Sumário: Regulamento de Estacionamento do Município de Odemira.
Regulamento de Estacionamento do Município de Odemira
No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12.09, atualizada, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que, o Regulamento de Estacionamento do Município de Odemira, publicado em Projeto na 2.ª série, do Diário da República, n.º 229, de 24 de novembro de 2020, após o decurso do prazo para apreciação pública que correu nos termos dos artigos 99.º, 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, não se tendo registado quaisquer sugestões ou reclamações, foi aprovado, de forma definitiva, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 04-02-2021, e na segunda reunião da sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 05-03-2021, nos termos que a seguir se transcreve.
4 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.
Regulamento de Estacionamento do Município de Odemira
Preâmbulo
O presente regulamento pretende dotar o Município de um instrumento que estabeleça regras de atribuição de lugares de estacionamento a entidades públicas e privadas no Município de Odemira. A utilização preferencial pelo automóvel e o facto dos transportes públicos serem utilizados maioritariamente para o transporte escolar, tem colocado problemas ao nível do estacionamento nas várias zonas urbanas do Concelho de Odemira.
A situação agrava-se em algumas localidades e nomeadamente nas épocas festivas e balneares, esta situação tende a agravar-se devido ao aumento do número de veículos automóveis. Neste contexto exige-se desincentivar a utilização do automóvel com a criação de zonas de estacionamento de duração limitada.
O Presente Regulamento surge ao abrigo do clausulado no Dec. Lei 114/94, de 03 de maio de 1994, (Código da Estrada), na sua atual redação.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo das competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 70.º, 71.º e 169.º a 175.º do Código da Estrada e no Dec. Lei 81/2006, de 20 de abril, propõe-se a aprovação das seguintes normas que constituirão o Regulamento Municipal de Estacionamento do Município de Odemira.
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Para uma melhor aplicação dos conceitos e regras gerais de utilização dos espaços destinados a estacionamento na área do Município de Odemira torna-se indispensável a definição das normas a estabelecer pelo presente Regulamento.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento visa a aplicação dos conceitos e regras gerais de utilização dos espaços destinados a estacionamento na área do Município de Odemira e será aplicado em todas as áreas ou eixos viários seguidamente denominadas «zonas», para as quais seja solicitada à Câmara Municipal a atribuição de lugares de estacionamento reservados e/ou condicionados, e o regime de estacionamento de duração limitada.
Artigo 2.º
Competências
1 - O ordenamento e a fiscalização do cumprimento do trânsito, são da competência da Guarda Nacional Republicana, conforme determina a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 fevereiro, na sua atual redação introduzida pelo Dec. Lei 74-A/ 2005, de 24 de março, e do Município de Odemira conforme determinado no Dec. Lei 107/2018, de 29 de setembro.
2 - A competência para alterar qualquer disposição contida no presente Regulamento é da Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal.
3 - A competência para dar execução ao presente Regulamento é da Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Zonas de estacionamento
1 - As Zonas de Estacionamento são todas as Zonas de Parqueamento de veículos, devidamente sinalizadas.
2 - São ainda Zonas de Estacionamento todas aquelas em que, embora não sinalizadas como Parqueamento, o estacionamento nas mesmas não constitui qualquer infração ao Código da Estrada e demais Posturas e Regulamentos Municipais, para o tipo de veículos em causa.
Artigo 4.º
Zonas de estacionamento não condicionado
1 - São Zonas de Estacionamento Não Condicionado, aquelas onde se pode estacionar todo e qualquer veículo, com as características permitidas pela zona, devendo observar-se para o efeito a sinalização existente no local.
2 - Na ausência de qualquer sinalização específica, qualquer zona de estacionamento é considerada «livre», desde que a arrumação do veículo não constitua infração ao Código da Estrada ou ao presente regulamento.
Artigo 5.º
Zonas de estacionamento privado
1 - As Zonas de Estacionamento Privado são zonas localizadas em propriedade privada, constituindo estacionamento reservado aos proprietários, ou a quem estes autorizem.
2 - As zonas referidas no número anterior deverão estar devidamente sinalizadas, no caso de não constituírem Parqueamento Fechado, sendo zonas interditas de acordo com o direito de propriedade.
Artigo 6.º
Zonas de estacionamento condicionado/reservado
1 - São Zonas de Estacionamento Condicionado, em permanência ou por períodos determinados na sinalização do local, de acordo com o tipo de veículos e a ação que realizam, enquanto estacionados, devendo as zonas estar sempre devidamente sinalizadas de forma a indicar todas as condicionantes.
2 - São Zonas de Estacionamento Reservado as zonas reservadas por tempo indeterminado a entidades ou munícipes, pela aplicação do presente regulamento, constituindo zonas reservadas a veículos identificados e interditas a qualquer outro tipo de veículos que não seja devidamente autorizado, devendo estas zonas estar sempre sinalizadas.
Artigo 7.º
Zonas de estacionamento de duração limitada
As Zonas de Estacionamento de Duração Limitada são vias e espaços públicos viários devidamente sinalizados nos termos da lei aplicável, podendo ser tarifados em determinados períodos de permanência e em que existam limites máximos de tempo de permanência dos veículos.
Zonas de Estacionamento Condicionado/Reservado
Artigo 8.º
Pedido de atribuição
O pedido de Atribuição de Estacionamento Condicionado ou Reservado deverá ser formalizado através de requerimento próprio, disponibilizado pelo Município de Odemira.
Artigo 9.º
As instituições prestadoras de serviços públicos
1 - As entidades públicas, associações e outras coletividades ou outros, que prestem serviços de interesse público, podem requerer a atribuição de lugares de estacionamento reservado, desde que disponham de veículos de serviço próprios, devidamente identificados.
2 - Após a verificação das condições referidas no número anterior, a Câmara Municipal poderá disponibilizar lugares de estacionamento correspondentes no máximo, a 50 % do número de veículos de serviço, arredondado para a unidade inteira superior.
3 - A atribuição de lugares de estacionamento está condicionada às necessidades e disponibilidades de estacionamento da área, podendo ser concedida a atribuição dos lugares numa envolvente até 200 m do solicitado.
Artigo 10.º
As pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade
1 - A Câmara Municipal de Odemira atribuirá um lugar de estacionamento a pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade com carácter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, mediante apresentação de «Atestado Médico de Incapacidade Multiuso», a requerimento do interessado ou de quem o represente através de formulário próprio, junto da sua residência e/ou do seu local de trabalho.
2 - A localização do lugar será tão próxima quanto possível da solicitação do requerente.
3 - O interessado ou quem o represente pode ainda requerer a autorização para colocação de painel adicional do qual conste a matrícula da sua viatura.
4 - Nos casos previstos no número anterior, os parques nominativos de pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, desde que devidamente autorizados, ficam afetos apenas à viatura, cuja matrícula se encontra identificada no painel adicional à sinalização de informação.
5 - Aquando da atribuição do lugar de estacionamento deverá ser aposta sinalização e painel adicional de indicação na via pública, de acordo com o Regulamento de Sinalização do Trânsito.
Artigo 11.º
As empresas/comércios e outros serviços privados
1 - As Empresas, Comércios e Outros Serviços Privados, poderão solicitar através de formulário próprio a atribuição de áreas reservadas a «cargas/descargas» e a colocação de «Zebras de interdição», em pedido fundamentado que justifique de que forma é que essa atribuição facilita a sua atividade económica.
2 - As áreas referidas no número anterior não se destinam a uso exclusivo do requerente, mas sim à função que estas desenvolvem, podendo delas usufruir qualquer cidadão.
3 - Se a Câmara Municipal considerar que a zona tem condições, poderá criar áreas reservadas às operações de cargas e descargas, sujeitas às limitações horárias constantes na sinalização colocada no local.
4 - As Escolas de Condução podem requerer lugares de estacionamento reservados para os veículos de instrução, mediante o pagamento de uma taxa anual sob cada lugar de estacionamento, constante no Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira.
Artigo 12.º
Os serviços de emergência e forças da ordem
A Câmara Municipal de Odemira procurará satisfazer os pedidos de lugares de estacionamento necessários, ao parqueamento de todas as viaturas que estas entidades disponham ao serviço, ficando a concretização deste objetivo condicionada a estudo específico do estacionamento da zona em causa.
Artigo 13.º
Aos residentes
O Município pode criar zonas de estacionamento reservadas a residentes, atribuindo para tal, cartões de residentes para indicação dos veículos, que não podem exceder o número de dois por cada habitação/fogo, a requerimento dos interessados através de formulário próprio, que comprovadamente justifiquem a sua residência naquela habitação/fogo.
Artigo 14.º
Aos munícipes em geral
As condições gerais de atribuição de lugares de estacionamento, restringem o acesso aos Munícipes em geral, que apenas poderão estacionar em lugares públicos não reservados ou condicionados no cumprimento das restrições impostas no local, estando vedada a atribuição de lugares aos pedidos que não se insiram no âmbito dos artigos antecedentes da presente.
Artigo 15.º
Instrução de lugar de atribuição de lugar de estacionamento
O interessado ou quem o represente deve dirigir requerimento para efeito de atribuição de lugar de estacionamento através de formulário próprio, acompanhado dos documentos exigíveis para cada situação.
CAPÍTULO II
Zonas de Acesso Automóvel Condicionado
Artigo 16.º
Condições gerais
1 - O Município de Odemira pode, por deliberação da câmara municipal, criar Zonas de Acesso Automóvel Condicionado.
2 - O acesso automóvel a essas zonas é condicionado a determinadas classes e tipos de veículos.
Artigo 17.º
Classes e tipos de veículos autorizados
O acesso e estacionamento nas zonas de acesso automóvel condicionado está autorizado aos seguintes veículos:
a) Velocípedes, ciclomotores e motociclos;
b) Veículos portadores do cartão de residente, cartão de empresa, cartão de turismo;
c) Veículos das forças de segurança e veículos em serviço ou missões urgentes ou de salvamento;
d) Veículos de recolha de resíduos sólidos urbanos e limpeza da via pública;
e) Veículos destinados a transportes públicos urbanos, quando em serviço;
f) Veículos de transporte escolar, quando em serviço;
g) Veículos portador do cartão de estacionamento para deficientes, emitido pelo serviço competente;
h) Veículos da Câmara Municipal de Odemira e da Junta de Freguesia local, devidamente identificados;
i) Veículos de instituições particulares de solidariedade social devidamente autorizadas pelo Município de Odemira;
j) Operações de cargas e descargas.
CAPÍTULO III
Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL)
Artigo 18.º
Funcionamento
Para estacionar no interior das zonas de estacionamento de duração limitada (ZEDL), com pagamento associado, devem cumprir-se as seguintes formalidades:
1 - Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito;
2 - Colocar na parte interior do para-brisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade, de forma visível do exterior;
3 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deve abandonar o lugar ocupado;
4 - Quando a cobrança for efetuada por equipamento e o mais próximo estiver avariado, o utente deve adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona;
5 - Nas ZEDL sem pagamento associado deve ser respeitado o período máximo permitido conforme painel adicional afixado.
Artigo 19.º
Duração do estacionamento
1 - O estacionamento nas zonas referidas no artigo anterior fica sujeito às normas estabelecidas no presente Regulamento, sendo o período de tempo máximo autorizado de vinte e quatro horas.
2 - Poderão ser criadas áreas de estacionamento de alta rotação com limites de tempo máximo e com tarifas específicas estabelecidas no Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira.
3 - Tendo em conta situações pontuais das zonas o limite máximo referido no n.º 1 do presente artigo poderá ser alargado ou reduzido por decisão da Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Estacionamento abusivo
1 - O estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento de duração limitada mantido por período superior a 24 horas, é considerado abusivo, podendo aqueles ser removidos.
2 - Os veículos na situação do número anterior podem ser bloqueados pelas autoridades competentes para a fiscalização através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
3 - Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção.
Artigo 21.º
Classe de veículos
Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:
a) Os veículos automóveis ligeiros;
b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.
Artigo 22.º
Operações de carga e descarga
1 - Podem ser estabelecidas nas zonas de estacionamento de duração limitada áreas reservadas às operações de cargas e descargas, que se destinam exclusivamente a esse fim.
2 - As áreas referidas no número anterior estão subordinadas às limitações horárias constantes na sinalização vertical.
CAPÍTULO IV
Títulos de Acesso e Estacionamento
Artigo 23.º
Modalidade de títulos
1 - O direito ao estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e ao acesso e Estacionamento nas Zonas de Acesso Automóvel Condicionado constituem-se mediante a apresentação de um título válido.
2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são considerados títulos de acesso e estacionamento válidos nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e nas Zonas de Acesso Automóvel Condicionado, os seguintes:
a) Cartão de residentes;
b) Cartão de empresa;
c) Cartão de Turismo.
SUBSECÇÃO I
Artigo 24.º
Cartão de residente
1 - O cartão de residentes titula a possibilidade de estacionar nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e ao acesso e estacionamento nas Zonas de Acesso Automóvel Condicionado, no local de residência do requerente.
2 - Apenas podem ser titulares dos cartões de residentes pessoas singulares, sendo atribuídos até dois cartões de residentes por fogo.
3 - As tarifas relativas à emissão de Cartão de Residente são as previstas no Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira.
Artigo 25.º
Requisitos
1 - Constituem requisitos para a atribuição de um cartão de residente a pessoas singulares:
a) Que o fogo onde residem seja utilizado para fins habitacionais, como sua habitação permanente;
b) Que este fogo se localize dentro de uma Zona de Estacionamento de Duração Limitada ou de uma Zona de Acesso Automóvel Condicionado.
2 - As pessoas referidas no número anterior devem ainda:
a) Ou ser proprietárias do veículo automóvel a que diz respeito o pedido;
b) Ou ser adquirentes com reserva de propriedade do veículo automóvel a que diz respeito o pedido;
c) Ou ser locatárias em regime de locação financeira ou aluguer do veículo a que diz respeito o pedido;
d) Ou ser utilizadoras ou usufrutuárias de veículo automóvel associado ao exercício de uma atividade profissional com vínculo laboral, desde que essa utilização ou usufruto seja atestado por declaração escrita.
Artigo 26.º
Características
1 - Devem constar do cartão de residente:
a) A zona a que se refere;
b) O respetivo prazo de validade;
c) A matrícula do veículo.
2 - O prazo de validade do cartão não pode exceder o período de dois anos.
Artigo 27.º
Documentos necessários à obtenção do cartão de residente
O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através de formulário próprio acompanhado da apresentação dos seguintes documentos:
a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Contribuinte Fiscal;
b) Carta de condução;
c) Comprovativo de residência;
d) Documento Único Automóvel ou Documento da Aquisição com Reserva de Propriedade ou Contrato de Locação Financeira.
SUBSECÇÃO II
Artigo 28.º
Cartão de empresa
1 - O Dístico de Empresa titula a possibilidade de estacionar numa Zona de Estacionamento de Duração Limitada, e ao acesso e estacionamento na Zona de Acesso Automóvel Condicionado, no local da sede da empresa.
2 - Não poderá ser atribuído mais do que um dístico de empresa por sede ou estabelecimento.
3 - As tarifas relativas à emissão de Cartão de Empresa são as previstas Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira.
Artigo 29.º
Requisitos
Podem requerer que lhes seja atribuído Cartão de Empresa pessoas coletivas ou Empresários em Nome Individual, com sede ou estabelecimento no interior de uma Zona de Estacionamento de Duração Limitada ou numa Zona de Acesso Automóvel Condicionado.
Artigo 30.º
Características
1 - Devem constar do cartão de empresa:
a) A zona a que se refere;
b) O respetivo prazo de validade;
c) A matrícula do veículo;
d) O nome da empresa.
2 - O prazo de validade do cartão não excederá o período de um ano.
Artigo 31.º
Documentos necessários à obtenção do cartão de empresa
O pedido de atribuição de Cartão de Empresa far-se-á através de formulário próprio acompanhado da apresentação dos seguintes documentos:
a) Certidão da Conservatória Registo Comercial (emitida à menos de 90 dias), ou Comprovativo de Exercício de Atividade Categoria B do CIRS (emitida à menos de 90 dias);
b) Certidão da Conservatória Registo Predial ou contrato de arrendamento do espaço;
c) Livrete do veículo/cartão único;
d) Carta de Condução e Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade do(s) Representante(s) Legal.
Artigo 32.º
Cartão de Turismo
1 - O cartão de turismo titula a possibilidade de estacionar nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e ao acesso e estacionamento nas Zonas de Acesso Automóvel Condicionado, aos alojamentos turísticos.
2 - Apenas podem ser titulares dos cartões de turismo Alojamentos Turísticos ou Alojamentos Locais, sendo atribuídos até dois cartões de turismo por alojamento.
3 - As tarifas relativas à emissão de Cartão de Turismo são as previstas no Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira.
Artigo 33.º
Requisitos
Podem requerer que lhes seja atribuído Cartão de Turismo, pessoas coletivas ou Empresários em Nome Individual, com sede ou estabelecimento no interior de uma Zona de Estacionamento de Duração Limitada ou numa Zona de Acesso Automóvel Condicionado.
Artigo 34.º
Características
1 - Devem constar do cartão de turismo:
a) A zona a que se refere;
b) O respetivo prazo de validade;
c) A identificação da unidade turística.
2 - O prazo de validade do cartão não excederá o período de um ano.
Artigo 35.º
Documentos necessários à obtenção do cartão de turismo
O pedido de atribuição de Cartão de Turismo far-se-á através de formulário próprio acompanhado da apresentação dos seguintes documentos:
a) Certidão da Conservatória Registo Comercial (emitida à menos de 90 dias), ou Comprovativo de Exercício de Atividade Categoria B do CIRS (emitida à menos de 90 dias);
b) Certidão da Conservatória Registo Predial ou contrato de arrendamento do espaço;
c) Documento Único Automóvel ou Documento da Aquisição com Reserva de Propriedade ou Contrato de Locação Financeira;
d) Carta de Condução e Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade do(s) Representante(s) Legal.
Artigo 36.º
Mudança de domicílio ou de veículo
1 - Devem os cartões ser imediatamente devolvidos sempre que os pressupostos verificados para a sua atribuição se alterem.
2 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do cartão e a perda do direito a novo distintivo pelo prazo de 5 anos.
Artigo 37.º
Furto ou extravio do cartão
Em caso de furto ou extravio dos cartões previstos no presente regulamento, deve o seu titular comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.
CAPÍTULO V
Sinalização
Artigo 38.º
Sinalização da zona
As zonas de acesso automóvel condicionado e de estacionamento de duração limitada são devidamente sinalizadas, nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito e do Código da Estrada.
CAPÍTULO VI
Taxas e Isenções
Artigo 39.º
Taxas
As taxas a aplicar são as constantes no Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira.
Artigo 40.º
Isenção do Pagamento de Taxas
As isenções a aplicar são as constantes no Regulamento das Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira.
CAPÍTULO VII
Fiscalização
Artigo 41.º
Agentes de fiscalização
A fiscalização das disposições contidas no presente Regulamento compete às autoridades policiais e ao Município.
CAPÍTULO VIII
Infracções
Artigo 42.º
Estacionamento proibido
É proibido:
a) Estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada e nas zonas de acesso automóvel condicionado sem cumprir o presente Regulamento;
b) O estacionamento de veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado;
c) O estacionamento de veículos sem colocação, em local bem visível do exterior, do respetivo talão comprovativo do pagamento, ou dos cartões previstos no presente regulamento, sempre que exigível;
d) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou com o intuito publicitário não licenciados.
Artigo 43.º
Atos ilícitos praticados sobre os equipamentos
É proibido:
a) A qualquer pessoa, e por qualquer meio, alterar o aspeto, danificar, abrir ou partir intencionalmente, qualquer equipamento instalado de acordo com o presente Regulamento;
b) Depositar ou mandar depositar em qualquer equipamento, objeto diferente das moedas, notas ou cartões autorizados;
c) Desbloquear os veículos que se encontrem na situação de estacionamento abusivo nas zonas de estacionamento de duração limitada ou nas zonas de acesso automóvel condicionado;
d) Danificar a sinalização existente no local.
CAPÍTULO IX
Contraordenações
Artigo 44.º
Regime aplicável
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou penal que ao caso couber, constituem contraordenações puníveis pelo Município de Odemira:
a) A utilização indevida dos títulos de estacionamento;
b) A utilização indevida dos cartões de residente, de empresa ou de Turismo.
2 - As contraordenações previstas no número anterior são sancionadas com coima de 50(euro) (cinquenta euros) a 500(euro) (quinhentos euros).
3 - O pagamento voluntário pode ser efetuado no Balcão Único ou na Tesouraria deste Município, no seu horário de funcionamento, ou através de outros meios de pagamento disponibilizados pelo Município de Odemira.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 45.º
Casos Omissos
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão objeto de apreciação e decisão pela Câmara Municipal, tendo em conta as normas legais aplicáveis.
Artigo 46.º
Revogação
São revogados todos os Regulamentos Municipais de Atribuição de Estacionamento e de Estacionamento de Duração Limitada. E ainda, quaisquer outras posturas ou normas que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 47.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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