Decreto-Lei 193/92
de 8 de Setembro
A construção e a manutenção das grandes obras rodoviárias, nomeadamente as auto-estradas, importam para os Estados elevados custos, sendo usual, na maioria dos países, a cobrança de uma taxa aos seus utilizadores.
Até ao presente momento, a legislação portuguesa não penalizou com carácter geral o utente que se recuse a pagar a respectiva taxa, o que coloca em situação de privilégio o faltoso em relação ao utente cumpridor, situação que importa corrigir.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. A base XVIII do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., e aprovado pelo Decreto-Lei 315/91, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Base XVIII
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As taxas de portagem a praticar inicialmente nos lanços e sublanços que entrem em serviço posteriormente à presente data serão aprovadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mediante proposta da concessionária, a qual será apresentada com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista para a sua entrada em vigor, prazo findo o qual as referidas taxas se consideram tacitamente aprovadas.
7 - A falta de pagamento de qualquer taxa de portagem devidamente aprovada é punida com multa, nunca inferior a 5000$00, cujo montante mínimo será igual a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem e o máximo o quíntuplo do mínimo.
8 - Quando for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido, deve considerar-se o valor máximo cobrável no respectivo lanço.
9 - Sempre que um utente passe uma portagem sem proceder ao pagamento da taxa devida é levantado auto de notícia.
10 - Além das entidades com competência para a fiscalização do trânsito, podem levantar os autos referidos no número anterior os portageiros da entidade concessionária, os quais se consideram, para esse efeito, equiparados a funcionários públicos.
11 - A detecção das infracções previstas no n.º 7 pode ser efectuada através de equipamentos técnicos que registem a imagem do veículo com o qual a infracção foi praticada.
12 - Os aparelhos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 25 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Agosto de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.