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Regulamento 538/2021, de 11 de Junho

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Sumário

Regulamento de Apoio aos Bombeiros Voluntários de Vale de Cambra

Texto do documento

Regulamento 538/2021

Sumário: Regulamento de Apoio aos Bombeiros Voluntários de Vale de Cambra.

José Alberto Freitas Soares Pinheiro e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º, do anexo ao novo Regulamento do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro, que a Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 30 de abril de 2021, sob proposta da Câmara Municipal de 20 de abril de 2021, aprovou o Regulamento de Apoio aos Bombeiros Voluntários de Vale de Cambra, cujo texto se transcreve na íntegra para os devidos efeitos.

Regulamento de Apoio aos Bombeiros Voluntários de Vale de Cambra

Nota Justificativa

Os regulamentos administrativos enquanto normas jurídicas emanadas pela Administração no exercício da função administrativa, assumem-se como verdadeiros instrumentos que visam regular quer a organização e funcionamento dos serviços, quer as relações da administração com os particulares, assim como com outras entidades administrativas.

Aos municípios, enquanto entidades administrativas dotadas de autonomia normativa, caberá exercer a competência regulamentar que detêm, fundada na própria Constituição da República Portuguesa, bem como nas competências previstas no Regime Jurídico das Autarquias Locais, de modo a dotar os respetivos órgãos e serviços de instrumentos disciplinadores das relações geradas no âmbito da prossecução das atribuições que lhe estão legalmente cometidas.

Do ponto de vista material, os regulamentos administrativos são normas jurídicas, com nota de generalidade e abstração típicas dos atos administrativos, sendo que a generalidade confere ao regulamento a função de comando aplicável a uma pluralidade de destinatários e o caráter de abstração, por seu turno, traduz-se na circunstância de o mesmo se aplicar a um número indeterminado de casos ou situações.

Constituem obrigações dos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da proteção civil [cf. Alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação].

Neste âmbito é de relevar o papel dos bombeiros na prestação de socorro às populações em situações de catástrofe, exigindo dos mesmos um grande sentido de compromisso com a comunidade e responsabilidade na proteção do seu bem-estar e dos seus bens, civismo e respeito pela vida humana, atitudes que merecem reconhecimento e valorização.

Assim, tendo presente a referida autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º e 241.º), das atribuições conferidas pela alínea j) do no 2 do artigo 23.º e das competências previstas nas alíneas b) e g) do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do no 1 do artigo 33.º, todos do anexo I da Lei no 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e ainda o preceituado no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (cf. artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º) e ainda o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (cf. artigo 8.º) e no Código do Procedimento Administrativo (cf. artigo 97.º e seguintes), os órgãos municipais aprovam o presente normativo, como um instrumento de caráter social instituído como forma de reconhecer, valorizar, proteger, motivar e fomentar o exercício de uma atividade, em regime de voluntariado, com especial relevância para o bem-estar da comunidade.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

As presentes normas têm por lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro, Regime Jurídico das Autarquias Locais, ambas na sua versão atualizada.

Artigo 2.º

Objeto

O regulamento tem por objeto conferir benefícios sociais ao corpo de bombeiros voluntários da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vale de Cambra.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que, integrando de forma voluntária o corpo de bombeiros, têm por missão a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, náufragos, doentes, ou ainda de outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - Beneficiam destas medidas os bombeiros do corpo de bombeiros voluntários da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vale de Cambra, homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 18 anos;

b) Integrar o quadro ativo, de comando ou de honra, ou encontrar-se em situação de inatividade, em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões, ou de doença contraída ou agravada nesse serviço;

c) Ter mais de um ano de bons e efetivos serviços de bombeiro;

d) Não se encontrar suspenso em resultado de procedimento disciplinar.

2 - Para efeitos de aplicação das normas do presente Regulamento, a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Vale de Cambra enviará à Câmara Municipal, durante o mês de janeiro de cada ano civil, a relação nominal dos bombeiros que reúnam os requisitos previstos no número anterior.

CAPÍTULO II

Deveres, direitos e incentivos

Artigo 5.º

Deveres

No exercício das funções que lhe forem confiadas, os bombeiros voluntários estão vinculados ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;

b) Atuar com dedicação, zelo, assiduidade e correção;

c) Cooperar nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção de pessoas e bens, nomeadamente em tudo o que disser respeito a ações de Proteção Civil.

Artigo 6.º

Direitos

1 - Os bombeiros têm direito a beneficiar de:

a) Seguro de acidentes pessoais, celebrado e pago pela Câmara Municipal, nos termos constantes da previsão do n.º 3 do presente artigo.

b) Redução de pagamento de taxas pela concessão de licença de construção, ampliação, beneficiação, modificação, ou ocupação de habitação própria e permanente, incluindo anexos e garagens, bem como do pagamento de Taxa Municipal de Urbanização, nos seguintes termos:

i) Entre três e dez anos de serviço completos, redução de 50 %;

ii) Entre onze e quinze anos de serviço completos, redução de 60 %;

iii) Entre dezasseis e vinte anos de serviço completos, redução de 70 %;

iv) Mais de vinte anos de serviço completos, redução de 80 %;

c) Ficam excluídas dos benefícios previstos na alínea anterior, as obras de construção de piscinas;

d) Acesso gratuito às iniciativas de carácter desportivo e cultural, promovidas pela Câmara Municipal;

e) O desconto máximo permitido pelo Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, na taxa aplicável pela utilização das piscinas municipais, em regime livre.

f) Acesso gratuito, às piscinas municipais, em horários pick-off, mediante a existência de vaga e autorização da câmara municipal.

g) Desconto, de 50 % nos consumos de água e saneamento, para consumos até 5 m3, mensais, desde que o contador esteja em seu nome há pelo menos um ano, em habitação permanente (própria ou arrendada), de acordo com o previsto no tarifário aprovado pela Câmara Municipal;

h) Subsídio mensal de 50(euro) por filho, adotado, ou enteado que integre o respetivo agregado familiar, que frequente creche sediada na área territorial do município de Vale de Cambra;

i) Subsídio mensal de 75(euro) ao Bombeiro estudante do ensino superior, pelo período de frequência efetiva, até ao limite de 10 meses por ano, desde que seja evidenciado aproveitamento escolar.

2 - Os benefícios previstos no número anterior não acumulam com outros atribuídos pelo Município.

3 - O seguro previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, tem as seguintes coberturas:

a) Morte ou invalidez permanente;

b) Despesas de tratamento e transporte;

c) Incapacidade temporária e absoluta.

4 - Os benefícios previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pressupõem que o bombeiro mantenha o seu vínculo efetivo à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vale de Cambra, por pelo menos, mais dois anos após a atribuição dos mesmos, sob pena da devolução total dos valores recebidos.

CAPÍTULO III

Formalidades e análise de propostas

Artigo 7.º

Requerimento

1 - A atribuição dos benefícios depende sempre de pedido expresso do interessado, a formular anualmente, em requerimento disponibilizado no Serviço do Atendimento ao Munícipe, instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração emitida pela Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vale de Cambra, a atestar que o requerente cumpre os requisitos para usufruir dos benefícios sociais previstos no presente regulamento e que não está sujeito a qualquer ação disciplinar interna;

b) Fotocópia do cartão de Bombeiro atualizado.

2 - O Município de Vale de Cambra poderá ainda solicitar outros documentos e informações que considere necessárias à concessão dos benefícios solicitados.

Artigo 8.º

Análise

1 - O requerimento e respetivos documentos instrutórios são analisados pelos serviços da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra a competência para o deferimento do pedido.

2 - Caso se verifique a intenção de indeferimento do pedido, há lugar à audiência dos interessados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Critérios de exclusão

Constituem, designadamente, critérios de exclusão para a atribuição dos benefícios municipais:

a) Os pedidos que se traduzam na prestação de falsas declarações;

b) Os pedidos que não estejam devidamente instruídos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 10.º

Duração dos benefícios

1 - Os benefícios serão concedidos pelo período de um ano, a contar da data do deferimento da pretensão e, vigoram apenas enquanto se verificarem os requisitos da sua atribuição.

2 - Os beneficiários ficam obrigados a comunicar ao Município de Vale de Cambra quaisquer alterações às condições subjacentes à atribuição do benefício, sob pena de ficarem impedidos de aceder a quaisquer benefícios durante o período de 3 anos.

3 - Findo o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, os beneficiários poderão apresentar novo pedido, nos termos previstos no artigo 7.º

4 - Aos beneficiários do regime previsto no presente Regulamento será atribuído um Cartão de Beneficiário, pela Câmara Municipal.

5 - O Cartão de Beneficiário é pessoal e intransmissível e, deverá ser entregue à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vale de Cambra, que o remeterá à Câmara Municipal, quando o bombeiro deixar de reunir os requisitos para usufruir dos benefícios que lhe foram conferidos.

Artigo 11.º

Outras disposições

Os benefícios, previstos nas normas do presente Regulamento, não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as licenças exigidas, nos termos da lei ou dos Regulamentos Municipais.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos suscitados pela interpretação das presentes normas, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros a suportar pela Câmara Municipal, em resultado da execução das presentes normas, serão cobertos pela rubrica da Proteção Civil, a inscrever anualmente no Orçamento Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

19 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, José Alberto Freitas Soares Pinheiro e Silva.

314254456

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4549840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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