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Portaria 122/2021, de 11 de Junho

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Sumário

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 200/2020, de 19 de agosto, que cria e regulamenta o Programa de Acessibilidades aos Serviços Públicos e na Via Pública

Texto do documento

Portaria 122/2021

de 11 de junho

Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria 200/2020, de 19 de agosto, que cria e regulamenta o Programa de Acessibilidades aos Serviços Públicos e na Via Pública.

O Programa de Acessibilidades aos Serviços Públicos e na Via Pública (PASPVP) foi criado e regulamentado pela Portaria 200/2020, de 19 de agosto. Este programa integra o quadro dos compromissos assumidos pelo XXII Governo Constitucional, em matéria de inclusão de pessoas com deficiência e surge no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que estabeleceu medidas para o período temporal subsequente ao estado de emergência e à situação de calamidade vivenciada.

A gestão do PASPVP foi acometida à Estrutura de Missão para a Promoção das Acessibilidades (EMPA), considerando o respetivo desenvolvimento em duas fases. A primeira fase foi dedicada às entidades que manifestaram mais necessidades de eliminação de barreiras arquitetónicas junto da Comissão para a Promoção das Acessibilidades, constituída nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 125/2017, de 4 de outubro, e a segunda fase foi aberta a todas as entidades enquadradas na administração direta e indireta do Estado.

O desenvolvimento das duas fases revelou uma procura elevada, com um valor global de candidaturas a exceder o montante atribuído ao PASPVP, num total de 10M (euro) (dez milhões de euros). Porém, por questões de natureza orçamental e administrativa ao nível da contratação pública e também por constrangimentos relacionados com a pandemia por COVID-19, verificou-se a impossibilidade temporal para realização da execução física e financeira de todas as candidaturas aprovadas até 31 de dezembro de 2020, bem como a receção atempada das respostas aos pedidos de esclarecimentos solicitados pela EMPA, no procedimento de análise e decisão das candidaturas.

Considerando a importância da concretização da eliminação das barreiras arquitetónicas já sinalizadas e considerando também o impacto orçamental nas entidades com candidatura aprovada ao abrigo da referida portaria se o financiamento não for concretizado, do montante total de 10M (euro) atribuído ao PASPVP, entendeu-se ser urgente que 5M (euro) (cinco milhões de euros) sejam afetos à execução financeira a ocorrer em 2021, relativamente a candidaturas apresentadas, em cumprimento dos prazos previstos para o efeito, nos termos do Regulamento do PAVSPV, aprovado em anexo à citada portaria.

Assim:

Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, nos termos das competências delegadas pelo Despacho 892/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 200/2020, de 19 de agosto, e ao Regulamento do Programa de Acessibilidades aos Serviços Públicos e na Via Pública, adiante denominado PASPVP, aprovado no anexo i àquela portaria, da qual é parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 200/2020, de 19 de agosto

O artigo 5.º da Portaria 200/2020, de 19 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - A dotação orçamental do PASPVP é fixada num total de 10 000 000 (euro) (dez milhões de euros), dos quais 5 000 000 (euro) (cinco milhões de euros) são afetos à execução financeira, a ocorrer até 31 de dezembro de 2021, das candidaturas apresentadas dentro dos prazos previstos no Regulamento que consta do anexo i à presente portaria, que:

i) Tenham sido aprovadas, mas, em virtude de circunstâncias não imputáveis aos candidatos, não tenham sido preenchidos os requisitos previstos para efeitos de concretização da transferência dos correspondentes montantes, nos termos do n.º 13 do referido Regulamento;

ii) Não tenham sido aprovadas por ausência de respostas às solicitações requeridas pela EMPA, ao abrigo do n.º 11 do citado Regulamento, por circunstâncias não imputáveis aos candidatos.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo i à Portaria 200/2020, de 19 de agosto

Os n.os 11, 13 e 14 do anexo i à Portaria 200/2020, de 19 de agosto, que aprova o Regulamento do PASPVP, passam a ter seguinte redação:

«11 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) As candidaturas cuja não aprovação decorreu, nos termos da alínea anterior, por ausência de respostas às solicitações requeridas, por circunstâncias não imputáveis aos candidatos, podem ser reapreciadas mediante a prestação dos esclarecimentos, informações ou documentos, no prazo de 10 dias seguidos, a contar da notificação pela EMPA de um novo pedido para esse efeito.

f) [Anterior alínea e).]

13 - [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) De forma a permitir a atualização da informação plasmada na candidatura, bem como disponibilizar data para início da contagem do prazo previsto no n.º 14, requer-se a entrega de cronograma físico e financeiro atualizado da obra, com aposição da data prevista de início e término da obra execução da obra.

14 - [...]

i) No prazo de 30 dias seguidos, após a execução da obra financiada, a entidade beneficiária remete para a EMPA, para o endereço eletrónico, EMPA-ProgramaAcessibilidades-sp@empa.mtsss.pt, fotografias do local ou locais intervencionados;

ii) [...]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes, em 8 de junho de 2021.

114307421

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4549638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-10-04 - Decreto-Lei 125/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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