de 28 de maio
Sumário: Regime fiscal temporário das entidades organizadoras da final da competição UEFA Champions League 2020-2021.
Regime fiscal temporário das entidades organizadoras da final da competição UEFA Champions League 2020-2021
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime fiscal temporário aplicável às entidades organizadoras da final da competição UEFA Champions League 2020-2021, bem como aos clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas técnicas, em virtude da sua participação naquela competição.
Artigo 2.º
Regime fiscal
1 - São isentos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares os rendimentos relativos à organização e realização da final da competição UEFA Champions League 2020-2021, auferidos pelas entidades organizadoras do evento, pelos seus representantes e funcionários, bem como pelos clubes de futebol, respetivos desportistas e equipas técnicas, nomeadamente treinadores, equipas médicas e de segurança privada e outro pessoal de apoio, em virtude da sua participação na referida competição.
2 - A isenção prevista no número anterior é apenas aplicável às entidades que não sejam consideradas residentes em território português.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 26 de maio de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 27 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114282871