de 7 de junho
Sumário: Cria a Associação Saber Fazer.
Portugal dispõe de uma vasta e heterogénea variedade de práticas artesanais em todo o território que constituem uma verdadeira rede do saber fazer. O potencial deste setor é elevado, quer no plano nacional, quer no plano internacional, verificando-se um incremento na procura de produtos produzidos a partir de técnicas artesanais, com base em matérias-primas naturais e com uma pegada ecológica diminuta. Estes produtos e técnicas incorporam, em muitos casos, os princípios da economia circular, associando o ecodesign ao património imaterial do país e têm relevância social significativa, pelo potencial de criação de oportunidades de emprego e de inclusão social.
Ademais, o desenvolvimento deste setor permite criar novas vertentes de incentivo à fixação no território, viabilizando modelos sustentáveis de geração de rendimento e de participação no mercado de trabalho em mercado aberto ou apoiado, especialmente importantes no interior do país. Estas práticas passam também pela descoberta responsável da paisagem, pela criação de rotas e percursos e pelo investimento na divulgação. Estas transformações estruturais ao nível da produção e do consumo exemplificam o impacto que o setor pode assumir na economia, no emprego e na sociedade.
Por outro lado, a qualificação do setor e dos artesãos assume particular importância quer num quadro de preservação e valorização das artes e ofícios tradicionais, quer para o estímulo de novas formas de artesanato e de inovação na produção.
A relevância deste setor tem sido reconhecida ao longo dos anos, através de programas de apoio e iniciativas de diferentes áreas governativas. Todavia, o seu dinamismo e o potencial que tem para os territórios, para a economia e para a cultura nas sociedades contemporâneas determinam que seja da maior importância reforçar o seu reconhecimento.
Por conseguinte, o Programa do XXII Governo Constitucional prevê a implementação de um programa vocacionado para as tecnologias das artes e ofícios tradicionais, com vista à salvaguarda, continuidade, inovação e desenvolvimento sustentável das artes e ofícios nacionais.
Em linha com o Programa do Governo, foi aprovado o Programa «Saber-Fazer», através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2020, de 23 de outubro, doravante designado por Programa, que contém a estratégia nacional para as artes e ofícios tradicionais para os anos 2021-2024 e estabelece as medidas para a salvaguarda, o reconhecimento e o desenvolvimento sustentável da produção artesanal, assentes em três principais eixos: transversalidade, territorialidade e tecnologia.
Os objetivos centrais deste Programa passam por assegurar a transferência de conhecimento para as novas gerações, promover a inovação estratégica e qualificação de produtos e a respetiva valorização cultural e económica, no âmbito dos mercados nacional e internacional, bem como promover o turismo cultural, designadamente através da criação de roteiros turísticos.
O Programa abarca diferentes medidas, incluindo a instalação de um centro tecnológico para o Saber-Fazer, a implementação de um programa de aprendizado e o apoio ao desenvolvimento de negócios locais.
No contexto da implementação deste Programa, importa garantir a eficácia da coordenação, operacionalização, divulgação e monitorização das respetivas medidas, assente numa estreita relação entre as entidades públicas com atribuições com impacto nesta área.
Com efeito, o presente decreto-lei cria uma pessoa coletiva de tipo associativo, que tem como missão o desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da salvaguarda e do reconhecimento das artes e ofícios tradicionais, bem como do desenvolvimento sustentável da produção artesanal.
Cabe especialmente a esta associação coordenar e acompanhar a implementação de políticas públicas na área das artes e ofícios e da produção artesanal, em especial as constantes do Programa, e monitorizar o impacto da respetiva aplicação, assim como apoiar a criação e implementação de um centro tecnológico do Saber-Fazer.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria a Associação Saber Fazer, doravante designada por Associação, por tempo indeterminado, com sede nos serviços centrais do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), em Portalegre.
Artigo 2.º
Natureza
A Associação é uma pessoa coletiva de tipo associativo e de direito privado e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos seus estatutos e, subsidiariamente, pelas normas gerais aplicáveis às associações, em especial as constantes dos artigos 157.º a 184.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Missão
A Associação tem como missão o desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da salvaguarda e do reconhecimento das artes e ofícios tradicionais, bem como do desenvolvimento sustentável da produção artesanal.
Artigo 4.º
Fins
1 - Na prossecução da sua missão, a Associação tem por fins:
a) Coordenar as atividades subjacentes às medidas constantes do Programa «Saber-Fazer», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2020, de 23 de outubro, doravante designado por Programa;
b) Articular e mediar, no quadro da implementação das medidas constantes do Programa, as relações entre entidades, públicas e privadas, e agentes no território;
c) Apoiar a criação e implementação de um centro tecnológico do saber fazer, que visa promover a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a aprendizagem informada das técnicas artesanais;
d) Apoiar na identificação de necessidades de educação e formação profissional, com vista à qualificação e (re)inserção profissional dos destinatários no mercado de trabalho e à captação de talento, a ser desenvolvida nomeadamente através da rede de Centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P., em particular o CEARTE - Centro de Formação Profissional para o Artesanato, e fomentar a capacitação do setor através do fortalecimento e renovação das qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações nestas áreas com a colaboração do Conselho Setorial para a Qualificação do Artesanato e Ourivesaria;
e) Estimular a cooperação institucional, o trabalho em rede e a partilha de conhecimento entre artesãos, entidades e empresas, bem como facilitar a respetiva colaboração com artistas, designers, curadores, críticos, investigadores e outros agentes a nível nacional e internacional;
f) Dinamizar, em articulação com parceiros públicos e privados do setor do turismo, a criação de experiências turísticas e roteiros temáticos, e a respetiva promoção turística;
g) Garantir mecanismos de governação territorial na conceção e definição de medidas, através da implementação de estratégias de participação e do envolvimento ativo da comunidade;
h) Difundir boas práticas nacionais e internacionais;
i) Identificar os desafios e oportunidades para o setor das artes e ofícios e propor medidas para o seu desenvolvimento;
j) Monitorizar e avaliar o impacto da aplicação das medidas constantes do Programa.
2 - A Associação pode atuar em áreas relevantes para outras políticas setoriais, quando interligadas com a promoção das artes e ofícios, em articulação com os organismos públicos competentes.
Artigo 5.º
Associados
1 - São associados públicos fundadores da Associação:
a) O Estado, através do membro do Governo responsável pela área da cultura, ou de quem este designar;
b) O Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
c) O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
d) O IEFP, I. P.;
e) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
f) O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.
2 - Podem ser admitidas como associados quaisquer outras pessoas coletivas com atividade relevante no âmbito da promoção das artes e ofícios, nos termos definidos nos estatutos da Associação.
3 - A qualidade de associado é intransmissível e não pode ser objeto de negócios jurídicos.
Artigo 6.º
Património social
1 - Cada associado fundador concorre para o património social da Associação com uma quota anual de (euro) 20 000, a qual pode ser atualizada nos termos dos estatutos da Associação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a quota anual do Estado, enquanto associado fundador, é suportada pela Direção-Geral das Artes.
3 - O património da Associação é constituído pelos bens e demais valores que para ela sejam transferidos ou atribuídos ou que esta venha a adquirir.
Artigo 7.º
Órgãos
1 - São órgãos sociais da Associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
2 - A Associação dispõe ainda de um órgão de consulta, designado por conselho consultivo.
Artigo 8.º
Cedências de interesse público, regime de trabalho e aquisição de serviços
1 - Os trabalhadores pertencentes aos associados públicos a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), podem ser autorizados a exercer funções na Associação, por acordo de cedência de interesse público, nos termos previstos na referida Lei.
2 - No caso previsto no número anterior, deve o trabalhador ser remunerado pela entidade cedente.
3 - A Associação pode recrutar trabalhadores não vinculados à Administração Pública, ficando estes sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - A Associação pode celebrar contratos de aquisição de serviços, sendo observadas as regras constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Contratos-programa
1 - No desenvolvimento da sua missão, a Associação pode celebrar contratos-programa plurianuais com os associados fundadores, com respeito pelo princípio da imparcialidade.
2 - Podem também ser celebrados contratos-programa específicos entre a Associação e organismos públicos com atribuições noutras áreas governativas, com vista à prossecução de atividades de interesse público.
3 - As atividades desenvolvidas pela Associação ao abrigo dos contratos-programa podem ser financiadas, cabendo as obrigações de financiamento aos organismos públicos outorgantes com atribuições nas respetivas áreas de atuação, na parte respeitante a essas atribuições.
Artigo 10.º
Regime financeiro
1 - A Associação rege-se pelo princípio da transparência financeira, devendo dispor de uma contabilidade organizada nos termos legais, de modo a permitir identificar todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos existentes entre a Associação e os associados públicos.
2 - A Associação encontra-se sujeita à jurisdição e ao controlo exercido pelo Tribunal de Contas e pela Inspeção-Geral das Finanças, nos termos da lei.
Artigo 11.º
Registo
O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 12.º
Aprovação dos estatutos e eleição dos órgãos sociais
A assembleia geral da Associação deve reunir até ao vigésimo dia útil após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para aprovação dos estatutos e eleição dos titulares dos órgãos sociais, aplicando-se o disposto no artigo 168.º do Código Civil.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Miguel Filipe Pardal Cabrita - Inês dos Santos Costa -Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 27 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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