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Regulamento 537/2021, de 11 de Junho

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo de Paredes de Coura

Texto do documento

Regulamento 537/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo de Paredes de Coura.

Alteração ao Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo

Vítor Paulo Gomes Pereira, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Paredes de Coura, torna público, que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA, que a Assembleia Municipal em sua sessão de 14 de maio de 2021, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 05-05-2021, aprovou o regulamento supra identificado

O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação

25-05-2021. - O Presidente da Câmara, Dr. Vítor Paulo Gomes Pereira.

Alteração ao Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo de Paredes de Coura

Nota Justificativa

A educação e formação dos jovens courenses são fatores essenciais para o desenvolvimento económico e social do concelho e da região.

Na verdade, este desenvolvimento nunca será possível sem pessoas preparadas para enfrentar os desafios e as exigências, cada vez maiores, com que o mundo nos confronta atualmente.

Sem prejuízo do contributo de todos, desde logo da família e da escola, as autarquias locais têm especiais responsabilidades na educação e ensino dos jovens, não permitindo que as diferenças económicas e sociais sejam fatores impeditivos do acesso à educação e à formação.

No seguimento de uma política de incentivo ao prosseguimento de estudos a nível superior através da atribuição de bolsas de estudo a estudantes oriundos de famílias economicamente carenciadas e com o objetivo de acompanhar a evolução da conjuntura socioeconómica, impõe-se o ajustamento constante do Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo de Paredes de Coura às novas realidades.

Numa primeira alteração ao regulamento aqui em causa, ocorrida em 2015, já se entendeu que as condições de acesso à bolsa de estudos deviam ser alargadas aos estudantes do 2.º ciclo do ensino superior (mestrado), dado não se justificar a limitação então vigente aos alunos de ciclo integrado conducente ao grau de mestre.

Além disso, na referida alteração, inseriu-se no Regulamento um regime de bonificação, com vista à discriminação positiva dos estudantes que comprovadamente colaborem em atividades de voluntariado e consagrou-se igualmente a majoração já deliberada pelo Município aos voluntários dos Bombeiros de Paredes de Coura que se encontrem a frequentar o ensino superior.

Foram também introduzidas modificações destinadas a permitir uma maior justiça na atribuição das bolsas de estudo, reforçando a concentração dos apoios nos estudantes mais carenciados, através de uma alteração da metodologia de cálculo da capitação (embora salvaguardando os agregados familiares menos numerosos), da manutenção do limiar de carência e da inclusão de elementos do património no cálculo do rendimento.

Importa, agora, mais de 5 anos volvidos, operar nova alteração ao Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo de Paredes de Coura adaptando-o às necessidades atuais.

A esse respeito, por um lado, verificou-se que na sequência da pandemia, causada pela doença Covid-19, as famílias Courenses, tal como as famílias do Mundo inteiro, perderam rendimentos. A pandemia, bem como as medidas tomadas a travar, tiveram um inegável impacto negativo na economia que se traduziu na perda de poder de compra das famílias.

E, por outro lado, constatou-se a procura crescente dos estudantes Courenses pelos CTeSP, não estando os mesmos, até agora, contemplados no presente regulamento na medida em que constituía condição de acesso à bolsa de estudos a frequência de uma licenciatura ou de um mestrado.

E a verdade é que o curso Técnico Superior Profissional (CTeSP) é um ciclo de estudos de ensino superior com 120 ECTS e com 2 anos letivos de duração, constituídos por um conjunto de unidades curriculares organizadas em componentes de formação geral e científica, formação técnica e formação em contexto de trabalho, que se concretiza através de um estágio.

Um CTeSP confere um diploma de técnico superior profissional de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações nas áreas de formação que ministra e os titulares de diploma de técnico superior profissional podem aceder e ingressar nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado através de um concurso especial próprio a si destinado, adquirindo o respetivo grau académico.

Assim, constituindo o CTeSP um ciclo de estudos de ensino superior - diverso da licenciatura e do mestrado - não se justifica, tendo em conta até o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, uma vez que pela sua frequência também são devidas propinas, estando-lhe igualmente subjacentes as demais despesas associadas à frequência do ensino superior (despesas com alojamento, alimentação, material escolar, deslocações...), que os alunos Courenses que frequentem tais cursos fiquem impedidos de obter a bolsa de estudos atribuída pelo Município aos estudantes do ensino superior.

Importa, portanto, com a presente alteração regulamentar, face ao crescimento do número de estudantes de Paredes de Coura matriculados em CTeSP, bem como à perda de rendimentos das famílias de Paredes de Coura, causada pela pandemia, alargar o âmbito de aplicação do Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo de Paredes de Coura, incluindo-se no âmbito dos possíveis beneficiários da bolsa de estudos, além dos estudantes que frequentem uma licenciatura ou um mestrado, os estudantes que frequentem um CTeSP e reúnam as demais condições previstas no regulamento para atribuição da bolsa de estudos.

Aproveita-se, igualmente, a presente alteração regulamentar, dado que o presente regulamento se aplica a ciclos de estudos diferentes (CTeSP, licenciaturas e mestrados) e muitas vezes com calendários também diferentes, para se prever no regulamento a possibilidade de a Câmara Municipal, se assim o entender, abrir o concurso para cada ciclo de estudos (CTeSP, licenciaturas e mestrados) de modo independente e em momento distinto dos demais, bem como para se proceder a pequenos ajustes ao procedimento inerente à atribuição das bolsas de estudo.

Concluindo esta nota justificativa, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento administrativo, deixa-se expresso que:

Os benefícios das medidas constantes nesta alteração regulamentar traduzem-se: no apoio à frequência de cursos de nível superior, como é o caso dos CTeSP, pelos estudantes Courenses; na possibilidade dos referidos estudantes, independentemente das condições económicas e financeiras, adquirirem capacidades e competências de nível superior que, no futuro, beneficiarão a comunidade local, na medida em que teremos no território profissionais tecnicamente mais capazes; na diminuição das desigualdades sociais, na irradicação da pobreza e da exclusão social e no fomento da igualdade, da justiça e da coesão social;

O custo para o Município das medidas projetadas na presente alteração regulamentar equivale ao montante pecuniário a atribuir aos estudantes de CTeSP em decorrência da bolsa de estudos que lhes for concedida, o qual, como é óbvio, não é possível prever pois depende do número de candidaturas que forem efetuadas, bem como das condições particulares de cada candidato.

Assim e tendo em consideração o poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto nas alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º e no desenvolvimento das atribuições municipais previstas nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, nos domínios da Educação e Ação Social, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, a Câmara Municipal de Paredes de Coura propõe à Assembleia Municipal que aprove a nova redação do Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo de Paredes de Coura, nos seguintes termos:

Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo de Paredes de Coura

Artigo 1.º

Do objeto

O presente regulamento visa disciplinar a atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Paredes de Coura, a estudantes economicamente carenciados que ingressem ou frequentem cursos de ensino superior devidamente homologados.

Artigo 2.º

Da natureza, montante e duração

1 - A bolsa de estudo a que se refere o presente regulamento consubstancia um subsídio anual de natureza pecuniária, de valor variável em função dos escalões considerados, complementar à bolsa atribuída pelo estabelecimento de ensino superior.

2 - O montante máximo da bolsa de estudo anual corresponde a dez vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS).

3 - A duração total da bolsa de estudo não pode ser superior ao período estabelecido para a duração do curso, com total aproveitamento, salvo por motivo não imputável ao estudante.

4 - No caso ressalvado no número anterior, o estudante deve requerer à Câmara Municipal a prorrogação do prazo de atribuição da bolsa, apresentando a justificação e os devidos comprovativos, sendo a situação apreciada pelo Júri e submetida a deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Do concurso

1 - A Câmara Municipal de Paredes de Coura delibera, para cada ano letivo, a abertura do concurso para a atribuição de bolsas de estudo.

2 - O anúncio de abertura do concurso especifica as condições e prazo de candidatura.

3 - Uma vez que o presente regulamento se aplica a ciclos de estudos diferentes (CTeSP (ou equivalente), licenciaturas e mestrados), pode a Câmara Municipal, se assim o entender, abrir o concurso para cada ciclo de estudos (CTeSP, licenciaturas e mestrados) de modo independente e em momento distinto dos demais.

Artigo 4.º

Do júri de seleção e avaliação

1 - Em simultâneo com a deliberação de abertura do concurso, será nomeado o júri para seleção das candidaturas.

2 - O júri é composto por cinco elementos, elegendo na primeira reunião, de entre si, o presidente e o secretário.

3 - A Câmara Municipal deliberará a substituição dos jurados, por sua iniciativa ou a pedido dos mesmos.

4 - O júri aprovará um regulamento interno que aprofunde e pormenorize os critérios de seleção e apuramento do montante da bolsa.

5 - O júri deliberará validamente, por maioria, estando presentes, pelo menos, três elementos. Não é admissível declaração de voto.

Artigo 5.º

Das condições de candidatura

1 - Poderão concorrer à atribuição de bolsa de estudo os alunos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Residência no Concelho de Paredes de Coura há pelo menos 3 anos;

b) Matrícula e inscrição em CTeSP (ou equivalente), licenciatura ou mestrado;

c) Não titularidade de habilitação equivalente;

d) Candidatura a bolsa de estudo no estabelecimento de ensino superior frequentado, devidamente instruída;

e) Insuficiência de recursos económicos para prossecução dos seus estudos.

2 - Os estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino superior no estrangeiro, impossibilitados de se candidatarem a bolsa naquele país, podem ser dispensados da condição estabelecida na alínea d), sendo a sua situação objeto de análise casuística.

Artigo 6.º

Da formalização da candidatura

1 - As candidaturas são formalizadas mediante formulário próprio, disponível no portal municipal (www.cm-paredes-coura.pt) ou fornecido no balcão único de atendimento do Município e dirigido ao Presidente da Câmara.

2 - Os formulários devidamente preenchidos deverão ser entregues no balcão único de atendimento municipal, enviados pelo correio ou por correio eletrónico, dentro do prazo fixado no edital do concurso, e serão acompanhados dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, NIF (N.º de Contribuinte) e Cartão da Segurança Social de todos os elementos do agregado familiar;

b) Atestado da Junta de Freguesia a comprovar a composição e identificação do agregado familiar e respetiva morada (deverão ser discriminados os nomes, idade, parentesco, estado civil e profissão);

c) NIB (Número Identificação Bancária) do bolseiro;

d) Cópia da última declaração de IRS de todos os elementos do agregado familiar; na ausência deste documento, certidão dos serviços de finanças comprovando a não entrega da declaração de rendimentos;

e) Declaração emitida pelo Portal das Finanças/Repartição de Finanças relativa à posse, por parte de qualquer elemento do agregado familiar, de propriedades rústicas e/ou urbanas com indicação do respetivo valor;

f) Extratos de remunerações registadas na Segurança Social, desde o início do ano civil em que é apresentado o requerimento, ou declaração em como não constam inscritos ou não efetuam descontos para a Segurança Social;

g) Declaração comprovativa de pensões, subsídios, complementos e prestações pagas pela Segurança Social (ou regimes equivalentes) aos elementos do agregado familiar;

h) Havendo situações de desemprego no agregado familiar, declaração comprovativa da situação emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional;

i) Quando algum dos elementos do agregado familiar for trabalhador por conta própria, documento emitido pelo Centro Distrital de Segurança Social, comprovativo da entrega de contribuições à Segurança Social, com indicação da remuneração declarada como base de incidência e respetiva taxa;

j) Comprovativos do património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro, planos de poupança reforma, obrigações e outros valores mobiliários e instrumentos financeiros) incluindo a conta indicada para efeito de pagamento da bolsa, em 31 de dezembro do ano anterior à apresentação da candidatura;

k) Comprovativos de outros rendimentos não declarados em sede de IRS como apoios à habitação, bolsas de formação, estágios, pensões e subsídios obtidos no estrangeiro, subsídios agrícolas e outros;

l) Comprovativo das despesas declaradas no formulário de candidatura (rendas, créditos, etc.);

m) Comprovativo de matrícula no ensino superior com indicação do ano escolar;

n) certidão ou declaração do estabelecimento de ensino com a descrição do aproveitamento obtido a todas as disciplinas em que o aluno esteve inscrito no ano letivo anterior que comprove o aproveitamento escolar, tendo em conta os critérios do estabelecimento de ensino que frequenta;

o) no ano de ingresso no ensino superior, impresso da prova de ingresso dos exames nacionais do ensino secundários (ficha ENES), com indicação da média;

p) cópia do boletim de candidatura no ano letivo em causa à bolsa de estudo no estabelecimento onde está matriculado;

q) cópia da decisão relativa ao pedido de atribuição de bolsa de estudo no estabelecimento de ensino, com indicação do respetivo valor;

r) declaração emitida pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Paredes de Coura comprovativa da detenção de dois ou mais anos consecutivos de serviço mínimo obrigatório e da realização no ano precedente ao do requerimento, de pelo menos, cento e sessenta horas de serviço voluntário, quando aplicável;

s) declaração emitida por outras entidades promotoras de voluntariado comprovativa da realização, no ano precedente ao do requerimento, de pelo menos, quarenta horas de trabalho voluntário, quando aplicável.

Artigo 7.º

Da análise das candidaturas e exclusão

1 - O júri deliberará com fundamento no processo documental e outros meios complementares de prova.

2 - Poderá o júri, se entender necessário ou conveniente, convocar os candidatos para a prestação de entrevista.

3 - A lacuna documental, quando não devidamente suprida, assim como a não comparência à entrevista, quando convocada, constituem motivos de exclusão da candidatura.

Artigo 8.º

Do cálculo do rendimento per capita do agregado familiar

1 - O rendimento do agregado familiar é o valor resultante da soma dos seguintes valores auferidos pelo requerente e pelos demais elementos do agregado familiar:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais - designadamente juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros;

d) Rendimentos prediais - designadamente rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos; sempre que desses bens imóveis não resultem rendas, é considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada ou de certidão de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes reportada a 31 de dezembro do ano relevante; o imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar não é contabilizado, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 600 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, situação em que é considerado como rendimento 5 % do valor que exceda aquele limite);

e) Património mobiliário - são considerados todos os valores depositados em contas bancárias, planos de poupança reforma, certificados do Tesouro, certificados de aforro, ações, obrigações, unidades de participação em fundos de investimento e outros valores mobiliários e instrumentos financeiros; para efeitos da contabilização do valor do património mobiliário para o cálculo do rendimento consideram-se os seguintes escalões e respetivas taxas: Até 40 x IAS: 0 %; Superior a 40 x IAS: 5 %;

f) Pensões - designadamente pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza; prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões; pensões de alimentos);

g) Prestações sociais - todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência, encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar e bolsas de estudo no âmbito da ação social do ensino superior;

h) Apoios à habitação com caráter de regularidade - os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada;

i) Bolsas de formação - todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.

2 - Para efeitos do cálculo do rendimento total do agregado familiar, presume-se que os elementos que cumulativamente não estejam matriculados em estabelecimento de ensino, não apresentem rendimentos (salário/pensões), não sejam portadores de deficiência, nem apresentem declaração comprovativa de situação de desemprego auferem um rendimento mensal correspondente ao valor do salário mínimo nacional em vigor à data de entrada do requerimento.

3 - A presunção estabelecida no número anterior pode ser afastada para um (1) elemento do agregado familiar que declare estar a exercer atividade doméstica.

4 - O rendimento per capita do agregado familiar é o valor resultante da divisão do rendimento do agregado familiar, calculado nos termos fixados nos números anteriores, pelo número de pessoas que o constituem.

Artigo 9.º

Dos critérios de atribuição e majoração

1 - São condições de atribuição da bolsa de estudos:

a) O rendimento per capita do agregado familiar do candidato, que não poderá ser superior a 14 vezes o valor do indexante de apoios sociais em vigor no momento da apresentação da candidatura e;

b) O aproveitamento escolar no ano letivo anterior, o qual se traduz na passagem de ano tendo em conta os critérios estabelecidos pelo estabelecimento de ensino que o bolseiro frequenta.

2 - Na determinação do montante da bolsa serão também considerados os seguintes fatores:

a) A distância da residência familiar ao estabelecimento onde o estudante está matriculado;

b) A existência e montante de outra bolsa de estudo;

c) A frequência de estabelecimento de ensino superior público.

3 - Os voluntários estudantes ao serviço da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Paredes de Coura que sejam detentores de dois ou mais anos consecutivos de serviço mínimo obrigatório e tenham realizado no ano precedente ao do requerimento, pelo menos, cento e sessenta horas de serviço voluntário beneficiam de uma bonificação de 25 % do valor atribuído nos termos do presente regulamento.

4 - Os voluntários estudantes ao serviço de outras entidades que tenham realizado, no ano precedente ao do requerimento, pelo menos, quarenta horas de trabalho voluntário beneficiam de uma bonificação de 15 % do valor atribuído nos termos do presente regulamento.

Artigo 10.º

Da seleção e reclamações

1 - A seleção dos candidatos constará da ata-relatório do júri, que integrará uma lista dos candidatos admitidos bem como das candidaturas excluídas, com a respetiva fundamentação.

2 - Com base na ata-relatório, a Câmara Municipal deliberará a publicação de uma lista provisória de candidatos selecionados, que será afixada nos Paços do Concelho, sendo dela notificados todos os candidatos.

3 - A lista provisória tornar-se-á definitiva se, no prazo de dez dias úteis a contar da afixação, não forem apresentadas reclamações.

4 - Os candidatos podem reclamar, dentro do prazo referido no número anterior, podendo, para o efeito, requerer cópia da ata do júri, que lhes será facultada.

5 - Todas as reclamações serão instruídas com a documentação indicada no artigo 6.º do presente regulamento.

6 - As reclamações são submetidas a parecer do Júri e são apreciadas pela Câmara Municipal, que altera ou confirma a lista reclamada, tornando-a definitiva.

Artigo 11.º

Deveres do bolseiro

Constituem deveres dos bolseiros para com a Câmara Municipal de Paredes de Coura, para além de outros previstos no presente Regulamento:

a) Informar a Câmara Municipal da mudança de curso ou de estabelecimento de ensino;

b) Participar à Câmara Municipal todas as circunstâncias, ocorridas posteriormente ao concurso, que alterem a sua situação económica;

c) Participar à Câmara Municipal a mudança de residência, quer dentro quer para fora do município, bem como a alteração do endereço eletrónico;

d) Participar à Câmara Municipal todas as circunstâncias que alterem a duração normal do curso.

Artigo 12.º

Cessação

1 - São causa de cessação imediata da bolsa de estudo:

a) A prestação à Câmara Municipal de declarações falsas, por inexatidão ou omissão no processo de candidatura;

b) A aceitação de outra bolsa para o mesmo ano letivo, sem do facto ser dado conhecimento à Câmara Municipal;

c) A desistência do curso;

d) A mudança de curso ou de estabelecimento de ensino sem comunicação prévia à Câmara Municipal;

e) A não participação à Câmara Municipal de circunstâncias, ocorridas posteriormente ao concurso, que alterem a sua situação económica, no prazo de 10 dias úteis;

f) A demonstração de que a situação do agregado familiar se alterou de modo a não justificar a manutenção da bolsa;

g) O incumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pela aceitação da bolsa e do presente Regulamento.

2 - Ao verificar-se o previsto nas alíneas do n.º 1 deste artigo, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a restituição integral da bolsa atribuída.

Artigo 13.º

Integração

A integração das lacunas e casos omissos será da competência da Câmara Municipal de Paredes de Coura.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogada a redação do Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo aprovada em 2015/04/30 pela Assembleia Municipal.

Artigo 15.º

Produção de efeitos

A presente redação do Regulamento produz efeitos a partir da data da sua publicação, nos termos legais.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4549831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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