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Aviso 10486-A/2021, de 4 de Junho

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Sumário

Movimento ordinário de magistrados do Ministério Público

Texto do documento

Aviso 10486-A/2021

Sumário: Movimento ordinário de magistrados do Ministério Público.

Nos termos do disposto nos artigos 150.º a 158.º, 163.º e 177.º do Estatuto do Ministério Público, do artigo 182.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro, e do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público, com a alteração introduzida pela deliberação de 16 de dezembro de 2020, publicada no D.R., II.ª série, n.º 54, de 18 de março de 2021, faz público que o Conselho Superior do Ministério Público deliberou em 1 de junho de 2021 proceder a movimento ordinário de magistrados do Ministério Público, abrangendo transferências e eventuais promoções a procurador-geral adjunto, transferências e colocações de procuradores da República, o qual ficará condicionado à cabimentação das verbas necessárias, nos seguintes termos:

1) Lugares para provimento

A - Os lugares a serem preenchidos por transferência, por promoção e em primeira colocação, para além dos que resultarem do próprio movimento constarão do Aviso a publicar nos termos do artigo 13.º do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público.

B - O Conselho Superior do Ministério Público pode, fundamentada e excecionalmente, não preencher todas as vagas anunciadas no aviso, abrir lugares de auxiliar no decurso do movimento, ainda que não resultem de transferências, e não preencher vagas abertas no decurso do movimento, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 4 do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público.

2) Promoções à categoria de procurador-geral-adjunto

A promoção à categoria Procurador-Geral-Adjunto far-se-á por concurso, nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 2 do Estatuto do Ministério Público, de entre os procuradores da República constantes da lista de graduação de acesso à categoria de procurador-geral-adjunto aprovada por deliberação de 14 de abril de 2021, seguindo-se a ordem dessa mesma graduação.

3) Transferências e colocações na categoria de procurador-geral-adjunto

A - No provimento por transferência de procuradores-gerais-adjuntos o critério de colocação é o da antiguidade.

B - Todos os procuradores-gerais-adjuntos que não se encontrem colocados como efetivos, com exceção de S. Exa. a Sra. Procuradora Geral da República, de S. Exa. o Sr. Vice-Procurador Geral da República e de S. Exas. os Srs. Procuradores-Gerais Regionais, terão de concorrer no presente movimento de modo a obter lugar de origem.

4) Transferências e colocações na categoria de procurador da república

A - No provimento por transferência para os lugares de procurador da República aplicar-se-á o critério de graduação aprovado por deliberação de 05 de maio de 2021, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 4 do Estatuto do Ministério Público e constante da lista de graduação aprovada por deliberação de 01 de junho de 2021.

B - Os lugares de procurador da República nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, da execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos e fiscais, e em lugares de direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de procuradorias serão providos com magistrados com 10 anos de serviço, contados desde o provimento como procurador da República em regime de estágio e classificação de mérito, aplicando-se o critério de graduação indicado na alínea A.

C - Os procuradores da República que se encontrem colocados nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, da execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos e fiscais, e em lugares de direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de procuradorias e que não reúnam os requisitos constantes da alínea B (por referência ao artigo 8.º, n.º 1 do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público), apenas poderão concorrer no movimento a lugares classificados como Local.

D - Os procuradores da República com mais de cinco anos de serviço não podem concorrer a juízos locais de competência genérica se já estiverem colocados em juízos especializados, nos termos do disposto no artigo 153.º, n.º 3 do Estatuto do Ministério Público.

E - Os procuradores da República que estejam atualmente colocados, como auxiliares, nos lugares dos juízos locais classificados pelo CSMP no ano anterior como de Primeira Colocação, deverão obrigatoriamente concorrer para lugares que não tenham tal classificação, de acordo com a sua preferência, com a advertência de que, se não obtiverem colocação em algum deles, ou nada requererem, poderão ser movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço (artigo 7.º, n.º 3 do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público).

F - Os procuradores da República oriundos do XXXIV Curso de Formação de Magistrados apenas poderão concorrer, de acordo com a sua preferência, para os lugares constantes do Anexo I.

5) Artigo 152.º do estatuto do ministério público

Poderão concorrer no presente movimento todos os magistrados colocados como auxiliares e os colocados como efetivos, sem prejuízo de no requerimento do movimento de 2019 terem indicado nos respetivos requerimentos os lugares onde vieram a ser colocados.

6) Artigo 179.º do estatuto do ministério público

A - Os magistrados atualmente em comissão de serviço estão sujeitos às regras do artigo 179.º do Estatuto do Ministério Público, relativamente aos seus lugares de origem, mesmo que não tenham chegado a exercer funções nesses lugares.

B - Os magistrados em comissão de serviço interna ou na situação de licença que preveja a manutenção do lugar de origem, apenas podem concorrer a lugares de efetivo.

C - Os magistrados em comissão de serviço externa, podem concorrer a lugares de efetivo ou auxiliar, tendo obrigatoriamente de assumir o lugar em que vierem a ser colocados.

D - No ano em que cessa a comissão de serviço ou licença, os magistrados podem concorrer no movimento a lugares de efetivo e auxiliar.

7) Extinção de lugares

A - Com o presente movimento são extintos todos os lugares de auxiliar, ocupados por procuradores-gerais-adjuntos e por procuradores da República, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público.

B - Os magistrados que atualmente se encontrem colocados como auxiliares deverão concorrer para os lugares onde pretendam ser nomeados, com a advertência de que, se não obtiverem colocação em algum deles, ou nada requererem, poderão ser movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço (artigo 10.º, n.º 3 do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público).

C - Os lugares de auxiliar cuja extinção se anunciou serão sempre extintos ainda que no decurso do movimento ocorra a transferência voluntária de outro ou outros magistrados colocados na mesma unidade orgânica para diferentes juízos ou departamentos.

D - Não existe preferência para os auxiliares relativamente aos lugares ocupados pelos mesmos naquele título, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 1 do Regulamento do Movimento de Magistrados do Ministério Público.

E - Por força do DL n.º 38/2019 de 18 de Março procedeu-se à extinção do J3 do Juízo do Trabalho de Guimarães, o que importa a extinção do lugar ocupado pelo Sr. Procurador da República Dr. Armando Marinho de Sousa, pelo que lhe será dada preferência na colocação para provimento de lugares existentes na comarca de Braga, no presente movimento, sendo este expressamente notificado para o efeito através de ofício SIMP.

8) Destacamentos, reafetação e acumulação de funções

Com a produção de efeitos do movimento cessam todos os destacamentos, reafetações de magistrados (artigo 77.º, n.º 3 do Estatuto do Ministério Público) e exercício cumulativo de funções de magistrados em mais de um juízo, secção ou departamentos da mesma comarca (artigo 4.º, n.º 7 do Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Gestão Processual) em vigor, com exceção dos que forem renovados por deliberação do CSMP.

9) Quadros complementares

A - Todos os lugares existentes nos quadros complementares estarão a concurso no presente movimento, sendo o respetivo provimento efetuado nos termos do Regulamento dos quadros complementares de magistrados do Ministério Público.

B - Os magistrados que cessem funções nestes quadros poderão regressar aos seus lugares de origem, exceto se os mesmos corresponderem a lugares de auxiliares, uma vez que os mesmos serão extintos por força do presente movimento de magistrados conforme n.º 7.

10) Impedimentos e fatores pessoais

A - Os impedimentos previstos no artigo 109.º e os fatores de ordem pessoal e familiar previstos, nomeadamente, no artigo 153.º, n.º 1, ambos do Estatuto do Ministério Público, devem ser assinalados, de forma sucinta, nos quadros próprios do requerimento eletrónico.

B - Os magistrados impedidos nos termos do artigo 109.º do Estatuto do Ministério Público não podem, em caso algum, concorrer para os lugares em que se encontrem impedidos, nos termos previstos no artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público.

11) Prazos

A - O requerimento eletrónico para transferências e eventuais promoções a procurador-geral adjunto, transferências de procurador da República e, ainda, colocações de procuradores da República deve ser apresentado entre os dias 02 de junho de 2021 e as 12h00 do dia 14 de junho de 2021, podendo os requerimentos ser alterados até ao termo de tal prazo.

B - Os candidatos poderão desistir dos requerimentos apresentados até 24 horas após o termo do prazo para concurso.

C - Serão consideradas para efeitos do presente concurso as classificações atribuídas pelo Conselho até à sua sessão do dia 01 de junho de 2021, salvo se tiver havido reclamação para o plenário e a nova classificação for inferior à anterior.

12) Lista de lugares que poderão ser providos em primeira nomeação pelos magistrados oriundos do XXXIV curso de formação de magistrados

Comarca dos Açores:

Horta - 1

Vila Praia da Vitória - 1

Santa Cruz das Flores - 1

São Roque do Pico - 1

Velas - 1

Vila Franca do Campo - 1

Comarca de Aveiro:

Castelo de Paiva - 1

Comarca de Beja:

Almodôvar - 1

Cuba - 1

Ferreira do Alentejo - 1

Ourique - 1

Serpa - 1

Comarca de Braga:

Cabeceiras de Basto - 1

Celorico de Basto - 1

Comarca de Bragança:

Miranda do Douro - 1

Mogadouro - 1

Vila Flor - 1

Comarca de Castelo Branco:

Oleiros - 1

Comarca de Coimbra:

Oliveira do Hospital - 1

Tábua - 1

Comarca de Évora:

Reguengos de Monsaraz - 1

Redondo - 1

Comarca da Guarda:

Almeida - 1

Figueira de Castelo Rodrigo - 1

Gouveia - 1

Trancoso - 1

Vila Nova de Foz Côa - 1

Comarca da Madeira:

Porto Santo - 1

Comarca de Portalegre:

Fronteira - 1

Nisa - 1

Ponte de Sôr - 2

Comarca de Viana do Castelo:

Melgaço - 1

Comarca de Viseu:

Nelas - 1

13) Lista de lugares que poderão ser providos na qualidade de efetivo por procuradores-gerais-adjuntos

Procuradoria-Geral Regional de Évora - 4

Procuradoria-Geral regional de Coimbra - 6

Procuradoria-Geral Regional de Lisboa - 16

Procuradoria-Geral Regional de Lisboa - TCA-Sul - 4

Procuradoria-Geral Regional do Porto - 8

Procuradoria-Geral Regional do Porto - Guimarães - 4

Procuradoria-Geral Regional do Porto - TCA-Norte - 3

14) Lista de lugares que poderão ser providos na qualidade de efetivo na sequência da extinção dos lugares de auxiliar determinada em 7)

Comarca dos Açores:

Ponta Delgada - Trabalho - 1

Ponta Delgada - família e menores - 1

Ponta Delgada - Instrução - 1

Ponta Delgada - Dirigente de Procuradoria - 1

Ponta Delgada - Local Cível - 1

Ponta Delgada - Local Criminal - 2

Comarca de Aveiro:

Arouca - 1

Aveiro - Central Cível - 1

Aveiro - Central Criminal - 3

Aveiro - DIAP - 2

Aveiro - família e menores - 1

Aveiro - TAF - 2

Ílhavo - 1

Ovar - Execução e local cível - 1

Santa Maria da Feira - Central Criminal - 2

Santa Maria da Feira - Dirigente

Santa Maria da Feira - Local - 4

Comarca de Beja:

Beja - Central

Beja - TAF

Comarca de Braga:

Barcelos - família e menores - 1

Braga - Central Criminal e Instrução - 4

Braga - DIAP - 3

Braga - TAF - 3

Braga - trabalho - 1

Guimarães - Comércio, Execução e local Cível - 1

Guimarães - Central Cível e Execução - 1

Guimarães - Central Dirigente - 1

Guimarães - Local - 1

Vila Nova de Famalicão - Local Criminal - 1

Comarca de Bragança:

Bragança - Central - 1

Mirandela - TAF - 1

Comarca de Castelo Branco:

Castelo Branco - Central Cível - 1

Castelo Branco - Local Cível - 1

Castelo Branco - TAF - 1

Covilhã - Local - 1

Covilhã - família e menores - 1

Comarca de Coimbra:

Cantanhede - 1

Coimbra - Central Cível - 1

Coimbra - Central criminal - 3

Dirigente Criminal - 3

Coimbra - DIAP - 3

Coimbra - família e menores - 1

Coimbra - TAF - 2

Figueira da Foz - família e menores - 1

Figueira da Foz - trabalho - 1

Comarca de Évora:

Estremoz - 1

Évora - TEP - 1

Comarca de Faro:

Faro - Central Cível - 1

Faro - DIAP - 3

Lagoa - Comércio - 1

Lagos - 2

Loulé - Local - 1

Loulé - TAF - 2

Portimão - Central Cível - 1

Portimão - Dirigente - 1

Portimão - trabalho - 1

Comarca de Leiria:

Alcobaça - 1

Figueiró dos Vinhos - 1

Leiria - DIAP - 1

Leiria - Dirigente de Secção - 1

Leiria - Local Criminal - 1

Leiria - TAF - 2

Comarca de Lisboa:

Almada - trabalho - 2

Almada - família e menores - 3

Almada - Local Cível - 1

Almada - Local Criminal - 2

Almada - Dirigente - 1

Almada - Dirigente DIAP - 1

Almada - TAF - 3

Barreiro - Comércio - 1

Barreiro - trabalho - 2

Barreiro - família e menores - 2

Barreiro - Dirigente - 1

Lisboa - Central Cível - 3

Lisboa - Central Criminal - 13

Lisboa - Comércio - 5

Lisboa - família e menores - 7

Lisboa - Instrução - 3

Lisboa - Local criminal - 1

Lisboa - Marítimo - 1

Lisboa - Dirigente Central Cível - 1

Lisboa - Dirigente Central Criminal - 1

Lisboa - Dirigente Família e Menores - 1

Lisboa - Dirigente Local Cível - 1

Lisboa - Dirigente Trabalho - 1

Lisboa - Dirigente Local Criminal - 1

Lisboa - TAC - 2

Lisboa - TEP - 1

Lisboa - trabalho - 5

Lisboa - TTRIB - 3

Montijo - Local Criminal - 2

Seixal - família e menores - 1

Seixal - Local Criminal - 2

Seixal - Dirigente - 1

Comarca de Lisboa Norte:

Alenquer - Local Cível - 1

Alenquer - Local Criminal - 1

Loures - trabalho - 2

Loures - Central Criminal - 1

Loures - DIAP - 5

Loures - família e menores - 3

Torres Vedras - Local Cível - 1

Torres Vedras - Dirigente - 1

Torres Vedras - Local Criminal - 1

Vila Franca de Xira - Comércio - 1

Vila Franca de Xira - família e menores - 2

Vila Franca de Xira - Dirigente - 1

Vila Franca de Xira - Local cível - 1

Vila Franca de Xira - Local Criminal - 3

Comarca de Lisboa Oeste:

Amadora - família e menores - 1

Amadora - Local Criminal - 7

Amadora - Local Cível - 1

Amadora - Instrução - 1

Cascais - família e menores - 1

Cascais - Dirigente - 1

Cascais - Local Criminal - 3

Mafra - Local Criminal - 1

Oeiras - Local criminal - 2

Sintra - Comércio - 1

Sintra - Dirigente Cível - 1

Sintra - Dirigente Criminal - 1

Sintra - Dirigente Família e Menores - 1

Sintra - Dirigente Trabalho - 1

Sintra - DIAP - 7

Sintra - Local cível - 1

Sintra - TAF - 3

Comarca da Madeira:

Funchal - Central Cível - 2

Funchal - DIAP - 1

Funchal - Local Cível - 1

Funchal - Local Criminal - 1

Funchal - TAF - 1

Comarca de Portalegre:

Elvas - Local Criminal - 3

Portalegre - trabalho - 1

Portalegre - Local Cível - 1

Comarca do Porto:

Gondomar - família e menores - 1

Maia - família e menores - 1

Maia - trabalho - 1

Maia - Dirigente - 1

Matosinhos - Instrução - 1

Matosinhos - Dirigente Secção - 1

Porto - Central Cível - 1

Porto - Central Criminal - 5

Porto - Dirigente Procuradoria - 1

Porto - Dirigente Secção - 3

Porto - família e menores - 2

Porto - Local cível - 2

Porto - TAF - 7

Porto - trabalho - 1

Póvoa de Varzim - Local Cível - 1

Santo Tirso - Local - 1

Valongo - Execução - 1

Vila do Conde - família e menores - 1

Vila do Conde - Local - 2

Vila Nova de Gaia - Central cível - 1

Vila Nova de Gaia - Comércio - 1

Vila Nova de Gaia - Dirigente - 1

Vila Nova de Gaia - família e menores - 2

Vila Nova de Gaia - Local - 2

Comarca de Porto Este:

Amarante - 2

Lousada - Execuções - 1

Marco de Canaveses - família e menores - 1

Paredes - família e menores - 1

Paredes - Dirigente - 1

Paredes - Local - 1

Penafiel - Local - 1

Penafiel - Local Paredes - 1

Penafiel - Dirigente - 1

Comarca de Santarém:

Abrantes - 2

Benavente - 2

Cartaxo - 1

Santarém - Local Criminal - 1

Santarém - Central Criminal - 3

Santarém - Concorrência - 1

Santarém - família e menores - 1

Santarém - trabalho - 1

Tomar - Local - 1

Comarca de Setúbal:

Grândola - 1

Santiago do Cacém - Local - 1

Setúbal - Central Criminal - 1

Setúbal - família e menores - 2

Setúbal - Local Criminal - 1

Setúbal - Local Cível - 1

Setúbal - trabalho - 1

Comarca de Viana do Castelo:

Arcos de Valdevez/Ponte da Barca - 1

Monção - 1

Viana do Castelo - Central Criminal - 2

Viana do Castelo - Local - 1

Comarca de Vila Real:

Vila Real - Central - 1

Vila Real - Dirigente - 1

Vila Real - Local - 2

Comarca de Viseu:

São Pedro do Sul - 1

Viseu - Dirigente Procuradoria - 1

Viseu - Dirigente Secção - 1

Viseu - DIAP - 1

Viseu - TAF - 1

15) Lista de lugares que poderão ser providos na qualidade de auxiliar

Comarca de Aveiro:

Anadia - 1

Estarreja - 1

Oliveira do Bairro - Local - 1

Santa Maria da Feira - Local - 1

Vale de Cambra - 1

Comarca de Beja:

Moura - 1

Comarca de Braga:

Braga - Central Criminal e Instrução - 1

Guimarães - Local - 1

Comarca de Castelo Branco:

Castelo Branco - Local Criminal - 1

Comarca de Coimbra:

Coimbra - Comércio (Montemor-o-Velho) - 1

Coimbra - Local criminal - 1

Comarca de Évora:

Évora - família e menores - 1

Montemor-o-Novo - Local - 1

Comarca de Faro:

Loulé - Local - 1

Olhão - Local Genérico - 1

Portimão - Local Criminal - 1

Silves - Local Genérico - 1

Comarca da Guarda:

Guarda - Local Criminal - 1

Comarca de Lisboa:

Montijo - Local Criminal - 1

Comarca de Lisboa Norte:

Alenquer - Local Criminal - 1

Loures - Central Criminal - 1

Torres Vedras - família e menores - 1

Comarca de Lisboa Oeste:

Cascais - Central Criminal - 1

Cascais - família e menores - 2

Sintra - Central Criminal - 1

Comarca de Portalegre:

Elvas - Local Criminal - 1

Comarca de Porto Este:

Baião - 1

Comarca de Santarém:

Santarém - DIAP - 1

Comarca de Setúbal:

Setúbal - família e menores - 1

Comarca de Viana do Castelo:

Arcos de Valdevez/Ponte da Barca - 1

Ponte de Lima - 1

Comarca de Viseu:

Oliveira de Frades - 1

Viseu - Central Criminal - 2

16) Número de lugares a ser ocupados no quadro complementar

Procuradoria Regional de Évora - 6

Procuradoria Regional de Coimbra - 6

Procuradoria Regional de Lisboa - 12

Procuradoria Regional do Porto - 12

17) Disposições finais

A - As demais regras do concurso são as que constam do Estatuto do Ministério Público, do Regulamento do Movimento de Magistrados do Ministério Público e do Regulamento dos quadros complementares de magistrados do Ministério Público.

B - O movimento agora anunciado tem como suporte uma aplicação informática a que se acede através de uma ligação patente no Portal do Ministério Público e no SIMP (Sistema de Informação do Ministério Público), sendo obrigatória a utilização dos formulários eletrónicos ali disponibilizados.

C - O Aviso a que se refere o artigo 13.º do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público poderá ser publicado de forma simplificada, com remissão para a informação mais detalhada que será publicada no SIMP - Sistema de Informação do Ministério Público e no Portal do Ministério Público.

1 de junho de 2021. - O Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.

314294713

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4543806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-22 - Lei 40-A/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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