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Portaria 47/87, de 20 de Janeiro

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Sumário

Aprova as tarifas a aplicar pela prestação de serviços referentes às descargas, recepção e tratamento dos efluentes sólidos de natureza industrial recebidos em local próprio.

Texto do documento

Portaria 47/87
de 20 de Janeiro
A prestação de serviços de colecta e depuração de efluentes na rede de colectores e estações depuradoras por parte do Gabinete da Área de Sines (GAS) tem tido como contrapartida a possibilidade de aplicação de um tarifário.

Prevendo-se a criação de uma entidade pública de gestão do saneamento básico da zona com a participação das autarquias locais, procura-se facilitar a sua implementação a curto prazo.

Importa, pois, por um lado, continuar a promover a qualidade do ambiente e, por outro lado, incentivar o desenvolvimento industrial subjacente ao complexo de Sines, sem esquecer a rentabilização dos investimentos globais já realizados.

No processo de revisão do tarifário houve, assim, que ter em conta a necessidade de um equilíbrio entre receitas e despesas que permita, a priori, a criação, subsistência e operacionalidade dessa futura entidade gestora do saneamento básico da área de Sines.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 444/79, de 9 de Novembro, o seguinte:

1.º As tarifas a aplicar pela prestação de serviços referentes às descargas, recepção e tratamento dos efluentes industriais e tratamento das lamas oleosas e resíduos sólidos de natureza industrial recebidos em local próprio são as constantes das tabelas anexas à presente portaria e dela fazem parte integrante.

2.º Para efeitos de tarificação, o efluente recebido das unidades industriais é classificado de acordo com as concentrações «CQO - carência química de oxigénio», «STS - sólidos totais em suspensão» e «Óleos e gorduras».

3.º Quando as concentrações desses três parâmetros não caiam na mesma classe, o efluente será classificado na classe mais elevada.

4.º O controle estatístico é feito mensalmente sobre um número significativo de amostras do efluente colhidas à entrada dos colectores do GAS em dispositivos automáticos.

5.º Quanto às lamas oleosas e outros resíduos sólidos de proveniência industrial, serão objecto de tipificação e subsequente disposição em local próprio, a indicar pelo GAS.

6.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à data da sua publicação.

7.º As dúvidas que se suscitarem na execução desta portaria serão resolvidas por portaria conjunta dos Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio.

Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio.

Assinada em 17 de Dezembro de 1986.
Pelo Ministro do Plano e da Administração do Território, Carlos Alberto Martins Pimenta, Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva, Secretário de Estado do Comércio Externo.


ANEXOS
Para efeitos da publicação da presente portaria e do disposto nas tabelas I e II, entende-se por:

Efluentes industriais: todo e qualquer efluente líquido residual proveniente das unidades fabris e que seja lançado na rede de colectores e estações depuradoras com vista ao seu tratamento.

Resíduos sólidos industriais: produtos provenientes das indústrias e resultantes da sua laboração, incluindo os inflamáveis reactivos, voláteis e lamas oleosas de que as indústrias se pretendam desembaraçar.

Lamas oleosas e outros: resíduos provenientes das indústrias e resultantes do tratamento de água, efluentes ou de outras origens, considerando-se incluída a parcela líquida.

TABELA I
Tabela de tarifas para os efluentes industriais
(ver documento original)
TABELA II
Tabela da tarifa para lamas oleosas e outros resíduos sólidos provenientes da elaboração industrial

(ver documento original)
Observação. - Para efeito de pesagem e tarificação, considera-se, no que se refere a lamas, a totalidade das parcelas sólida e líquida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-09 - Decreto-Lei 444/79 - Ministério da Coordenação Económica e do Plano - Secretaria de Estado do Plano - Gabinete da Área de Sines

    Estabelece normas com vista ao contrôle da degradação do ambiente na área de importação do complexo urbano-industrial de Sines.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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