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Decreto-lei 193/92, de 8 de Setembro

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Sumário

Estabelece multas pela falta de pagamento da taxa de portagem nas grandes obras rodoviárias, nomeadamente as auto-estradas. Altera a base XVIII do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, outorgado á Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A., aprovado pelo Decreto Lei nº 315/91, de 20 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 193/92
de 8 de Setembro
A construção e a manutenção das grandes obras rodoviárias, nomeadamente as auto-estradas, importam para os Estados elevados custos, sendo usual, na maioria dos países, a cobrança de uma taxa aos seus utilizadores.

Até ao presente momento, a legislação portuguesa não penalizou com carácter geral o utente que se recuse a pagar a respectiva taxa, o que coloca em situação de privilégio o faltoso em relação ao utente cumpridor, situação que importa corrigir.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. A base XVIII do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., e aprovado pelo Decreto-Lei 315/91, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Base XVIII
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As taxas de portagem a praticar inicialmente nos lanços e sublanços que entrem em serviço posteriormente à presente data serão aprovadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mediante proposta da concessionária, a qual será apresentada com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista para a sua entrada em vigor, prazo findo o qual as referidas taxas se consideram tacitamente aprovadas.

7 - A falta de pagamento de qualquer taxa de portagem devidamente aprovada é punida com multa, nunca inferior a 5000$00, cujo montante mínimo será igual a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem e o máximo o quíntuplo do mínimo.

8 - Quando for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido, deve considerar-se o valor máximo cobrável no respectivo lanço.

9 - Sempre que um utente passe uma portagem sem proceder ao pagamento da taxa devida é levantado auto de notícia.

10 - Além das entidades com competência para a fiscalização do trânsito, podem levantar os autos referidos no número anterior os portageiros da entidade concessionária, os quais se consideram, para esse efeito, equiparados a funcionários públicos.

11 - A detecção das infracções previstas no n.º 7 pode ser efectuada através de equipamentos técnicos que registem a imagem do veículo com o qual a infracção foi praticada.

12 - Os aparelhos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 25 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Agosto de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Decreto-Lei 315/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as novas bases da concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, outorgada a Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A., pelo Decreto nº 467/72, de 22 de Novembro, e pelo Decreto Lei nº 458/85, de 30 de Outubro, ampliando a referida concessão pela integração na mesma dos novos lanços de auto-estrada referidos na base i das bases do contrato de concessão, anexas ao presente diploma. as bases anexas inserem, entre outras, disposições sobre os seguintes aspectos: - objecto, financiamen (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Declaração de Rectificação 206/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 193/92, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que estabelece multas pela falta de pagamento da taxa da portagem nas grandes obras rodoviárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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