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Decreto-lei 37-A/2021, de 28 de Maio

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Sumário

Garante a não redução remuneratória e o direito à proteção social nacional dos magistrados do Ministério Público nomeados Procuradores Europeus Delegados

Texto do documento

Decreto-Lei 37-A/2021

de 28 de maio

Sumário: Garante a não redução remuneratória e o direito à proteção social nacional dos magistrados do Ministério Público nomeados Procuradores Europeus Delegados.

De harmonia com o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia e com a Lei 112/2019, de 10 de setembro, que o adaptou à ordem jurídica interna, os Procuradores Europeus Delegados (PED) são magistrados do Ministério Público, tal como definidos no Estatuto do Ministério Publico, exercem funções em território nacional e representam a Procuradoria Europeia em todas as instâncias nacionais em que corram termos processos penais por crimes relativamente aos quais aquela exerça a sua competência.

Por força do n.º 6 do artigo 96.º do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, e do artigo 17.º da Lei 112/2019, de 10 de setembro, os PED gozam do direito à manutenção da cobertura da segurança social ao abrigo do regime nacional e, bem assim, da garantia de que a sua remuneração total não será inferior à que auferiam como magistrados do Ministério Público.

O Colégio da Procuradoria Europeia, através da Decisão 001/2020, de 29 de setembro de 2020, estabeleceu regras relativas às condições de emprego dos PED. O artigo 16.º dessa decisão prevê que, quando a remuneração líquida total de um PED for inferior à que auferiria na posição profissional de origem, aquele pode solicitar, ao diretor administrativo da Procuradoria Europeia, que lhe seja pago um complemento de remuneração que assegure a sua não redução remuneratória. Porém, este complemento de remuneração não cobre as contribuições para o regime de proteção social nacional.

Impõe-se, por isso, a adoção de uma providência que assegure a manutenção da cobertura integral do regime de proteção social nacional e, bem assim, a garantia da não redução remuneratória dos PED.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei garante a não redução remuneratória e o direito à proteção social dos Procuradores Europeus Delegados (PED) nomeados nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, e da Lei 112/2019, de 10 de setembro.

Artigo 2.º

Regime remuneratório e proteção social

1 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 96.º do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, e do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 112/2019, de 10 de setembro, os PED têm direito:

a) Ao valor a que se refere o artigo 130.º da Lei 68/2019, de 27 de agosto;

b) Ao regime de proteção social de que são beneficiários como magistrados nacionais.

2 - As contribuições totais para o regime de proteção nacional aplicável são efetuadas com base na remuneração do lugar de origem, a que aludem os artigos 129.º e 130.º da Lei 68/2019, de 27 de agosto.

3 - As contribuições respeitantes à entidade empregadora, nos termos do regime de proteção social obrigatório aplicável, são pagas pela Direção-Geral de Administração da Justiça, que assegura também a entrega, à instituição competente, das quotizações a cargo dos PED.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de maio de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 28 de maio de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de maio de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4537631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-27 - Lei 68/2019 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Ministério Público

  • Tem documento Em vigor 2019-09-10 - Lei 112/2019 - Assembleia da República

    Adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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