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Decreto 17/2021, de 11 de Junho

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim sobre o Exercício de Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal Diplomático e Consular, assinado em Lisboa em 12 de setembro de 2017

Texto do documento

Decreto 17/2021

de 11 de junho

Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim sobre o Exercício de Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal Diplomático e Consular, assinado em Lisboa em 12 de setembro de 2017.

Em 12 de setembro de 2017 foi assinado em Lisboa o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim sobre o Exercício de Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal Diplomático e Consular.

O Acordo vem permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de atividades remuneradas aos membros da família de diplomatas e outros funcionários da Embaixada e Postos Consulares de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte.

O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim sobre o Exercício de Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal Diplomático e Consular, assinado em Lisboa em 12 de setembro de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de maio de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva.

Assinado em 13 de maio de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de maio de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CÔTE D'IVOIRE SOBRE AS ATIVIDADES REMUNERADAS DE MEMBROS DA FAMÍLIA DO PESSOAL DIPLOMÁTICO E CONSULAR

A República Portuguesa, por um lado; e

A República da Côte d'Ivoire, por outro lado;

doravante referidas como «as Partes»;

Considerando as tendências e os requisitos atuais das relações diplomáticas e com o intuito de garantir os direitos dos membros da família do pessoal das Missões Diplomáticas e Consulares envolvidos numa atividade remunerada;

Desejosas de permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de atividades remuneradas aos membros da família de diplomatas e outros funcionários da Embaixada e Postos Consulares de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte:

acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

Definições gerais

Para os fins do presente Acordo:

1) «Membro de uma missão diplomática ou de um posto consular» designa qualquer funcionário do Estado acreditante, que não é um nacional ou um residente permanente no Estado acreditador, colocado numa missão diplomática ou posto consular no Estado acreditador;

2) «Membro da família» designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado familiar oficial de um membro de uma missão diplomática ou posto consular. «Os membros da família» incluem:

a) Cônjuges ou indivíduos que beneficiem de estatuto legalmente equivalente no Estado acreditante;

b) Filhos e filhas solteiros, dependentes, oficialmente acreditados em conformidade com a legislação de cada Estado; e

c) Filhos dependentes, solteiros, que sofram de deficiência física ou mental, sem limite de idade;

3) «Convenções relevantes» designa a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961, a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 24 de abril de 1963 ou qualquer outro instrumento aplicável sobre privilégios e imunidades.

Artigo 2.º

Objeto do Acordo

1 - Com base na reciprocidade, os membros da família que constituem o agregado familiar de um membro de uma missão diplomática ou posto consular num ou noutro dos dois Estados serão autorizados a exercer atividades remuneradas no Estado acreditador, nas mesmas condições que os cidadãos do referido Estado após obtenção da autorização apropriada em conformidade com as disposições do presente Acordo.

2 - Nas atividades onde são exigidas qualificações específicas, será necessário para os membros da família satisfazer essas qualificações e cumprir as normas que regulam essas atividades no Estado acreditador.

3 - Poderá ser negada a autorização nos casos em que, por razões de segurança, exercício de segurança pública ou para salvaguardar os interesses nacionais do Estado ou da Administração Pública, apenas os nacionais do Estado acreditador podem ser contratados.

4 - O Estado acreditador pode, a qualquer momento, recusar ou retirar a autorização para desempenhar uma atividade remunerada, se o dependente não cumprir com as leis do Estado acreditador.

Artigo 3.º

Procedimentos

1 - O requerimento oficial de autorização para o exercício de atividade remunerada será enviado, em nome do membro da família, pela missão diplomática do Estado acreditante ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador. O pedido tem de indicar a relação do membro da família com o membro da missão diplomática ou posto consular de quem ele/ela é dependente, bem como a atividade remunerada que ele/ela está a exercer.

2 - Os procedimentos seguidos serão aplicados de maneira a permitir ao membro da família iniciar o exercício de uma atividade remunerada com a maior brevidade possível.

3 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador informará, imediata e oficialmente, a Embaixada de que a pessoa está autorizada a exercer uma atividade remunerada.

4 - Se o membro da família desejar encontrar outra atividade remunerada depois de ele/ela ter recebido autorização para iniciar uma atividade remunerada nos termos deste Acordo, ele/ela terá de solicitar novamente a autorização através da missão diplomática.

Artigo 4.º

Privilégios e imunidades civis e administrativos

1 - Os membros da família não gozarão de imunidade relativamente a todas as questões decorrentes de atividades remuneradas e que recaiam no âmbito do direito civil ou administrativo do Estado acreditador.

2 - Nos casos mencionados no n.º 1 do presente artigo, o Estado acreditante levantará a imunidade de execução relativa a qualquer sentença contra um membro da família, desde que essa execução não interfira com a inviolabilidade da sua pessoa ou residência em conformidade com as Convenções relevantes.

Artigo 5.º

Imunidade penal

1 - No caso de membros da família que gozem de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador segundo as Convenções relevantes, o Estado acreditante levantará a imunidade do membro da família em causa relativamente à jurisdição penal do Estado acreditador quanto a qualquer ato ou omissão decorrente de uma atividade remunerada, exceto em circunstâncias especiais quando o Estado acreditante considera que tal levantamento é contrário aos seus interesses.

2 - Um levantamento da imunidade de jurisdição penal não será interpretado como se estendendo à imunidade de execução da sentença, para o que é necessário um levantamento específico. Nestes casos, o Estado acreditante considerará seriamente o levantamento dessa imunidade.

Artigo 6.º

Regimes fiscal e de segurança social

Em conformidade com as Convenções relevantes ou ao abrigo de qualquer outro instrumento internacional aplicável, os membros da família que iniciem atividades remuneradas no Estado acreditador, estarão sujeitos aos regimes fiscal e de segurança social do Estado acreditador para todos os aspetos relacionados com o exercício da sua atividade remunerada no Estado acreditador.

Artigo 7.º

Validade da autorização

1 - O membro da família será autorizado a exercer a atividade remunerada a partir do momento de chegada do membro da missão diplomática ou posto consular no Estado acreditador até ao momento de partida deste, ou por um período de seis meses após a partida definitiva do membro da missão diplomática ou posto consular.

2 - As atividades remuneradas exercidas de acordo com os termos do presente Acordo não conferem direito aos membros da família em causa de continuar a residir no Estado acreditador nem conferem aos supramencionados membros da família o direito de exercer tais atividades ou de iniciar quaisquer outras atividades remuneradas no Estado acreditador após a autorização ter cessado.

3 - A autorização para uma atividade remunerada terminará em caso de separação ou divórcio ou fim da coabitação no caso de dependentes solteiros.

Artigo 8.º

Reconhecimento de graus

Este Acordo não implica o reconhecimento de graus, classificações ou estudos entre os dois países.

Artigo 9.º

Resolução de conflitos

Qualquer conflito ou litígio relacionado com a interpretação e aplicação do presente Acordo será resolvido através dos canais diplomáticos e por mútuo consentimento.

Artigo 10.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão com base no mútuo consentimento escrito das Partes.

2 - As emendas entram em vigor nos termos do artigo 12.º

Artigo 11.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período ilimitado de tempo.

2 - O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer uma das Partes, a qualquer momento, mediante notificação escrita por via diplomática, da sua intenção de denunciar o Acordo.

3 - O presente Acordo cessará a sua vigência três meses após a data de receção da referida notificação.

4 - As Partes aplicarão o presente Acordo de boa-fé e procederão à sua revisão de acordo com as necessidades e interesses de ambas as Partes.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, declarando que foram cumpridos todos os requisitos internos necessários de ambas as Partes para a entrada em vigor.

Em boa-fé do que os signatários abaixo assinam o presente Acordo.

Feito em Lisboa, a 12 de setembro de 2017, em dois originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.

Pela República Portuguesa:

Augusto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa.

Pela República da Côte d'Ivoire:

Marcel Amon-Tanoh, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Côte d'Ivoire.

ACCORD ENTRE LA RÉPUBLIQUE DE CÔTE D'IVOIRE ET LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE SUR LES ACTIVITÉS RÉMUNÉRÉES DES MEMBRES DE LA FAMILLE DU PERSONNEL DIPLOMATIQUE ET CONSULAIRE

La République de Côte d'Ivoire, d'une part; et

La République Portugaise, d'autre part;

ci-après dénommés «les Parties»;

Considérant les tendances et les exigences actuelles des relations diplomatiques et en vue de sauvegarder les droits des membres de la famille du personnel des missions diplomatiques et des postes consulaires qui exercent une activité rémunérée;

Désireux de permettre, sur une base de réciprocité, aux membres de la famille des diplomates et des autres fonctionnaires de l'ambassade ou des postes consulaires d'une des Parties envoyés en mission officielle sur le territoire de l'autre Partie d'exercer librement des activités rémunérées:

sont convenus de ce qui suit:

ARTICLE 1

Définitions

Aux fins du présent Accord, on entend par:

1) «Membre d'une mission diplomatique ou d'un poste consulaire», tout fonctionnaire de l'État accréditant qui n'est pas ressortissant de l'État accréditaire ou qui n'y a pas sa résidence permanente, affecté dans une mission diplomatique ou un poste consulaire auprès de l'État accréditaire;

2) «Membre de la famille», toute personne admise comme membre de la famille par l'État accréditaire et faisant partie du ménage officiel d'un membre d'une mission diplomatique ou d'un poste consulaire. «Les membres de la famille» comprennent:

a) Les conjoints ou les personnes bénéficiant d'un statut légalement équivalent dans l'État accréditant;

b) Les enfants célibataires et dépendants, officiellement accrédités conformément à la législation de chaque État; et

c) Les enfants à charge, célibataires, handicapés physiques ou mentaux, sans condition d'âge;

3) «Conventions pertinentes», la Convention de Vienne sur les relations diplomatiques du 18 avril 1961, la Convention de Vienne sur les relations consulaires du 24 avril 1963, ou tout autre instrument applicable en matière de privilèges et d'immunités.

ARTICLE 2

Objet

1 - Les membres de la famille qui composent le ménage d'un membre d'une mission diplomatique ou d'un poste consulaire dans l'un ou l'autre des deux États, sont autorisés, sur la base de la réciprocité, à exercer des activités rémunérées dans l'État accréditaire, dans les mêmes conditions que les ressortissants dudit État après obtention de l'autorisation adéquate conformément aux dispositions du présent Accord.

2 - Dans le cas des activités exigeant des qualifications spécifiques, les membres de la famille doivent posséder ces qualifications et se conformer aux règles régissant ces activités dans l'État accréditaire.

3 - L'autorisation peut être refusée lorsque, pour des raisons d'ordre public ou de sécurité nationale ou pour sauvegarder les intérêts nationaux de l'État ou de l'administration publique, seuls les ressortissants de l'État' accréditaire peuvent être engagés.

4 - L'État accréditaire peut à tout moment refuser ou retirer l'autorisation d'exercer une activité rémunérée, si la personne à charge ne se conforme pas à ses lois.

ARTICLE 3

Procédures

1 - La demande officielle d'autorisation d'exercice d'une activité rémunérée doit être présentée, au nom du membre de la famille, par la mission diplomatique de l'État accréditant au Ministère des Affaires Étrangères de l'État accréditaire. La demande doit indiquer le lien familial entre le membre de la famille et le membre de la mission diplomatique ou du poste consulaire dont il dépend, ainsi que l'activité rémunérée qu'il/elle exerce.

2 - Les procédures suivies sont appliquées de manière à permettre au membre de la famille d'exercer une activité rémunérée dans les plus brefs délais.

3 - Le Ministère des Affaires Étrangères de l'État accréditaire informe, immédiatement et officiellement, l'ambassade que la personne est autorisée à exercer une activité rémunérée.

4 - Au cas où le membre de la famille souhaite trouver une autre activité rémunérée après avoir obtenu l'autorisation d'exercer une activité rémunérée en vertu du présent Accord, il devra présenter une nouvelle demande d'autorisation par l'intermédiaire de la mission diplomatique.

ARTICLE 4

Privilèges et immunités civils et administratifs

1 - En ce qui concerne toutes les questions ayant trait à des activités rémunérées et relevant du droit civil ou du droit administratif de l'État accréditaire, les membres de la famille ne jouissent pas d'immunité.

2 - Dans les cas visés au paragraphe 1 du présent article, l'État accréditant renonce à l'immunité d'exécution de toute sentence rendue contre un membre de la famille, pourvu que cette exécution ne porte pas atteinte à l'inviolabilité de sa personne ou de sa résidence conformément aux Conventions pertinentes.

ARTICLE 5

Immunité pénale

1 - En ce qui concerne les membres de la famille qui jouissent de l'immunité de la juridiction pénale de l'État accréditaire conformément aux Conventions pertinentes, l'État accréditant renonce à l'immunité de la juridiction pénale de l'État accréditaire pour tout acte ou omission commis par le membre de la famille concerné en relation avec une activité rémunérée, sauf circonstances particulières, lorsque l'État accréditant juge que la levée de cette immunité serait contraire à ses intérêts.

2 - La levée de l'immunité de la juridiction pénale ne sera pas interprétée comme s'étendant à l'immunité d'exécution de la sentence, pour laquelle une renonciation distincte est nécessaire. Dans de tels cas, l'État accréditant prendra sérieusement en considération la levée de cette immunité.

ARTICLE 6

Régimes fiscal, droit du travail et sécurité sociale

Conformément aux Conventions pertinentes ou en vertu de tout autre instrument international applicable, les membres de la famille qui commencent à exercer des activités rémunérées dans l'État accréditaire sont soumis aux régimes fiscaux et de sécurité sociale de l'État accréditaire en ce qui concerne tous les aspects liés à l'exercice de leur activité rémunérée dans l'État accréditaire.

ARTICLE 7

Validité de l'autorisation

1 - Le membre de la famille est autorisé à exercer l'activité rémunérée à compter de la date d'arrivée du membre de la mission diplomatique, du poste consulaire ou de la mission d'une organisation internationale dans l'État accréditaire et jusqu'à la date du départ de celui-ci, ou pendant une période de six (06) mois après le départ définitif du membre de la Mission diplomatique ou du Poste consulaire.

2 - Les activités rémunérées exercées en vertu du présent Accord ne donnent pas le droit aux membres de la famille concernés de continuer à résider dans l'État accréditaire, ni ne les autorise à conserver ces activités ou à en commencer tout une autre dans l'État accréditaire, après que l'autorisation ait expiré.

3 - Dans le cas des personnes à charge, l'autorisation pour exercer une activité rémunérée prend fin en cas de séparation ou de divorce ou lorsqu'il est mis fin à la cohabitation.

ARTICLE 8

Reconnaissance des grades

Cet Accord n'entraîne pas la reconnaissance des grades, des qualifications ou des études entre les deux pays.

ARTICLE 9

Règlement des différends

Tout conflit ou différend résultant de l'interprétation et de l'application du présent Accord sera réglé par la voie diplomatique et par consentement mutuel.

ARTICLE 10

Révision

1 - Le présent Accord peut être modifié ou amendé par consentement mutuel écrit des Parties.

2 - Les amendements entrent en vigueur conformément aux dispositions de l'article 12.

ARTICLE 11

Durée et dénonciation

1 - Le présent Accord est conclu pour une durée indéterminée.

2 - Le présent Accord peut être dénoncé à tout moment par chacune des Parties, par notification écrite transmise par voie diplomatique de leur intention de le dénoncer.

3 - Le présent Accord cesse d'être en vigueur trois mois après la date de réception de cette notification.

4 - Les Parties exécutent le présent Accord de bonne foi et procèdent à sa révision en fonction de leurs besoins et intérêts.

ARTICLE 12

Entrée en vigueur

L'Accord entre en vigueur le trentième (30) jour après la date de réception de la dernière des notifications écrites par lesquelles les Parties s'informent par la voie diplomatique de l'accomplissement de toutes leurs procédures internes requises pour son entrée en vigueur.

En foi de quoi les soussignés ont signé le présent Accord.

Fait à Lisbonne, le 12 septembre 2017, en deux exemplaires en langues française et portugaise, les deux textes faisant également foi.

Pour la République de Côte d'Ivoire:

Marcel Amon-Tanoh, Ministre des Affaires Étrangères.

Pour la République Portugaise:

Augusto Santos Silva, Ministre des Affaires Étrangères.

114270875

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4549636.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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