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Regulamento 540/2021, de 11 de Junho

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Sumário

Regulamento de Taxas da União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem

Texto do documento

Regulamento 540/2021

Sumário: Regulamento de Taxas da União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem.

Regulamento de Taxas da Freguesia de São João das Lampas e Terrugem

Preâmbulo

As taxas são o tributo decorrente da prestação pelas autarquias, nomeadamente as freguesias, de um serviço concreto, da permissão da utilização de bens do domínio público ou privado da autarquia ou da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento pretendido pelos particulares.

O artigo 8.º do Novo Regime de Taxas Locais traduz esta preocupação por parte do legislador, ao obrigar à fixação, nos regulamentos autárquicos, dos elementos essenciais das taxas locais, tais como a respetiva base de incidência objetiva e subjetiva, o seu valor ou a competente forma de cálculo e as respetivas isenções. Deste modo, as autarquias ficam obrigadas a identificar com rigor todos os elementos essenciais inerentes às taxas criadas, sob pena de nulidade dos próprios regulamentos.

Em anexo, através de Tabelas, procede-se ao elenco das taxas, fazendo-se menção à respetiva fundamentação económico-financeira.

19 de maio de 2021. - O Presidente da Junta, Guilherme Ponce de Leão.

Regulamento de Taxas da Freguesia de São João das Lampas e Terrugem

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento sustenta-se legalmente no artigo 241.º, da Constituição portuguesa, nas alíneas d) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia, que se traduzam na prestação concreta de um serviço público local e privado da freguesia, nomeadamente pela concessão de licenças e prática de atos administrativos.

Artigo 3.º

Taxas

Para o efeito do presente regulamento, entende-se por "taxa" o tributo decorrente da prestação, pela freguesia, de um serviço concreto, da permissão da utilização de bens do domínio público ou privado da freguesia ou da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento pretendido pelos particulares, quando tal pretensão esteja no âmbito da competência da respetiva Junta de Freguesia.

Artigo 4.º

Criação de taxas

1 - São aprovadas as taxas constantes do "Anexo" ao presente regulamento e que dele é parte integrante.

2 - As taxas são criadas mediante a aprovação do presente regulamento de taxas pela Assembleia de Freguesia de São João das Lampas e Terrugem e constituem receitas próprias da freguesia.

Artigo 5.º

Incidência objetiva

As taxas da Freguesia de São João das Lampas e Terrugem incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, nomeadamente:

Concessão de licenças previstas na lei e a prática de atos administrativos conexos;

Satisfação administrativa de outras pretensões dos particulares, mediante a prática de atos diversos de secretaria desprovidos de natureza de ato administrativo;

Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado da freguesia;

Gestão de equipamento rural e urbano;

Atividades de promoção do desenvolvimento local.

Artigo 6.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente regulamento é a Freguesia de São João das Lampas e Terrugem.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas, o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos de serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e autarquias locais.

Artigo 7.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas é fixado consoante o princípio da proporcionalidade, não devendo ser superior ao custo da atividade pública da freguesia ou ao benefício para o sujeito passivo. O valor das taxas pode, também, ser fixado com base em critérios adequados a desincentivar a prática, pelo sujeito passivo, de determinados atos ou operações.

2 - O valor das taxas em vigor na freguesia consta do Anexo (Tabela de Taxas) ao presente regulamento, que dele é parte integrante.

3 - Os valores das taxas previstos na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento são atualizados:

a) Anualmente, por previsão orçamental, de acordo com a taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (inflação);

b) Automaticamente, com a entrada em vigor de disposição legal que determine o seu quantitativo.

4 - Independentemente da atualização referida no ponto anterior, pode a Junta de Freguesia, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária e/ou a alteração da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, devendo ser sempre acompanhada da respetiva fundamentação económico-financeira.

5 - A tabela atualizada será publicitada nos termos legais, após o que entrará em vigor.

Artigo 8.º

Isenções

1 - Só pode haver lugar a redução ou isenção de taxas quando tal se encontrar expressamente previsto em norma legal vigente à data da apresentação do respetivo pedido pelo sujeito passivo.

2 - Por razões de justiça social, os atestados solicitados à Junta de Freguesia são isentos de taxa quando tenham qualquer das seguintes finalidades:

Fins militares;

Centros de Emprego;

Insuficiência económica;

Prova de vida.

3 - As declarações requeridas por coletividades e comissões de festas encontram-se isentas do pagamento de taxas, atendendo à importância sociocultural e regional da sua atividade.

4 - As licenças de canídeos para fins militares, policiais e de segurança pública estão isentas do pagamento de taxas, por razões de interesse público relacionadas com a defesa do território e a segurança do cidadão.

5 - As licenças de canídeos para fins de investigação científica estão isentas do pagamento de taxas.

6 - Estão ainda isentas de pagamento de taxas as licenças de canídeos destinados a servir de guia a invisuais, dada a sua importância social.

7 - A Junta de Freguesia pode, a título excecional, em casos devidamente fundamentados, conceder redução ou isenção das taxas previstas no presente regulamento, a pedido do interessado.

8 - O pedido de redução ou isenção de taxa deve ser instruído com documentos que provem a situação alegada pelo requerente, podendo este, em alternativa, indicar o nome completo e o domicílio de, pelo menos, duas testemunhas que possam confirmar aquela situação.

9 - Consideram-se devidamente fundamentados os pedidos em que se verifique qualquer das seguintes situações:

Estado de pobreza ou indigência do sujeito passivo, nos termos do regime legal do apoio judiciário;

Prossecução de finalidades relevantes para a freguesia, no plano cultural, desportivo ou social, por parte do sujeito passivo.

10 - A redução de taxa, ou isenção da mesma, é concedida por decisão fundamentada da Junta de Freguesia.

11 - Está isenta de taxa a utilização de espaço público de "internet" na freguesia de São João das Lampas e Terrugem, conforme estatuído na regulamentação relativa a taxas e receitas do município de Sintra.

Artigo 9.º

Preparo

1 - No momento do pedido de concessão de licença, benefício, autorização ou atestado, pode a Junta de Freguesia exigir que o requerente efetue o pagamento de um preparo, nunca superior a 30 % do valor da taxa num mínimo de cinco euros a título de adiantamento parcial, a deduzir ao valor da taxa.

2 - A quantia paga a título de preparo não será devolvida ao requerente nos casos de indeferimento ou de desistência da sua pretensão.

Artigo 10.º

Liquidação

A liquidação da taxa consiste na determinação do valor a pagar pelo sujeito passivo, calculado em função da aplicação dos indicadores de referência à sua situação concreta.

Artigo 11.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas consta de uma nota de liquidação específica, que integra o competente processo administrativo e compreende os seguintes elementos:

Identificação do sujeito ativo;

Identificação do sujeito passivo;

Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

Enquadramento na Tabela de Taxas;

Apuramento do montante a pagar;

Prazo, formas e locais de pagamento.

2 - A liquidação de taxas que não seja antecedida de processo é feita no próprio documento de cobrança.

Artigo 12.º

Notificação

A liquidação é sempre notificada ao sujeito passivo.

Nos casos em que a liquidação é precedida de processo, a notificação é efetuada por carta registada a enviar para o domicílio do sujeito passivo.

Se a carta não for entregue ao destinatário, por não ter sido levantada na competente estação dos correios, por motivo de alteração de domicílio ou por qualquer outro motivo, a notificação prevista no número anterior faz-se através de segunda carta registada e presume-se feita no quinto dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

Nos casos em que a liquidação não é precedida de processo, a notificação é efetuada no momento da entrega do competente documento de cobrança.

Artigo 13.º

Cobrança

A cobrança das taxas deve ser feita:

Após a notificação da liquidação, quando esta seja precedida de processo;

No momento da formulação do pedido, quando a liquidação não seja precedida de processo.

Artigo 14.º

Pagamento voluntário

1 - Nos casos em que há lugar a liquidação precedida de processo, o pagamento voluntário da taxa deve ser efetuado no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação da liquidação, salvo disposição da lei em contrário, e sempre antes da execução do ato ou serviço a que respeitem.

2 - Não havendo lugar a liquidação precedida de processo, o pagamento é efetuado no ato de entrega do documento de cobrança ao sujeito passivo.

3 - O prazo para pagamento é contínuo, não se suspendendo aos Sábados, Domingos e feriados, diferindo-se para o primeiro dia útil seguinte se o seu termo ocorrer num destes dias.

4 - O pagamento pode ser feito em numerário, cheque, vale postal, transferência bancária ou outro meio automático de pagamento disponível nos serviços.

5 - O pagamento pode, ainda, ser feito por meio de dação em cumprimento, se a lei o permitir e a Junta de Freguesia tiver interesse nessa mesma dação.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

O Presidente da Junta de Freguesia pode autorizar o pagamento de taxas em prestações, em casos de manifesta insuficiência económica do sujeito passivo.

Sem prejuízo do disposto na lei geral, o número máximo de prestações admissíveis é de doze.

O interessado no pagamento em prestações deve apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, formulando tal pretensão e demonstrando a insuficiência económica impeditiva do pagamento integral da taxa no prazo estipulado para o pagamento voluntário.

São devidos juros, à taxa legal, em relação às prestações em dívida, os quais devem ser liquidados e pagos juntamente com cada prestação.

A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das restantes.

Artigo 16.º

Extinção da obrigação de pagamento

1 - A obrigação tributária do sujeito passivo, relativamente às taxas devidas à freguesia, sem prejuízo do disposto na lei geral, extingue-se por:

Pagamento;

Dação em cumprimento;

Prescrição, no prazo de oito anos a contar da data do facto tributário.

2 - O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações.

Artigo 17.º

Taxas periódicas

As taxas referentes a autorizações, benefícios ou concessões que se renovem periodicamente serão pagas:

Taxas Anuais: de 1 de fevereiro a 31 de março;

Taxas Mensais: até ao dia 10 de cada mês de calendário.

Artigo 18.º

Falta de pagamento

A falta de pagamento determina, consoante os casos:

A extinção do procedimento administrativo conducente à concessão, autorização ou benefício solicitados pelo sujeito passivo;

A contagem de juros de mora;

A instauração de cobrança coerciva.

Artigo 19.º

Cobrança coerciva

É da competência da Junta de Freguesia a promoção da cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento de taxas, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 20.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos da relação jurídico-tributária podem reclamar ou impugnar a liquidação da taxa.

2 - A reclamação é deduzida perante a Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação para o tribunal administrativo e fiscal da área da freguesia, no prazo de 60 dias a contar da data do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - A freguesia não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens de domínio público e privado em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 21.º

Caducidade

O direito de liquidar taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que ocorreu o facto tributário.

Artigo 22.º

Publicidade

A Freguesia de São João das Lampas e Terrugem deve publicitar o texto do presente regulamento nos edifícios da Junta, em São João das Lampas, na Avenida Central, n.º 16 e na Terrugem, no Largo Francisco Duarte Prego, n.º 4, e na sua página eletrónica.

Artigo 23.º

Direito subsidiário

Aos casos omissos no presente regulamento aplica-se o disposto na Lei Geral Tributária, no Código do Procedimento e de Processo Tributário, na Lei das Finanças Locais e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

Aprovado pela Assembleia de Freguesia de São João das Lampas e Terrugem, o presente regulamento entra em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em reunião de executivo da Junta de Freguesia, realizada no dia 23 de março de 2021.

Aprovado em reunião de Assembleia de Freguesia, realizada no dia 12 de abril de 2021.

ANEXO I

Tabela de Taxas

Nos termos da lei, e mediante o presente regulamento, são criadas as seguintes taxas:

SECÇÃO I

Cemitério

Nos Cemitérios de São João das Lampas e da Terrugem, consideram-se as seguintes taxas:

Taxas de Cemitério

(ver documento original)

Secretaria

Na secretaria da Freguesia de São João das Lampas e da Terrugem, consideram-se as seguintes taxas:

Taxas de Secretaria

(ver documento original)

Feiras e Mercados

Na Feiras e Mercados da Freguesia de São João das Lampas e da Terrugem, consideram-se as seguintes taxas:

Taxas de Feiras e Mercados

(ver documento original)

SECÇÃO II

Fundamentação económico-financeira

Os valores das taxas referentes ao cemitério têm como base de cálculo o valor de uma hora de trabalho do funcionário que executa o serviço, podendo ser atualizados sempre que se verifique alteração da respetiva tabela salarial.

Os valores das taxas referentes a canídeos e felinos têm a seguinte base de cálculo:

Registo: 1/4 da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica);

Licenças em geral: valor da taxa de referência legal;

Licença de cão potencialmente perigoso: dobro da taxa de referência legal;

Licença de cão perigoso: triplo da taxa de referência legal.

Os valores das taxas referentes a atos de secretaria e atos diversos, incluindo a passagem de atestados e certidões, têm como base de cálculo o valor de uma hora de trabalho de um funcionário do quadro menor qualificado que prestar serviço de atendimento, tendo em atenção o tempo médio de atendimento, de registo e de produção. Estes valores são agravados sempre que seja necessário mais tempo para a pesquisa e introdução de novos dados (como é o caso de atestados para cidadãos não recenseados e podem ser atualizados sempre que se verifique alteração da respetiva tabela salarial.

Os valores das taxas referentes a autenticações de fotocópias correspondem a 80 % das fixadas no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

As taxas referentes à utilização das feiras e mercados têm como base de cálculo, por um lado, a área ocupada pelo particular e o custo da atividade administrativa da Junta de Freguesia, em função do valor de uma hora de trabalho dos funcionários competentes, e, por outro lado, o benefício resultante para os particulares da utilização dos serviços prestados pela freguesia.

Relativamente aos mercados, o valor corresponde a uma taxa de ocupação de valor reduzido como forma de incentivo à produção e comércio locais.

314254764

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4549848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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