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Despacho 64/SESS/92, de 23 de Julho

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [168], de 23.07.1992, Pág. 6756
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Sumário

Determina que sempre que por um posterior diagnóstico inequívoco de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão, resultante de doença profissional, se certificar que a mesma já existia a data do início da incapacidade temporária em função da qual tenha sido fixada e paga indemnização inferior ao valor da pensão atribuída, deve a caixa nacional de seguros de doenças profissionais proceder ao pagamento das diferenças entre os respectivos valores desde a data do início da incapacidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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