões administrativas, à execução de trabalhos de gestão de combustível em terreno detido por outras entidades, à intimação e à execução coerciva, previstos nas alíneas anteriores, sempre que a identidade ou endereço dos destinatários sejam desconhecidos, quando se frustre a respetiva notificação postal, ou, em caso de urgência devidamente justificada, pela necessidade de execução das medidas em causa durante o prazo estabelecido para o efeito, nos termos da lei;
e) Restringir ou condicionar a circulação ou permanência de pessoas, a realização de atividades que envolvam concentração de pessoas e a utilização de equipamentos e infraestruturas em áreas florestais, incluindo a rede rodoviária, na medida estritamente necessária para garantir a segurança de pessoas, animais e bens em áreas caracterizadas pela elevada perigosidade de incêndio rural ou em situação de perigo de incêndio rural muito elevado, definida nos termos da lei;
f) Permitir o condicionamento do uso do fogo, de maquinaria e de equipamentos florestais de recreio em territórios florestais, sempre que tal medida se revele estritamente necessária e na medida espacial e temporalmente indispensável para garantir a segurança de pessoas, animais e bens, em função da avaliação concreta das condições, independentemente do nível de perigo de incêndio rural;
g) Estabelecer, para as contraordenações aplicáveis pelo incumprimento dos deveres de prevenção e de segurança estabelecidos na lei, coimas superiores aos limites máximo e mínimo do regime geral das contraordenações, para pessoas singulares ou coletivas, a título de dolo e negligência;
h) Estabelecer, como sanções acessórias para as contraordenações a que se refere a alínea anterior, em função da gravidade da contraordenação:
i) A perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou origem da infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos;
ii) A interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação, cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
iii) A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
iv) A suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
i) Permitir a utilização, no âmbito da rede de defesa contra incêndios, de meios de videovigilância e de vigilância aérea, por meios aéreos tripulados e não tripulados, associados ao registo de imagem para fins de defesa contra incêndios e de investigação das causas de incêndio, observados os requisitos legalmente estabelecidos para o uso destes meios;
j) Atribuir valor probatório às imagens recolhidas no âmbito da rede de vigilância contra incêndios estabelecida nos termos da lei, para efeitos de apuramento de responsabilidade criminal ou de responsabilidade contraordenacional, disciplinar ou civil, relativas ao incumprimento ou violação de deveres de prevenção e segurança contra incêndios rurais.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 6 de maio de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 5 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 8 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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